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Officio = porque os Empregados Publicos podem ser considerados como particular, ou como Empregados Publicos, e entrar em consequencia na Casa de qualquer Cidadão, ou como particular, ou como pessoa pública, e Empregado Publico; aqui não se tracta do caso, em que elle entra como um homem particular, mas sim como Empregado Publico, e em cumprimento do seu Officio, para poder ter lugar o abuso da Authoridade, e a pena marcada por um semelhante abuso; ávista pois do ponderado cessão todas as reflexões, e deve ser approvado o Artigo, não tendo nada que dizer a respeito das palavras = moradores da Casa = que se devem sustentar, e não = chefe da familia = como alguns querem; e porque a este respeito convenientemente está dicto pelo Illustre Deputado o sr. Camello Fortes.

O Sr. Magalhães: - O Illustre Deputado, que me precedêo a fallar, discutia o verdadeiro sentido do Artigo em questão, e poz em clareza bastante a sua doutrina. O fim desta Lei he marcar os casos, em que as Authoridades constituidas podem, e devem entrar na Casa do Cidadão, sem que se diga terem violado a sua Inviolabilidade. São de duas especies estes casos: os primeiros pertencem á Justiça simplesmente protectora; e os segundos á Justiça contenciosa; mas uns, e outros em cumprimento do Officio Publico, porque he na qualidade de Authoridades e não de Particulares que hão de exercitar o mester da Justiça, a he por consequencia nessa qualidade que de lhe devem fixar as regras, de cuja transgressão resulta a sua responsabilidade.

Com justa razão pois neste, e no seguinte Artigo só enumerão uns, e outros casos, começando por aquelles, em que a Justiça exerce o Poder simplesmente protector; casos, em que ella he obrigada a prestar officios, que, a não serem determinados em uma Lei positiva, não passarião de imperfeitos.

Todo o individuo constituido em Authoridade tem, alem da qualidade de homem, a que provém dessa mesma Authoridade. Mas não he para quando nas simples qualidade de homem a humanidade reclama os seus Officios que este Artigo foi redigido; porem sim para quando he obrigado a prestar-lhos como Authoridade, em virtude da protecção, que a Sociedade deve a todos os seus Membros; he para quando elle tem de empregar essa mesma Authoridade, a fim de que não sejão illusorios os seus soccorros, e aquelles, que os seus Subalternos devem, em cumprimento das suas Ordens, tambem prestar-lhe. Era forçoso todavia que isto fosse consignado na Lei, não só pela razão já indicada, mas porque do contrario em todos estes casos podia mui bem a Authoridade recusar-se com o pretexto de incorrer em pena, entrando como tal em Casa do Cidadão. No coso, por exemplo, de reclamação feita de dentro, em que fosse necessario ao Official Publico usar de Authoridade, suppondo com tudo não existir flagrante delicto, embora fosse elle sollicitado, responderia: não entro lá, porque tenho uma Lei, que marca as unicas hypotheses, em que posso faze-lo, e esta não he uma dellas.

Vê-se então a necessidade de dizer = em cumprimento do seu Officio = o que equivale a dizer, que nestes casos he uma obrigação da Authoridade prestar-se como tal ás reclamações dos Cidadãos; mas como ellas podem ser feitas a diversas Authoridades, ou seus Officiaes, conjuncta, ou separadamente, e de ordinario deve ser para o momento, não será fora de proposito dizer-se a Authoridade, ou seus Officiaes. = Vê-se alem disto que o Artigo não he ocioso: vejamos agora se os casos, que se referem, são, ou não exactos. O primeiro he por consentimento dos Moradores da Casa; e bem claro he que, convindo estes, nenhuma violencia se lhes faz, e a Authoridade tem sempre obrigação de annuir ás súpplicas, que se lhe fizerem, para manter a paz, e segurança das Familias.

Alguns Srs. porem desejão que isto se verifique somente pelo consentimento do Dono da Casa; não haverá porem casos, em que este não possa dar o seu consentimento? Quando por ventura o Dono da Casa, forçado por um, ou uns poucos de Salteadores, não poder rogar á Authoridade, não poderá faze-lo até um Domestico? Dizem que pode haver o perigo de querer a Familia usar da Authoridade Publica contra o seu Chefe: he um erro. Aqui só se tracta do facto da entrada, e não pode presumir-se que a Authoridade, entrando, se torne malefica, e se preste a fins perversos contra o Dono da Casa; antes he natural que, ao ver, e conhecer a violencia, lhe dê remedio, aliás tambem fica responsavel. He por tanto evidente que o caso do consentimento não deve restringir-se ao Dono da Casa.

A reclamação he do maior justiça, e faz uma hypothese diversa, porque podem dar-se casos, em que uma pessoa estranha esteja soffrendo uma violencia; e se não podesse reclamar, se fosse necessario o consentimento dos Moradores da Casa, como havia de ser soccorrida? Se porem não fosse indicado, embora a Authoridade fosse reclamada, ella não iria, porque era um caso, que, não sendo expresso, era defezo.

De igual consideração he o caso do incendio, ou inundação; mas tambem era forçoso marca-lo debaixo do ponto de vista, em que fallei, isto he, de exercer Authoridade.

O caso de flagrante delicto he de primeira intuição, nem deve separar-se deste lugar, por ser onde se enumerão os casos, em que se exercita a Justiça protectora, em que não he precisa Ordem, nem formalidades.

Quanto aos que em addição se tem apontado, parece-me que não estão em iguaes circumstancias; e por tanto voto pelo Artigo.

O Sr. Guerreiro: - Acho que a doutrina deste Artigo he mais restricta do que a Carta Constitucional o pede. O asilo, que a Carta concede a todo o Cidadão, he não somente contra os abusos das Authoridades Publicas, mas contra os ataques de qualquer individuo particular; e a violação pode ser feita por Officiaes de Justiça, e por individuos não Officiaes da Justiça. He por tanto necessario que o Artigo 2.º tenha a mesma latitude do Artigo 1.°, e que se supprimão as expressões = qualquer Authoridade e seus Officiaes = e como isto não he applicavel senão nos casos 1.º, 2.° e 3.º, deve este Artigo ser redigido do mesmo modo que o foi o Artigo primeiro; pois se a Carta diz que só naquelles tres casos a Caso do Cidadão pode ser entrada de noite he consequencia necessaria, que de dia o deve ser do mesmo modo; pelo que pertence ao ultimo caso elle deve fazer parte de outro Artigo. Proponho por tanto a seguinte emenda: 1.º que o Artigo 2.º seja extensivo a todas as pessoas,