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intime a Ca tnara que não receba um tributo Municipal , que ella tinha lançado conjunlamente cotrç os Deputados das Parochias; muito mal lançado, Sr. Presidente, e contra a lei, e era lançado contra a lei, porque a Camará conjuntamente eoin os Deputados das Parochias lançaram um tributo d'um tanto por cento, não me lembra agora se sobre o producto da arrematação das Sisas, de maneira que aquelle Município lançou um tributo na Fazenda Nacional , quando elle pelo Código não podia lançar tributos senão sobre a fazenda dos moradores do seu Concelho; mas que fez o Governo ? Quiz que a lei se cumprisse ,\e' verdade que a sua intenção foi boa, mas procurou para isso o meio mais debilitado que eu tenho visto, e ordenou ao Administrador Geral de Braga que intimasse a Camará para que não arrecadasse este tributo: e' certo que não devia ir por diante a infracção de lei, que a Camará conjuntamente com os Deputados das Parochias tinha comettido, mas lá está no Código Administrativo orneio estabelecido para remediar esses males; que era o Delegado do Procurador Régio requerer perante o Poder Judicial a annullação d'aquella postura, que foi feita contra a lei: a Camará tinha obrigação de mandar uma copia da sua postura ao Delegado do Procurador Régio , e elle vendo que achava cousa contra a lei podia requerer a sua annullação ; ou a Camará tinha mandado esta copia ou não ; se o não tinha feito, devia ella então ser advertida pela Auctorida-de administrativa que o fizesse , rnas nunca o Governo erigir-se em Tribunal judicial para julgar se a postura da Camará era ou não contra lei; porque isso foi uma aggressno que fez á Independência do Poder Judicial, e foi lançar-se n'um caminho todo de fraqueza, que não podia levar por diante a sua determinação; eu citei só este exemplo, apezar de ter muitos aqui notados que poderia citar, mas era abusar da paciência da Camará : em quanto a ser solicito na execução das leis, ha muitos e muitos exemplos de que o Governo não o tem sido, e não se desculpe o Governo com as circumstancias d'inclemencia do tempo, porque no facto que eu acabo de referir não ha influencia nenhuma das in-clemencias do tempo; o Governo como caminhou 'por via do Administrador Geral, podia ir pelo Delegado do Procurador Régio, porque não houve revolução nenhuma que se lhe oppozesse.

Ora, Sr. Presidente, o Governo contrahiu um empréstimo, isto e um segundo empréstimo com a Companhia Confiança; este segundo empréstimo foi opinião minha, e da maioria da Commissâò, que elle excedia ás Auctorisaçoes Constitucionaes, que o Governo linha, porque o Governo não pode segundo a Constituição contrahir empréstimos, sem auctorisa-ção das Cortes, e notte-se que a Constituição não faz distincção entre empréstimos gratuitos, e empréstimos onerosos, mas eHa foi na realidade onoroso, porque rTeile entraram papeis de credito, que deram mais, ou menos lucros: Sr. Presidente, este empresíi-mo infringiu muitas disposiçôesConstitucionaes, mas bastava uma única eircumstancia para elle ser sti-gmatisado por todos os Sr. Deputados, que fizessem a sua obrigação, como eu entendo que todos fazem , c vem a ser que esse empréstimo não foi feito em concurso publico; essa falta, Sr. Presidente, infringiu o parágrafo l.9 do Alvará de 1808, que creio

que e a legislação, que regula os contractos sobre fazenda publica, que u*ai)ue!le tempo se chamavam Contractos Reaes; esse expressamente diz qutí nenhum Contracto Real será feito, senão em hasta publica, corn sollicitação, e precedendo Editaes; lem estas três condições, em fim a legislação vigente sobre contractos, e matérias de fazenda é clara, e terminante: por consequência bastava só a eircumstancia desse empréstimo ser feito sem estes requesitos, para não poderem ter o meu abono, nem a minha approvação os Srs. Ministros, que o praticaram. Eu não quero aqui lançar nenhum ferrete sobre as pessoas de Suas £E., e muito positivamente sobre o Sr. Ministro da Fazenda, porque estou intimamente convencido, de que S. Exc.a não teve nenhum pensamento reservado (apoiados) j mas eu desejaria que S. Exc.a tivesse em vista estas leis, que o contracto infringiu, para não ter o desgosto de o censurar. Sr. Presidente, ha uma Portaria, que dá a permissão aos Caixas do Contracto do Tabaco, de arrecadarem as suas dividas, pertencentes aos contractos de 26, S9, e 37, peia via executiva, esta Portaria, Sr. Presidente, quanto a mim está fora de todas as regras; ella diz que Sua Magestade permittej parece-me que esta expressão Sua Mage&tade permitte^ é uma graça, que Sua Magestade faz, e então não se pode fazer por um acto do Ministro, devia ser por um Decreto, mas fosse ou não fosse por um Decreto o que é verdade é que esta Portaria infringiu os Artigos 41.*, e 43.° da segunda parte da Reforma Judicial, que expressamente diz que o privilegio da acção executiva dado á Fazenda sobre os Caixas do Contracto do Tabaco, e aos Caixas do Contracto do Tabaco, sobre os seus devedores, é só dasdividas, que n ao contarem rnais de cinco annoa, e estas dividas de^QG, e Qí) já contam mais de cinco annos: ha outro Decreto, que dá a mesma permissão relativamente ao Contracto de 1817, eesse sem duvida que se acha mais distante do praso dos cinco annos; por consequência ainda a infracção e maior, mas em fim nãooffende tanto o ser por um Decreto, como o ser por uma Portaria, e a fallar a verdade se os Srs.Ministros estiverem afazer graças por Portarias, não sei onde nós iremos, e eu lambem não sei onde iria se continuasse a fallar mais, e por isso senlo-me.