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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

são, será punido com prisão até tres mezes. A ameaça com qualquer d'essas armas, em disposição de offender, ou feita por mais de tres individuos, em disposição de causar mal immediato, será punida com prisão até um mez.

Art. 365.° Aquelle que voluntariamente com alguma offensa corporal maltratar seu pae ou mãe legitimos ou naturaes, ou algum dos ascendentes legitimos, será punido com prisão até tres annos.

§ 1.° Se da offensa resultar algum dos damnos mencionados no artigo 360.º e seus §§, a pena será a de degredo temporario.

§ 2.° Se por effeito necessario da offensa ficar o offendido privado da rasão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de degredo por quinze annos.

§ 3.º Se o ferimento, espancamento ou offensa for commettido voluntariamente, mas sem intenção de matar, e comtudo occasionar a morte, a pena será a de degredo por vinte annos.

Art. 367.° Aquelle que se mutilar voluntariamente, a fim de se tornar improprio para o serviço militar, será condemnado em prisão até tres annos.

§ unico. Se tiver por complice medico, cirurgião ou pharmaceutico, será este condemnado na mesma pena e multa até seis mezes.

Art. 380.° Aquelle que, fóra dos casos em que a lei o permitte, se introduzir ou persistir em ficar na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade d'ella, será punido com prisão até seis mezes.

§ 1.° Se houver violencia ou ameaça, ou se, para a introducção na casa, se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena será de prisão até tres annos

§ 2.° No caso do § antecedente, é punivel a tentativa, segundo as regras geraes.

Art. 391.º O attentado contra o pudor de alguma pessoa de um ou outro sexo, que for commettido com violencia, quer seja para satisfazer paixões lascivas, quer seja por outro qualquer motivo, será punido com prisão até tres annos, conforme a gravidade do attentado.

§ unico. Se a pessoa for menor de doze annos, a pena será a mesma, posto que não se prove violencia.

Art. 392.° Aquelle que por meio de seducção estuprar mulher virgem, maior de doze e menor de dezesete annos, terá a pena de degredo temporario.

Art. 393.° Aquelle que tiver copula illicita com qualquer mulher contra sua vontade, por meio de violencia physica, de vehemente intimidação ou de qualquer fraude, que não constitua seducção, ou achando-se a mulher privada do uso da rasão ou dos sentidos, terá a pena de degredo por quinze annos.

Art. 394.° Aquelle que violar menor de doze annos e maior de sete, posto que não se prove nenhuma das circumstancias declaradas no artigo antecedente, será punido com degredo por quinze annos.

§ unico. Se a pessoa violada for menor de sete annos, a pena será de degredo por vinte annos.

Art. 395.° O rapto de qualquer mulher com fim desho-nesto por meio de violencia physica, de vehemente intimidação, ou de qualquer fraude que não constitua seducção, ou achando-se a mulher privada do uso da rasão ou dos sentidos, será punido como attentado ao pudor com violencia, se não se consumou o estupro ou violação, e será considerado como circumstancia aggravante do crime consummado.

§ 1.° O rapto de menor de doze annos com fim deshonesto considera-se sempre como sendo feito com violencia.

§ 2.° Se, por crime de carcere privado ou outro, se deverem impor ao criminoso penas mais graves, serão estas applicadas.

Art. 396.° Será considerado como circumstancia aggravante do estupro o rapto de qualquer mulher virgem, maior de doze e menor de dezesete annos, da casa ou logar, em que com a devida auctorisação ella estiver, quando for commettido com o seu consentimento; se o estupro, porém, se não consummar, será punido o rapto por seducção com prisão até tres annos.

Art. 398.º Nos crimes, de que trata este titulo, as penas serão substituidas pelas immediatamente superiores:

1.º Se o criminoso for ascendente, ou irmão da pessoa offendida;

2.° Se for tutor, curador ou mestre d'essa pessoa, ou por qualquer titulo tiver auctoridade sobre ella, ou for encarregado da sua educação, direcção ou guarda;

3.° Se for empregado publico, de cujas funcções dependa negocio ou pretensão da mesma pessoa offendida, ou se for ecclesiastico ou ministro de qualquer culto;

4.° Se for creado ou domestico da pessoa offendida ou de sua familia, ou em rasão de profissão, que exija titulo, tiver influencia sobre a mesma pessoa offendida;

5.° Se tiver communicado á pessoa offendida affecção siphilitica.

Art. 399.º Nos crimes especificados n'este titulo não tem logar a accusação do ministerio publico sem queixa do offendido ou de seus paes, avós, marido, irmãos, tutores ou curadores, excepto:

1.° Havendo effectivo emprego de violencia na execução do crime;

2.° Sendo o offendido menor de doze annos;

3.º Sendo pessoa miseravel, ou achando-se a cargo de estabelecimento de beneficencia ou educação.

§ unico. Depois de dada a queixa em juizo não cessará o procedimento criminal, ainda que o queixoso desista.

Art. 401.° O adulterio da mulher será punido com degredo temporario.

§ 1.° O co-réu adultero, sabedor de que a mulher é casada, será punido com a mesma pena.

§ 2.° Não poderá impor se pena por crime de adulterio senão em virtude de querela e accusação do marido offendido.

§ 3.° O marido não poderá querelar senão contra ambos os co-réus, se ambos forem vivos.

Art. 408.° Não é admissivel prova alguma sobre a verdade dos factos imputados, salvo nos casos seguintes:

1.° Quando os factos imputados aos empregados publicos, por elles responsaveis, forem relativos ás suas funcções;

2.° Quando for imputado a pessoa particular, ou empregado publico fóra do exercicio das suas funcções, um facto criminoso sobre que houver condemnação ainda não cumprida, ou accusação pendente em juizo; mas em um e outro caso será unicamente admissivel a prova resultante da sentença em juizo criminal passada em julgado. No caso de estar pendente em juizo a accusação, sobreestar-se-ha no processo por diffamação até final decisão sobre o facto criminoso.

Art. 410.° O crime de injuria, não se imputando facto algum determinado, se for commettido contra qualquer pessoa publicamente de viva voz ou por escripto publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punido com prisão até tres mezes, e multa até quinze dias.

§ unico. Na accusação por injuria não se admitte prova sobre a verdade de facto algum a que a injuria se possa referir.

Art. 417.° O crime de diffamação ou de injuria commettido contra uma pessoa já fallecida será punido se accusar o ascendente, filho, neto, conjuge, irmão ou herdeiro d'essa pessoa.

Art. 418.° Será isento da pena aquelle que em juizo der explicação satisfactoria da diffamação ou injuria de que for accusado, se o offendido aceitar essa satisfação.

Art. 421.° Aquelle que commetter o crime de furto, subtrahindo fraudulentamente uma cousa que lhe não pertença, terá a pena de degredo temporario, com multa até um anno, se o valor da cousa furtada exceder 200$000 réis.

§ 1.° Se não exceder esta quantia, mas for superior a