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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

util e proficua é necessario que as partes, por meio de uma exposição desenvolvida e documentada, habilitem o juiz a conhecer, para os reparar, os erros que porventura haja commettido.

Attribuir ao juiz uma jurisdicção, e negar-lhe os meios de a exercer digna e convenientemente, é flagrante contra-senso e palpavel absurdo.

O juiz, oppoz ainda o nobre deputado, não carece da petição de aggravo para decidir, porque sabe direito, e lá tem no requerimento para o aggravo a citação da lei offendida.

Mas primeiramente, nos aggravos não se ventilam só questões de direito, discutem-se tambem pontos de facto. Depois, se o juiz recorrido não carece da petição de aggravo para resolver, porque sabe ou deve saber direito, tambem pela mesma rasão o tribunal superior não carece da minuta.

O principio, se fosse verdadeiro, não levava só á suppressão da petição e minuta de aggravo, colhia igualmente para a suppressão de todos as minutas e allegações juridicas, e presumo que o nobre deputado não quererá ir tão longe.

A citação da lei offendida! Para que serve ao juiz esta indicação? Porventura é por ella que o juiz ha de regular-se para a decisão do aggravo? As partes podem citar como offendida a lei que bem lhes parecer, que, citando uma qualquer, satisfarão ao preceito legal.

Porém o juiz tem de resolver, não pela legislação que se lhe citou como offendida, mas sim pela que é realmente applicavel ao caso sujeito. Isto é elementar e não carece de maior desenvolvimento.

Com relação aos artigos 2.° e 3.° do projecto nada mais direi, porque o seu nobre defensor não produziu nenhuma outra rasão a que deva resposta.

Quanto ao artigo 4.°, as explicações que s. ex.ª deu, tambem não lograram convencer-me. Alguns inconvenientes, que o nobre deputado apontou na legislação, que actualmente regula os aggravos crimes e commerciaes, podem provar a necessidade do rever os codigos respectivos, e na necessidade d'essa revisão estamos de accordo, mas de modo algum demonstram que a doutrina do codigo do processo civil, concernente aos aggravos, deva sem maior exame enxertar-se tal qual no processo criminal e commercial, quando a natureza do direito mercantil e penal tão diversa é da do direito civil.

Tenho grandes apprehensões de que os inconvenientes que se pretende remediar serão substituidos por males muito mais graves. Oxalá que eu me engane. Sei que a camara vae votar o projecto sem lhe alterar uma virgula. Á mingua de outras rasões, tem elle a seu favor a auctoridade, que é na verdade grande, de duas das commissões mais qualificadas d'esta casa.

Vote embora, que eu cumpri o meu dever, e fica-me trinquilla a consciencia.

Vozes: — Muito bem.

Foi approvado o projecto na generalidade. Em seguida foi approvado sem discussão em todos os seus artigos.

O sr. Guilherme de Abreu: — Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para dar uma explicação.

Parece-me, talvez me engane, que os artigos 2.° e 3.° do projecto insinuam uma certa desconfiança na proficiencia dos advogados provincianos.

Declaro a v. ex.ª que sou bacharel em direito e resido na provincia, mas não faço clinica juridica. Não sou por isso suspeito asseverando que a desconfiança, se realmente existe, é de todo o ponto infundada e menos merecida.

Ha na provincia muitos jurisconsultos distinctos e na capital nem tudo são Ciceros ou Hortensios.

O sr. Sousa Lobo: — Mando para a mesa um requerimento, que peço licença para ler.

(Leu.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e mais os projectos n.ºs 84 de 1875, 75 de 1876, 38 de 1876, 97 de 1875 e 9 d'este anno.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Sessão de 8 de março de 1878