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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

culpa do accusado; e se, ao terminar o referido prazo de dois meses, não tiver sido apresentada ao juiz ou magistrado a referida prova legal, será o preso posto em liberdade, comtanto que, a esse tempo, se não esteja effectivamente procedendo já ao exame das accusações feitas contra elle.

ARTIGO XIII

Sempre que uma ou outra das duas Partes contratantes reclamar a captura, detenção ou extradição de accusados ou criminosos fugitivos, os funccionarios judiciaes ou os magistrados fiscaes do país onde se proceder á extradição auxiliarão por todos os meios legaes ao seu alcance perante os respectivos juizes e magistrados, os funccionarios do país que fizer a instancia, e pedido algum de remuneração por taes serviços será feito ao Governo que reclamar a extradição, excepto se qualquer funccionario ou quaesquer funccionarios do Governo reclamado, que assim tiverem prestado seu auxilio, não receberem no exercicio ordinario de suas attribuições outro salário ou compensação que determinados emolumentos pelos servir cos feitos, porque, nesse caso, terão direito a receber do Governo reclamante os usuaes emolumentos pelos actos ou serviços que hajam prestado, do mesmo modo e na mesma importancia que se aquelles actos ou serviços tivessem sido praticados em processo crime ordinario, nos termos das leis do país que servem como funccionarios.

ARTIGO XIV

Esta convenção entrará em vigor no dia em que forem trocadas as suas ratificações; mas uma ou outra das duas Partes contratantes poderá, em qualquer tempo, dá-la por finda notificando á outra, com a antecipação de seis meses, a sua intenção de assim fazer.

As ratificações da presente convenção serão trocadas em Washington, no mais breve prazo possivel.

Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram as clausulas acima estipuladas e lhe poseram os seus sellos.

Feito em duplicado, em Washington, aos 7 dias do mês de maio de mil novecentos e oito.

Alte. (L. S.)
Elihu Root. (L. S.)

Legação de Portugal nos Estados Unidos. - O abaixo assinado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciário de Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves, tem a honra de informar S. Exa. o Secretario de Estado dos Estados Unidos que recebeu de S. Exa. o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Portugal instrucções no sentido de deixar exarado, em nome do Governo Português, com relação ao tratado de extradicção que o abaixo assinado acaba de firmar com S. Exa. o Secretario de Estado: que fica entendido que o Governo dos Estados Unidos toma o compromisso de que não será applicada a pena de morte aos criminosos entregues por Portugal aos Estados Unidos por motivo de qualquer dos crimes enumerados n'aquelle tratado, e que este compromisso fará, de facto, parte integrante do tratado, e que nessa conformidade, será mencionado nos respectivos instrumentos de ratificação.

Washington, em 7 de maio de 1908. - A S. Exa. Elihu Root, Secretario de Estado dos Estados Unidos. = Visconde d'Alte.

Foi enviada á commissão dos negocios externos.

Representações

Da Associação dos Conductores de Obras Publicas, pedindo que não seja incluida na lei de receita e despesa para o anno economico de 1908-1909 a disposição inserta no artigo 44.° do decreto ditatorial de 29 de junho de 1907.

Foi apresentada pelo Sr. Presidente da Camara Libanio Antonio Fialho Gomes e enviada á commissão do orçamento.

Dos escriturarios da Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul, e Sueste, pedindo aumento de vencimento, conforme a proposta do Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado.

Apresentada pelo Sr. Deputado Visconde de Villa Mendo e enviada á commissão de obras publicas.

Dos escriturarios da Direcção dos Caminhos de Ferro do Minho e Douro, pedindo aumento de vencimento.

Apresentada pelo Sr. Deputado Visconde de Villa Mendo e enviada á commissão de obras publicas.

O REDACTOR = Luis de Moraes Carvalho.