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SESSÃO N.° 42 DE 12 DE MARÇO DE 1896 577

guerra, é que eu supponho dever julgar que a proposta, que vou mandar para a mesa, e que é um additamento, seja acceita por s. exa., que bem merece da patria, a quem honradamente serve, e do exercito, cujo prestigio, zêlo pelo serviço, e amor á carreira das armas accentua em todos os actos de ministro não com palavras vãs escriptas nos seus relatorios, mas n'uma realidade palpavel e indiscutivel.

O sr. ministro da guerra dispoz que fossem exceptuados da disposição do artigo 4.° os capitães, que fossem lentes ou adjuntos da escola do exercito, e ainda no artigo 15.° dispõe tambem que são igualmente dispensados de satisfazer ao disposto no artigo 4.° todos os officiaes, que em 10 de janeiro de 1895 eram lentes em alguma das escolas superiores.

Entre os membros do professorado militar ha um capitão, de quem me honro de ser amigo, o sr. Marques Leitão, professor distinctissimo que ha dezeseis annos ou mais desempenha as funcções de lente no collegio militar, que bem tem merecido dos seus superiores e que pela disposição contida n'este artigo do projecto liça sujeito ás disposições geraes.

De todos os capitães, a quem abrange esta disposição, é elle o unico que tem de fazer tirocinio na fileira para ascender ao posto immediato!

Devo notar e tornar bem publico que este official não se poupa, nem quer por fórma alguma que lhe dispensem as provas praticas do tirocinio no campo e no gabinete, porque essas provas devem demoristrar a capacidade militar d'aquelle que é submettido a ellas, dando-as diante de um jury, que julga não só da sua capacidade pratica, digamos assim, mas dos seus conhecimentos especiaes sobre a arma a que pertence.

Este official, repito, não se dispensando d'estas provas, julga, todavia, e eu com elle, que deve ser dispensado de ir prestar serviço na fileira por espaço de dois annos. Se a disposição, que discuto, vae comprehender os lentes da escola polytechnica e até os lentes da universidade de Coimbra, legislando, portanto, o sr. ministro da guerra para a universidade de Coimbra a respeito de individuos que ali exercem a sua profissão de lentes, porque não comprehendeu ella o unico official do exercito, que é exceptuado, e a quem devia aproveitar?

O sr. Marques Leitão é igualmente professor de uma escola dependente do ministerio da guerra e sendo assim, se não professa ali assumpto verdadeiramdnte militar, professa em todo o isso uma disciplina, que é extraordinariamente auxiliar de assumptos militares; porque é no campo que esses assumptos se praticam, e é sobre o campo que tem de, por desenho, se levantarem plantas, cartas topographicas, etc. Mal irá ao exercito se não conhecer por outra fórma o campo, em que tem de pelejar. Por isto disse é repito - o desenho é uma disciplina extraordinariamente auxiliar dos assumptos milltares.

Parece-me, portanto, que com o espirito de justiça e rectidão que assiste aos actos do sr. ministro da guerra, pese a quem pesar, é pelo desejo que s. exa. tem sempre mostrado em todos elles como ministro e como estadista, de dar a cada um o que lhe pertence, desde que sujeita ás provas aquelles que devem a ellas ser sujeitos e exceptua d'ellas, estes lentes, simplesmente pelo facto de serem lentes, nenhuma rasão póde haver que justifique esta excepção, porque o official, cuja causa patrocino, é igualmente lente de uma escola secundaria, é verdade, mas dependente em todo o caso do ministerio da guerra, e de indiscutivel necessidade para o desempenho da arte militar.

Confio, pelo que digo, em que o sr. ministro da guerra não deixará de acceitar a emenda, que vou mandar para a mesa, porque me parece que ácerca d'ella ha todas as condições de igualdade e de justiça, que assistem aos professores, que o projecto dispensa d'este tirocinio.

Notem bem v. exa., a camara e o sr. ministro da guerra, eu não peço para o official, de cujos interesses estou fallando, dispensa de tirocinio, peço apenas dispensa do serviço de dois annos na fileira. Nada mais.

Se o sr. ministro da guerra julgar procedente e equitativo attender a estas minhas reflexões, que faço, no sentido de tornar mais justo ainda, se é possivel, o decreto que se converteu em projecto de lei, e que está pendente do exame da camara, é meu parecer que realmente contribuirei para uma obra, a que o sr. ministro da guerra ligou o seu nome, obra que no seu entender, e creio que no da camara vae regularisar um serviço que não o estava até aqui, pelas differentes leis, que existiam sobre este assumpto.

Os lentes das escolas superiores são dispensados d'este serviço na fileira. Estabelece-se portanto, um principio de excepção, mas vem a ficar um principio que é odioso e esse principio odioso deduz-se dos artigos, que estão submettidos ao nosso exame.

Ha um principio geral, obrigando todos os officiaes a fizerem o serviço nos corpos? Perfeitamente de accordo. Ha uma excepção? Ha.

N'este caso devem ser incluidos n'essa excepção todos os que a isso tenham direito, e por consequencia todos os lentes das escolas dependentes do ministerio da guerra. (Apoiados.)

Porque vae mais alem? Não são só os lentes effectivos, a que a lei se refere, a lei abrange ainda, os lentes adjuntos da escola do exercito!

Esta circumstancia especial inclina-me, a suppor que o professor do collegio militar, a que me tenho referido, deve ser incluido na excepção.

Desculpe-me a camara o eu ter entrado n'este assumpto, para que não tenho competencia, mas endendi que era meu dever expor á camara o que eu entendia sobre elle, julgando ella no seu alto criterio como lhe parecer justo as considerações, que acabo de expor.

Mando para a mesa a minha proposta, que é concebida nos seguintes termos:

(Leu.)

Nada mais tenho a dizer por agora, mas voltarei ao debate, se o julgar necessario.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Antes de responder ás considerações feitas pelo illustre deputado e meu amigo o sr. Santos Viegas, permitta-me v. exa., sr. presidente, que eu agradeça a s. exa. as palavras de immerecido louvor que me dirigiu, e á camara os applausos com que recebeu essas palavras.

Referindo-me ao que s. exa. allegou para justificar a proposta que mandou para a mesa, devo dizer quaes as rasões que tive para no § unico do artigo 4.° incluir unicamente os lentes e adjuntos da escola do exercito. Essa rasão é de simples intuição: foi porque aquella escola é a unica onde se professa o ensino militar.

As circumstancias dos lentes e adjuntos da escola do exercito não são parecidas, não são nada similhantes com as condições do professorado do collegio militar.

O collegio militar está equiparado aos lyceus, pois ali professam-se as cadeiras que se professam nos lyceus: o francez, o portuguez, o latim, os principios de mathematica, sciencias que são a base essencial para todos os estudos superiores.

A escola do exercito é uma escola de applicação; ali professam-se as sciencias militares que são acompanhadas de trabalhos praticos.

Os lentes d'essa escola têem obrigação de ministrar não só lições theoricas, mas ainda a pratica relacionada com ás sciencias que leccionam na sua aula, e assim não ha paridade nenhuma entre as condições do official a que se referiu o sr. Santos Viegas e as condições dos lentes e adjuntos da escola do exercito.