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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

empregado no serviço da navegação para a Africa occidental por deliberação propria, serão de lotação não inferior a 2:500 toneladas de registo bruto (gross registered tonnage), e classificados em l.ª classe, com machinas correspondentes á lotação, devendo a sua marcha na experiencia official ser tal, que possa assegurar uma velocidade effectiva de 12 milhas por horas.

Este golpe de vista sobre os contratos anteriores tem por fim mostrar a v. exa. e á camara quanto é illusoria a vantagem que o actual contrato menciona quando se refere a maior andamento dos vapores.

Nem era preciso obrigar a companhia a adquirir novo material para dar a velocidade media de 12 milhas era viagem; a maior parte dos seus paquetes, pelo contrato de 1891, já eram obrigados a satisfazer este requisito, e duvida alguma me resta que os funccionarios encarregados de procederem á vistoria cumpriram escrupulosamente o seu dever.

Proponho, pois, que as chegadas sejam a 2 e a 17 de cada mez.

Para a praça de Lisboa talvez se podesse prescindir de um dia, sendo assim os dias de chegada a 3 e 18; mas tive em vista que o norte do paiz fosse tambem beneficiado, sspecialmente a praça do Porto, que tem importantes transacções com a nossa Africa occidental.

A velocidade media effectiva de 12 milhas dá bem para o que proponho, e assim, creio, sr. presidente, ter plenamente justificada a minha primeira emenda.

A segunda emenda é a clausula 14.ª que, segundo o contrato, diz: «Todos os vapores serão classificados de l.ª classe, tendo os da carreira de Angola a velocidade effectiva não inferior a 12 milhas por hora, os de Cabo Verde e os da Guiné, 10 milhas, e o de S. Thomé, 8 milhas.

Proponho a seguinte emenda:

«A velocidade effectiva dos paquetes da carreira de Angola, nas suas viagens redondas nunca será inferior á media de 12 milhas por hora.»

Com o que venho de dizer, justificando a emenda é clausula 3.ª, ficou tambem justificada esta.

Acho, porém, pouco clara a redacção tal como está no contrato. Ora, sr. presidente, todos sabemos que ainda nos contratos mais claramente redigidos se levantam, por vezes, duvidas, de que resultam acclarações e interpretações, nas quaes geralmente o publico fica mal. (Apoiados.)

A outra proposta de emenda é a clausula 21.ª, que diz: «os governadores geraes e de provincia, bispos e outros passageiros do estado de igual ou superior categoria, terão direito a um camarote privativo de l.ª classe nas suas viagens a bordo de qualquer vapor, devendo o agente da empreza nacional ser promovido com antecedencia, a fim de reservar o logar».

Proponho se designe quaes os funccionarios que têem direito a gosar d'esta regalia. Isto evitará pedidos ao governo, ás auctoridades superiores do ultramar e é favoravel á companhia.

Á clausula 23.ª que diz: «A empreza nacional e responsavel pelo descaminho de qualquer volume de carga que não descarregue no porto de destino, quando o interessado o reclame no praso de vinte dias, e provo haver sido embarcado no porto de procedencia e comprovo a falta com certidão da alfandega destinataria. A importancia do volume, conforme o valor jurado, mencionado no despacho de exportação, será depositada immediatamente na thesouraria da alfandega e entregue ao reclamante, se no praso de noventa dias não tiver ainda apparecido o reclamado volume».

Proponho a seguinte emenda: «Que o praso para reclamação seja elevado a sessenta dias».

Para justificar esta emenda bastará dizer a v. exa. e á camara que em Loanda a carga está, por vezes, nas fragatas mais de vinte dias.

Ora, se a reclamação para ser recebida precisa de ser acompanhada da certidão da alfandega, e n'esta não entrou a mercadoria, é claro que aquella repartição não póde passar o documento comprovativo que se exige; isto equivale a dizer que a empreza não assume responsabilidade pelo descaminho dos volumes que lhe forem entregues e de que cobrou frete.

Sei que a associação commercial de Lisboa reclamou contra esta clausula e que lhe foi promettido o alongamento do praso a quarenta e cinco dias, mas o certo é que essa modificação não está no contrato.

Isto é injusto e estou certo que a commissão attenderá a modificação que proponho.

Quanto á clausula 24.ª mando a seguinte emenda: «É absolutamente prohibido aos vapores das carreiras regulares o transporte de explosivos».

Assim se faz nas «Messageries Maritimes». Mala Real Ingleza e outras companhias importantes.

Os transportes de explosivos devem ser feitos em vapores extraordinarios.

Como já tive occasião de dizer, a empreza, alem das carreiras regulares, tem, pela affluencia de carga, feito n'estes ultimos cinco mezes tres viagens extraordinarias; e n'esses vapores que devem ser carregados os explosivos e não nos das carreiras regulares.

Que a empreza julga perigoso para os seus barcos, tripulações e passageiros o transporte de explosivos não ha duvida; o perigo, porém, cessa adaptando a curiosa providencia de triplicação da tarifa. Isto é, um volume contendo explosivos carregado ao preço da actual tabella ou sejam 11$000 réis por metro cubico, constitue um perigo e não é recebido, mas se pagar 33$000 réis, o perigo cessou. Isto são factos que constantemente se dão.

Passo a occupar-me de uma das clausulas mais importantes, que é a que se refere ás tarifas.

A clausula 25.ª do contrato diz: «As tarifas maximas de passagens e fretes são as publicadas no Diario do governo n.º 182, de 19 de agosto de 1898. Nas tarifas de passagens haverá o abatimento de 10 por cento nos bilhetes de ida e volta, sendo pessoaes a intransmissiveis, validos por seis mezes entre Lisboa e portos de Africa ou vice-versa, e por sessenta dias entre quaesquer dos dois portos de escala».

Proponho a seguinte emenda:

As tarifas maximas de passagens e fretes são as publicadas no Diario do governo n.º 182, de l9 de agosto de 1898, com as seguintes reducções:

Fretes

De Lisboa ou Leixões, para a costa occidental, 20 por cento.

Da costa occidental para Lisboa ou Leixões, 25 por cento.

Cavallos, muares, bois ou vaccas, o preço de uma passagem de 3.ª classe.

Gado asinino, lauar, caprino ou suino, metade do preço de uma passagem de 3.ª classe.

Entre os pontos intermediarios

Da Bahia dos Tigres, Porto Alexandre, Mossamedes, Benguella ou Novo Redondo, para o Principe ou S. Thomé e vice-versa.

Peixe fresco ou salgado, por 15 kilogrammas 75 réis.

Embarque por conta da mercadoria, a descarga é pagavel em Lisboa, não podendo em caso algum exceder 5 por cento do frete.

A descarga de mercadorias entre os portos intermediarios não poderá tambem em caso algum, ser superior a 5 por cento sobre a importancia do frete.