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E* de máximo intereise, que mais não vogue a idéa de qne as decisões tomadas pela maioria devotos no Conselho de Estado, e approvadas por Sua Ma-gestade, devem ficar confiadas á reminiscência dos assistentes, e depender da vontade do Ministério fazer ou não fazer uso; conformar-se ou não se conformar com aquellas decisões. Não é assim que se intende a disposição imperativa da lei que o criou a bem do E-tado. Em quanto o que alli se tiver decidido com a real approvação, não for revogado pelos tramites, e precibo que tenha força de obrigar.

Os outros parágrafos da emenda são destinados a regular a marcha que os subalternos devem seguir nos cazos de duvida; pois sem isso, e por falta disso , se observa existir em ponto de recurso a mais deplorável desordem ; perdendo as auctoridades superiores um tempo precioso em questões, que podem ser decididas por outras inferiores, e, as mais das vezes, com muito mais conhecimento de causa.

Também era necessário regular o que diz respeito á presidência: sobre que reinam nos paizes pseudo constitucionaes as mais extravagantes prevenções de um falso liberalismo, fundado no absurdo principio de Hobbes— que o estado natural do homem é o de guerra — nos Governos absolutos, porque não pôde haver paz entre o servo, e o senhor; e no que elles chamam representativos , porque se deve presumir que o poder tende sempre a fazer-se absoluto ! Sala da Camará dos Deputadds , no 1.° de Março de 1845. — Silvestre Pinheiro Ferreira.

EMENDA AO ARTIGO. — As attribuições do Conselho de Estado são as seguintes

§ 1.° Debater os negócios a respeito dos quaes isso for especialmente determinado por lei.

§ 2." Fazer os regulamentos, e dar instrucções convenientes para a execução das leis.

§ 3.° Discutir todas as consultas e propostas> que das estações administrativas subirem ao Governo , G este julgar dignas de contemplação.

§ 4." Tomar conhecimento de quaesqueF con-flictos de jurisdicção administrativa, bem como das reclamações dos cidadãos contra qualquer otnmissão, excesso, abuso de poder, em qrie tenha incorrido alguma auctoridade administrativa, e bem assim dos conflictos de jurisdicção ou de competência entre quaesquer auctoridades administrativas.

§ 5." As opiniões que obtiverem a maioria dos votos no Conselho de Estado, serão publicadas por via de decretos do Monarcha, como resoluções do mesmo Conselho.

§ 6.° As resoluções do Conselho de Estado, em conformidade das leis» terão força de obrigar; c to-dos os agentes do Poder Executivo, qualquer que seja a sua graduação, as deverão considerar como parte integrante dos respectivos regimentos.

§ 7.* A's estações administrativas compete resolver as duvidas, que occorrerem a qualquer das auctoridades suas subalternas ; sobre a intelligencia de alguma decisão do Conselho de Estado.

§ 8.° Se n duvida mencionada no artigo antecedente se suscitar em algumas dasesiações sobreditas, e nenhum dos pareceres obtiver a maioria de votos» a decisão competirá ao Ministro de Estado. „„--„"

§ 9.° As duvidas que occorrerem a qualquer dos Ministros de Estado serão decididas em Conselho de Ministros á pluralidade de votos.

§ 10.° Se porém no Conselho dos MinUiros não 3.°—M ARCO —1845.

prevalecer nenhum dos pareceres, o caso será levado ao Conselho de Estado.

Exposição dos motivos.

A razão desta emenda consiste em que no artigo repete-se desnecessariamente o que se acha especificado na Carla Constitucional ; e o que se accres-centa sobre conflictos parece não só injuridico, mas contradictorio com o disposto n<_ p='p' judiciaria.='judiciaria.' _8.='_8.' novíssima='novíssima' art.='art.' reforma='reforma' do='do' da='da' qo.8='qo.8' _='_'>

A presente emenda resume e compreende tudo o que se acha na Carta, remettendo para ella, como para qualquer lei, que ulteriormente commetter expressamente alguns negócios á deliberação do Conselho de Estado,

Alem diss >é forçoso fazerdesapparecer desta leia appnrencia, que ella dá ao Conselho de Estado, de ser um instrumento de que ao Rei é livre fazer ou não fazer uso : entretanto, que a Carta prescrevendo no art. 140.° que o Concelho será ouvido, como para baixo sé expende, tem o caracter imperativo, não deixa ao arbítrio do Governo ouvir ou não ouvir aquelle Conselho : a quem por este m"do confere attribuições , que o elevam á cathegoria de um dos elementos essen-ciaes da nossa organização constitucional.

O que diz respeito aos conflictos deve limitar-se aos das auctoridades administrativas entre si; não tanto porque assim se acha determinado na Novíssima Reforma Judiciaria, pois essa é reformáveis mas porque e' da essência do Poder Judicial a privativa competência para dirimir definitivamente, todas as questões de direitos, que podem ser decididas pela legislação existente.

Sala da Camará doe Deputados, em o 1." de Março de 1845. — Silvestre Pinheiro Ferreira.

O Sr. Presidente:—Vou consultar a Camará se admitte ou não á discussão estas emendas.

O Sr. Silva Cabral:—Peço a palavra.

O Sr. Presidente: — O regimento determina qu«* logo que vem para a Mesa uma proposta, que se proponha á Camará, se a admitte ou não á discussão: o regimento determina isto; agora se se quer alterar, isso é outra cousa.

O Sr. Silva Cabral:—Peço a pai n vi a sobre o modo de votar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra.