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O Sr. Sá requereu que se pedisse ao Governo a razão por que mandou que o reverendo bispo do Funchal levantasse os caídos do tempo de seus antecessores, e que se lhe diga que suspenda a ordem que para isso deu, se ainda he tempo. Foi approvada.

Procedeu-se a eleição de nova mesa, e obteve pluralidade absoluta para Presidente o Sr. Bispo Conde, saindo eleito com 53 votos; e procedendo-se a eleição de Vice Presidente, não houve quem obtivesse pluralidade absoluta; e tendo sido os mais votados os Srs. Gouvéa Durão, e Marciano de Azevedo, entrarão em segundo escrutinio, e obteve pluralidade absoluta o Sr. Marciano de Azevedo, saindo eleito com 60 votos. Procedeu-se depois a eleição dos Secretarios, e sairão eleitos os Senhores Basilio Alberto com 62 votos: Thomaz de Aquino com 58; Felgueiras Junior com 57; e Sousa Castello Branco com 57, ficando immediatos em votos os Srs. Antonio Vicente com 41, e Queiroga com 37.

O Sr. Presidente deu para ordem do dia a continuação do orçamento das repartições que não dão contas ao thesouro, e a continuação do projecto n.º 108, e levantou a sessão ás duas horas e meia da tarde.

RESOLOÇÕES E ORDEM DAS CORTES

DECRETOS

As Cortes decretão o seguinte programma.
1. Além da Commissão creada em Coimbra por ordem das Cortes de vinte e tres de Novembro de mil oitocentos vinte e um, he convidado qualquer sabio Portuguez para offerecer um projecto de codigo criminal, que seja conforme ás luzes do seculo, e aos principios estabelecidos na Constituição Politica da Monarquia.
2. Os projectos serão apresentados até ao ultimo dia do mez de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e quatro improrogavelmente. O projecto da referida Commissão entrará em concurso, e virá a sua epigrafe, e nomes dos autores em carta fechada, com quaesquer outros.

3. As disposições do decreto de tres de Setembro de mil oitocentos vinte dois, relativas ao premio e honras do accessit acerca do projecto do codigo civil; ficão ampliadas ao presente programma, com a unica differença de que serão reduzidas a metade os premios pecuniarios, e na legenda da medalha se dirá "criminal "em vez de a civil."

4. Se o projecto da Commissão ter premiado, a cada um de seus membros se dará uma medalha do valor de dez mil reis, cuja legenda será " Ao collaborador do projecto do codigo criminal" a Patria.

5. O autor, ou collaborador do projecto premiado, poderá usar da medalha em quaeaquer dias, pendente de fita de cores nacionaes, - Lisboa Paço de Cortes 5 de Fevereiro de 1823 - Agostinho José Freire, Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes em observancia do artigo 162 da Constituição, visto que algumas provincias do Brasil estão privadas de direito de representação por decreto de 14 de Janeiro do presente anno: decretão provisoriamente que o Conselho de Estado seja composto de nove membros, seis naturaes da Europa, e tres do Ultramar. Lisboa Paço das Cortes 10 de Fevereiro de 1823. - Agostinho José Freire, Presidente; Basilio Alberta de Sousa Pinto, Deputado Secretario; José Baptista Felgueiras Deputado Secretario.

As Cortes decretão o seguinte

1.º Sem perda de tempo se procederá ao recrutamento necessario para completar os corpos de milicias, segundo as regras prescritas no regulamento de 1809.

2.º Ficão sujeitos do recrutamento de milicias desde a idade de vinte e cinco annos aquelles, que até ao presente só podião ser para ellas recrutados desde a idade de trinta annos.

3.º Fica revogada a resolução tomada em Cortes a 14 de Maio de 1821, relativa aos corpos de milicias, e bem assim quaesquer disposições na parte em que forem contrarias a presente lei.

Lisboa Paço das Cortes 14 de Fevereiro de 1823. - Agostinho José Freire, Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes decretão o seguinte:

1.ª São admittidos a consolidação, com juro do quatro por cento ao anno, até tres mil seiscentos contos de réis da divida nacional, que actualmente não vence juro, entrando nesta quantia mil e duzentos contos de reis em papel moeda.
2.º Para execução do artigo antecedente a junta dos juros passará apolices, não menores de duzentos mil réis, a vontade dos portadores de creditos, cuja terça parte pelo menos conste de papel moeda, e o resto de titulos liquidados até 30 de Outubro de 1823, pela Commissão de divida publica.

3.º Os juros das mencionadas apolices serão pagos aos semetres pelo rendimento da quinta caixa; e começará a contar-se o seu vencimento desde o dia em que forem entregues na junta os creditos que passão a ler consolidados.

4.º A admissão de titulos, e papel moeda, determinada nos artigos antecedentes, terá sómente logar até o dia trinta de Junho do corrente anno. Dez dias depois deste praso será publicamente queimado todo o papel moeda proveniente desta consolidação, e os titulos de divida serão igualmente inutilizados, depois de postas as competentes verbas na repartição respectiva.

5.º Para a amortização das apolices creados por esta lei, e de todas as outras, cujo pagamento de juro estiver a cargo da quinta caixa, o Governo venderá todos os annos em hasta publica até quatrocentos contos de réis daquelles bens nacionaes cuja administração ou conservação for menos proveitosa.

6.º Abrirá o Governo o primeiro leilão, declarando que recebe o pagamento em apolices de quatro por cento: terminando este, annunciará o segundo em ape-

TOMO. I. LEGISLAT. II. Rrrrrr