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lices de cinco por cento; e assim continuará alternativamente as vendas, proporcionando sempre grandeza dos lotes, que pozer em praça, á vantagem dos resultados que tiver obtido dos leilões precendentes.

7.º O governo poderá effectuar as vendas no logar, e pela forma que mais conveniente julgar, precendendo os annuncios, editaes necessarios, sem dependencia das formulas morosas, e despendiosas do tribunal, que até agora intervinha nestes contactos, suspendendo immediatamente por seis mezes até um anno qualquer empregado, directa ou indirectamente impedir a execução desta lei.
8.º Serão os compradores de bens nacionaes isemptos de pagar qualquer tributo ou emolumento pelo acto de arrematação, cujas despezas indispensaveis serão por conta da Nação; e o Governo lhes fará entregar os titulos de propriedade no termo de quinze dias contados desde o pagamento de bens.

9.º Ficão derogados o artigo sexto do decreto de 25 de Abril de 1821, a ordem das Cortes de 11 de Dezembro do mesmo anno, a quaesquer outras disposições na parte em que se appozerem ás da presente lei. Lisboa Paço das Cortes de 18 de Fevereiro de 1823. - Agostinho José Freire, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes decretão o seguinte programma.

1.º He convidado qualquer sabio portuguez para oferecer um projecto do codigo commercial, ou seja separado, ou comprehendido no projecto de codigo civil.

2.º Os concorrentes remetterão seus projectos, de maneira que possão ser apresentados as Cortes na sessão de primeiro de Dezembro de mil oitocentos e vinte e quatro, ficando este termo improrogavel. Os nomes dos autores virão lançados em carta fechada com a epigrafe do projecto.

3.º As Cortes mandarão logo crear uma commissão de fóra, composta de quatro negociantes matriculados, escolhidos uns e outros pelos negociantes das praças de Lisboa, e Porto, afim de interpor seu juiso sobre cada um dos projectos apresentados.

4.º Com a consulta da Commissão de fóra serão os projectos remettidos a Commissão interior de commercio, para dar ácerca de tudo seu parecer dentro daquella sessão de legislatura, cujo espaço se dividirá igualmente entre uma e outra Commissão.

5.º Logo que se decidir qual he o projecto digno de premio, e quaes os dois que merecem as honras do accessit, serão abertas as cartas correspondentes, para se publicarem os nomes se seus autores, e as outras logo queimadas sem se abrirem.
O premio consistirá em oito contos de réis, pagos pelo thesouro publico em mezadas de duzentos mil réis, e em medalha do valor de cincoenta mil réis, de que o autor do projecto poderá usar nos dias de festividade nacional, e terá de um lado a figura da Lusitania com emblemas de commercio, e do outro a seguinte legenda - Ao autor de projecto do codigo de commercio, a patria.

7.º Os autores de dois projectos, alcançarem a honra de accessit, se os houver, terão a metade do premio pecuniario pago pela fórma. Lisboa Paço das Cortes de 25 de Fevereiro de 1823. - Agostinho José Freire, Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes, tomando em consideração o caso de rebelião declarada em Villa Real, e attendendo á necessidade de previnir que alguns mal intencionados ou incautos sigão aquelle enfame partido em qualquer outra parte do Reino, decretão provisoriamente seguinte:

1.º Ficão dispensadas as formalidades relativas á prisão dos deliquentes, nos termos do artigo 211 da Constituição.

2.º Fica suspensa a inviolabilidade da casa do cidadão.

3.º Poderá o Governo remover ou substituir interinamente quaesquer empregados politicos eclesiasticos, civis, ou militares, que forem suspeitos de favorecer directa ou indirectamente os planos dos inimigos da liberdade publica.

4.º Poderá o Governo fazer saír do Reino, ou remover de um para outro logar os individuos nacionaes ou extrangeiros, cuja residencia possa ser perigosa ao systema constitucional.

5.º As disposições do presente decreto durarão sómente por espaço de tres mezes. Lisboa Paço de Cortes 5 de Fevereiro de 1823 - Agostinho José Freire, Presidente; Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Fillipe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter a V.Exca. para serem presentes a ElRei as duas inclusas propostas de cidadãos Europeos, e Ultramarinos, para Conselheiros de Estado, a fim de que Sua Magestade se digne escolher de cada termo um conselho um conselheiro nos termos do artigo 164 da Constituição. O que V. Exca. levará ao conhecimento da Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço Cortes 28 de Fevereiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem que se crie um a Commissão nomeada pelo Governo a fim de propôr a refórma do estabelecimento da junta do commercio, distribuindo os seus differentes ramos por aquellas repartições, com as quaes tiverem maior anologia, e ampliando-se os trabalhos da mesma Commissão relativamente á mesa do bem commum nos termos constantes da acta de ontem, cuja copia se remette inclusa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde V. Exca. Lisboa Paços das Cortes de 23 de Fevereiro de 1823.- João Baptista Felgueiras.