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natureza, para assim dizer, especial, não e possível npplicar para esta os mesmos princípios e as mesmas garantias que se applicam á propriedade individual.

Mas, Sr. Presidente, admira na verdadeque se venham ainda agora aqui contestar estes princípios que sào tão claros e evidentes, quanto é certo que de ha muito se acham geralmente reconhecidos, e formam hoje o Direito Conseutudinario de toda a Europa, estabelecido em todas as épocas; e se nós o quisermos examinar desde o principio do Christianismo, desde que Conslantíno deu a paz á Igreja, veremos, que em quanto por um lado os Ecclesiasticos trabalharam e tractaram, pela sua ambição e fanatismo dos povos, de adquirir bens, curaram os Imperantes de tempos a tempos de lhes tirarem esses mesmos bens, que tão directamente contrariavam a natureza transmissível da propriedade. O que é que aconteceu em Inglaterra pelo tempo da Reforma ?.. A maior parte dos bens ecclesiaslicos ficaram pertencendo aos Barões e á Aristocracia Ingleza, o que constitue u prin-ripai riqueza da mesma, Em França em 178D quasi todos esses bens dos Eccloiablicos se venderam e foram derramados pela grande massa da geração fran-ceza ; e o que aconteceu entrenós?.. Todos nós o sabemos, e por isso escusado é eu repeli-lo agora aqui.— Pois se este é o Direito Com m um das Nações, se e o que tem sido reconhecido sempre em Portugal em to. dos os tempos, em todas as épocas, por todos os Governos, por todos os Imperantes, Direito que tem passado desde a mais remota antiguidade até nós, para que e vir aqui pôr cm duvida es!e ponto já por si do-cidido e resolvido?.. Esta questão está pois tora de combate ( slpuiadus).

Mas. Sr. Presidente, voltando á questão pspccinl que se ugita, eu não posso concordar com ns conclusões que acaba cie tirar o meu illuslrc Colloga, a quem muito respeito por todos os títulos. — C) illtis-tre Deputado, o Sr. Btirlbolomcu Dias, disse, que ns Corporações estão igualadas aos dt;mais Proprietários, e não devem deixar de se nivelarem com os outros Proprietários. Ora eu já acabei de estabelecer a differença que ha entre propriedade individual e propriedade collecliva, e demonstrei que não valem para ella as mesmas regras, nem podem estabelecer-se os mesmos princípios a respeito de tuna que ha a respeito da outra ; por consequência este argumento do meu Collega fundado em princípios pouco exactos não pôde ter applicação á espécie que se questiona.

Vejamos o que ha acerca de outra idéa, que me parece igualmente menos cxacla. Disse S. Ex.% que na mesma Lei ora vigente se determina, que as propriedades possam ser cultivadas por seus feitores ou Cazeiros— Sr. Presidente, ha uma grande diffe-rença, e estou mesmo persuadido que esla clausula quando foi estabelecida na Lei, não foi geral, foi para particulares; a Lei, e verdade, não fez d is-tincção, mas eu estou, persuadido que a mente do Legislador não podia ser outra senão referir-se aos Proprietários Particulares, c nunca ás Corporações Ecclesiasticas (/Ipoiados)|, por que estas Corporações nunca podiam cultivar por si (slpoia-dosj, era contra a sua natureza, e contra os seus Estatutos poderem cultivar (Apoiados). Pelocon-. trario o Proprietário Particular fabrica por si, e os seus cazeiros c feitores sào outros tantos auxiliares que trabalham debaixo da sua inspecção (/Ipmadoii), e islo não acontece com relação ás Cor-

porações Ecclesiasticas, a respeito das quaes não podem militar as mesmas regras. Sr. Presidente, dis^c também o meu Collega, que a própria Lei acautelou o regresso; — mas como acautelou?.. . De modo nenhum; porque todos sabem que, pelo systema desta Lei antiga, nada havia mais fácil que fraudar os arrendamentos; a experiência provou ale agora que lêem sido fraudados, e os Colonos não têern meios de luctar contra os Proprietários ou Senhorios, por que todos sabem quanto édifficil provar o dolo; e as acções de dolo sào por isso as mais difficcis de vingar no Foro; por consequência não se podia, embora houvesse esse regresso, tornar possível a execução da Lei a este respeito, e eis o motivo porque o Projecto muito bem acautelou esta circurnstancia.

Disse também o illustrc Deputado, q-je o Alvará de 20 de Junho de 1774, e o de 27 de Novembro de 1804, estabeleciam o Processo Administrativo — Aqui parece-rne que o meu Collega se enganou; e certo que pela antiga Legislação estas acções de despejo e de regresso pertenciam ao Desembargo do Paro; ora está claro que oxtincto o Desembargo do Paço uslas acções passaram para o Poder Judicial, e tanto passaram que aqui tenho presente a Reforma Judiciaria, que no artigo 312, e note-se bem que tracla dos Processos das causas de Juizes Ordinários somente — diz artigo 312 =. O mesmo é também ap-plicavel tios despejos das herdades requerido nos termos da Lei de 20 de Junho de 1774, e silvará de 27 de Novembro de 1801=; De maneira que o Pro-(>(v;«M !;mt" pnríi n rlespejo corno para. regresso e Judicial ; mas ainda que assim não fora, eu acharia mais garantia no Processo Judicial do que achava no Processo a Administrativo (Apoiados) • o meu Collega sabe muito bem como está hoje montado o no.-iso systema de Administração, basta só olhar para os nossos Concelhos de Districlo e ver quem são as pessoas que o representam, o systema actual de Administração não otterecc garantias, c assim o Processo Administrativo não offerecc também garantia nenhuma, e o Processo Judicial a única cousa que ainda hoje offerece decidida vantagem á Sociedade (/Ipoiados) ; portanto, pelo que toca a este ponto, vê-se que não pôde haver questão, e' negocio estabelecido por Lei, está já consignado na Legislação vigente que o Processo tanto para despejo como para regresso, e Judicial, e ponto decidido (/ipoiados).

Ora ha outra duvida que ofíereceu o meu Collega, e foi a do Projecto não dizer, que as bemfeito-rias deviam entrar para a apreciação do valor nas causas de que se tracta — Sr. Presidente, a bemfui-toria foi feita pelo Colono, por consequência esta bemfeitoria não pôde ser computada a favor do Senhorio, a propriedade recebeu o valor, o terreno ficou, por esse facto, com mais valor do que eslava antes, este e o grande beneficio que recebe pelas bemfeitorias;; computarem-se ainda as bemfeitorias em vantagem do Senhorio e prejuízo do Colono, seria isso o acto mais injusto que podia praticar-se.