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a Emphytcuse não pôde ser admitlida por esta Oa-inara.

Eu, Sr. Presidente, devo declarar com franqueza (jne não acredito nesse melhoramento da agricultura, pelas Colónias Perpetuas: eu não vejo esse bello ideal: não acredito nisso; as minhas ideas a este respeito são muito curtas. Eu faço distincção entre Colonos activos, zelosos e diligentes, e Colonos desleixados-e preguiçosa. Os Colonos activos e zelosos que querem o augmento e prosperidade da sua Colónia, esses tem um grande aguilhâo que os incite a melhorar as terras, mas seellcs forem desleixados, então e' urn grande mal, porque esses desleixados se cultivam a terra, e corn medo de serem despedidos, e em elles sabendo que as suas Colónias são perpetuas, de certo dormem a sotnno solto, e não fazem nada.

Sr. Presidente, eu também desejo ver a prosperidade do meu Paiz; também quero todos estes melhoramentos na agricultura, mas a terra para poder produzir, precisa de maquinas e de grandes processos, e se os Colonos forem obrigados a pagar um grande preço de renda aos Senhorios, elles não podem de certo ensaiar esses processos: esta d que e' a verdade. Só podem pagar este processo os proprietários ricos, e se quizcrern que a agricultura chegue ao estado de perfeição que se deseja, e necessário não estabelecer a Colónia perpetua, nem a Empbyteuse, mas estabelecer a liberdade da terra.

lista questão Sr. Presidente, é mais grave do que ú primeira vista se imagina: parece que nós tratamos só de uma questão relativa ao Alerntejo, mas note a Camará que cila c' relativa a todo o Reino: iiús tomamos esta disposição relativamente ao Alem-l(:jo, mas havemos de adoplal-a necessariamente para Iodas as terras do Reino, se por ventura este Projecto passar.

(Sussurro nu Camará}.

Sr. Presidente, a Camará está cançada, e eu cedo do mais, que tinha a dizer sobre a matéria.

O Sr. Leonel Tavares: — Sr. Presidente, eu tinha tenção de fallar unicamente a favor do Projecto e contra as Substituições, que se apresentaram; mas agora a questão acaba de tomar uma altura mais elevada; e por isso eu direi algumas palavras sobre outros pontos, que foram agora postos ern duvida.

Sr. Presidente, Sabbado passado perguntou-se aqui se o artigo 145." da Carta é Constitucional'; a resposta, de certo e' — que é: pergunta-se também, se o artigo 145.° da Carta garante a propriedade; a resposta, que lhe dá toda agente, é — garante: perguntou-se, se os Corpos de Mão Morta são proprietários ; a resposta, que lhe dá toda a gente — não são. — E porque e, que tião são ? Sr. Presidente, um dos princípios do nosso Direito Commum, cuja origem mais se perde na antiguidade dos tempos, e o das Leis da Amortisação. Os Corpos de Mão Morta, pelo nosso Direito Público, foram prohibidos de possuir bens de raiz; mas sempre os possuíram por meios que toda a gente sabe qualificar, opposto* á regrado nosso Direito Público; e daqui resultou, que de vez em quando apparecia uma Lei, que dizia—os Corpos de Mão Morta, é verdade, que não podem possuir os bens de raiz; essa acquisição e abusiva; mão (.;u, attendcndo a'estas e aquellas considerações, e á dignidade da Religião etc. intendo, que devem continuar a gosar daquellos, que actualmente tem os Corpos de Mão Morta ; e depois vinha outra Lei, que

dizia pouco mais ou menos o mesmo; c são muitos

Agora fez-se uma dislincção entre as Corporações simplesmente Ecclesiasticas, e as Misericórdias eHos-pitaes, mas dislincção contra todo o nosso Direito Publico expresso, e que senão pôde pôr em duvida. Os Conventos, os Cabidos, as Sés, as Collegiadas, assim como as Misericórdias ellospilaes foram sempre considerados igualmente Corpos de Mão Morta (Apoiados): mas diz-se, ha uma grande ditíerença, porque o que eram Corporações Religiosas, propriamente dietas, forarn os seus bens incorporados na Coroa, e não ha um só exemplo similhante a respeito de Misericórdias. Não ha direito, e porque não ha? Porque nunca; foi extincta Misericórdia alguma, mas se alguma tivesse sido extincta, havia de appíicar-se-lhe o mesmo principio, e o resultado havia de ser o mesmo.

Sempre houve~uma tendência para illudir a Legislação, que prohibe ás Corporações de Mão Morta adquirirem bens de raiz; por exemplo os Frades Bento?, vendo que o dominio dos seus bens estava em perigo em virtude dos meios com que o adquiriram, lembraram.se de fazer presente de todos elles a EIRei Dom Sebastião, para elle os declarar bens da Coroa, e depois Ih'o9 doar, e ficarem Donatários da Coroa por tudo aquillo que tinham modo de perder, e desta maneira intenderam elles, que conseguiam o seu dominio ; mas com isto nada lucraram; porque em 1834 esses bens reverteram para a Fazenda. Eiá-aqui pois a applicacão rigorosa, e rigorosíssima do nosso Direito, reconhecido ha oito ou nove séculos, que nunca foi disputado.

Ora seriam só alguns Frades que procuraram estn meio de incorporar os bens que disfructavam, na Corou, e ficarem depois como Donatários? Não foram :•' as Misericórdias, e Ilospilaes estão lio mesmo caso (Apoiados), e por isso n s Misericórdias e Hospitaes uão são hoje senão Donatárias da Coroa, porque as nossas Leis declararam, que fica vá tu prohibidas do domínio, que não podiam ler.

Ora^ Sr. Piesidente, se as Misericórdias não são senão Donatárias ou Administradoras dos bens da Coroa, e da Nação, nós não fazemos senão regular o uso de administrar esses bens, e o direito que temos para isso não pôde pôr-se em duvida. Esta Lei não e contra nenhum piinripio de Direito, contra ne-nhurna regra deDirtito: não pôde pôr-se em duvida, que o Corpo Legislativo está no direito, que não pôde ser contestado, de fazer esta Lei, para regular o uso, que estes Corpos de Mão Morta hão de fazer dos bens que não são delles, mas que são da Nação (Apoiados).