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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Luciano de Castro, pronunciado na sessão de 19 de março, e que devia ler-se apag. 690, col. 2.º

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra para mandar para a mesa os seguintes requerimentos.

(Leu.)

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma declaração de voto.

Mando para a mesa esta declaração, e aproveito ainda a occasião para mandar igualmente para a mesa um projecto de lei de reforma eleitoral, que já foi distribuido n'esta camara por ordem de v. ex.ª

Este projecto de lei de reforma eleitoral é devido ao sr. José Barbosa Leão, que deseja que elle seja publicado no nosso Diario das sessões; e para esse fim eu peço licença para o inserir em seguida a estas poucas palavras.

Eu julgo que este trabalho, posto que contenha algumas idéas com que não concordo, encerra disposições que me parecem muito dignas de serem consideradas pela illustre commissão.

Não tenho a pretensão de que a commissão dê um parecer sobre este projecto; no emtanto apresento-o á camara, e, para satisfazer ao desejo que o seu auctor, o meu prezado amigo, tem de que elle seja publicado no Diario das nossas sessões, creio que nem v. ex.ª nem a camara se opporão a que eu o insira em seguida ás observações que estou fazendo, como fazendo parte d'ellas.

Agora desejava mais pedir ao sr. ministro da fazenda, que vejo presente, a bondade de avisar o sr. ministro do reino de que desejo chamar a attenção de s. ex.ª, n'uma das proximas sessões, para um attentado contra a liberdade eleitoral praticado pelo administrador do concelho de Villa Nova de Gaia, em relação a um cidadão, com o pretexto de ser refractario.

Verificou se que o mancebo tinha cumprido os preceitos da lei do recrutamento, mas, como o sr. administrador do concelho tinha o proposito de exercer uma vingança eleitoral sobre o amo d'aquelle mancebo, por ter trabalhado em eleições contra elle, entendeu que, com o pretexto de que o dito mancebo lhe parecia refractario, o devia reter como preso durante dez dias!

Para que v. ex.ª não supponha, nem supponha a camara que eu venho aventar aqui uma calumnia contra este honrado funccionario, peço licença para ler uma correspondencia d'elle para um jornal do Porto, correspondencia em que procura defender-se da accusação que ali lhe fóra feita.

Diz o sr. Antonio Joaquim dos Reis Castro Portugal, administrador do concelho do Villa Nova de Gaia, o seguinte:

«Sr. redactor. — No n.º 53 do seu periodico, lê-se sob a epigraphe Abuso de poder, um communicado em que sou arguido de ter mandado recolher á casa da guarda o lá conservar ha sete dias um creado do sr. Taveira, por suspeito de refractario, de vinte e um annos incompletos. O auctor do communicado, com a rigidez caracteristica do anonymo, reclama de toda a imprensa a desaffronta dos direitos individuaes desaforadamente violados por mim na pessoa do infeliz cidadão que se chama José Felix.

V. , porém, tendo em mais consideração a reputação alheia, fez preceder o alludido communicado de algumas linhas em que appella para explicações da minha parte, graças ao conceito que diz lho mereço.

«Honrando-me com o seu benevolo juizo, passo a expor os factos que me dizem respeito.

«No dia 26 de fevereiro ultimo foi-me participado pelo policia n.º 127 que estava recolhido na casa da guarda um individuo que tinha respondido menos convenientemente quando o advertia por haver commettido uma infracção de postura municipal.

«Note-se que a detenção teve logar por aquella circumstancia, e não pela transgressão, e, alem d'isso, não foi por mim ordenada.

«Tendo requisitado do commandanto do destacamento estacionado n'esta villa que mandasse apresentar na administração o detido, notei que este devia ter a idade legal do recrutamento, e, no cumprimento dos meus deveres, interroguei-o ácerca da sua naturalidade e filiação, e se estava isento do recrutamento.

Respondeu emquanto á sua naturalidade e filiação, mas nada disse com referencia á segunda parte; motivo por que lhe declarei que ficaria detido até se proceder a averiguações, significando-lhe todavia que seria immediatamente posto em liberdade se prestasse fiança como exige a lei.

«No dia 27 disse isto mesmo ao empregado do sr. Taveira, que me procurou na administração.

«Não se prestou a fiança, pelo que no mesmo dia 26 dirigi ao administrador de Ponte de Lima, d'onde José Felix se dizia natural, o seguinte officio: «Ill.mo sr. — Por bem «do serviço publico, rogo a v. s.ª se digne informar-me se «o mancebo José Felix, que diz ter vinte e dois annos de «idade, filho do Rosa de Mello, natural da freguezia de «Ponte de Lima, d'esse concelho, está sujeito ao serviço «do exercito ou se é refractario.»

«Como a resposta se demorasse, telegraphei ao mesmo magistrado instando por brevidade na resposta ao meu officio, e no dia 6 do corrente recebi o seguinte telegramma:

«O mancebo José Felix, filho de Rosa de Mello, não é d'esta villa nem se sabe d'onde é; não obstante officiei aos parochos de algumas parochias, mas ainda não responderam. Diga v. de que parochia é natural e na que n'este concelho ultimamente residiu, pois só assim se poderá averiguar a verdade e responder se está ou não recrutado.»

«Interrogado novamente o detido, que visivelmente me havia illudido ácerca da sua filiação e naturalidade, declarou-me então que não era filho de Rosa de Mello, como antes dissera, mas tinha sido creado por ella, a qual residia na rua da Palha, freguezia de Santa Maria, do concelho de Ponte de Lima.

«Immediatamente enviei estes esclarecimentos ao dito administrador, e no dia 7, pelas duas horas da tarde, pouco mais ou menos, recebeu-se na administração do concelho o seguinte telegramma:

«Felix Torquato, exporto na roda d'este concelho, foi creado pela ama Rosa de Lima, conhecida tambem como

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«Rosa de Mello, de Arcosello. É o mesmo que se intitula José Felix; nasceu em 26 de fevereiro de 1855, foi rocrutado em 1877 e sorteado com o n.º 17. Não pertenceu ao contingente, nem foi chamado como supplente.»

«Em vista do que, mandei pôr em liberdade o intitulado José Felix, de idade de vinte e tres annos.

«Eis ao que se reduz o Abuso de poder de que sou arguido.

«Em vista dos documentos que deixo transcriptos e de suas respectivas datas, que quem quizer poderá verificar n'esta administração, deixo a v. e ao publico o avaliarem o meu procedimento e a importancia da insinuação calumniosa que se me faz.

«Espero que v. se dignará dar cabimento a estas linhas na mesma secção do seu lido periodico, em que foi publicado o communicado anonymo a que respondo, e sou — De v. etc. — Gaia, 8 de março de 1878. = Antonio J. dos Reis Castro Portugal.»

Agora só duas palavras.

Este administrador de concelho entendeu que, só porque um individuo, residente e estabelecido em Villa Nova de Gaia, que havia sido detido por infracção de uma postura municipal, lhe pareceu refractario ao serviço militar, o devia prender e conservar preso durante dez dias, até averiguar, por simples suspeita, se elle tinha satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento.

Isto importa uma violencia, um ultrage, um attentado contra a liberdade dos cidadãos. Nada mais e nada menos. (Apoiados.)

Não podia o sr. administrador do concelho de Villa Nova de Gaia, só porque um individuo, residente e estabelecido no seu concelho, pareceu refractario, não tendo a menor rasão para fundamentar esta sua suspeita, ordenar a prisão d'esse individuo, conservando-o preso durante dez dias. Desde que o fez, cumpre ao sr. ministro do reino proceder rigorosamente contra o funccionario que abusou dos seus poderes, (Apoiados.) assim como espero que os tribunaes farão justiça, castigando este attentado, porque me consta que no respectivo tribunal criminal já está intentada a acção competente para fazer com que esta arbitrariedade seja devidamente punida.

Não basta porém que os tribunaes cumpram o seu dever. O administrador do concelho é funccionario da confiança do governo. Fica um responsavel n'esta casa, que é o sr. ministro do reino. É a elle que exijo severas contas. Peço por isso que tome as necessarias informações, se ellas são precisas depois da confissão publica feita pelo administrador do concelho na carta que acabo de ler á camara.

Peço ao sr. ministro da fazenda que previna o seu collega do reino de que opportunamente hei de chamar a sua attenção sobre este assumpto.

Agora vou chamar a attenção sobre outro ponto, a que o sr. Braamcamp já se referiu n'esta camara.

A anarchia vae campeando por todo o reino! Em Villa Viçosa, a camara municipal, de accordo com o governador civil, não quer cumprir um accordão do conselho d'estado! O sr. Braamcamp já chamou a attenção do governo sobre este ponto, e ainda se não tomou providencia nenhuma a tal respeito!

Espero que o sr. ministro da fazenda provina o seu collega, de que, na primeira occasião em que entre n'esta casa, desejo perguntar-lhe se tem ou não força bastante para fazer que a camara municipal de Villa Viçosa e o governador civil do districto de Evora cumpram as decisões legaes do supremo tribunal administrativo. (Apoiados.)

A lei eleitoral

Tratando a camara dos senhores deputados da reforma da lei eleitoral, e tendo eu idéas especiaes sobre o assumpto nas quaes porventura haverá alguma cousa que aproveitar, deliberei redigir um trabalho que lhe fosse submettido. E redigi o que vae em seguida.

A idéa predominante n'esse trabalho é tornar o acto eleitoral do facil execução, e assegurar que a eleição seja uma realidade e a camara dos deputados verdadeira representação do paiz. E parece-me que com a pratica das suas indicações se alcança esse importantissimo resultado, deixando o systema de governo que nos rege realmente firmado na sua base essencial.

Por esse modo ter-se-ha a representação proporcional, sem a qual não ha representação nacional na verdadeira accepção da palavra; e acabará a tyrannia que sacrifica brutalmente a metade menos um á metade e mais um. Cada um terá o que lhe pertence, nem mais nem menos: as minorias não serão sacrificadas ás maiorias, nem estas aquellas.

Por elle acaba o recenseamento dos eleitores; isto é, poupam-se muitas despezas ás camaras, muitos e muito impertinentes incommodos e muito trabalho não retribuido a particulares, e tempo a funccionarios judiciaes, administrativos e fiscaes, e secca-se uma fonte abundantissima de irregularidades, illegalidades e escandalos, que desmoralisam uns o indignam outros.

Por elle, ao passo que se respeita o direito do cidadão, assegura-se o cumprimento do seu dever: o dever de votar não é menos sagrado que o direito de voto. E com a eleição na parochia fica o cumprimento d'esse dever livre de todo o enfado.

Por elle o acto eleitoral é tão facil como seguro. A formação prévia das mesas, a interferencia dos fiscaes da lei e a dos interessados, por si ou seus representantes, garantem uma e outra cousa. E o apuramento final, e o julgamento do processo eleitoral, entregue a juizes, dispensando a actual verificação de poderes, parece-me cousa de subido valor.

E ao mesmo tempo que certas inelegibilidades concorrem para a maior liberdade dos eleitores, as incompatibilidades concorrem para que haja maior independencia nos eleitos.

Emfim, não posso dispensar-me de especialisar uma vantagem que encerra o novo methodo de eleição, — a que deriva do novo fundamento do direito de votar.

Não creio que seja contestavel a definição que ali se dá, de contribuição industrial; e a consequencia d'ella é que todos os que não são vadios, devem pagal-a, porque todos têem ou se presume que têem occupação. O novo systema, pois, levando ao alargamento da base da contribuição industrial, cuja matriz ficaria sendo ao mesmo tempo o recenseamento eleitoral e o registo de todos os individuos de maior idade ou considerados taes, é não menos apreciavel n'este ponto que aos outros respeitos.

Por elle estabelece-se o suffragio universal do contribuinte; é de justiça, inquestionavelmente, que quem contribue para as despezas publicas, concorra para a escolha d'aquelles que legalisam essas despezas. Estabelece que todos paguem; e esse é um preceito da nossa constituição politica: todos devem contribuir para as despezas do estado segundo seus haveres, diz a carta constitucional.

E esse alargamento na, base da contribuição industrial nem envolve alteração sensivel na legislação respectiva. Simplesmente obriga a fazer o que desde muito se devia ter feito, respeitando a disposição da carta e attendendo aos interesses do thesouro; isto é, a determinar bem o que é a contribuição industrial: a qual é realmente o que cada um deve pagar pelos lucros que tira da sua occupação, seja ella qual for, e só os vadios se entende que deixam de a ter. Obriga a inscrever todos os modos de vida e a abrir a porta, por onde entrem na matriz os que não têem modo de vida classificavel, mas que não podem chamar-se vadios; isto é, os que vivem ou se presume que vivem dos seus rendimentos. Ora estes, ou têem administrador dos seus bens e fiscalisam o serviço d'elle, fiscalisação que tem um valor ao qual cabe imposto, ou os administram elles mesmos e ao

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seu trabalho cabe o imposto que devia pagar o administrador se o tivessem.

Unicamente deveria alterar-se o artigo 77.° das instrucções de 7 de agosto de 1860, segundo o qual no predio esplorado por conta alheia o proprietario deve pagar a contribuição predial correspondente á renda, e o rendeiro a diferença entre a renda e o valor collectavel. Uma cousa é o capital, outra o trabalho; e ha aqui que distinguil-os. O proprietario, pagando a contribuição predial, paga uma especie de decima de juros: essa contribuição deve pois pagar-se pela renda que o predio paga ou deveria pagar. O trabalho de exploração deve pagar a contribuição, industrial, ou elle seja feito pelo proprietario ou pelo rendeiro.

Pelo que essas alterações na contribuição industrial, alem do valor que se mostrou que tem a outros respeitos, tem tambem um muito importante, valor financeiro.

Terminarei notando que a disposição sobre a não representação das colonias em côrtes se abona com a nossa historia parlamentar, que (póde-se dizel-o afoutamente) não registou nem regista serviços que lhes fizesse ou faça a sua representação; e com a pratica constante da Inglaterra que nunca deu essa representação nem as colonias adiantadissimas em civilisaçâo, como é por exemplo o Canadá.

Eis o trabalho.

Projecto de lei eleitoral

CAPITULO I.

Dos eleitores e elegiveis

Artigo 1.° A nomeação dos deputados é feita por meio de eleição, pelos cidadãos portuguezes que têem direito a votar.

Art. 2.° Tem direito a votar todo o cidadão de maior idade ou considerado tal, e no goso dos seus direitos civis e politicos, que pagar contribuição industrial.

§ unico. Entende-se por contribuição industrial o imposto existente com este nome, que deve pagar todo o cidadão pela sua occupação ou modo de vida quaesquer que sejam; com a unica excepção das praças de pret do exercito e da armada.

Art. 3.° Todo o eleitor é elegivel. Exceptuam-se: Os ministros d'estado effectivos, em toda a monarchia; Os governadores civis e secretarios geraes, nos seus districtos;

Os administradores e presidentes das camaras, nos seus concelhos;

Os juizes de direito e os delegados do procurador regio, nas suas comarcas;

Os governadores geraes e secretarios dos governos geraes do ultramar, nos respectivos governos.

CAPITULO II

Das incompatibilidades

Art. 4.° O logar de deputado é incompativel:

1.° Com qualquer commissão ou emprego amovivel á vontade do governo, salvos os casos a que se refere o artigo 33.º da carta constitucional;

2.° Com qualquer emprego da casa real;

3.° Com o logar de arrematante, director e principal gestor de qualquer contrato de rendimentos do estado, e com o de arrematante de obras publicas;

4.° Com o logar de director de quaesquer companhias ou sociedades, que recebam subsidio do estado ou administrem alguns dos seus rendimentos.

Art. 5.° O exercicio dos empregos compativeis com o logar de deputado, é incompativel com o exercicio da deputação. Pelo que os funccionarios perderão — para a promoção, reforma, aposentação e jubilação — o tempo durante o qual exercerem as funcções de deputado.

Art. 6.º O deputado eleito, que no dia em que a camara se constituir, não tenha comparecido nem justificado a sua não comparencia, entende-se que renuncia o mandato.

§. unico. Quando seja comprehendido nos n.ºs 2.° e 4.° do artigo 4.°, deverá ter justificado que cessou o motivo da imcompatibiliilade, do contrario tambem se entende que renuncia.

Art. 7.°.Perdem o logar de deputado:

1.° Os que perdem o direito de eleger e de ser eleitos;

2.° Os que aeceitarem do governo titulo, graça ou condecoração, e emprego ou commissão subsidiada, a que não tenham direito por lei, escala, antiguidade ou concurso;

3.° Os que passarem a occupar cargos ou a exercer funcções incompativeis com o logar de deputado, salvo o caso previsto no n.º 1.° do artigo 4.°

CAPITULO III

Do recenseamento e assembléas eleitoraes

Art. 8.° O recenseamento dos eleitores é uma certidão authentica da matriz da contribuição industrial, de cada, freguezia, passada em duplicado pelo escrivão de fazenda, e assignada tambem pelo administrador do concelho, com a declaração de que viu o conferiu.

§ unico. O administrador mandará estas certidões ao presidente da camara, por cujo cofre serão pagas, até ao sexto dia antes da eleição.

Art. 9.° O juiz de direito da comarca, em (Lisboa e Porto, os respectivos juizes do civel e do crime) mandará até esse dia, ao mesmo presidente, uma relação dos individuos do concelho que não podem votar por não estarem no goso dos seus direitos civis e politicos.

Art. 10.° O presidente da camara mandará ao presidente de cada junta de parochia, até á ante-vespera da eleição, as respectivas certidões ou relações dos eleitores, e uma relação em duplicado dos que não podem votar, estrahida da relação mandada pelo juiz de direito.

Art. 11.° Cada freguezia fórma uma assembléa eleitoral, e a mesa da assembléa é a junta de parochia. No impedimento de algum dos membros d'esta, será chamado, o mais velho da junta anterior.

§1.° O impedido participará o seu impedimento, justificando-o.

§ 2.° Onde os vogaes da junta só são dois, as juntas poderão aggrogar á mesa dois eleitores que as coadjuvem.

Art. 12.° Farão tambem parte da mesa (sem voto) com assento ao lado do presidente, como fiscaes do acto eleitoral, um representante do juiz de direito da comarca (era Lisboa e Porto o da vara respectiva) para isso nomeado por elle, e o regedor da freguezia. E dar-se-ha logar á mesa a um representante de cada candidato, que apresente nomeação como tal, dada por elle ou por quem o represente.

CAPITULO IV

Da eleição

Art. 13.° A nomeação dos deputados é feita por eleição directa e escrutinio secreto, em circulos de dois ou mais deputados.

Art. 14.° No dia designado pelo governo para a eleição, ás nove horas da manhã, constituida a mesa da assembléa, dar-se-ha começo aos trabalhos, marcando nas relações dos eleitores aquelles que não podem votar.

§ unico. A junta de parochia fornece tudo que for preciso para o acto eleitoral.

Art. 15.° Nenhum eleitor póde votar sem que apresente o recibo do pagamento da verba de contribuição industrial, ultima cobrada ou em cobrança.

Art. 16.° O eleitor que por motivo de doença ou ausencia forçada não poder ir votar, dirigirá ao presidente da assembléa o seu voto fechado em sobrescripto, por meio de alguem de sua familia, e na sua falta por parente, vizinho ou amigo; o qual apresenta tambem o recibo de pagamento da contribuição, e o testemunho de dois eleitores e o seu em justificação do impedimento.

Art. 17.° O eleitor que não for votar nem enviar o voto, pagará a multa de 10$000 réis.

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Art. 18.° A lista de voto do eleitor contará um numero de nomes igual ao numero de deputados a eleger. A lista que contiver numero maior ou menor, será considerada nulla.

Art. 19.° A mesa para a eleição será collocada no corpo da igreja parochial, de modo que os eleitores possam observar a operação.

Art. 20.° As mesas decidem provisoriamente, á pluralidade de votos, as duvidas o reclamações que houverem ácerca do acto eleitoral, motivando as suas decisões.

§ unico. Os documentos que disserem respeito ás reclamações, serão appensos a ellas e rubricados pela mesa e pelo reclamante.

Art. 21.º Ao presidente da mesa incumbe manter a liberdade dos eleitores, conservar a ordem e regular a policia da assembléa; para o que tomará as medidas necessarias, e será assistido pela auctoridade local.

§ unico. Ninguém poderá entrar armado na assembléa.

Art. 22.° Os membros da mesa e o regedor são os primeiros a votar; e em seguida votarão os aggregados, o representante do juiz de direito e os dos candidatos, se forem eleitores da freguezia ou apresentarem documento authentico que prove que o são de outra freguezia do circulo eleitoral. Depois mandará o presidente fazer a chamada dos outros eleitores.

Art. 23.° Ao passo que cada um dos eleitores se approximar da mesa, dois vogaes o descarregarão cada um n'uma das certidões, escrevendo o seu proprio appellido ao lado do nome do votante. O eleitor só então entregará ao presidente a lista de voto, dobrada e sem assignatura, e o presidente a lançará na urna.

Ari. 24.° Quando se não ache recenseado um eleitor que se apresenta a votar, toma-se-lhe o voto em separado, fazendo d'isso menção na acta, e retem-se o seu recibo de pagamento da contribuição.

Art. 25;° Desde que se não apresentem eleitores a votar, começará a contar-se uma hora de espera, durante a qual votarão os eleitores que apparecerem; e finda ella, dá-se por concluida a votação, e não se recebe mais voto algum.

Art. 26° A operação eleitoral não póde continuar alem do sol posto. Não estando concluida a essa hora, encerrar-se-hão na urna as certidões com a descarga e os demais papeis, fechando-a com segurança o sellando-a convenientemente; e será deixada no local, fazendo-a devidamente guardar.

Art. 27.° Concluida a votação, o presidente fará contar as listas que se acharem na urna, o confrontar o seu numero com as notas de descarga postas nas certidões ou relações dos eleitores.

§ unico. O resultado d'esta contagem será mencionado na acta, e será na occasião publicado por edital affixado na porta da igreja; do qual se dará copia authentica aos representantes dos candidatos.

Art. 28.° Do acto eleitoral será lavrada a competente acta, d'onde constem todas as occorrencias e circumstancias que devam ser consignadas; a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes, e pelos representantes dos candidatos se o pretenderem. E esta e as listas de voto e uma das relações dos eleitores e dos inhabeis para votar, e os protestos, reclamações e mais papeis relativos ao acto eleitoral, serão remettidos com officio do presidente da mesa ao presidente da junta municipal de apuramento; ficando no archivo da junta de parochia uma copia da acta e as outras, relações dos eleitores e dos inhabeis.

§ unico. O officio que encerra todos esses documentos, será fechado com toda a segurança, devendo ser sellado pelo presidente e pelos membros da mesa e representantes que o quizerem fazer.

Art. 29.° Dois membros da mesa receberão o encargo de levar o officio á cabeça do concelho, tendo os representantes dos candidatos o direito de o não perder de vista, para o que deverão pôr-se de accordo com os portadores d'elle. E levarão ao mesmo tempo, para entregar (cobrando recibo) ao delegado do procurador regio, um officio com a relação dos eleitores que não foram votar nem mandaram o voto, com participação de algum membro da mesa que tenha faltado sem justificar a falta, e com os recibos dos eleitores que não estavam recenseados. Quando a cabeça do concelho não seja cabeça da comarca, será este officio mandado pelo seguro do correio.

§ unico. O delegado examinará o caso de falta de inscripção dos eleitores na certidão, e dará parte do resultado á junta municipal de apuramento, procedendo contra o culpado se o houver; e instaurará o processo para o pagamento das respectivas multas.

Art. 30.° Na casa da camara, em logar franco ao publico, estará um cofre de tres chaves, uma das quaes terá o presidente da camara, outra um representante do juiz de direito, e outra um representante do delegado, e que se fará guardar convenientemente; no qual os membros da mesa, em presença dos tres clavicularios, lançarão o officio de que são portadores, recebendo do presidente da camara a competente declaração para sua salvaguarda.

§ unico. Em Lisboa haverá tres cofres e no Porto dois, um para cada bairro; e os representantes do juizo de direito e do ministerio publico serão nomeados pelo juiz e delegado da 1.ª vara.

CAPITULO V

Da junta municipal de apuramento

Art. 31.° A junta municipal de apuramento compõe-se do presidente da camara e quatro vereadores e de mais quatro vogaes, dois nomeados pelo juiz de direito e dois pelo delegado.

§ 1.° Em Lisboa haverá tres juntas municipaes do apuramento e no Porto duas, uma para cada bairro, sendo para ellas os representantes do juizo de direito e do ministerio publico nomeados pelo juiz de direito e delegado da 1.ª, 2.ª e 3.ª vara respectivamente.

§ 2.° Em Lisboa a camara designará o presidente para a terceira, presidindo á segunda o vice-presidente (e tambem no Porto); e serão chamados os membros mais velhos do conselho municipal necessarios para completal-a..

§ 3.° A junta escolhe de entre os seus oito vogaes dois escrutinadores, dois secretarios e quatro revesadores.

§ 4.° Dar-se-ha logar á mesa aos candidatos, ou a um representante de cada um que apresente a competente nomeação.

Art. 32.° Da quarta feira immediata ao domingo em que se fez a eleição nas freguezias, ás dez horas da manhã reunir-se-ha a junta na casa da camara, pondo-se a mesa em logar onde o acto do apuramento possa ser observado pelo publico; e depois de constituida os clavicularios entregar-lhe-hão as chaves do cofre e começarão os trabalhos.

Art. 33.° Para o apuramento haverá os precisos cadernos fornecidos pela camara (que fornece tudo o necessario á eleição), os quaes terão numero de ordem posto pelo presidente, que tambem numerará e rubricará as suas folhas, havendo dois cadernos de cada numero.

Art. 34.° Todas as listas de voto, que começarem por um mesmo nome, formam uma lista de candidatos, e o seu apuramento será feito nos dois cadernos de um mesmo numero.

Art. 35.° Os officios contendo o resultado da votação nas assembléas parochiaes, serão tirados do cofre successivamente. E aberto cada um d'elles será lida a acta, examinados e julgados os protestos e reclamações, contadas as listas e conferido o seu numero com o declarado nas actas, depois do que serão lançadas na uma e apurados os seus votos.

Art. 36.° O apuramento faz-se, tomando o presidente as listas da urna uma a uma, desdobrando-as e entregando-as aos escrutinadores uma a cada um alternamente; os

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quaes as lêem eu voz alta, e restituem ao presidente, que as vae pondo de parte accumuladas. O nome dos votantes será escripto no respectivo caderno por ambos os secretarios ao mesmo tempo, com os votos que forem tendo numerados por algarismos e sempre repetidos em voz alta.

Art. 37.° As juntas municipaes do apuramento contam os votos que recaíram em qualquer individuo, sem indagar se é ou não elegivel. Mas não contam os votos das listas nullas por terem nomes de mais ou de menos, nem os das listas em papel de côres ou transparentes, ou que tenham qualquer marca ou numeração externa, as quaes tambem se consideram nullas.

§ 1.º As listas d'esta ultima classe serão rubricadas pelo presidente, e juntar-se-hão ao processo eleitoral para ser presente á junta geral de apuramento. O mesmo se fará com listas, cuja validade seja contestada e que apesar d'isso foram consideradas validas.

§ 2.° Os votos que se contiverem n'estas duas especies de listas, serão em todo o caso apurados, mas em separado, e separadamente escriptos nas actas.

Art. 38.° Concluido que seja o apuramento da votação numa assembléa parochial, serão queimadas as listas que não têem de acompanhar o processo eleitoral; sómente, porem, depois de verificado que não ha duvida sobre a numeração dos votos nem quanto a ser o numero total d'elles igual á somma dos que as listas contiverem, porque, havendo-a, proceder-se-ha antes d'isso a novo exame ou leitura das listas.

Art. 39.° As operações do apuramento não podem continuar depois do sol posto. Se o apuramento se não concluir até essa hora, todos os documentos do processo serão encerrados no cofre, ficando o presidente da junta com uma chave o cada um dos escrutinadores com outra; o continuando elle patente ao publico e devidamente guardado.

§ 1.º O resultado do apuramento de cada dia será publicado por edital affixado na porta da casa da camara.

§ 2.° Terminado o apuramento, uma relação de todos os votados com designação dos votos que teve cada um, na qual cada lista de candidatos esteja relacionada sobre si o bem distincta das outras, será publicada o affixada do mesmo modo. e d'ella se dará copia authentica aos candidatos ou aos seus representantes.

Art. 40.° Da operação do apuramento se lavrará a competente acta, assignada e rubricada pela junta, na qual se mencionem os votados de cada lista de candidatos, ficando estas bem distinctas entre si, os votos que teve cada um, e todos os successos e circumstancias do acto do apuramento; e essa acta, um dos cadernos do apuramento dos votos, os protestos que porventura haja, e os documentos do processo eleitoral, a que elles façam referencia, assim como as listas annulladas, tudo acompanhado do competente officio do presidente da junta, serão dirigidos officialmente ao juiz de direito da comarca cabeça do circulo eleitoral, e em Lisboa e Porto ao juiz da 1.ª vara.

§ 1.° O respectivo officio, que deverá ser sellado pelo presidente da junta, poderá sel-o tambem pelos fiscaes e pelos representantes dos candidatos. E será mandado pelo seguro do correio ou por um proprio que cobrará recibo.

§ 2.° Uma copia da acta com o outro caderno e os demais papeis do processo de apuramento serão recebidos pelo presidente da camara para ficarem no archivo municipal.

CAPITULO V

Da junta geral de apuramento

Art. 41.° A junta geral de apuramento compõe-se dos juizes de direito das comarcas que compõem o circulo eleitoral, e quando elles não cheguem a cinco, será esse numero preenchido pelo numero necessario de juizes de direito substitutos da comarca cabeça do circulo, chamados pelo juiz effectivo.

§ 1.° Quando os juizes effectivos por motivo de força

maior (de que enviarão a justificação) não poderem comparecer, assim o participarão á junta, ordenando ao primeiro substituto que vá em seu logar.

§ 2.° Os membros da junta, sob a presidencia provisoria do juiz do direito da comarca, nomearão de entre si presidente o secretario.

§ 3.° O delegado do procurador regio da comarca cabeça do circulo será aqui o fiscal da lei, tomando logar á direita do presidente (em Lisboa o Porto será o delegado da 1.ª vara); e serão admittidos perante a junta os deputados, por si ou por advogados seus, podendo uns e outros, e só elles, reclamar e protestar contra as decisões da junta.

Art. 42.º A junta reune-se na casa do tribunal, em sessão publica; e constituida que seja, o juiz de direito da comarca lhe entregará os officios contendo o resultado do apuramento feito pelas juntas municipaes.

§ 1.° N'essa occasião deverão os candidatos apresentar á junta os documentos justificativos da sua elegibilidade, sem o que deixam de contar-se-lhes os votos.

§ 2.° Quando falte o resultado do apuramento em algum concelho, será substituido por alguma das copias authenticas apresentada por algum dos candidatos.

Art. 43.° A junta começa os seus trabalhos, examinando e julgando o processo eleitoral. Se decidir que a eleição está nulla, assim o determina por accordão. Se decidir que é valida, procede ao apuramento.

Art. 44.° O apuramento será feito pela fórma seguinte:

1.° O presidente toma os cadernos de apuramento nas juntas municipaes; e divide-os em grupos, juntando em cada grupo aquelles que tem um mesmo nome inscripto em primeiro logar. Apuram-se os votos contidos em cada grupo de cadernos, successivamente e em separado. E fica assim estabelecido quantas são as listas de candidatos e qual a votação de cada uma.

Se um candidato entra em mais que uma lista, considera-se pertencente aquella onde tem mais votos, e eliminado das outras: em caso de igualdade de votos decide a sorte.

2.° Sommam-se os votos que tem o primeiro nome de cada uma das listas de candidatos: a somma divide-se pelo numero de deputados a eleger; e o quociente d'esta divisão será o quociente eleitoral.

3.º A cada lista de candidatos caberá tantos deputados, quantas vezes o quociente eleitoral se contiver em o numero de votos que ella teve.

4.° Se as listas todas não tiverem obtido o quociente eleitoral tantas vezes quantos são os deputados a eleger, o numero de deputados que falte, pertence ás fracções que mais se approximarem d'esse quociente. Se faltar um deputado, será dado pela lista que tiver uma fracção maior, se for a lista mais votada; se faltarem dois, será dado o segundo pela lista que tiver uma fracção immediatamente mais pequena, se tambem for a immediatamente mais votada; e assim por diante.

5.º Concorrendo duas fracções iguaes, preferirá aquella lista cujo numero total de votos for maior; e se este numero for tambem igual, decidirá a sorte.

6.º Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada, attribuir-se-ha successivamente a essa lista e a cada uma das outras mais votadas o deputado que falta: dividir-se-ha a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo juntando-se-lhe esse; e será dado aquella, onde cada deputado fique sendo eleito por maior numero de votantes. No caso de igualdade n'este numero decidirá a sorte.

7.° Quando á distribuição dos deputados que competem ás fracções, concorrer a votação de listas de candidatos que não tiverem attingido o quociente eleitoral, a votação das listas que o attingiram, decompõe-se: e essas listas vão concorrer com as listas que o não attingiram, com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada destas. Se a ultima parcella for igual, decidirá a sorte.

8.° Os candidatos mais votados de cada lista serão os de-

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putados que ella tiver do dar; e no caso de igualdade de votos decidirá a sorte.

9.° Se nenhuma das listas de candidatos attingir o quociente eleitoral, haverá nova eleição.

§ unico. O seguinte exemplifica as disposições dos numeros 4, 6 e 7.

N.° 4. Circulo de 4 deputados; numero de votos validos 8:000; quociente eleitoral 2:000; listas de candidatos 3.

1.ª lista.................. 2:810 votos

2.ª ».................. 2:730 »

3.ª ».................. 2:460 »

N.° 6. Circulo de 5 deputados; numero devotos validos 10:000. O mais como acima.

1.ª lista.......... 4:800 votos = 1:600

3

2ª »..... 2:900 » =1:450

2

3.ª ».......... 2:300 »

N.° 7. Circulo de 3 deputados; numeros de votos validos 6:000. O mais como acima.

1.» lista.......... 2:850 = 1:581 + 1:269

2.ª »......... 1:580

3.ª »......... 1:570

ou:

1.» lista........ 3:025 = 1:541 + 1:484

2.ª »........ 1:540

3.ª »........ 1:435

ou:

1.» lista........ 3:700 = 1:201 — 1:201 + 1:298

2.ª »........ 1:200

3.ª »........ 1:100

No caso do n.º 4, é claro que o deputado que falta, pertence á 1.ª lista.

Tambem lhe pertence no caso do n.º 6.º, apesar da sua fracção ser menor que a da 2.ª; porque cada um dos 3 deputados é eleito por maior numero de votos, do que seria se elle fosse dado a esta.

No caso do n.º 7.°, comparando as suas fracções com a votação das outras duas listas, vê-se que no 1.° lhe cabe 1 deputado; no 2.°, 2; e no 3.°, todos 3.

O processo é o mesmo, se as listas forem 2, 4 ou mais, e outro o numero de deputados a eleger.

Art. 45.° Concluidas as operações do apuramento serão proclamados os deputados pelo presidente da junta em voz alta, e por meio da publicação dos seus nomes por edital affixado na porta do tribunal.

§ unico. Tambem por edital, affixado do mesmo modo, se publicarão os nomes de todos os candidatos, relacionados estes nas suas respectivas listas, com o numero de votos que cada um teve.

Art. 46.º Do apuramento se lavrará acta, na qual será transcripto o edital de que trata o § antecedente, e se mencinarão todas as occorrencias e circumstancias que se deram, e que será assignada e rubricada por todos os membros da junta.

§ unico. D'esta acta se tirarão duas copias, que serão mandadas officialmente ao ministerio do reino; o qual enviará uma d'ellas á nova camara dos deputados na dia da sua abertura.

Art. 47.° A junta dará, a cada um dos deputados eleitos, um diploma do teor seguinte:

O circulo eleitoral de..., na eleição geral a que se procedeu por decreto de... nomeou deputado ás côrtes o sr... (nome, filiação, posição social e residencia). E os seus eleitores outorgam-lhe os poderes necessarios, para que reunido aos outros deputados d'este e dos demais circulos façam, dentro dos limites da carta constitucional e do acto addicional á mesma, tudo quanto for conducente ao bem do paiz.

Dado em sessão da junta geral de apuramento, em..., aos..., de..., = F... presidente = F... = F... = F... = F... secretario.

§ unico. Este diploma será entregue ao deputado, ou ao seu representante; e na sua falta, enviar-se-ha ao deputado officialmente pelo seguro do correio.

Art. 48.° No caso de renuncia, resignação ou morte de um deputado, o presidente da camara, logo que o facto lhe conste officialmente, chamará o immediato em votos na lista respectiva, para que venha substituil-o; e transferir-lhe-ha o diploma.

§ unico. Um deputado eleito por mais de um circulo, pertence aquelle onde teve mais votos; e o presidente chama dos outros circulos o immediato era votos da sua lista. No caso de igualdade de votos, n'um e n'outro caso, decide a sorte.

Art. 49.° A acta da junta geral de apuramento, com todos os papeis do processo eleitoral, ficarão archivados na camara municipal da cabeça do circulo, a quem serão dirigidos officialmente.

Art. 50.º Da decisão da junta de apuramento na proclamação dos deputados poderá o candidadato que se julgue prejudicado, interpor recurso para a relação do districto, a qual reunida em pleno decidirá em ultima instancia dentro do oito dias contados da entrega do recurso.

§ unico. Se a relação der provimento ao recurso, considerando que o recorrente é o verdadeiro deputado, uma copia authentica do accordão respectivo lhe servirá de diploma.

Art. 51.° Da annullação da eleição póde o delegado, ou um candidato ou candidatos, ou seus advogados, recorrer para a relação do districto dentro de tres dias, e ella decidirá dentro de quatro. Se o recurso for attendido deverá o accordão ser pela relação enviado immediatamente ao juiz de direito da comarca cabeça do circulo, o qual convocará a junta geral de apuramento para o segundo domingo depois do da primeira reunião. Do contrario o governador civil, a quem a relação enviará o accordão, immediatamente mandará proceder a nova eleição.

CAPITULO VII

Da segunda eleição

Art. 52.° Quando deva ter logar segunda eleição por nenhuma das listas de candidatos ter attingido o quociente eleitoral, a junta fará uma relação que contenha em tres-dobro o numero de deputados a eleger, tomando para isso um terço dos nomes de cada uma das tres listas de candidatos que obtiveram maior votação, e os mais votados de cada uma d'ellas. Esta relação será lida publicamente, afixada na porta do tribunal e lançada na acta.

Art. 53.° O presidente mandará logo tirar tantas copias d'aquella relação, quantos forem os concelhos do circulo eleitoral; e depois de verificada a sua exactidão, fal-as-ha assignar pela junta e remetter immediatamente ás camaras municipaes.

Art. 54.° As camaras farão logo extrahir tantas copias quantas forem as freguezias, assignarão essas copias e as remetterão immediatamente aos presidentes das juntas de parochia, convocando ao mesmo tempo os eleitores, por meio de editaes que serão affixados na porta da casa da camara e de todas as igrejas parochiaes juntamente com as relações dos candidatos, para que se reunam no segundo domingo depois d'aquelle em que funccionou a junta geral de apuramento, e se proceda á eleição.

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Art. 55.° Tudo na segunda eleição se fará como na; primeira, só com a differença que na segunda só poderão ser votados os candidatos constantes da relação, o que será declarado nos editaes de convocação.

CAPITULO VIII

Parte penal:

Art. 56.° Todas as vezes que se provar que a auctoridade interveiu, directa ou indirectamente, para influir no resultado da eleição, esta se considerará nulla, e as respectivas auctoridades serão castigadas com todo o rigor das leis, alem de serem demittidas.

Art, 57.° Quando se prove que as certidões que servem de recenseamento eleitoral, não são copia fiel da matriz industrial, o respectivo escrivão de fazenda e administrador do concelho serão demittidos, ficando inhabeis para exercer cargos publicos, alem de soffrerem as penas que lhes competirem como falsarios.

Art. 58.° Todo aquelle de quem se provar que viciou a operação eleitoral na assembléa parochial ou a do apuramento na junta municipal, será punido com a pena de degredo para a Africa oriental por tempo de dez annos. E aquelle de quem se provar que viciou ou inutilisou o resultado da votação parochial, será degredado por toda a vida para a mesma Africa.

Art. 59.° Os membros que devem formar as mesas das assembléas parochiaes e as juntas municipal e geral de apuramento que não comparecerem ou não justificarem que o fazem por motivo de força maior, serão punidos respectivamente com a multa de 50$000, 150$000 e 250&000 réis.

Disposições geraes.

Art. 60.° As provincias ultramarinas não terão representação em côrtes. As juntas geraes de provincia mandarão todos os annos á camara dos deputados, por via dos governadores geraes e do ministerio da marinha, uma consulta minuciosa em que sejam indicadas as necessidades da provincia e os meios de occorrer a ellas; consulta que o respectivo governador e o ministro acompanharão do seu parecer. O que tudo a camara fará publicar no Diario do governo.

Art. 61.º Será admittido na camara dos deputados, a defender-se, todo o ex-ministro que se apresento com essa pretensão, se ali tiverem sido atacados actos do seu ministerio ou o governo de que fez parte.

Art. 62.°. Por esta mesma lei serão feitas as eleições parochiaes e municipaes; e sel-o-hâo tambem as de procurador á junta geral do districto, sendo para isso os districtos divididos em circulos de dois ou mais procuradores por uma só vez pela junta geral, sobre proposta do governador civil em conselho de districto, com recurso para o supremo tribunal administrativo.

§ 1.º Na eleição das juntas de parochia, a assembléa parochial serve tambem de junta municipal de apuramento; e a junta geral compõe-se do presidente da camara municipal e de quatro vogaes, dois nomeados pelo juiz de direito e dois pelo delegado (em Lisboa e Porto os da 1.ª vara), havendo recurso das suas decisões para o juiz de direito em conferencia com os seus substitutos, e em Lisboa e Porto para a relação.

§ 2-.° Nas outras duas eleições a junta geral de apuramento, menos em Lisboa e Porto, será formada pelo juiz de direito e seus substitutos, havendo recurso para a relação.

Art. 63.° Os circulos eleitoraes constam da relação que se segue, bem como dos deputados que dá cada um, e os concelhos que o compõem e o seu numero de fogos.

Circulos eleitoraes

N.° 1. — Vianna do Castello (3 deputados). — Caminha, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Vianna do Castello, Villa Nova da Cerveira. 25:654 fogos (censo de 1864).

N.° 2. — Monção (3 deputados). — Arcos de Valle de Vez, Coura, Melgaço, Monção, Valença. 23:319 fogos.

N.° 3. — Braga (3 deputados). — Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Povoa de Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira. 26:333 fogos..

N.° 4. — Barcellos (3 deputados). — Barcellos, Esposende, Villa Nova de Famalicão, Villa Verde. 28:735 fogos.

N.° 5. — Guimarães (3 deputados). — Celorico de Basto, Fafe, Guimarães. 22:310 fogos.

N.° 6. — Porto (6 deputados). — Bouças, Gondomar, Maia, Porto, Valongo, Villa do Conde, Villa Nova de Gaia. 50:893 fogos.

N.° 7. — Paredes (3 deputados). - Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Povoa de Varzim, Santo Thyrso. 26:1 88 fogos.

N.° 8. — Marco de Canavezes (3 deputados) — Amarante, Baião, Marco de Canavezes, Penafiel: 24:968 fogos.

N.° 9. — Villa Real (3 deputados)—Alijó, Regua, Sabroza, Santa Martha de Penaguião, Villa Real. 21:704 fogos.

N.° 10. — Chaves (3 deputados). — Boticas, Mezão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Ribeira de Pena, Villa Pouca de Aguiar, Chaves. 22:348 fogos.

N.º 11. — Bragança (3 deputados). — Bragança, Macedo de Cavalleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso, Vinhaes. 23:232 fogos.

N.° 12. — Mirandella (3 deputados). — Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciãs, Freixo de Espada á Cinta, Mirandella, Moncorvo; Villa Flor, Murça, Valle Passos. 23:584 fogos.

N.° 13. — Guarda (3 deputados).. — Ceia, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas. 25:710 fogos.

N.° 14. — Pinhel (3 deputados). — Almeida, Figueira de Castello Rodrigo; Pinhel, Sabugal, Trancoso, Villa Nova de Foscôa. 23:603 fogos.

N.º 15. — Vizeu (3 deputados). — Mangualde Penalva do Castello, S. Pedro do Sul, Satão, Vizeu. 24:446 fogos.

N.° 16. — Lamego (3 deputados). — Armamar, Lamego, Rezende, S. João da Pesqueira, Sinfães. 22:137 fogos.

N.° 17. — Moimenta da Beira (3 deputados). — Castro Daire, Fragoas, Moimenta da Beira, Mondim, Penedono, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Aguiar da Beira, Meda. 21:868-fogos.

N.° 18. — Tondella (3 deputados). — Carregal, Mortagua, Nellas, Oliveira de Frades, Santa Comba, Dão, S. João de Areias, Tondella, Vouzella. 22.048 fogos.

N.° 19.- Aveiro (3 deputados). — Agueda, Albergaria, Aveiro, Estarreja, Ilhavo, Macieira de Cambra, Sever de Vouga. 26:186 fogos.

N.° 20. — Feira (3 deputados). — Arouca, Castello de Paiva, Feira, Oliveira de Azemeis, Ovar. 25:370 fogos.

N.° 21. — Coimbra (3 deputados). — Coimbra, Condeixa, Montemór o Velho, Penella, Soure. 24:595 fogos.

N.° 22. — Arganil (3 deputados). — Arganil, Goes, Louzã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhoza, Penacova, Poiares, Tábua. 27:176 fogos.

N.° 23. — Cantanhede (3 deputados). — Cantanhede, Mitra, Figueira, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro, Vagos. 26:664 fogos.

N.° 24. — Castello Branco (3 deputados). — Castello Branco, Certã, Oleiros, Proença a Nova, Villa de Rey, Villa Velha de Rodão, Gavião, Mação, Ferreira do Zezere. 22:146 fogos.

N.° 25. — Fundão (3 deputados). — Covilhã, Fundão, Idanha a Nova, Penamacor, S. Vicente da Beira. 22:758 fogos.

N.° 26. — Santarem (3 deputados). — Almeirim, Barquinha, Benavente, Cartaxo, Coruche, Gollegã, Salvaterra, Santarem, Chamusca — Azambuja. 21:460 fogos.

N.° 27. — Thomar (3 deputados). — Abrantes, Constancia, Sardoal, Thomar, Torres Novas, Villa Nova de Ourem. 23:061 fogos.

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N.° 28. — Leiria (3 deputados). — Alvaiazere, Ancião, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Pedrogão Grande, Pombal. 23:816 fogos.

N.° 29. — Caldas da Rainha (3 deputados). — Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Obidos, Peniche, Porto de Mós, Cadaval, Lourinhã, Rio Maior. 21:861 fogos.

N.º 30. — Lisboa (9 deputados). — Alcochete,: Aldeia Gallega, Almada, Barreiro, Belem, Cascaes, Lisboa, Moita, Oeiras, Olivaes, Seixal, Villa Franca. 70:261 fogos.:

N.° 31. — Mafra (3 deputados). — Alemquer, Arruda, Cintra, Mafra, Torres Vedras. 22:787 fogos

N.° 32. — Setubal (3 deputados). — Alcacer do Sal, Cezimbra, Grandola, S. Thiago de Cacem, Setubal, Alvito, Ferreira, Odemira, Vidigueira. 22:278 fogos.

N.° 33. — Portalegre (3 deputados). — Todo o districto, menos Gavião. 23:161 fogos.

N.° 34. — Évora (3 deputados). — Todo o districto. 24:948 fogos.

N.° 35. — Beja (3 deputados). — Todo o districto, menos Almodovar, Alvito, Ferreira, Odemira, Vidigueira. 22:159 fogos.

N.° 36. — Faro (3 deputados). — Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Tavira, Villa Real de Santo Antonio. 21:319 fogos.

N.° 37. — Lagos (3 deputados). — Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Olhão, Silves, Villa do Bispo, Villa Nova de Portimão, Almodovar. 22:425 fogos.

N.° 38. — Funchal (3 deputados). — Todo o districto. 25:035 fogos.

N.° 39. — Ponta Delgada (3 deputados). — Todo o districto, 25:283 fogos.

N.° 40. — Angra do Heroismo (2 deputados). — Todo o districto. 16:924 fogos.

N.° 41. — Horta (2 deputados). — Todo o districto. 15:795 fogos.

Lisboa, 10 de março do 1878. = José Barbosa Leão.

Representação

Ill.mos e ex.mos srs. deputados da nação portugueza. — Entre as propostas que esperam solução do parlamento acha-se a da creação de uma cadeira de lingua e litteratura sãoskrita, cadeira regida já provisoriamente pelo bacharel sr. Guilherme de Abreu. Os medianamente versados nos modernos estudos historicos sabem que a importancia capital do sãoskrito lhe provém deter sido o instrumento que serviu principalmente para determinar o methodo da sciencia da linguagem. A philologia sãoskrita, especial, isto é, o estudo isolado da lingua e litteratura sãoskrita é por si de pouco interesse para o conhecimento da marcha geral da civilisação, e das origens historicos, mas considerado como um preparatorio, um instrumento para o estudo da linguistica indo-europea, a posição da lingua sagrada da India é superior á do grego e do latim, muito mais interessante sob o ponto de vista philologico, propriamente dito, pois a cultura greco-latina é a base principal da nossa civilisação. O ensino do sãoskrito sem o ensino da linguistica, ficará, pois, incompleto e sem proveito immediato; os dois unidos formarão um todo harmonico. Desde o momento em que se trata de alargar o quadro das disciplinas do curso superior de letras, um governo illustrado, que attenda, acima de tudo, á elevação intellectual do paiz, não poderá deixar de incluir n'esse quadro uma sciencia que como a linguistica, tem um methodo rigoroso, só por si apto para a educação do espirito, e cujos resultados maravilhosos vieram renovar os estudos historicos, alumiar as epochas remotas a que a historia, sem o seu auxilio, nunca poderia remontar, dar as bases para a etimologia, fornecer dados indispensaveis para a anthropologia, crear a mythologia comparada, explicar o segredo da formação e transformação das linguas e revelar os processos intellectuaes que n'ellas actuam.

Hoje em todas as nações da Europa, á excepção de Portugal, e ainda em estados de importancia politica inferior á nossa, acha-se a linguistica representada no ensino publico. Não ha uma unica idas universidades allemãs em que não se façam cursos de tres ramos pelo menas d'essa sciencia; mais de duzentos professores a tomam n'essas universidades como objecto directo dos seus cursos, ou applicam o seu methodo no ensino de linguas orientaes, das classicas ou das modernas da Europa. Os outros paizes vão seguindo o exemplo da Allemanha. A Italia, cujas circumstancias economicas não são lisonjeiras, creou ainda no anno findo tres cadeiras de philologia romanica, ficando possuindo sete, alem das cadeiras onde se ensinam outros ramos da linguistica. Ha sociedades de linguistica na Allemanha, França, Inglaterra e Italia, e n'esses paizes publicara-se numerosos periodicos exclusivamente dedicados á mesma sciencia.

Estes factos tornam muito sensivel a lacuna que com respeito a uma sciencia tão importante e tão cultivada nos outros paizes ha em o nosso systema de instrucção publica, lacuna apontada já por illusirados membros do parlamento e da imprensa.

Em 3 de março de 1874, o sr. dr. Antonio José Teixeira propunha na camara legislativa a creação de tres cadeiras de linguistica, uma das quaes devia fazer parte do curso superior de letras o as outras duas de faculdades de letras, no Porto e em Coimbra.

O sr. dr. Julio de Vilhena observou na mesma camara em 22 de janeiro do corrente anno, a proposito da cadeira de sãoskrito, que a creação indicada, pela sciencia era a de uma cadeira de linguistica. A necessidade da creação d'esta ultima tem sido ultimamente posta em relevo pela imprensa periodica; podem citar-se entre outros os seguintes jornaes: Diario popular de 12 de dezembro de 1877; Diario de Portugal de 23 do fevereiro de 1878; Diario de noticias de 8 e 23 de janeiro e 23 de fevereiro de 1878; Commercio portuguez de 26 de janeiro de 1878; Commercio do Porto de 2 de fevereiro de 1878; Actualidade de 8 de fevereiro de 1878. Os dois ultimos consagraram á questão artigos de fundo muito extensos.

De todos os ramos da glottica aquelle de cujo ensino ha mais urgente necessidade, é o que comprehende a historia e grammatica comparada do latim o seus modernos dialectos, entre os quaes figura o portuguez, o ramo que se denomina philologia romanica; sem elle os estudos nacionaes carecem de base solida.

A creação de uma cadeira de linguistica geral indo-europea, e especial romanica, será applaudida por todos os homens de sciencia do estrangeiro e achará muitas sympathias no paiz, como provam as manifestações citadas.

O governo portuguez nada terá que despender para habilitar professor para essa cadeira. A sciencia estrangeira, a mais competente para julgar das applicações dos methodos por ella creados, reconhece n'um linguista portuguez, Francisco Adolpho Coelho, a competencia necessaria para professar áquella disciplina; provam-n'o numerosas cartas particulares e artigos do jornaes scientificos, escriptos por linguistas francezes, allemães, italianos, scandinavos e um russo, que occupam as mais elevadas posições scientificas nos seus paizes e cuja severidade critica é indiscutivel.

Não podem, portanto, nem devem um governo e um parlamento illustrado, deixar de attender a esta necessidade da civilisação portugueza, quando se trata de resolver um negocio indissoluvelmente ligado a esta.

Lisboa, 28 de março de 1878. - Theophilo Braga, director do curso superior de letras — Antonio José Viale, professor do curso superior de letras — F. Julio Caldas Aulete — Octavio Guedes — J. A. da Graça Barreto, paleographo e escriptor — Ramalho Ortigão, escriptor — José Ramos Coelho — Luiz Carlos Rebollo Trindade — Conseglieri Pedroso, antigo alumno do curso superior de letras — Jayme Batalha Reis — J. Vicente Barbosa du Bocage — Luciano Cordeiro — Rodrigo Affonso Pequito — A. Silva Tullio — Her-

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mann Olligscholleger, professor polyglotto — João de Mendonça, professor de sciencias naturaes e mathematicas o escriptor publico — José Silvestre Ribeiro — S. de Magalhães Lima — J. M. Latino Coelho — Manuel de Arriaga — Dr. Pedro Francisco da Costa Alvarenga — Antonio Augusto de Aguiar — José Julio Rodrigues — Augusto José da Cunha — Eduardo Coelho, escriptor publico — João de Deus Ramos — Anthero do Quental — Pedro Wenceslau de Brito Aranha — Francisco Marques de Sousa Viterbo — João da Costa Terenas — Joaquim de Araujo — J. de Oliveira Martins — Joaquim de Vasconcellos — Carolina Michaelis de Vasconcellos, socio honorario da academia de philologia romanica em Berlim (Assigno tambem, com auctorisação, em nome dos srs. consocios) — Dr. Adolphe Tobler, professor de linguas romanicas na universidade de Berlim — Dr. Carl Goldbeck, professor em Berlim — Dr. Eduard Matyner, professor e director da «Ersten hoheren Tochters-chule» de Berlim — Dr. Adolph Gaspary, professor extraordinario da universidade de Berlim (lingua italiana) — Dr. Reinhold Kohler, philologo e bibliothecario mór em Weimar — Dr. Gustav Grober, professor de linguas romanicas em Breslau (Silesia, universidade) — Dr. Carl von Reinhardstoetlner, professor de linguas romanicas na escola real polytechnica de Munich — Dr. Wilhelm Storck, professor de linguas romanicas na universidade de Munster (Westfalia).

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