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O sr. Roussado Gorjão: — Não ha duvida alguma que se passou tudo quanto acabou de dizer o meu illustre collega; mas não ha duvida tambem que existe outra cousa, e que eu peço a v. ex.ª e á camara que seja tomada em consideração. O assumpto d'esta commissão de inquerito que appareceu, approvado o parecer da commissão de legislação no dia II de julho, nasceu de que primitivamente eu tinha pedido esclarecimentos; esses esclarecimentos demoraram-se, e o correr d'essa discussão foi quem deu em resultado que viesse a ser incumbida a commissão de legislação de classificar quaes eram as incumbencias que deviam dar-se á commissão de inquerito, e por consequencia foi esse o parecer que foi approvado no dia 14 de julho, ultima sessão da sessão annual anterior. Mas tendo-se votado e approvado este parecer, não se elegeu a commissão n'essa sessão, provavelmente porque não houve tempo; mas as circumstancias em que passava daquella para esta sessão aquelle negocio, que são, emquanto a mim, muito ponderosas, fizeram com que me persuadisse que devia escrevêra Memoria apologética, que foi distribuida na camara no dia 5 de abril.

Ora, creio que todos farão justiça á maneira por que eu entendi que devia promover que este negocio não ficasse em esquecimento, e que fiz tudo quanto podia fazer, para que elle podesse marchar com a maior celeridade possivel. Foi isso que me obrigou a fazer a Memoria apologética, que dirigi ao sr. ministro do reino e que aqui foi distribuida. Em consequencia estimo muito e agradeço ao meu illustre collega a maneira zelosa por que insta pela nomeação da commissão, e póde ter desde já a certeza de que nas circumstancias actuaes do paiz é o maior serviço que se lhe póde fazer; estimo muito e reuno as minhas diligencias ás do meu collega, para que se faça quanto antes.

O sr. Barros e Sá: — (Leu um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo.)

O sr. Palmeirim: — Tinha pedido a palavra para apresentar um projecto de lei e uma proposta; não lerei o relatorio, para não cansar a camara. (Leu.)

Ficaram para segunda leitura tanto o projecto de lei, como a proposta.

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.º 39

É o seguinte.

Projecto de Lei n.° 39.

Senhores: — A commissão de fazenda examinou a inclusa proposta do governo, que tem por fim tornar de novo effectiva a disposição do artigo 16.° da carta de lei de 27 de outubro de 1841, para em conselho de ministros se decretar a concessão de terrenos e edificios nacionaes de pequeno valor, uma vez que se destinem para cemiterios publicos, ou escolas municipaes de ensino primario.

Considerando que nunca serão demasiados os meios que se empregarem para que de uma vez e em toda a parte deixem de se fazer os enterramentos nos templos;

Considerando que a instrucção publica e credora de toda a protecção; e

Considerando que não basta que se decretem cadeiras de ensino primario, sendo necessario locaes convenientes para as escolas se estabelecerem e funccionarem, a commissão, conformando-se com a proposta do governo, entende que deve ser adoptada, convertendo-se no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É o governo auctorisado para em conselho do ministros decretar, que sejam applicados para cemiterios publicos e para escolas municipaes de instrucção primaria aquelles terrenos, edificios ou propriedades nacionaes, que forem de insignificante valor, que não acharem comprador, ou que não poderem ser vantajosamente applicados, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do decreto de 30 de agosto de 1852.

Art. 2.° Reverterão para a fazenda publica, sem indemnisação, quaesquer propriedades, que forem concedidas, nos termos do artigo antecedente, Jogo que se deixarem damnificar, ou vierem a ler applicação differente da que fôr prescripta no diploma da concessão.

Art. 3.° Ficam, todavia, salvas as disposições do decreto com força de lei de 9 de agosto de 1851, e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 19 de maio de 1856. —Manuel da Silva Passos — Antonio José d'Avila=João Damazio Roussado Gorjão — Joaquim Thomaz Lobo d'Avila— Carlos Cyrillo Machado = José Maria do Casal Ribeiro=Augusto Xavier da Palmeirim Justino Antonio de Freitas — Antonio dos Santos Monteiro = Augusto Xavier da Silva.

Este projecto recahiu sobre a seguinte

Proposta de Lei nº 12-P.

Senhores: — O artigo 16.° da carta de lei de 27 de outubro de 1841 havia conferido ao governo a faculdade de conceder ás camaras municipaes, para cemiterios publicos e outros estabelecimentos municipaes, alguns terrenos e edificios de propriedade nacional; mas esta faculdade veiu a considerar-se indirectamente extincta pelo preceito dos artigos 26.º e 27.° do decreto de 19 de novembro de 1846 e carta de lei de 13 de julho de 1848, que applicaram exclusivamente á amortisação das dividas do estado todos os bens nacionaes sem distincção.

Diversos fados de administração publica moveram subsequentemente o governo a restabelecer no decreto de 9 de agosto de 1851 a faculdade que lhe fôra conferida pela citada lei de 27 de outubro de 1841; mas em virtude dos artigos 1.º e 2.° do decreto com força de lei 30 de agosto de 1852, que ordenaram a venda das propriedades territoriaes do estado, e applicação do seu producto á construcção do caminho de ferro de leste, considera-se de novo extincta aquella faculdade.

Ha, porém, edificios e terrenos de propriedade nacional, que, pela insignificancia do seu valor ou pela especialidade da sua situação e outras condições, não podem ser vendidos, porque a ninguem podem convir, e que tambem não podem ser applicados a outro serviço publico, porque a lei parece veda-lo, e assim cáem progressivamente em ruina, ou de tolo se perdem sem utilidade alguma.

Parece pois que, sem prejuizo do importante destino a que foram applicadas em geral as ditas propriedades, se póde com vantagem publica restabelecer o preceito do artigo 16.° da carta de lei de 27 de outubro de 1841, para que se concedam ás camaras para estabelecimentos municipaes aquelles edificios e terrenos de propriedade nacional que não poderem ser vantajosamente vendidos.

N'estes termos tenho a honra de sujeitar á vossa esclarecida approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado para em conselho de ministros decretar, que sejam applicados para cemiterios publicos e para escolas municipaes de instrucção primaria, aquelles terrenos e edificios, ou propriedades nacionaes, que forem de insignificante valor, que não acharem comprador, ou que não poderem ser vantajosamente applicados, nos lermos dos artigos 1.º e 2.° do decreto de 30 de agosto de 1852.

Art. 2.º Reverterão para a fazenda publica, na conformidade do artigo 34.° § unico da lei de 15 de setembro de 1841, quaesquer propriedades, que forem concedidas, nos termos do artigo antecedente, logo que se deixarem damnificar, ou vierem a ter applicação differente da que fôr prescripta no diploma da concessão.

Art. 3.º Ficam, todavia, salvas as disposições do decreto com força de lei de 9 de agosto de 1851, e revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 22 de março de 1856. = Rodrigo da Fonseca Magalhães = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

Pausa.

Foi approvado na generalidade»

O sr. Pinto d'Almeida: — Peco a v. ex.ª que consulte a