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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

7.° Quantidade de vinho a que se refere;

8.º Porto e alfandega do destino.

No laboratorio que receber as amostras proceder-se-ha á analyse qualitativa do vinho para verificar se contem alguma das substancias seguintes:

1.ª Gesso;

2.ª Chloreto de sodio;

3.ª Gommas ou substancias destinadas a augmentar a materia extractiva;

4.ª Glycerina;

5.ª Acidos sulfurico, azotico, chlorydrico, salicylico, borico e benzoico;

6.ª Saes ou oxydos de baryo, de magnesio, de stroncio, de aluminio, de chumbo e de ferro;

7.ª Canella;

8.ª Alcool industrial não rectificado;

9.ª Glucose e assucar invertido, impuros;

10.ª Materias corantes derivadas da hulha e outros productos chimicos corantes, cochonilha, madeiras tinturiaes, urzella e phytolacea;

11.ª Qualquer substancia toxica.

21.ª

O resultado da analyse, a que se procederá dentro de um prazo não superior a dez dias, será immediatamente communicado á Direcção Geral do Ultramar com a designação da numeração da amostra.

22.ª

Quando pela analyse se verificar que o vinho contém alguma das substancias mencionadas na base 20.ª será o facto communicado á alfandega destinataria, e o individuo ou firma consignataria será intimado a ver inutilizar o vinho o as respectivas vasilhas, podendo declarar que reclama contra o resultado da analyse, devendo para isso:

1.° Fazer o deposito correspondente a 50 réis por litro de vinho, que será perdido a favor do Estado, se o reclamante dentro do prazo de seis meses não provar com o resultado de analyses feitas em dois estabelecimentos officiaes, que o vinho não contém alguma das substancias designadas na base 20.ª;

2.° As amostras serão colhidas na alfandega em garrafas lacradas, selladas e rubricadas pelo interessado ou seu representante, e remettidas á Direcção Geral do Ultramar, que as enviará aos laboratorios designados pelo reclamante.

23.ª

Se as novas analyses forem conformes em que o vinho não contém as substancias que o fizeram considerar impuro, será submettido a despacho, e será restituido o deposito; se o contrario acontecer, o vinho e as vasilhas serão inutilizados, o deposito perdido a favor do Estado, e o nome do expedidor será publicado no Diario do Governo e no Boletim Official da Provinda, com a nota das impurezas encontradas.

24.ª

O prazo de seis meses a que se refere o n.º 1.° da base 22.ª poderá ser prorogado por motivo de força maior, devidamente comprovado perante a Direcção Geral do Ultramar.

25.ª

São considerados estabelecimentos officiaes de analyse, para os effeitos d'esta lei, os laboratorios da Escola Polytechnica, Instituto Industrial de Lisboa, Laboratorio de Analyses Chimico-Fiscaes e da Estação Agronomica de Lisboa, Academia Polytechnica do Porto, Instituto Industrial do Porto, Laboratorio Municipal do Porto, Inspecção Geral dos Serviços Technicos Aduaneiros, alem dos laboratorios de analyses que venham a ser estabelecidos junto das Alfandegas de Lisboa, Porto e Figueira.

§ unico. Os laboratorios officiaes são obrigados a proceder ás analyses e a enviar os respectivos relatorios durante os prazos estabelecidos na presente lei, quer se trate das primeiras analyses, quer das de recurso.

26.ª

Todos os serviços de analyses são gratuitos para o exportador, excepto as analyses de recurso, que serão pagas pelo recorrente, para o que, com a respectiva declaração, depositará quantia que, segundo as tabellas dos laboratorios designados, corresponder ao serviço das analyses.

27.ª

Do disposto nas bases 20.ª a 25.ª da presente lei serão exceptuados os vinhos exportados com marca official, a qual attestará a força alcoolica do vinho e que não contém nenhuma das substancias mencionadas na base 20.ª

28.ª

Os chefes das casas commerciaes, de fazendas agricolas, fabricas, de lavras mineiras, ou outras pessoas que tenham empregados ou trabalhadores sob as suas ordens, ou, quando os chefes não residam na respectiva colonia, os seus representantes, procuradores, administradores ou feitores são responsaveis pela contravenção do disposto nesta lei, quando praticada pelos seus subordinados.

29.ª

Quando o infractor não pagar a multa que lhe foi imposta soffrerá prisão correspondente a 2$000 réis por dia, a qual, junta á pena de prisão a que for condemnado, não poderá exceder a dois annos.

30.ª

Nas provincias portuguesas de Africa cessa, com relação a vinhos e bebidas alcoolicas destilladas, cervejas, cidras o outras bebidas fermentadas, qualquer beneficio differencial concedido pelas pautas em vigor ás mercadorias produzidas, nacionalizadas ou reexportadas da metropole ou das outras provincias ultramarinas ou da provincia de Moçambique ao norte do Rio Save.

31.ª

O disposto nesta lei é sem prejuizo dos tratados e convenções internacionaes e das cartas de concessão de companhias privilegiadas.

32.ª

O Governo e os governadores das provincias portuguesas de Africa farão os regulamentos que se julgarem necessarios para completa execução d'esta lei.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 3 de março de 1902. = Manuel Francisco de Vargas. = Antonio Teixeira de Sousa. = Fernando Mattozo Santos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º com as respectivas bases.

O Sr. Eduardo Villaça: - O projecto que está em discussão é d'aquelles quo se impõem á attenção da Camara, pelos fins que se propõe obter. Considerado na sua contextura, e avaliado, tambem, pelo relatorio do Sr. Ministro da Marinha e pelo parecer da commissão, vê-se que este projecto visa a dois fins: 1.°, a morigeração do indigena, de parte das nossas possessões africanas, pela diminuição do consumo do alcool, que é uma das causas principaes, não só da sua inhabilitação, mas tambem da diminuição da raça negra; 2.°, o alargamento do nosso commercio de vinhos, pela obtenção de maiores mercados, em parte das nossas colonias.

A seu ver, um projecto d'esta natureza, tem de se avaliar pelos fins a que visa o pelos meios que emprega para a realização d'esses fins.