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780 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vam com as maiorias, envolvendo-se conjunctamente em responsabilidades que cortavam o receio da critica ou accusação por actos menos consentâneos com a regular e escrupulosa administração.

O decreto que vimos apreciando introduziu importantes modificações no que de legislado havia sobre camaras municipaes, assegurando regular administração, sobretudo na parte relativa á fazenda municipal. Tornava-se isso urgente para evitar a mina de muitos municipios, pelo bem estar dos municipes, e ainda porque alguns pesam enormemente sobre as finanças do estado.

Importa assignalar a faculdade dada ao governo de nomear, de entro os eleitos, os presidentes das camaras que recebam do estado subsidio permanente e valioso.

Comprehende-se que o governo intervenha na administração das camaras
municipaes subsidiadas, não só em virtude da acceitação do principios de ordem geral, mas ainda porque nada ha mais legitimo do que fiscalisar a administração, para cujas despezas o governo concorre, evitando, tanto quanto não é possivel, um aggravamento das condições financeiras dos municipios collocados n'estas condições especiaes, que viria sobrepor-se às difficuldades do thesouro publico. E do resto, nem foi invenção do actual governo, nem á pratica que não seja seguida em alguns paizes da Europa, cujas liberdades não são inferiores às nossas.

O decreto de 6 de agosto de 1892 reduziu as attribuições das juntas de parochia, ao mesmo tempo que lhes extinguiu as receitas, tirando assim às parochias os benefícios que lhes resultavam da sua administração propria. A administração parochial ficou limitada á dos bens e rendimentos da fabrica da igreja e suas dependências, dando-se-lhes, todavia, a obrigação de custear as despezas de construcção, reparação e conservação das igrejas parochiaes e suas dependencias, reparação da residência dos parochos, de culto, paramentos, vasos sagrados e alfaias, sem, todavia, se lhes facultar receita.

Ao mesmo tempo cortavam-se às juntas de parochia attribuições importantes para o modo do ver dos povos, entro outras as relativas á viação parochial.

Em taes condições, juntas de parochia, aliás de freguezias populosas e ricas, não organisavam os seus orçamentos pela simples e eloquente rasão de que não tinham, absolutamente nenhuma receita para descrever. Não havia, pois, meio de satisfazer as despezas obrigatorias impostas às juntas de parochia, e as camaras municipaes, para que haviam passado muitas das attribuições que pelo codigo de 1896 eram commettidas áquellas corporações, ou consideravam letra pouca a obrigação imposta, ou não distribuiam equitativamente pelas diversas freguezias os beneficios materiaes de que podiam dispor, em consequencia de ou a paixão partidaria ou a gratidão eleitoral as levar a preferencias injustas. Urgia, pois, restituir às juntas de parochia meios do vida e dar-lhes attribuições accommodadas às exigencias da vida local. Bem procedeu, por isso, o governo, embora se acautelasse com o limite de 15 por cento á faculdade tributaria.

O decreto de 21 de abril de 1892 extinguiu os tribunaes administrativos, repartindo as attribuições que lhes eram commettidas pelos juizes de direito e pelas commissões districtaes, entregando áquelles o contencioso administrativo e funcções de recrutamento, e a estes o julgamento de contas e a consulta sobre que os tribuuaes administrativos por lei tinham de ser ouvidos. Obedeceu o decreto a intuitos de economia imposta pela gravidade das circumstancias financeiras, mas a experiencia aconselhou a organisação do contencioso tal como está formulada no decreto de 2 de março do 1895. O decreto de 21 de abril do 1892 augmentou consideravelmente os serviços dos juizes do direito, com prejuizo do judicial propriamente dito, e entregando-os á suspeição politica bem pouco de molde a fazer manter o bom nome da magistratura judicial. O juiz de direito, ao julgar processos eleitoraes, era facilmente attingido pela paixão politica, que não permitte ver claro a justiça dos adversários. O juiz que julgasse n'um determinado sentido uma reclamação contra a validade da, eleição de qualquer corpo administrativo, ficaria inquinado de suspeição politica pela parte vencida, com grande prejuizo para a sua auctoridade, mantida á custa do conceito do imparcial e justo. Assim o comprehenderam os juizes que, sob o mais insignificante pretexto de preterição de formulas, deixavam de tomar conhecimento das questões de interesse político, fugindo assim ao que ellas tinham de pernicioso para a auctoridade judicial.

Por outro lado o julgamento de contas, commettido pelo decreto do 6 de agosto às commissões districtaes, não se fazia; os processos amontoavam-se nas secretarias, e comprehende-se quanto isto era subversivo da regularidade e moralidade das corporações administrativas.

A presença do delegado do governo na commissão districtal, e ainda a do auditor administrativo, fizeram mudar a face às cousas, e os julgamentos de contas têem prosseguido com regularidade. Assim, foi créada a auditoria administrativa, e sem augmento de despeza, visto que o estado continuou a cobrar, depois do decreto de abril de 1886, o addicional destinado pelo codigo de 1886 á sustentação dos tribunaes administrativos.

Mais algumas alterações foram introduzidas no codigo approvado por decreto de 2 de março de 1895, correspondendo a outras tantas indicações obtidas na execução d'aquelle importantíssimo diploma, e facilmente apreciáveis na vossa illustração.

Por ser assim, temos a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvado o codigo administrativo que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, em 15 de março do 1896. = José Dias Ferreira (vencido em parte) = Abilio Beça - C. Moncada = Pereira e Cunha = Teixeira de Vasconcellos = Mota Veiga = Simões Baião = Lopes Navarro = Costa Pinto = Teixeira de Sousa, relator.

Codigo administrativo

TITULO I

Divisão de territorio

Artigo 1.° O continente do reino de Portugal e Algarves e as ilhas adjacentes dividem-se, para os effeitos administrativos, em districtos, estes em concelhos e os concelhos em parochias.

§ unico. Os concelhos de Lisboa e Porto subdividem-se em bairros e estes em parochias.

Art. 2.° Os concelhos são classificados em 1.ª e 2.ª ordem.

§ 1.° São concelhos de 1.ª ordem os das capitães de districto e outros que sejam assim classificados, em virtude da importancia da sua população agglomerada e do seu incremento industrial ou commercial.

§ 2.° São concelhos de 2.ª ordem, todos os restantes.

Art. 3.° As circumscripções administrativas e a classificação dos concelhos, depois do fixadas nos termos deste codigo, só por lei podem ser alteradas.

§ 1.° E, porém, da competência do governo annexar, para os effeitos administrativos, ouvindo as juntas de parochia interessadas, o governador civil e o supremo tribunal administrativo, as freguezias que não tenham recursos suficientes para custear as suas despezas obrigatórias, a outras freguezias do mesmo concelho que lhes sejam contiguas, e com as quaes tenham mais afinidades, não podendo n'este caso ser desannexadas senão por lei; e ao governador civil compete ordenar as annexações de freguezias nos casos do artigo 160.°