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846 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

posta de 96 centesimas partes em peso de cobre, 2 de estanho e 2 de zinco e chumbo.

Art. 4.° As actuaes moedas de cobre e bronze, á proporção que forem recebidas nas repartições do estado, serão remettidas para a casa da moeda de Lisboa, e ahi trocadas pelas moedas dos novos padrões.

§ unico. O governo regulará a troca da moeda antiga pela moeda nova por modo que ella se faça sem causar perturbação nas transacções commerciaes nem nas da vida commum, fixando os prasos dentro dos quaes deverá verificar-se a mesma troca.

Art. 5.° O fabrico da nova moeda será feito na casa da moeda de Lisboa por
administração e conta do estado, e para esse fabrico será aproveitado o metal das actuaes moedas de cobre e bronze, ficando o governo auctorisado a vender em concurso publico as que remanecerem, depois de inutilisadas.

Art. 6.° É o governo auctorisado a adquirir para a casa da moeda as machinas e utensilios necessarios para a execução da presente lei.

Art. 7.° Emittida a nova moeda e trocada pela antiga, cessará a emissão de notas de cobre do banco de Portugal.

Art. 8.° Em qualquer pagamento os particulares não são obrigados a receber moeda de bronze em quantia superior a 500 réis; o estado é obrigado a receber n'essa moeda até 20$00 réis.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 7 de fevereiro de 1881. = Mariano de Carvalho = Francisco Beirão = J. Valle = A. Fonseca = Emygdio Navarro = Pedro A. Franco = Antonio Ennes = Antonio Candido Ribeiro da Costa = José Frederico Laranjo, relator.

Proposta de lei n.º 11-E

Na reforma, por muitos titulos notavel, da nossa legislação monetaria, reforma que em 1804 deu motivo n'esta camara a uma das mais brilhantes discussões economicas, que n'ella se tem verificado, notou-se desde logo uma lacuna, que até hoje ainda não foi possivel preencher. Tornando dependente da approvação das côrtes a cunhagem da nova moeda de cobre, a lei de 29 de julho de 1854, preparou em verdade o terreno para a futura reforma, mas adiou de facto para occasião mais propicia uma alteração que se reputava com bem fundado motivo exigir despeza muito consideravel. Estabelecer o padrão unico do oiro, limitar a 5$000 réis a acceitação obrigatoria da moeda subsidiaria, e consentir tacitamente na continuação dos pagamentos com um terço em cobre, representado pela força das circumstancias, por um papel fiduciario, constituia, porém, um contrasenso economico, contra o qual protestaram os esforços de muitos dos meus antecessores, procurando solução ao problema e pondo termo a tão flagrante anomalia, origem por vezes de embaraços não pequenos no nosso systema de circulação.

Dão testemunho d'esta diligencia, entre outros factos, as propostas apresentadas nas sessões parlamentares de 1878 e 1879, pelos srs. Mello e Gouveia e Serpa Pimentel. Em ambas ellas se estabelecia a cunhagem da nova moeda do bronze com a liga adoptada em França de 95 de cobre, 4 de estanho e l de zinco. Tornavam, pois, necessaria a acquisição do metal, e para fazer face á despeza do seu custo e bem assim ás da cunhagem, apenas indicavam como disponível o producto da venda do bronze e cobre das moedas em circulação, dando isso origem a um desfalque, que mal se compadecia com as actuaes necessidades financeiras.

É diversa a liga descripta no artigo 3.° da proposta n.° 2 Compondo-se de tres quartas partes do cobre e uma de bronze de que são formados os patacos, essa liga quasi dispensa a acquisição de materia prima, o limita as despezas por fórma que, admittida a cunhagem de 2.000:000$000 réis da nova moeda e a existencia de 1.700:000$000 réis da que actualmente circula, é licito esperar que da refundição projectada não só não resulte prejuizo para o thesouro, mas ainda provenha d'ella algum lucro, embora limitado.

Havendo-se conseguido, por um processo mechanico de extrema singeleza, obviar ao unico inconveniente que a liga proposta apresentava, o da impossibilidade que a principio se suppoz dar-se no branqueamento da moeda, e acceitando essa liga perfeitamente o cunho, ainda mesmo em lamina de espessura igual á da moeda de 50 réis, adquiriu-se hoje a certeza de alcançar por meio d'ella uma moeda para trocos, que sendo muito leve, de pequenas dimensões, com bom aspecto, e satisfazendo a todos os requisitos artisticos que tornam difficil a sua falsificação, attende a todas as condições exigidas para similhante moeda, e assegura a sua facil circulação por todo o paiz. Deve, pois, esperar-se que de futuro se evite o facto anormal da accumulação de centenares de contos de réis de moeda de bronze e cobre nos depositos do banco de Portugal e sua consequente representação por papel fiduciario, ao mesmo tempo que em muitas provincias escasseia de modo completo a moeda de troco.

E de tal maneira lucida e bem fundamentada a memoria sobre este assumpto, redigida pelo actual director da casa da moeda, Augusto José da Cunha, justificam se de modo tão completo as disposições da proposta n.° 2, que julguei dever, para esclarecimento da camara, inseril-a sob o n.° 23 entre os documentos que acompanham este relatorio.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear 2.000:000$000 réis de moeda de bronze para substituir as moedas de cobre e bronze que actualmente estão em circulação no continente e ilhas adjacentes.

Art. 2.° As novas moedas de bronze serão dos seguintes padrões:

Moedas de 20 réis com o diametro de 30 millimetros e com o peso de 12 grammas;
Moedas de 30 réis com o diametro de 25 millimetros e com o peso de 6 grammas;
Moedas de 5 réis com o diametro de 20 millimetros e com o peso de 3 grammas.
Estas moedas terão de um lado a effigie do Rei, e na orla a inscripção D. Luiz, Rei de Portugal: no reverso dois ramos entrelaçados de carvalho e oliveira, parallelos á orla, e no meio d'elles o seu valor em réis representado por algarismos romanos, e por baixo d'este valor a data em que foram cunhadas.

§ unico. E admittida nas novas moedas de bronze a tolerancia de 3 por cento em peso.

Art. 3.° A liga das novas moedas de bronze será composta de 96 centesimas partes em peso de cobre, 2 de estanho e 2 de zinco e chumbo.

Art. 4.° As actuaes moedas de cobre e bronze, á proporção que forem recebidas nas repartições do estado, serão remettidas para a casa da moeda de Lisboa, e ahi trocadas, pelas moedas dos novos padrões.

§ unico. O governo regulará a troca da moeda antiga pela moeda nova, por modo que ella se faça sem causar perturbação nas transacções commerciaes nem nas da vida commum, fixando os prasos dentro dos quaes deverá verificar a mesma troca.

Art. 5.° O fabrico da nova moeda será feito na casa da moeda de Lisboa por administração e conta do estado, e para esse fabrico será aproveitado o metal das actuaes moedas de cobre e bronze, ficando o governo auctorisado a vender em concurso publico as que remanecerem, depois de inutilisadas.

Art. 6.° É o governo auctorisado a adquirir para a casa da moeda as machinas o utensilios necessários para a execução da presente lei.
Art. 7.° Emittida a nova moeda e trocada pela antiga,