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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 847

cessará a emissão do notas de cobro do banco de Portugal.

Art. 8.° Ninguem será obrigado a receber em qualquer pagamento moeda de bronze em quantia superior a 500 réis.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 8 de janeiro de 1881. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Sousa e Silva: - Declaro a v. exa. que não me levanto para combater este projecto; representa ella um progresso, um melhoramento, e eu nunca me opporei, antes pelo contrario, votarei todos os melhoramentos que os governos de qualquer cor politica que sejam apresentem em beneficio do meu paiz.

O projecto que está em discussão não vão tão longe no melhoramento do nosso systema monetario quanto seria para desejar, porque, conservando-se a mesma qualidade de metal, de facil oxidação e muito atacado pelos acidos, mantêem-se quasi todos os defeitos d'esta qualidade do moeda; entretanto, tem a vantagem do reduzir as dimensões e o peso da moeda do cobre actual sem despeza, e antes com algum lucro para o thesouro.

O que eu não posso, comtudo, e creio que nenhum deputado açoriano poderá, approvar, é o artigo 1.° do projecto, tal qual se acha redigido.

Diz-se n'elle que o governo é auctorisado a mandar cunhar moeda de bronze para substituir a que actualmente está em circulação no continente e nas ilhas adjacentes, e como não ouvi pedir a palavra para atacar o projecto, peço licença para entrar desde já na discussão na especialidade, e para mandar para a mesa uma emenda ao artigo 1.°

Eu proponho que, em vez de se dizer: "nas ilhas adjacentes", se diga: "e nas ilhas da Madeira e Porto Sauto".

A rasão por que apresento esta emenda é porque nas ilhas da Madeira e Porto Santo está unificada a moeda com a do continente, emquanto que nos Açores a moeda corre com a differença de 25 por cento da moeda do reino.

Se approvarmos este projecto como está redigido, de duas uma: ou temos de unificar o valor da moeda nos Açores com a do resto do paiz; ou então, veremos que a moeda de bronze que se for enviando para aquellas ilhas será recambiada immediatamente para o continente, visto que os individuos que fizerem esta transferencia ganham logo uma differença de 20 por cento, e não se conseguirá conservar moeda de bronze nas ilhas adjacentes.

Ora, unificar a moeda dos Açores com a do resto do paiz, comquanto em absoluto pareça excellente, não o é na occasião actual, porque se daria immediatamente um desequilibrio enorme, que iria affectar nos seus interesses uma grande parte das classes açorianas, e muito principalmente as mais necessitadas. Este desequilibrio produziria pessimos resultados, principalmente na occasião em que os Açores estão soffrendo uma crise, quando ali não abunda a riqueza, e, pelo contrario, se vê que ella se vae depauperando todos os dias.

Admittiria eu a unificação da moeda quando os Açores só achassem n'um estado excepcional de prosperidade; na actualidade não. (Apoiados.).

Alem do desequilibrio que vão produzir o projecto como está formulado, acresce ainda, que acaba elle com um certo numero de protecções que actualmente se dão áquellas ilhas, e som as quaes ellas não podiam passar por emquanto; uma, por exemplo, e importante, é a que faz com que a verba do sêllo ali seja inferior á que se paga no continente, pois que é satisfeita em moeda fraca. Todas as vezes que ali houver a pagar o imposto do sêllo e que este seja de verba fixa, ha uma protecção importante aos açorianos, pois é de 25 por cento. Protecção igual existe para os portos do correio que tambem ali são inferiores em 25 por cento aos do continente.

Ora, n'estas condições, creio que não será possivel approvar o artigo 1.° do projecto redigido como está, e por isso mando para a rnesa, como já disse, uma emenda a esse artigo.

E visto que se está tratando da substituição da moeda, proporei o seguinte additamento ao projecto.

É o seguinte:

Additamento

Art.... É o governo auctorisado a manlar proceder á amoedação da quantia de 500:000$000 réis em moedas de prata de novo cunho do 400 réis, que será destinada á conversão em moeda moderna do paiz, das moedas de prata nacionaes, de cunho anterior ao marcado na lei de 29 de julho do 1854, e das moedas estrangeiras que têem curso legal no archipelago dos Açores.

Art.... As novas moedas de 400 réis terão cunho e toques iguaes aos das actuaes moedas de 500 réis, e o peso de 10 grammas cada uma.

De muito longe vem as difficuldades com que luctam os Açores n'esta questão de moeda.

Já em 1766 o alvará de 19 de julho prohibiu n'aquellas ilhas as moedas nacionaes e estrangeiras que não tivessem o peso legal.

Indicava isto que a moeda então ali existente, era na sua maior parte moeda cerceada. Foram decorrendo os annos, e apesar d'aquelle alvará, tomou-se tão abusivo nos Açores o uso de moeda estrangeira cerceada, cortada em pedaços irregulares, e mesmo de moeda fabricada nas proprias ilhas, que foi necessario que o alvará de 8 de janeiro de 1795 prohibisse o curso d'aquella moeda, intitulada cascalho, e a mandasse considerar como mercadoria, que só poderia ser trocada a peso.

D'esta medida, resultou um grande prejuizo para os povos açorianos, porque aquella moeda, que corria com 80 por cento e mais do que o valor intrinseco que tinha, soffreu quebra tal, que uma das remessas feitas á casa da moeda de Lisboa, na importancia do 29:464$850 réis, produziu apenas a quantia de 7:527$560 réis!

Na occasião em que se publicou este alvará, tambem sé mandou proceder á cunhagem de moeda de prata de 300, 150 e 75 réis, com curso especial, para os Açores; e esta moeda tinha o peso e toque das antigas moedas do prata de 240, 120 e 60 réis, que corriam no continente.

Mais tarde, o decreto de 20 de agosto de 1832 determinou que a moeda do oiro ingleza, soberano, e a1 de prata hespanhola, peso duro, teriam curso legal nos Açores.

Ainda em 9 de abril de 1833, por alvará passado na cidade do Porto, foi auctorisado o prefeito de provincia das ilhas dos Açores a fazer cunhar a prata dos extractos conventos, em moedas de cruzados novos, 240 e 60 réis; mas não consta que tivesse sido levada a effeito tal cunhagem.

Em 2 de julho do 1833 publicou-se um decreto que ainda hoje está em vigor, dando curso legal á moeda de prata hespanhola nos Açores, marcando o valor de 1$200 réis ás patacas, 600 réis ás meias patacas, 250 réis ás sarrilhas columnarias, o 240 réis ás restantes, 120 réis ás meias sarrilhas, e 60 réis aos quartos de sarrilhas, legalisando tambem o curso das moedas brazileiras de tres patacas, ás quaes se dava o valor de 1$200 réis.

Este decreto, e outros anteriores, que davam curso legal á moeda estrangeira nos Açores, foram annullados por: um nutro decreto de 16 de novembro de 1833; mas a portaria de 12 de março de 1834 declarou que as disposições do decreto de 16 de novembro de 1833 só eram applicaveis ao soberano de oiro, inglez.

Temos, por consequencia, que a moeda legal que hoje existe nos Açores é, em moeda de prata, o peso duro, hespanhol, e suas tracções, a moeda de tres patacas, brazileira, e a antiga moeda do prata de 480, 240, 120 e 60 réis; e, em moeda de oiro, toda a moeda portugueza, incluindo as peças e meias peças, e o soberano ou libra ingleza, a que se dá o valor de 5$600 réis.
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Succede, porém, que, havendo um grande interesse na