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848 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

projecto, á libra ingleza um valor fixo de 4$570 réis, e differente do que lhe foi dado em 1854, que é de 4$00 réis.

Quanto ao que o sr. ministro disse com relação a ser, debaixo de certo ponto de vista, relativamente pouco avultada a importancia maxima a d´essas transacções, a que se refere o projecto de lei, permitta-me s. exa. que eu, sem insistir no assumpto, lhe diga, que esse argumento não colhe; porque, desde o momento em que essas transacções se multipliquem, como julgo que é de esperar que succeda, a sua multiplicidade ha de necessariamente, em virtude do cambio convencional e fixo adoptado, influir desfavoravelmente para Portugal, no ajuste de contas relativas á permutação de fundos, por meio de vales do correio entre Portugal e a Inglaterra.

Foi approvado o projecto.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 35

Senhores. - A vossa commissão dos negócios estrangeiros e internacionaes examinou com a devida attenção a proposta de lei n.° 21-C, approvando, para ser ratificada pelo governo, a convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da America em 15 de julho de 1882, para a permutação de fundos entre os dois paizes, por meio de vales do correio.

A commissão, considerando que existem nos Estados Unidos da America muitas subditos portuguezes, oriundos na sua grande maioria das ilhas dos Açores, que vão procurar os lucros que offerecem aos emigrantes os paizes novos e de grandes recursos materiaes;

Considerando que os súbditos portuguezes, residentes nos Estados Unidos da America, luctam com dificuldades para a remessa directa para Portugal do fructo das suas pequenas economias, tendo de se servir para esse fim de letras sobre a Inglaterra, que são descontadas em Lisboa ou nos Açores;

Considerando que muito convém facilitar por todos os modos os meios de operar com segurança as transferencias de fundos dos Estados Unidos para Portugal, melhorando-se assim a sorte de muitas familias, que vivem quasi exclusivamente do producto do trabalho ou fructo das economias d'esses emigrantes, promovendo a remessa para a patria de sommas que até agora só irregularmente e com grandes demoras para aqui vinham;

Considerando que a convenção de que se trata se acha implicitamente comprehendida no artigo 6.° do accordo celebrado em Paris em 4 de junho de 1878 e no final do artigo 15.° da convenção da união postal universal, carecendo apenas da sancção legislativa para a isenção do imposto do sêllo, fixado no artigo 4.° do decreto de 14 de setembro de 1881:

E a vossa commissão de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Estados Unidos da America para a permutação de fundos entre os dois paizes por meio de vales do correio, assignada em Washington em l5 de julho de 1882, e bem assim o respectivo accordo assignado em 14 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 3 de março de 1883. = Conde de Thomar = J. de Sousa Monteiro = F. A. F. de Monta e Vasconcellos = Joaquim. A. Gonçalves = Luciano Cordeiro = Manuel d'Assumpção = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda, a quem foi presente o parecer junto, da illustre commissão dós negócios estrangeiros e internacionaes, é de parecer que o projecto a que elle se refere, merece a vossa approvação.

Sala da commissão, 5 de março de 1883. = Manuel d'Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = Azevedo Castello Branco = Adolpho Pimentel = Pedro Roberto D. da Silva = F. Gomes Texeira = José Gregorio da Rosa Araujo = José Maria dos Santos = Luciano Cordeiro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Proposta de lei n.° 21-C

Senhores. - Em 15 de julho de 1882 foi assignada em Washington uma convenção entre Portugal e os Estados Unidos da America, para a permutação de fundos por meio de vales do correio, na qual se ajustou que a troca das ratificações se verificaria antes do 1.° de dezembro d'aquelle anno.

Sendo, porém, necessario auctorisação legislativa para isentar os vales do correio do imposto do sêllo estabelecido no artigo 4.° do decreto de 14 de setembro de 1881, e achando-se essa isenção comprehendida na disposição da secção 2.ª do artigo 3.º da mesma convenção, propoz o governo que o praso da ratificação fosse prorogado para mais tarde, o que ficou ajustado no accordo assignado em Washington pelos respectivos plenipotenciarios em 14 de dezembro de 1882.

Submettendo, pois, ao vosso exame a convenção e o accordo de que se trata, tenho a honra de apresentar á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Estados Unidos da America para a permutação de fundos entre os dois paizes por meio de vales do correio, assignada em Washington em 15 de julho de 1882, e bem assim o respectivo accordo assignado em 14 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negócios estrangeiros, em 23 de fevereiro de 1883.= A. da Serpa Pimentel.

Convenção para a permutação de fundos por meio de vales do correio entre Portugal e es Estados Unidos

TRADUCÇÃO

Desejando os governos de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e da republica dos Estados Unidos da America facilitar a permutação de fundos entre os dois paizes por meio de vales do correio, segundo a faculdade que lhes concedem os artigos 13.° e 15.° da convenção da união postal universal, celebrada em Paris no 1.° de junho de 1878, os abaixo assignados, Timothy O. Howe, director geral dos correios dos Estados Unidos da America, em virtude dos poderes de que está revestido por lei, e o visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciário de Sua Magestade El-Rei de Portugal, em nome do seu governo e em virtude dos poderes que apresentou para esse effeito, concordaram na seguinte convenção:

Artigo 1.°

Sec. 1. Haverá permutação regular de fundos por intermedio de vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Sec. 2. Tudo o que n'esta convenção se estipular com respeito a Portugal entender-se-ha tambem como applicavel ás ilhas dos Açores e Madeira.

Sec. 3. As administrações postaes de cada um dos dois paizes determinarão com referencia ao seu respectivo territorio:

a) As localidades onde poderão ser emittidos os valos;

b) As localidades onde poderão ser pagos os mesmos vales.

Artigo 2.°

Sec. 1. A importancia dos vales deve ser cobrada dos