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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

to ao official. Quando porém intervenha o delegado, competirá ao juiz uma terça parte, uma quarta parte ao delegado, uma quarta parte ao escrivão e uma sexta parte ao official.

Quando se não verificar a almoeda, por assignar o auto de praça — 500 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho conformo a distancia.

32.° De rubricarem cada distribuição ou cola de audiencia nos papeis em que for lançada — 50 réis.

De rubricarem livros, autos, papeis documentos ou actos do processo, quando lhes competir, ou a requerimento da parte, por cada meia folha — 20 réis.

33.° De deferirem juramento ao cabeça de casal e conferentes em inventarios entre maiores — -100 réis.

34.° Presidencia á conferencia entre herdeiros, quando precisa, nos termos do codigo do processo, licitações, sorteio, reunião de credores, o dobro das assignaturas marcadas para os conselhos do familia entro menores, por dia, e segundo o valor.

35.° Por determinarem a partilha entro maiores, o dobro das assignaturas marcadas para igual acto nos inventarios de menores segundo o valor.

30.° Pela sentença que julgar a partilha — 500 réis.

37.° Pela assignatura do pertence nas acções e obrigações de bancos ou companhias, letras e outros titulos de credito, quando tenha logar em juizo — 50 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis—100 réis.

De mais de 100$000 até 500$000 réis —150 réis,

De mais de 500$000 réis ou qualquer que seja o valor— 200 réis.

38.° De presidencia á imposição do sellos e arrolamento ou quaesquer outras diligencias a requerimento da parte; por dia — 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

30.° De presidir á entrega de titulos e aos termos de repudio de herança — 400 réis.

40.° De presidirem aos conselhos de familia para auctorisação de contratos entre ascendentes o descendentes maiores — 1$600 réis.

41.° Os actos que, devendo praticar-se na audiencia ou em casa do juiz, forem praticados fóra a requerimento da parte, acrescerá o caminho dentro da cidade ou villa, por dia 1$600 réis.

E fóra da cidade ou villa o caminho será conformo a distancia.

42.º O caminho fóra da cidade ou villa contar-se-ha pelos primeiros cinco kilometros ou fracções d'elles — 2$000 réis.

Por cada mais cinco kilometros ou fracção d'elles acrescerá — 500 réis.

Para regular o caminho attende-se á distancia da ida e volta.

43.° Os actos que ficarem adiados sem ser por culpa do juiz pagar-se-hão na rasão de 50 por cento dos emolumentos estabelecidos; os caminhos, porém, serão contados segundo está determinado no artigo 75.°

Art. 22.° No processo orphanologico:

1,° De assignar cada distribuição ou baixa d'ella— 50 réis.

2.° De deferir juramento ao cabeça de casal, tutor, protutor, curador, administrador, avaliadores e coherdeiros conferentes — 200 réis.

Desde que os emolumentos vencidos n'este numero perfizerem 800 réis nos inventarios superiores a 120$000 réis, o -100 réis nos de valor inferior, todos os mais juramentos até á sentença serão gratuitos.

Quando as pessoas nomeadas para tutor, protutor, curador, administrador, avaliadores, estiverem presentes á nomeação, será o juramento deferido n'esse acto sem emolumento especial.

3.° De presidirem á imposição de sellos e arrolamento,

por dia, ametade do que vae marcado no artigo antecedente.

4.° Do presidirem ao conselho do familia, á nomeação de louvados, licitação, a sorteio, conferencia de herdeiros ou credores, sendo o valor do inventario e por dia:

De mais de ]20$000 até 500$000 réis — 400 réis.

Do mais de 500$000 até 1:000$000 réis — 600 réis.

De mais de 1:000$000 até 2:000$000 réis—800 réis.

De mais de 2:000$000 até 5:000$000 réis —1$000 réis.

De mais do 5:000$000 até 10:000$000 réis—1,5500 réis,

De mais do 10:000$000 até 20:000$000 réis —2/5000 réis,

Do mais de 20:000$000 até 50:000$000 réis —2$500 réis.

E d'ahi para cima nada mais.

Quando houver conselho de familia para nomeação de tutor no mesmo acto, estando presente o representante dos menores ou similhantes, se procederá á nomeação de louvados, levando-se um só emolumento.

Nos conselhos de familia em que se tomarem contas aos tutores, curadores, administradores, ou para quaesquer outros actos da administração da pessoa e bens dos menores, ausentes ou interdictos depois da partilha, quando cada legitima for inferior a 100$000 réis, nada; e sendo superiores, regulará o valor d'essas legitimas nos termos antecedentes,

Quando tiver logar segundo sorteio, regulará o valor do quinhão que se subdividir.

5.° De tomarem as contas quando lhes competir sem intervenção do conselho, regulará a assignatura conforme o numero antecedente.

6.° De presidirem ou assistirem como adjuntos ao conselho de tutela, o mesmo emolumento regulado nos termos do n.º 4.° para cada um.

7.° De presidirem aos conselhos de familia avulsos, e para interdicção do pessoas ou do patrio poder, quando não houver valor conhecido — -100 réis.

8.° De presidirem ao conselho de familia para casamento ou emancipação de menores, quando não seja conhecido o valor dos bens do menor — 500 réis.

9.° A auctorisação no caso em que o juiz exerce as attribuições do conselho do familia, o mesmo que vae designado para o conselho, á custa do requerente.

10.° Presidencia á arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, o mesmo que vae taxado no civel para iguaes actos; no caso de se não verificar a arrematação, arrendamento ou almoeda são applicaveis as disposições dos n.ºs 28.° e seguintes do artigo 21.°

11.° Nas almoedas de bens immobiliarios pagar-se-ha a mesma percentagem que no civel, da qual competirá um terço ao juiz, um quarto ao curador, um quarto ao escrivão e um sexto ao official.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme a distancia.

12.º Por determinarem a partilha, sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 até 500$000 réis —600 réis.

De mais de 500$000 até 1:000,5000 réis—1$000 réis.

De mais de 1:000$000 até 2:000$000 réis—1$500 réis.

De mais de 2:000$000 até 5:000$000 réis —2$500 réis.

De mais de 5:000$000 até 10:000$000 réis —6$000 réis. De mais de 10:000$000 até 20:000$000 réis-,10$000 réis.

De mais de 20:000$000 até 50:000$000 réis acrescerá roais 1 real por 5$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

Quando não houver divisão alguma a fazer por ser um só herdeiro, nada se levará; e quando haja passivo a attender, posto que seja só um herdeiro, ametade do emolumento indicado.

13.° Pelo despacho que decidir as reclamações sobre o mappa — 400 réis.

14.° Pela sentença que julgar a partilha, ou pelo despacho de adjudicação, não havendo partilha—300 réis.

Sessão de 23 de março de 1877