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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1889

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Com relação â Moçambique, basta notar a influencia do bloqueio sobre a importação de armas e de artigos de guerra, para se ver que as receitas aduaneiras provenientes d'aquella fonte hão de necessariamente diminuir.

O bloqueio'está em execução desde outubro ou novembro, e por consequência ha de influir desde então na cessação da receita proveniente dos artigos cuja prohibição foi estabelecida pelo decreto que o auctorisou.

A influencia do bloqueio na receita da província pôde ser uma influencia importante? Certamente.

Basta ver o que diz o sr. Castilho no seu relatório acerca do rendimento das alfândegas em 1885.

O sr. Castilho, tratando dos artigos cuja prohibição foi agora ordenada pelo decreto do bloqueio, diz:

«As espingardas que em 1884 não passavam de 10:092, no valor de 'perto de 35:0000000 reis, que deram réis 15:0000000 de direitos, entraram em 1885 em numero de 2.4:716, no valor dtí 56:2000525' réis, produzindo réis 34:6860705 de direitos.

. «A importação de pólvora, carece também da attenção do governo, visto como de 124:000 kilogrammas que attingiu ern 1884, subiu em 1880 a 155:000 k i logram roas que deram 15:4870527 réis ou mais 3:0440680 réis que no anno anterior.»

No anno de 1885 a importância dos direitos aduaneiros proveniente das mercadorias cuja importação é prohibida, produziu 50:1760232 réis. E qual seria nos últimos annos o rendimento d'estos artigos? Não o posso saber porque não tenho elementos para isso; mas pelos que aqui tenho, é-me pèrmittido suppor que esse rendimento que era de de 50:000^000 réis em 1885, deve estar agora pelo menos êin 70:0.000000 ou 80:0000000 réis. E é-me licito suppor isso pelas considerações que o governador geral da província de Moçambique faz a este respeito.

• No- anno anterior, o-imposto aduaneiro sobre as espingardas tinha sido de 15:0000000 réis, e sobro a pólvora de"3:0000000 réis. Em 1884 o rendimento aduaneiro distes artigos era pois de 18:0000000 réis; e em 1885, segundo- dizem as declarações officiaes d'aquelle funcciona-rio, p. assou a 50:0000000 réis.

Não .me ó .licito admittir que era todos os annos-tenha havido o mesmo augmento nas receitas provenientes d'esta fonte; ruas o que me é licito suppor é que o rendimento de. 50:0000000 réis, que era em 1885, esteja hoje elevado" pelo menos a 70:0000000 ou 80:00000000-réis.

Evidentemente toda.a receita proveniente d'esta origem ha de,necessariamente cessar durante o tempo do bloqueio. É mais-.uraa dás muitas vantagens-que o .paiz obteve com u negociação diplomática do sr. Barros Gomes. (Apoiados.) .-.-••..".. • • -

Aqui- tem o sr. ministro-da marinha mais um coefficiente de correcção- &o.deficit que serve, não para o diminuir, mas para q augmentar na proporção da diminuição das fontes de receitas-a .que acabo de_.me referir. 'Mas não é só isto.

O que. acontece a respeito do caminho de ferro de Mor-mugão?' ../•-• .'".•

Todos.'sabem que o caminho de ferro do Mormugão apresentou no principio um rendimento auspicioso, mas todos s.abera também que este rendimento tem decaído.

Portanto se diminuiu esta receita, que estava calculada no orçamento do estado da índia e que figurava para a apreciação do déficit de'todas as províncias ultramarinas, este déficit deve augmentar.

Tanto esta receita diminuiu que o sr; Carrilho, que não é parco nem mesquinho na apreciação das receitas, viu-se obrigado a contar com uma diminuição de 17:0000000 réis nas tabeliãs do anno futuro.

.Tenho pois todas as rasões para suppor que o déficit de 876:0000000 réis, calculado para todas as províncias ultramarinas'^ que figura n'este orçamento rectificado, não ó e '-que-o déficit das províncias, ultramarinas deve

ser, não de 876:0000000 réis, mas muito superior, attcn-dehdo já a que algumas receitas estão calculadas n'um valor mais- alto do que o que tem na realidade c já a que tem havido manifesta diminuição de receita.

E ainda .asseguro que o déficit deve ser maior por causa de despezas que não figuram ainda no orçamento, como são : as despezas provenientes da chamada reforma financeira do ultramar, a que eu chamarei, antes, reforma fiscal, da organisação da policia de Moçambique,, da organi-sação dos territórios avassalados em Inliambane, da reforma das alfândegas de Cabo Verde, o subsidio de marcha e residência para os militares c muitas outras cujo inventario seria longo.

Algumas d'cstas dèspczaa já influem na organisação dos serviços apresentados n'cste orçamento.

Tenho todo o fundamento para dizer que as finanças do ultramar correm pelo mesmo caminho que seguem as da metrópole, só não por um caminho ainda peior; orçamentos phantasticos, cálculos fictícios, e verbas que não correspondem á realidade dos factos.

Tenho que fallar largamente sobre este assumpto, e peço por consequência a v. cx.a que me reserve a palavra para amanhã, porque está quasi a dar a hora.

Leu-se na mesa'a seguinte:

Moção .do ordem

• A camará sente'que a administração financeira do ultramar continue, anárchicaj e tumultuaria, e passa á ordem do dia.= JiíKo Marques de Vilhena.

O sr. Presidente : —A ordem do dia para amanhã é: na primeira parte .a discussão dos prôjectoá de lei n.08 4 e 7," fixação da força do'exercito. e do contigente 'de recrutas; e na segunda parte, a continuação da discussão, do orçamento rectificado.

Está levantada a seásão. • "• " . '

Eram quasi' seis horas e meia da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esla sessão pelo gr. ministro do reino
, N.° 13-A
Senhores. — O decreto com força de lei de 29 de julho '_ de 18.86, que reorganisou o supremo tribunal administrativo,, creou também sem remuneração alguma seis logares' de vogaes -extraordinários, não só para servirem no impedimento -dos- effectivos mas ,para juntamente com estes dês-, empenharem as furicções consultivas, que aquellc decreto t poz a cargo do mesmo supremo tribunal.
São, pois,\permanentes e da mais elevada importância as funcções dos vogaes extraordinários, tendo de ser ouvidos em todos os negócios, qne por,disposições legislativas ou regulamentares .devem ser examinados pelo supremo _ \tribunal administrativo, cumprindo lhes dar o seu parecer , acerca dos regulamentos geraes de administração publica, das propostas de lei, dos regulamentos para execução das . leis c de quaesquer outros negócios de administração pu- J blicn, quando o governo assim o exija, substituindo os vo- , gacs effectivos nas respectivas faltas c impedimentos, e funccionando com /slles também nos processos contencio- , sós', em que se dê .o caso previsto no artigo 6.° do rogu-lamento approvado pelo decreto de- 25 de novembro de .
1886., . \ •' -'-,:. • -. ;
Para o "desempenho. cVesta grave.>e .laboriosa tarefa ré- : quer-se como lindispeusayèl condição qúo se tenha exercido algum alto cargo de administração ou de justiça.