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os Ojficiaes que jú se achem no Corpo de Engenheiros, embora os que entrem de novo sejam mais antigos na Arma de Infanteria do que são aquelies.

S.° Quando osOfficiaes de Infanteria, seus imme-diatamente superiores nesta escala, forem promovidos ao posto i m mediato ou somente nelle graduados, serão os Engenheiros graduados no mesmo.

3.° Esta graduação pôde ser d'um, dois ou mais gráos superiores áquelle em que são effectivos.

Art. 5.° Os Oííiciaes promovidos por distincção sobre o campo da batalha, terão a eífectividade do posto im media to, ficando mais antigos do que todos aquelies que ainda o não tenham.

Art. 6.° Os Coronéis graduados de Engenheria concorrerão, com os eflfectivos das outras Armas, para o acccsso ao Gencralato, sem nenhuma outra distincção, que não seja a da sua antiguidade.

Art. 7.° Para as reformas serão os Ofiiciaes graduados de Engenheria considerados como effectivos, no posto em que tiverem a graduação.

Art. 8.° Nenhum Engenheiro será promovido ou graduado no posto immediato, sem que tenha pelo menos dois annos de serviço no posto anterior, e para a promoção a Major, serão necessários pelo rnc-nos quatro armos de serviço no posto de Capitão.

§ único. Os Ofliciaes Engenheiros, para serem promovidos a Brigadeiros, satisfarão a todas as provas, que por Lei forem exigidas para este accesso.

Art. 9." Fica revogada toda á Legislação em contrario.

Sala das Sessões dos Srs. Deputados, 20 de Março de 1852. — Conde de Samoddes (Francisco), Deputado por Larnego. . '

Foi admittido—Z?, mandando-se imprimir f rc-metleu-se ás Secções.

PROJECTO DE Lm N.° 47 D. — Artigo 1.° Não haverá Advogados Provisionaes naquellas-Comarcas do Continente do Reino, aonde existirem pelo rne-nos dois Bacharéis Formados cm Direito que advoguem.

Art. <_2. e='e' concedidas='concedidas' determinada='determinada' serão='serão' comarca.='comarca.' anuo='anuo' somente='somente' advogar='advogar' p='p' por='por' as='as' para='para' provisões='provisões' sempre='sempre' um='um' certa='certa'>

Art. 3.° O Supremo Tribunal de Justiça unicamente concederá Provisão para advogar depois de ter precedido o necessário exame, e sempre sobre informe dos respectivos Juiz de Direito-e Delegado do Procurador Régio.

Art. 4.° Todo áquelle que advogar a causa alheia, sem as precisas habilitações, 'incorrerá na multa de vinte a duzentos mil róis.

Art. 5." Todo o Juiz que assignar ou despachar feito, em'[que for Advogado pessoa que não seja o próprio interessado, e que não tenha as precisas habilitações, incorrerá na multa de trinta a trezentos mil reis.

Art. f>.° As multas impostas por virtude doslaLci serão sempre applicadas para a creação e educação cios Expostos do respectivo Dislricto Administra-clivo.

Art. 7.* Ficam sem effeito todas as Provisões para advogar, concedidas antes da p'ublicação da presente Lei.

Art. 8." Fica modificado e ampliado o art. 18.° o seus §§ da Lei de li) de Dezembro de 1843, e revogada Ioda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões da Camará dos Deputados, • 16 Vo.r. 3.'—MAUÇO —1852.

de Março de 1852. — José de Mello Giraldes Sampaio de Bourbon, Deputado por Castello Branco.

Foi admittido — K mandando-se tirar copas, re-metíeii-se ás Secções.

^ O Sr. Secretario ( Rebello de Carvalho): — O Sr. Ferreira Pontes mandou para a Mesa, a fim de se distribuírem, alguns exemplares impressos de urna Memória dos possuidores do Papel Moeda, cm que provam o direito que lhes assiste para o pagamento desta moeda. — Mandaram-se distribuir.

O Sr. Passos (José): —Sr. Presidente, a Direcção do Banco de Portugal incumbiu-me de apresentar a esta Camará a sua Representação de 16 deste mcz, na qual pede o,pagamento da quantia de quarenta contos de reis, que foi tirada á sua Caixa Filial do Porto, em virtude do Decreto de 7 de Dezembro de 1846, e apesar da resistência enérgica e legal, e respectivo protesto dos Administradores daquelle Estabelecimento de Credito, os Srs. António Thomaz de Negreiros, e José Duarte Coelho, muito conhecidos pela sua honradez e respeitabilidade.

Que esta quantia entrou effeclivarncnte no Cofio Central do Districto Administrativo do Porto, prova-se não só pelos documentos corn que.a Direcção do Banco de Lisboa (hoje de Portugal) instruiu a Representação de 18 de Dezembro de 1846 dirigida ao Governo de Sua Magestade a Rainha; mas também pela conta da receita e despeza geral da Junta Provisória do Governo Supremo do Reino, eleita no Porto desde o dia 12 de Outubro de 1846 ate 2<_ mesma='mesma' competente='competente' que='que' no='no' de='de' estado='estado' negócios='negócios' governo='governo' junho='junho' uma='uma' fora='fora' porlo='porlo' dos='dos' do='do' se='se' _1843='_1843' ministério='ministério' civil='civil' legal='legal' _1847='_1847' inãtrucções='inãtrucções' existente='existente' the-souro='the-souro' conta.='conta.' nas='nas' consta='consta' repartição='repartição' e='e' ou='ou' franzini='franzini' authenlica='authenlica' fevereiro='fevereiro' fazenda='fazenda' sr.='sr.' lançada='lançada' p='p' indicado='indicado' e.na='e.na' na='na' expedida='expedida' livro='livro' acha='acha' _8='_8' cópia='cópia' secretaria='secretaria' da='da' porque='porque'>

O direito, que o Banco de Portugal tem a ser pago pelo Estado da quantia de quarenta contos de reis, e evidente. Os fundamentos delle acham-se expostos corn a maior clareza na Representação, que tenho a honra de enviar para a Mesa, que a Direcção do Banco de Portugal mandou imprimir, e tenciona pedir que seja distribuída pelos Membros desta Casa. Não me cançarei por isso em repetir agora as rasões incontestáveis a favor do pagamento destas dividas, porque sãp muito sabidas de todos os illustres Deputados que me ouvem.

Sr. Presidente, não deve causar estranhesa a apresentação de taes Representações a pedirem o pagamento destas dividas; porque cm quasi todas as Revoluções que tem havido neste Paiz, os Governos Revolucionários hão recorrido aos Cofres Públicos e aos Bancos e Companhias para obterem dinheiro, o occorrem ás despezas da guerra etc. E para não estar a cançar a Camará recorrendo a tantos destes factos, bastará lembrar que o Sr. Duque de Bragança tirou da Companhia dos Vinhos quatrocentos e vinte contos, corno se prova do Relatório do Sr. Silva Carvalho, apresentado ás Cortes em 1834; tirou dinheiro do Contracto do Tabaco,e Sabão; tirou.dinheiro aos Particulares, o não só dinheiro, mas géneros, como vinhos, aguas ardentes etc., para manter c sustentar o Exercito Libertador.

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