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ítiovivcis, tendo-se conservado com mais ou monos alteração ale ao tempo da Republica em 1818; o com quanto o principio mais geralmente admitlido e de serem os Membros deste Tribunal nomeados pela Coroa; entretanto não e possível deixar de considerar um ponto também duvidoso. Eu intendo que este Tribunal tendo de exercer funcções de fiscalisar, e funcções de julgar, sendo pois Juizes e tendo as suas decisões o efleito de sentença passada em julgado, não podem oa Membros deste Tribunal deixar de ser inamovíveis para bem e independentemente poderem desempenhar os seus devores; enlrelanlo, Sr. Presidente, faz-me grande pezo na minha consciência a auctoridade e opinião de um insigne Escriptor — Be-lime — na sua Philosophia de Direito que diz: u Que declarar a inarnobilidade dos Juizes Administralivos, seria eslabelecer a possibilidade de adrnittir um corpo forte, e talvez faccioso, que collocado ao pé do Poder Executivo poderia embaraça-lo sem remédio algum — portanto já se vê que a inamovilidadc dos Membros deste Tribunal e* ainda um ponto duvidoso, e assim parece-me que nestas circurnstancias não pôde entrar nas bases da nossa Constituição, é objecto que deve ficar fora delia; o ponto que me parece que deve ficar definido ou consignado no Acto Addicio-nal, é o da existência do Tribunal de Contas, e tudo o mais se deve deixar para uma Lei Especial, o regular quaes as suas allribuições, a sua nomeação, a sua jurisdicção, c em fim se os seus Membros devem sor amovíveis ou inamovíveis; foram pois estes fundamentos que acabo de expor ú Camará, que nin resolveram a apresentar a seguinte

EMENDA.—u Haverá um Tribunal de Contas; a sua organisação c altribuições serão reguladas por uma L«i Especial, »3—Justino de Freitcu.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: — O Sr. Cazal Ribeiro mandou lambem uma Proposta que vai ler-se (Leu-se^ e é a seguinte)

EMENDA. —u P/oponho a eliminação dos parágrafos 2.° e 3.° do artigo 12." do Acto Addicional. >j— Cazal Ribeiro.

Foi admittida.

O Sr. Ca%al Ribeiro:—Sr. Presidente, não es-lou arrependido de ter encetado esta questão, porque eiia tem trazido á Camará uma somrna não pequena de factos importantes e ainda até hoje ignorados por muitos; factos apresentados pelo illustre Orador que fallou na ultima Sessão, e que entrou nesta mataria com aquella proficiência e conhecimentos que todos Ilie reconhecem, e alem disso com a auctorida-de que lhe resulta da sua posição especial (*4poia-dos). Este nobre Orador com lúcio aprescutou quasi como um dogma constitucional a existência do Tribunal de Contas sobre as bases que estão no Acto Addicional, bases que imitam as da organisação fran-ceza. Neste ponto não posso concordar com S. Ex.% o insisto ainda em não poder considerar como dogma da Igreja Constitucional esta instituição assim orga-nisada, e para não a poder considerar ou acceilar como dogma, basta que ainda nuo está ucreita e reconhecida pela universalidade da Igreja Constitucional. N'um paiz tão eminentemente Constitucional como a Bélgica, este Tribunal tem uma organisação dtfferenle daquella que tem na França. Na Ingia-teira existe ainda a questão de quaj das organisações convirá mais que se dê a este Tribunal; e se por um

lado os Coinmiisarioã de Sir Roberto I'cet intenderam que a instituição ingleza devia tomar por base o byslema franccz, que o Tribunal devia ser organisa-do sob as bases da instituição franceza, em França alguns Escriptores illustres, e bastará citar o nome de MT. de Monchou escieviatn que seria melhor reformar a instituição franceza sobre as bases do syslema inglez. Ve-se portanto que as opiniões acerca deste ponto são ainda contestadas, e apparccem diversas uma das outras; ainda se não assentou n'um principio geral e considerado por todos como mais conveniente a respeito deste objecto; e sendo assim não rne parece conveniente consignar, desde já, no Acto Addicional o systema de organisação, ou as bases sobre as quaes este Tribunal deve ser organisado. Eu não me atrevi, nem me atrevo a apresentar opinião definitiva sebre qual seja a melhor organisação que convém dar a esta instituição, digo só que esta questão é ainda muito debatida, por isso mesmo, que nem a Sciencin, nem a prúctica e a experiência tem resolvido definitivamente! e de um modo positivo o problema ; e mais prudente, mais indicado, mais natural e mais coherente que não vnrrms desd« já pieju-dicar a questão inserindo no Acto Addicional não só o principio da existência do Tribunal, mas, demais a mais, as bases da sua organisação; porque esta fixação de bases inserida aqui deste modo pôde prejudicar de futuro a adopção de outro systema, que a experiência venha a mostrar ser mais útil , mais próprio e mais conveniente seguir-se a este respeito.

Sr. Presidente, a Emenda q m: acaba de mandar para a Mesa o illustre Deputado por Coimbra o Sr. Justino de Freitas, ressalva uma parte das difficulda-des; mas reduz a zero o valor da disposição, torna o artigo uma excrescência inútil. Consignar simplesmente o principio na Constituição, dizer simplesmente = Exista o Tribunal de Contas = mas a Lei especial da sua organisação regulará suas altribuiçòes, sua organisação, nomeação de seus Membros, jurisdicção, ele. — não e rnais que dizer, havemos de ter contas, havemos de ler quem as examine. São princípios irrecusáveis; mas são princípios vagos e indefinidos. Lançar um principio qualquer na Constituição sem designar os meios que o devem desinvolver e tornar profícuo, não significa cousa alguma; estabelecer o principio e não estabelecer as bazes sobre as quaes o principio deve sor desenvolvido, não passa de urna inutilidade banal, que não dá garantia alguma de boa Administração, c pôde ser susceptível de tantas e Ião diversas interpretações que podem fazer variar infinitamente a significação do principio. Por isso não adopto a Emenda que foi mandada para a Mesa pelo illustre Deputado que me precedeu. Varnos aos factos.