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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

viagem, como pelo transtorno que resultaria da demorada ausencia, para as explorações agricolas e outros interesses particulares dos seus vogaes.

Para que os serviços das Camaras de agricultura sejam desempenhados, pelos seus vogaes, com zelo e dedicação, é indispensavel que tenham, como estimulo, não só a influencia do proprio interesso dos membros que as constituem, mas ainda as vistas de conterraneos que os conheçam, e cujos interesses se identifiquem aos d'elles.

Na pequena ou mediana circumscripção, onde todos se conhecem e observam, os membros da Camara de agricultura encontram mais incentivo nos proprios sentimentos, no amor da sua terra, no desejo de lhe serem uteis, como maior incitamento nos seus patricios, que os animam, auxiliam e estimulam.

Qual será, porem, essa pequena ou mediana circumscripção, que deve preferir-se? A região agricola, caracterisada por determinadas condires de solo e de clima, com aptidão para certas culturas e restrictos systemas de exploração rural, ou o typo de divisão administrativa mais consuetudinario e que mais se liga e confunde com o que se chama a nossa terra, pela tradição e pelo costume, isto é, a freguesia e o concelho?

A primeira vista e á luz da sciencia, pareceria preferivel a região agricola. Ahi, sendo mais concretas as condições da lavoura, os interesses agricolas a defender seriam, por isso mesmo, mais homogeneos e harmonicos; mas sobreviriam difficuldades praticas, que não seria facil resolver, pelo menos, na actualidade e para uma execução immediata: sendo a primeira, que essas regidos se não encontram ainda geographicamente definidas, nem convenientemente estudadas; e a segunda que, se o estivessem, mostrar-se-hiam irregularmente conformadas, reciproca e multiplicadamante peneiradas e reenterantes, apresentando insuperaveis obstaculos aos serviços locaes das Camaras de agricultura, bem como aos de relação d'estas instituições com ao diversas auctoridades e municípios, em cujas circumscripções poderiam ficar comprehendidas. Effectivamente, deveria succeder que muitas d'essas regiões abrangeriam partes do mais de um districto, e muitos concelhos e até mesmo algumas freguesias seriam retalhados por mais de uma região.

Parece-me, pois, mais acceitavel a circumscripção administrativa. O districto seria extenso em demasia, força é eliminá-lo. Reatam o concelho e a freguesia, que mais se confundem com a nossa terra.

Certamente, cada um conhece melhor a sua freguesia que o seu convelho, sendo obvio que ha mais homogeneidade de interessas agrícolas n'aquella que neste; mas é facil reconhecer que a área da freguesia seria restricta de mais: porque em grande parte das parochias ruraes não seria possivel encontrar numero sufficiente de indivíduos em condições de cabalmente poderem desempenhar as funcções de membros das Camaras de agricultura, e, por outro lado, estas tornar-se-iam tão numerosas, que não haveria facilidade em compulsar e comparar os seus pareceres e informações, nem para os Conselhos districtaes de agricultura, nem para as estações superiores. Indispensavel seria crear outras instituições intermediarias, congeneres, o que viria complicar o mechanismo da representação agricola.

Resta portanto, por exclusão de partes, o concelho, como circumscripção typo para a camara de agricultura.

Como organização systematica, conviria que a creação d'estas instituições fosse obrigatoria para todos os concelhos, devendo cada um ter a sua Camara de agricultura; contudo, a difficuldade apontada, com respeito ás freguesias, pala falta, que muitas teriam, de indivíduos competentes, dar-se-hia talvez ainda em alguns concelhos.

Por isso, como medida de transição, parece conveniente deixar facultativa a creação das Camaras de agricultura em cada concelho e permittindo alem d'isso o grupamento de dois ou mais concelhos limitrophes para constituirem a circumscripção de uma d'essas Camaras.

Na presente proposta de lei, estas corporações agrícolas teem, alem dos fins representativos da agricultura local, que se podem resumir nas suas funcções consultivas e na defesa dos interesses da mesma agricultura, a faculdade de desempenharem o papel de agentes activos dos serviços de fomento agricola, promovendo, desenvolvendo e exercendo até, em proveito das classes agricolas das respectivas circumscripções, a cooperação, o mutualismo e a instrucção rural, quer por meio de estabelecimentos adequados a esse fim, quer por meio de trabalhos, construcções e obras para utilidade agricola das mesmas circumscripções.

Seria para desejar que as Camaras de agricultura tivessem tantos vogaes quantas as freguesias comprehendidas nas respectivas áreas, para que fosse representada cada freguesia por um vogal; mas, porque ha concelhos com um grande numero de freguesias, principalmente nos districtos mais populosos do país, e pela difficuldade que algumas vezes haveria em eleger um vogal por cada freguesia, parece conveniente que, por enquanto se resuma o numero de vogaes a nove, doze ou quinze, a fixar pelo Governo no alvará da creação de cada Camara.

Conforme a proposta, a substituição dos vogaes das Camaras de agricultura, que são eleitos para servirem por seis annos, faz-se biennalmente por turnos, formados pelo terço do numero total dos mesmos vogaes. D'esta forma, cada turno que entra encontra um já com quatro annos do serviço e outro com dois annos, o que é tão conveniente para a regularidade, estabilidade e boa administração, como para manter a indispensavel tradição no systema administrativo de cada Camara, e para evitar os effeito da inexperiencia.

Como nos projectos franceses e italiano, a que me referi, as Camaras de agricultura propostas teem a qualidade de entidades moraes, com personalidade civil e juridica, podendo exercer actos de commercio, receber doações e legados, e possuir bens moveis e immoveis necessarios ao exercício das suas attribuições. É a consequencia necessaria das funcções executivas e administrativas concedidas na proposta de lei ás mesmas instituições.

Os regulamentos prescreverão, porem, os preceitos necessarios e seguros para uso das faculdades concedidas.

Muitos dos preceitos estabelecidos no Codigo administrativo para as Camaras municipaes, no que respeita á organização e modo de funccionar, ás reuniões e deliberações, á competencia e attribuições, são applicados na presente proposta de lei ás Camaras de agricultura; o que deverá influir para que estas instituições tenham o caracter de importancia e seriedade que tanto lhes convem.

Sendo as funcções das Camaras do agricultura: consultivas, deliberativas, executivas e administrativas, é-lhes permittido distribuir as duas ultimas especies de faculdades, excepto no que respeita á secretaria, pelos seus membros, consoante as respectivas aptidões; o que tem por fim estabelecer a conveniente divisão dos serviços, facilitando ao mesmo tempo a sua boa execução.

Alem das duas epocas ordinarias de reunião, uma em maio, outra em novembro, podem as camaras ser convocadas opportunamente pelo Governador civil, por ordem superior, ou a pedido escrito de um terço, pelo menos, dos seus vogaes. Esta disposição habilita o Governo a ouvir as mesmas camaras em qualquer época do anno, quando o julgue necessario, assim como lhes permitte resolver ou deliberar, a tempo, sobre qualquer assumpto eventual de interesse agricola local ou geral.

O artigo 16.° da presente proposta de lei, expondo mi-