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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

accordão proferido, quando seja contra o Estado e em causas em que o pedido exceda o valor de 200$000 réis, verificado por exame, se for necessario.

Art. 39.º Nos casos não previstos nesta lei regularão as disposições applicaveis do Codigo do Processo Civil.

Art. 40.º Fica revogada a legislação em contrario e prohibido nas questões a que se refere esta lei, o seu julgamento por meio de arbitros.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 25 de abril de 1902. = Manuel Francisco de Vargas.

Foi enviada á commissão de obras publicas.

O redactor = Barbosa Colen.