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D1ARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

no provimento dos logares de archivistas das divisões militares territoriaes, e nos de aspirantes na direcção da administração militar.»

Art. 6.° É considerada commissão activa, nos termos do artigo 7.° do titulo 1.º do regulamento de 12 de fevereiro de 1812, a do logar de promotor de justiça nos tribunaes militares, qualquer que seja a arma a que pertença o official que o exercer.

Art. 7.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir estas substituições e additamentos nos logares competentes.

Sala da commissão, em 29 de março de 1878. = Marquez de Fronteim = Marino João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá.

Projecto de lei n.º 298

Senhores. — O codigo de justiça militar, approvado pela carta de lei de 9 de abril de 1875, constituiu indiscutivelmente um notavel aperfeiçoamento na legislação por que se regia o nosso exercito de terra, não só por haver substituido uma legislação criminal obsoleta, incoherente e mesmo inexequivel, como tambem por haver regulado a fórma do processo no fôro militar, dando ao mesmo tempo garantia aos accusados de serem julgados não por juizes de commissão arbitrariamente escolhidos, mas por outros cuja nomeação depende exclusivamente da lei e da escala.

A antiga legislação criminal militar havia sido estatuida quasi que exclusivamente para o caso de guerra imminente, e, alem de omissa em muitos pontos, dislinguia-se por uma penalidade tão acerba, que, applicada indistinctamente a casos que não podiam confundir-se na mesma gravidade, chegava a ser cruel. Em tempo de paz por tal fórma se tornou inexequivel, que para obstar ao escandalo da impunidade occasionou a concessão extraordinaria feita aos juizes do conselho de justiça, no decreto do 12 de novembro de 1790, de minorarem a seu arbitrio as penas do regulamento militar.

D'esta concessão resultou a incerteza, das penas, e ser o prudente arbitrio do tribunal superior quasi que a verdadeira legislação penal militar que por largos annos regeu no exercito; sendo assim que o codigo judiciario para o exercito de terra teve de ser moldado na legislação externa, e especialmente na de uma nação cujo codigo resume o trabalho accumulado no espaço de mais de meio seculo pelos homens mais profundamente versados na sciencia do direito, ou mais notavelmente distinctos nas cousas da guerra e que passou pela fieira de reiteradas e esclarecidas discussões.

A pratica da nova legislação penal militar, durante mais de dois annos, tem porém demonstrado que os nossos costumes são ainda mais brandos e suaves que os d'aquelle paiz e que o nosso soldado, na maioria dos casos, não precisa de que se lhe appliquem penas mui duras para ser contido nos limites da subordinação e do dever militar. Os novos tribunaes militares por vezes assim o têem reconhecido, sentindo-se como perplexos ao terem de applicar penas que reputam demasiado severas para a repressão de crimes que, embora pouco graves, convem não deixar impunes. Esta situação é prejudicial á boa administração da justiça o convem que se não prolongue.

Abaixando os minimos penaes fixados na lei, e conservando os maximos actuaes, evita-se aquelle mal, deixando-se aos tribunaes a latitude prudente para adequar as mesmas penas á maior ou menor gravidado dos factos reputados criminosos, não se alterando comtudo a estructura da lei, que convem não modificar profundamente sem que uma pratica mais demorada tenha aconselhado todas as emendas a introduzir-se-lhe.

Movido por taes considerações, tenho a honra de vos apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 298

Artigo 1.º Fica substituido e additado pela seguinte fórma o n.º 3.° do artigo 29.° e seus §§ do codigo de justiça militar:

«...A duração das penas temporarias poderá ser abreviada, reduzindo-se até metade do minimo correspondente a cada crime, comtanto que as penas resultantes não fiquem inferiores aos minimos designados no capitulo 2.° do titulo 1.° do presente livro.

«... Poderão tambem os tribunaes militares, considerando o numero e importancia das circumstancias attenuantes, substituir pela immediata as penas a que se referem os n.ºs 2.°, 3.° e 7.º do artigo 9.° do presente codigo.

«§ 3.° Nos crimes militares a embriaguez não attenua a culpabilidade do criminoso.»

Art. 2.° Ficam eliminadas as seguintes palavras do § unico do artigo 42.º do mencionado artigo.

«...impondo-se n'este caso por cada um anno de presidio dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação.»

Art. 3.° Fica substituido do seguinte modo o n.º 2.° do artigo 142.° do referido codigo:

«Dos directores e chefes do repartição da secretaria da guerra, officiaes dos estados maiores das divisões territoriaes e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal.»

Art. 4.º Fica additado pela seguinte fórma o artigo 154.º do supracitado codigo:

«4.° Dirigir no quartel general o serviço relativo a assumptos do deseiplina e justiça criminal.

«§ unico. Nas divisões em que houver mais de um conselho de guerra o respectivo general nomeará o promotor que houver de exercer as funcções a que a anterior disposição se refere.»

Art. 5.° Fica substituido pela seguinte fórma o § unico do artigo 160.° do referido codigo:

«Os secretarios dos conselhos de guerra preferirão, em igualdade de circumstancias, a quaesquer outros candidatos no provimento dos logares de archivistas das divisões militares territoriaes, e nos de aspirantes na direcção da administração militar.»

Art. 6.° É considerada commissão activa, nos termos do artigo 7.° do titulo 1.° do regulamento de 12 de fevereiro de 1812, a do logar de promotor de justiça nos tribunaes militares, qualquer que seja a arma a que pertença o official que o exercer.

Ari. 7.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir estas substituições e additamentos nos logares competenles. = Augusto Xavier Palmeirim.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 76

Senhores. — A vossa commissão de legislação penal examinou com a devida attenção a proposta de lei do governo n.º 65-A, a qual tem por fim preencher uma lacuna da lei de 3 de fevereiro de 1876, que ao crear o regimento do ultramar não fixou nem a legislação penal, nem a competencia dos tribunaes a que as praças do mesmo corpo ficavam sujeitas.

Os graves inconvenientes que do silencio da lei tem resultado bastam a demonstrar a necessidade impreterivel da medida que o governo propõe, e convencem a vossa commissão de que ella deve ser convertida em projecto de lei, e merece a vossa approvação.

Cumpre, porém, acrescentar-lhe uma disposição transitoria que seja applicavel aos processos pendentes, ao tempo da publicação da lei, a fim de evitar duvidas e prevenir difficuldades, que a falta d'essa disposição poderia fazer apparecer.

Por estes motivos e pelos que as illustres commissões de guerra e do ultramar expõem no seu parecer interlocutorio que está junto, a vossa commissão de legislação penal tem a honra de propor-vos o seguinte

Sessão de 16 de abril de 1878