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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zembro de 1875, com as modificações exarados no regulamento que se publicar para a execução da presente lei.

§ 1.° Quando a pena de inactividade, de que trata o artigo 5.° do citado regulamento, tiver de ser applicada a officiaes pertencentes ao effectivo do regimento de infanteria do ultramar, será substituida pela passagem immediata ao exercito da metropole, annullando-se o decreto, ou parte do decreto, que tenha promovido os officiaes incursos na dita pena.

§ 2.° Os officiaes do regimento de infanteria do ultramar, ou a elle addidos, náo ficam sujeitos aos effeitos das penas de reprehensão na ordem regimental, de brigada ou de divisão, e os officiaes inferiores não ficam do mesmo modo sujeitos aos effeitos da primeira dasmencionadas penas.

Art. 12.° Os officiaes inferiores do regimento de infanteria do ultramar, a quem for applicada a pena de baixa do posto, terão passagem ao exercito do reino, onde completarão o tempo de serviço que lhes faltar, segundo o seu primeiro alistamento, com excepção dos que estiverem no caso do § 2.º do artigo 66.° do regulamento disciplinar de 15 de dezembro de 1875.

Art. 13.° Os cabos, soldados e corneteiros pertencentes ao effectivo do regimento de infanteria do ultramar, que, pelo conselho disciplinar a que se refere o artigo 53.° do regulamento de 15 do dezembro de 1875, forem apurados para, nos termos do artigo 73.° do mesmo regulamento, serem encorporados nas companhias de correcção, terão passagem definitiva ao exercito, para cumprirem a referida pena.

§ 1.° As relações de que trata o artigo 55.° do regulamento disciplinar serão enviadas ao ministerio da marinha e ultramar, e ahi se resolverá quaes das praças inscriptas nas mesmas relações deverão ser encorporadas nas companhias de correcção.

§ 2.° O commandante do regimento de infanteria do ultramar conferirá guia de marcha ás praças a que se refere o § antecedente, a fim de se apresentarem no quartel general da primeira divisão militar, onde lhes serão destinadas as companhias a que devem ter passagem.

Art. 14.° transitorio. Os processos militares de praças do regimento de infanteria do ultramar, que na data da presente lei se acharem pendentes, serão julgados pelos tribunaes instituidos pelo codigo de justiça militar, e em harmonia com a legislação penal em vigor no exercito do reino.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões do ultramar e de guerra, 9 de abril de 1878. = José Maria de Moraes Rego = Placido de Abreu = V. de Villa Nora da Rainha = Antonio José d'Avila = José Frederico Pereira da Costa = João Maria de Magalhães = A. Osorio de Vasconcellos = Antonio da Cunha Belem, relator = Luiz de Lencastre = Henrique F. de Paula Medeiros = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Visconde da Arriaga = J. M. Pereira Rodrigues = A. C. Ferreira de Mesquita = Filippe de Carvalho = Pedro Correia = A. A. Teixeira de Vasconcellos.

A commissão de legislação penal remette á illustre commissão de guerra e do ultramar o adjunto projecto de lei do governo, a fim de que se digne dar sobre elle o seu parecer interlocutorio.

Sala da commissão, em 8 de abril de 1878. = A. Cardoso Avelino = Julio de Vilhena = Pinheiro Osorio = Carlos Vieira da Mota = Mello e Simas = Jacinto A. Perdigão.

N.º 65-A

Senhores. — A carta de lei de 3 de fevereiro de 1876 applicou ao regimento de infanteria do ultramar, creado pela mesma lei, o regulamento disciplinar, o systema da administração e contabilidade da fazenda militar e o de inspecção seguidos no exercito do reino; mas estatuindo que este regimento estivesse sujeito immediatamente ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar, e ao commandante da primeira divisão militar, no que respeita aos detalhes do serviço da guarnição de Lisboa, não dispoz cousa alguma com relação á competencia e tribunaes a quem o mesmo regimento ficaria sujeito, talvez por julgar que, fazendo similhante corpo o seu recrutamento no exercito, lhe era em tudo applicavel o codigo de justiça militar approvado pela lei de 9 de abril de 1875.

O regulamento disciplinar decretado em 15 de dezembro de 1875 não póde igualmente ter completa applicação no regimento de infanteria do ultramar, pois que ahi se estabelecem competencias de auctoridade estranha ao mesmo regimento, e organisações privativas ao ministerio da guerra.

De tudo tem resultado declararem-se os conselhos de guerra incompetentes para julgarem os crimes das praças do mesmo regimento, commettidos no reino, e para obviar a este grave inconveniente, que a pratica revelou, demonstrando a necessidade de modificar e alterar a lei de 3 de fevereiro de 1876, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° O codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, com as modificações apontadas nos artigos seguintes, é applicavel a todos os individuos do regimento de infanteria do ultramar, que se acharem no continente do reino, nas ilhas adjacentes e no archipelago de Cabo Verde.

Art. 2.° Quando as praças a que se refere o artigo antecedente forem condemnadas a deportação militar, cumprirão a pena nas possessões de Africa, e quando forem condemnadas a presidio de guerra ou prisão militar, terão passagem no exercito do reino, onde, depois de cumprida a penalidade imposta, completarão, se forem praças de pret, o tempo legal de serviço que ainda lhes faltar segundo o seu primeiro alistamento.

Art. 3.° Todas as praças do regimento de infanteria do ultramar, que se acharem em pontos da monarchia onde não esteja em execução o codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, ficam sujeitas ás disposições da lei penal militar o commum que vigorar n'esses pontos.

Ari. 4.° Os crimes commettidos em viagem por praças do regimento de infanteria do ultramar, serão punidas segundo a legislação penal militar que estiver em vigor na parte da monarchia para onde essas praças se destinarem.

Ari. 5.° Todas as praças em effectividade de serviço, pertencentes aos quadros das provincias ultramarinas, ou n'ellas servindo em commissão, que estiverem addidas ao regimento de infanteria do ultramar, ficam sujeitas ao disposto no artigo 1.°

§ unico. Quando estas praças forem condemnadas a deportação militar, presidio de guerra ou prisão militar, cumprirão essas penas, segundo a sua natureza, nos corpos do exercito de Africa, ou nas praças de guerra d'essas possessões.

Art. 6.° Todas as praças reformadas do ultramar, assim como as classificadas incapazes do serviço, que, estando addidas ao regimento de infanteria do ultramar, se achem no continente do reino, nas ilhas adjacentes ou no archipelago de Cabo Verde, ficam sujeitas ás disposições do artigo 1.°, mas unicamente pelo que respeita nos crimes militares, tudo em harmonia com a doutrina do livro 3.° do codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875.

§ unico. Se as praças de que trata, este artigo forem officiaes, cumprirão a pena de prisão militar em uma praça de guerra designada pelo governo, e se forem praças de pret cumprirão a mesma pena e a de presidio de guerra nas prisões do quartel do regimento.

Art. 7.° As praças reformadas do ultramar não serão aceusadas perante os tribunaes pelo crime de deserção, e quando completem tres mezes de ausencia illegitima serão abatidas ao effectivo da divisão.

Art. 8.° Quando aos crimes commettidos pelas praças a que se refere o artigo antecedente, corresponder a pena