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1124 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O adjudicatario elevará ao dobro este deposito, no acto da assignatura do contrato, e só poderá levantal-o depois de satisfeito o encargo a que se refere especialmente a base 7.ª e a base 5.ª

Os outros concorrentes poderão levantar os seus depositos logo que o governo tenha resolvido sobre a adjudicação.

4.ª

A licitação eftectuar-se-ha perante uma commissão composta:

Do ministro dos negocios da fazenda, que será o presidente;

E dos vogaes:

O presidente do supremo tribunal de justiça;

O presidente do supremo tribunal administrativo;

O presidente do tribunal de contas;

O director geral da contabilidade publica;

O director geral da thesouraria;

E o administrador geral dos tabacos.

O governo reserva-se o direito de era conselho de ministros, não fazer a adjudicação se assim o entender por conveniente.

5.ª

O concessionario do exclusivo do fabrico dos tabacos, no continente do reino, deverá satisfazer a todas as obrigações constantes d'estas bases e nomeadamente:

1.° Ao pagamento, nos cofres do thesouro, de réis 7.200:000$000, nos termos indicados na base 7.ª

2.° Ao pagamento, nos mesmos cofres, de uma renda fixa, em prestações mensaes e em moeda corrente n'este reino, oiro e prata, correspondente a um minimo de réis 4.240:000$000 annuaes.

O pagamento d'esta renda fixa annual constituirá a unica e exclusiva base de licitação no concurso, o a preferencia entre os concorrentes, admittidos a licitar, será dada áquelle que offerecer mais elevada renda, superior ao minimo estabelecido.

6.ª

O concessessionario fica para todos os effeitos sujeito ás leis e tribunaes portuguezes, e a gerencia e administração da empreza e do exclusivo ficará sempre a cargo de cidadãos portuguezes.

Mas se o exclusivo for adjudicado ou transmittido a qualquer sociedade de responsabilidade limitada a minoria da sua direcção e conselho fiscal poderá ser composta por cidadãos estrangeiros, residentes fóra de Portugal, e deliberar separadamente, ficando porém as suas resoluções, para produzirem effeitos, sempre dependentes de ser ratificadas e confirmadas pela maioria portugueza.

Os estatutos da empreza concessesionaria têem de ser approvados pelo governo, que ouvida a procuradoria da corôa, póde dispensar a applicação do codigo commercial especialmente em relação á proporção a guardar entre a emissão de acções e obrigações.

7.ª

O pagamento dos 7.200:000$000 réis a que se refere a base 5.ª effectuar-se-ha em moeda corrente, ouro ou prata, e em duas prestações iguaes, a primeira entregue no dia da assignatura do contrato com o concessionario, e a segunda no praso imperogavel de sessenta dias a contar d'aquelle dia.

A falta de pagamento de qualquer das duas prestações, importa a rescisão definitiva e immediata do contrato nos termos absolutos da base 16.ª

8.ª

O concessionario do exclusivo obrigar-se-ha, emquanto durar a concessão, ao pagamento integral, até ao dia 10 de cada mez, de um doze avos de renda annual porque lho for feita a adjudicação, correspondente ao mez immediatamente anterior.

9.ª

O concessionario do exclusivo fica mais obrigado:

1.° A partilhar os seus lucros liquidos com o estado e com o pessoal operario, pela fórma seguinte:

Os lucros liquidos do concessionario, tendo previamente em consideração, no calculo, a deducção da annuidade para amortisar 7.200:000$000 réis em dezeseis annos á taxa de 5 por cento serão partilhados em partes iguaes entre o estado e o concessionario depois de deduzidos 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para o pessoal não operario e 10 por cento para dividendo de um capital de laborarão na importancia de 3.500:000$000 réis.

Estes lucros a partilhar com o pessoal operario, não operario e com o estado, serão liquidados e pagos no praso maximo de seis mezes a contar do fim do anno a que elles se referirem.

2.° A manter e conservar, pelo menos, duas fabricas uma em Lisboa e outra no Porto, por forma que os actuaes operarios não sejam deslocados, podendo, para satisfazer ás necessidades do consumo, abrir novas estações de fabrico, de accordo com o governo, mas sempre organisadas em boas condições hygienicas e de perfeição de trabalho.

3.º A receber, para lhe dar o destino conveniente, todo o tabaco de tomadias, entregando ao estado metade do valor das gratificações que actualmente pertencem aos agentes do governo por kilogramma de tabaco apprehendido, e ficando a cargo do thesouro o pagamento integral d'essas mesmas gratificações.

4.° A conservar, durante a vigencia do seu contrato, na caixa geral de depositos, para garantir o pagamento das multas, que lho possam ser impostas, um deposito de réis 50:000$000 reaes, em titulos de divida publica pela sua cotação no mercado, de que receberá o respectivo juro.

5.° A entregar ao governo no dia em que findar a concessão, das marcas que o mesmo governo lhe indicar, com uma antecedencia de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, um peso de tabacos manipulados não inferior a 1:500 toneladas. O governo pagará estes tabacos pelo preço corrente de vencia, deduzidos 15 por cento para commissões aos vendedores por grosso e a retalho.

Este pagamento effectuar-se-ha em duas prestações iguaes, a primeira no dia em que findar a concessão do arrematante e a segunda sessenta dias depois d'aquelle dia.

6.° A conservar todos os operarios e empregados, que se achavam era serviço da administração sem dos tabacos em 15 de maio de 1890, não podendo despedil-os sem motivo justificado, reconhecido pela commissão a que se refere a base 10.ª, ou julgado por sentença judicial.

7.° A manter para os operarios de que falla o numero anterior, a ultima tabella datada de 15 de março de 1890, reguladora dos salarios, elaborada pela administração geral dos tabacos. Creando-se marcas novas, fixar-se-hão para o referido pessoal salarios proporcionaes.

Qualquer modificação n'esta tabella de 15 de março de 1890 não será posta em execução sem previa approvação do governo, sobre parecer do commissario regio respectivo.

Ao pessoal não operario o que o mesmo n.° 6 allude serão garantidos os vencimentos, que percebiam ao tempo da apresentação no parlamento da proposta de fazenda n.° 2, do 14 do maio de 1890.

8.° A satisfazer, durante todo o tempo da concessão, ao pessoal operario e não operario os encargos do legado de João Paulo Cordeiro, calculados como o foram pela administração geral dos tabacos.

9.° A organisar no praso de seis mezes, a contar do dia em que tomar posse da administração do exclusivo, os regulamentos:

a) Que definam as condições de serviço inferno e trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida;

b) Que determinem as condições em que continuará a