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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de l893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

N.º 189-B

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levar respectivamente a 8:000$000 réis, 5:000$000 réis e 6:000$000 réis as dotações orçamentaes para as missões do Bihé e Bailundo, da Huila e de Malange.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

N.º 189-C

Artigo 1.º É auctorisado o governo, pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar, a cobrar na provincia de Angola os seguintes impostos e emolumentos:

1.° Pela entrada, para consumo, por via terrestre, fluvial ou maritima, nos portos ou concelhos do litoral dos districtos aduaneiros de Loanda, Benguella, e Mossamedes, de alcool ou aguardente de producção provincial, até 24° Cartier, por cada litro -10 réis.

§ 1.° A aguardente produzida na area dos districtos administrativos de Loanda, Benguella e Mossamedes (com excepção do concelho do Ambriz), e destinada ao consumo nas localidades em que é fabricada, pagará igualmente o imposto de 10 réis por cada litro, cobrado por avenças ou taxas de licença annuaes.

§ 2.° O alcool ou aguardente de mais de 24° Cartier pagará proporcionalmente á sua graduação.

2.° Pela celebração de contratos para prestação de trabalho ou colonisação para fóra da provincia, por cada contratado - 5$000 réis.

3.° Pela celebração de contratos para prestação de trabalho ou colonisação na provincia, por cada contratado - 500 réis

Art. 2.° O governo formulará os regulamentos necessarios para a cobrança d'estas contribuições.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 26 de junho de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.

O redactor = Barbosa Colen.