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O Sr. /2

Se a concessão e' um aclo de pura caridade e generosidade nacional, nem assim pôde ella fazer-se sem regras que a governem e regulem ; urn indivíduo qualquer pôde, attendendo unicamente ao movimento do seu coração, praticar osartos de ca-jidadé e generosidade que lhe appròver: pôde dar uma esmola a uma pessoa, e nega-la a outra em idênticas circunstancias; mas quando se tracta do Estado, nem nos actos de caridade e generosidade pôde haver arbítrio : seria summamente odioso, que uni aclo de generosidade nacional se praticasse a favor d'.u.m indivíduo, e se negasse a outro erniden-PoL 5.°— agosto — 1840.

ticas circunstancias, (apoiado) seria bárbaro quê" se negasse um acto de caridade a um indivíduo em circunstancias mais ponderosas, e que em circunstancias menos dignas de consideração, esse acto se praticasse, a favor d'outra pessoa : por consequência nem os actos de caridade e generosidade nacional se podem praticar sem regras determinadas por lei. Mas Senhores, se a concessão se encara por outro modo, se a concessão é um complemento da paga de serviços prestados, ainda mais rigorosamente é mister que haja lei e regras que a regulem. Seria atroz que a certo serviço se attendes-se, dando-se uma pensão a uma família, e que o mesmo serviço fosse desatendido negando-se uma pensão a outra família nas mesmas circunstancias. Seria bárbaro que se attendesse acerto serviço concedendo-se uma pensão como dez , e que por um serviço idêntico se concedesse uma pensão como cem ou como mil, (apoiados). Esta necessidade de regras que hajão de guiar os Poderes do Estado na concessão de pensões, não pôde ser contestada j aliás ficaria só dependente do patronato de certos homens que mais podessem influir: certamente que os corpos Legislativos que tem d'entervir na concessão de pensões, seriam desacreditados, se um dm, levados unicamente por movimentos do coração, concedessem uma pensão, e outro dia guiados pela consideração da conveniência e das necessidades publicas, a negassem em igualdade de circuns tancias: logo que e' necessário para a concessão de pensões? e necessário que seja permiuida pelascir-cunstancias do Thesouro, e que seja regulada por , certas e invariáveis regras.

Considerando pois a concessão de pensões em relação ao estado do nosso Thesouro, não podemos deixar de convir, que será impossível conceder pensões actualmente por serviços ordinários. E1 sabido de todos, que existe um déficit no Thesouro Publico; para o mostrar não e'necessário entrar em largos raciocínios; com tudo farei uma sóreflexãoque bastará para se saber qual é o verdadeiro estado do nosso déficit. Ha três annos que nada absolutamente se paga, dos encargos d'uma divida sagrada contrahida em paiz estrangeiro, para a restauração do Throno de Sua Magestade a Rainha , e das nossas liberdades, e para livrar o Paiz da horrorosa tyrannia que o subjugava: todos convém, porem que já basta, que já e' tempo d'atiender !a esta divida sagrada: (apoiados) o Governo já por differente vezes e modos, declarou que não era possível deixar de pagar, pelo menos, metade do juro da divida externa; e em quaato importa metade do juro da divida externa? importa etn novecentos e tantos contos de reis. Ora o rendimento,ordinário do estado , tem mal chegado para as despezas ordinárias, sem cornprehender o juro da divida externa ; logo faltam novecentos e tantos contos de reis, quando se pague somente metade do juro desta divida.