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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gao, porque estão dispensadas as rasões. Veja a camara se quer assurgir a responsabilidade de não ter imputação.

Emquanto o illustre ministro e a illustre commissão não tratarem de nos esclarecer sobre se as alterações propostas assentam nos principios em que deve assentar toda a contribuição, não póde votar-se similhante medida. Eu não encontró indicação nenhuma d'esta ordem. E note V. ex.ª, que tenho votado e tenciono votar meios ao governo, e que de mais a mais se dá a circumstancia de estar discutindo um imposto que pertence á classe d'aquelles, que me não repugnara e que pelo contrario adopto.

Eu sou, como a camara sabe, partidario do imposto directo e proporcional, porque a proporcionalidade é um principio que não póde ser negado ou contestado por ninguem (apoiados). A proporcionalidade do imposto é para mira um principio essencial.

Já V. ex.ª vê que me não póde repugnar o aceitar todos os melhoramentos que se possam introduzir na nossa contribuição industrial, tendentes a conseguir a sua equitativa distribuição, e que devo estar contrariado por ter de combater um projecto, a que não posso aquiescer, simplesmente pelas declarações auctoritarias dos seus progenitores.

A contribuição industrial não a contestamos, nem a podemos contestar. Pode e deve ser mais ampla, mais desenvolvida, mais scientifica, mais perfeita do que é actualmente entre nos; mas o principio de tributar os lucros das industrias, profissões, artes e officios, não soffre a mais leve contestação (apoiados).

Toda a gente sabe em que consiste o mechanismo da nossa contribuição industrial.

Quando o legislador organisou a contribuição industrial entre nos e nos paizes onde ella existe, porque as bases fundamentaes são as mesmas em toda a parte, creou tabellas para tarifar as industrias e profissões, subordinadas a circumstancias diversas e distinctas.

Na nossa lei de 30 de julho-de 1860 ha as duas tabellas, uma chamada de taxas fixas, a outra chamada de taxas variaveis, as quaes se designara pelas letras A e B.

A primeira comprehende profissões e industrias, em que figuram os principaes estabelecimentos fabris, e sobre que são lançadas taxas, chamadas fixas, sem subordinação á importancia ou população da terra ou local onde são exercidas, mas differentes no seu quantitativo, segundo a importancia e natureza das ditas industrias. A fixidade da taxa lançada sobre a industria em qualquer terra ou local, assenta na presumpção dos seus lucros iguaes, porque parte-se do principio que certos estabelecimentos fabris e va rias industrias e profissões dão proximamente os mesmos proventos, em qualquer ponto era que sejam exercidas, visto que o seu consumo não é localisado, não depende da maior ou menor área e população da terra onde existe a industria, cuja acção e extensão são como que Minutadas ou indefinidas.

N'estas industrias e estabelecimentos fabris, os signaes externos, pelos quaes se guia o fisco no assentamento de cada uma das collectas, são os indicadores propriamente mechamos, o numero de operarios, etc.. que fazem crescer ou variar a importancia total da contribuição, sera parar n'um máximum, sem a tornar limitativa, como succedia á tabella annexa á lei de 19 de abril de. 18-15, e como succede ainda hoje ás taxas analogas das tabellas francezas, que não vão alem de certos limites.

Esta é a regra fundamental que preside á architectura da nossa tabella A, com algumas excepções ou variantes, que n'ella se podem verificar.

(Interrupção do sr. Antonio José Teixeira, que se não percebeu.)

Isso não é ainda lei do estado. Eu estava tratando da. tabella A, annexa á lei de 30 de julho de 1860 (apoiados). Se passar este projecto de lei tal qual está, teremos, quanto ao máximum da taxa duas excepções. Uma já existe na actual lei, e diz respeito ás fabricas de sabão duro ou

molle, cuja contribuição não póde exceder 500$000 réis, qualquer que seja numero de hectolitros de producção. A segunda excepção é a que o projecto de atina ás fabricas de tabaco, que não poderão pagar mais de 1:500$000 réis, qualquer que seja o numero de operarios que exceder a 1:000. Ora, eu que sou inimigo irreconciliavel de privilegios, não só não quero as excepções actuaes das fabricas de sabão, mas revolto-me tambem contra aquellas com que se pretende presentear as fabricas de tabaco. Ou os maximos são necessarios para beneficiar as industrias, e então estendam-se, come se faz era Franga, a todas, ou são um favor, e portanto é preciso, é justo, é moral acaba-los (muitos apoiados).

Este ponto hei de discuti-lo e trata-lo mais desenvolvidamente, quando lançar os olhos sobre as tabellas.

A materia que se discute é vasta, é complexa. Irei discutindo os pontos que me occorrerem, e faltarei naturalmente ao methodo e á ordem, que requerem estes assumptos. Pouco ou nada perderá com isso a camara, que supponho tão saciada ou tão aborrecida de questões de tributos, a que parece não ligar importancia, que abandonou em grande parte esta casa, para ir tratar, já se vé, dos seus deveres, na camara dos pares (riso).

Emquanto á benevolencia com que costumo ser tratado pelos meus illustres collegas, é sempre maior do que eu mereço; mas emquanto ao numero de cavalheiros que estão assistindo a esta sessão, não honra elle muito a nossa assiduidade (apoiados).

Sei que a attenção não se impõe, e que é preciso conquista-la. A esse respeito, repito, nunca tive de que me queixar. Mas é para lamentar que, quando se trata de uma questão de tributos, não pelo orador, que occupa a tribuna, mas pela materia em si, esteja a camara deserta, como está. Pode quasi considerar-se um escandalo (apoiados). Nem eu sei se o regimento permitte que eu continue a discutir o projecto, n'este deserto, em que duas duzias de deputados nos vemos.

O sr. Presidente: — O sr. deputado póde fallar, embora não haja numero; agora o que se não póde é tomar resolução alguma, sem numero legal.

O Orador: — Pois então, se V. ex.ª me dá licença, descanso por dois minutos.

Vozes: — Muitos deputados estão na commissão de legislação.

(Passa de um minuto.)

O Orador (continuando): — Como eu ía dizendo, a nossa contribuição industria] assenta o seu mecanismo sobre duas tabellas, a primeira das quaes já eu expliquei.

Passemos á tabella B. Esta tabella é dividida em tres partes, e abrange a grande generalidade das profissões e todas as industrias, artes e profissões, a que a lei permitte formar gremios, ao envez das industrias e profissões da tabella A.

Suppoz o legislador, que a exploração mercantil dos capitaes, a especulação commercial em todas as vias aventurosas, que o interesse e as exigencias sociaes estimulam, o commercio grande e pequeno, em todas as suas multíplices manifestações, as industrias modestas, que demandam pequenos capitaes e não implorara á sciencia as suas importantes applicações, as profissões que têem por quasi exclusivo capital as faculdades espirituaes, o saber, a actividade intellectual do hornera e a sua aptidão artistica, os differentes misteres sociaes, que devem o seu valor ao trabalho physico e a um aprendizado facil, curto e pouco dispendioso, e finalmente todos os modos de vida ou occupação, d'onde o individuo extrahe os meios da sua subsistencia: podiam ser agrupados em certas categorias, pelas affinidades dos seus proventos, nem sempre subordinados ás similhança ou analogias da sua origem ou da sua indole.

D'aqui vem a collecção das profissões em oito classes firmadas na presumpção ou probabilidade da igualdade dos

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