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1544 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

propriedades, tratados n'um pé de perfeita igualdade com os cidadãos e os subditos da outra alta parte contratante.
Cada uma das duas altas partes contratantes gosará, nas alludidas possessões, pelo que respeita á navegação e ao commercio, do regimen da nação mais favorecida.
Art. VI. As propriedades que fazem parte do dominio do estado de cada uma das altas partes contratantes, nos territorios que mutuamente cederam, serão materia de trocas e compensações.
Art. VII. Uma commissão será encarregada de determinar, sob o terreno, a posição definitiva das linhas de demarcação previstas pelos artigos I e III da presente convenção e os seus membros serão nomeados da maneira seguinte:
Sua Magestade Fidelissima nomeará e o Presidente da Republica Franceza nomeará: dois commissarios.
Estes commissarios reunir-se-hão no logar que será ulteriormente fixado, de commum accordo pelas altas partes contratantes e no mais breve praso possivel depois da troca das ratificações da presente convenção.
Em caso de desaccordo, os ditos commissarios appellarão para os respectivos governos.
Art. VIII. A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas em Lisboa o mais breve que seja possivel.
Na fé de que os respectivos plenipotenciarios assignaram a presente convenção e a sellaram com o sêllo das suas armas.
Feito em Paris, aos 12 de maio de 1886. = (Logar do sêllo). = João de Andrade Corvo = (Logar do sêllo). = Carlos Roma du Bocage = (Logar do sêllo). = J. Girard de Rialle =(Logar do sêllo). = A. O'Neill.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 4 de junho de 1887. = A. de Ornellas.
Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 133.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 133

Senhores. - A vossa commissão administrativa foram ,presentes as contas da junta administrativa da camara dos senhores deputados relativas á sua gerencia durante o periodo decorrido desde 12 de julho de 1885 até 25 de janeiro de 1886.
Pelas referidas contas se mostra que a junta recebeu:

do deputado thesoureiro .... 150$000
do thesouro publico .... 20:502$855
20:652$855

E despendeu n'esse periodo, como consta dos setenta e dois documentos que acompanham as mesmas contas,.... 20:652$855

Pelo exame a que a commissão procedeu nos documentos acima indicados, claramente achou que as contas estão exactas e que a despeza foi conforme as prescripções legaes.
É, portanto, de parecer que as mencionadas contas devem merecer a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, em 25 de junho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = José Maria dos Santos = A. J. Gomes Netto = F. de Medeiros = Estevão Antonio de Oliveira Junior, relator.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Entra em discussão o projecto n.° 94.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 94

Senhores. - A boa organisação da cobrança dos impostos na capital, é de certo elemento importante para a productibilidade das incidencias tributarias directas. Tudo que seja conducente a facilitar este expediente, proporcionando aos tributados todas as commodidades compativeis com esta especial natureza de serviços, contribuirá eficazmente para assegurar a regularidade do mechanismo da cobrança, e desenvolver a receita publica. N'um centro onde a população está disseminada em area tão vasta como a da actual circumscripção de Lisboa, é de rigorosa necessidade, mesmo para defeza dos interesses do fisco, que se procurem debellar as difficuldades que a pratica tenha evidenciado, attendendo a todas condições de regimen que possam contribuir para o aperfeiçoamento do systema tributario. Devem, portanto, ser consideradas medidas de boa administração, todas as que tiverem por fim dar uma organisação conveniente a este serviço publico, devendo a reforma a que se proceder, obedecer, quanto possivel, ao proposito de conciliar as commodidades do contribuinte com as garantias e os interesses do thesouro.
Desde muito que são reconhecidos os inconvenientes da organisação actual das recebedorias na capital, aggravados ainda pelo desenvolvimento dado ultimamente á circumscripção de Lisboa. A cobrança domiciliaria em prestações, iniciada com o fim de facilitar o pagamento das contribuições ás classes menos favorecidas, tem encontrado na execução difficuldades praticas de tal natureza, que se torna urgente, não só para interesse do proprio fisco como dos contribuintes, reformar convenientemente esta secção do systema tributario, dando-lhe uma organisação mais consentanea com as actuaes exigencias d'este serviço publico. N'este intuito, foi apresentada pelo governo á camara, em 13 de abril de 1887, a proposta de lei n.° 73-K, que a vossa commissão de fazenda examinou, dando esse exame logar ao parecer que tem hoje a honra de submetter á vossa apreciação.
A proposta de lei pede auctorisação para reformar este serviço na capital, sem augmento de despeza e sem prejuizo dos direitos adquiridos pelos actuaes recebedores; e no relatorio do governo, em relação a este ponto, é exposta a idéa inicial da reforma, consistente na organisação de uma repartição central de fiscalisação, com succursaes de cobrança em differentes pontos da cidade, para substituir as actuaes recebedorias dos bairros, e a da receita eventual.
A centralisação dos serviços de fiscalisação da cobrança em uma repartição unica, e a creação de recebedorias locaes nos pontos da cidade que se julgarem convenientes, deve effectivamente produzir resultados vantajosos e contribuir para a regularidade de todo este serviço, com manifesta conveniencia do thesouro e das classes tributadas. Podendo conseguir-se esta transformação sem excesso de despeza, e respeitando-se os direitos adquiridos pelos actuaes recebedores, a vossa commissão, de accordo com o governo, é de parecer que a alteração projectada é conveniente para todos os interesses ligados a este especial organismo, e que a proposta, circumscripta nas bases que limitam a idea inicial da reforma, merece ser approvada e convertida para esse fim no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar o serviço de cobrança das contribuições na capital, sem augmento de despeza, nem offensa de direitos adquiridos, podendo para isso substituir as actuaes recebedorias por outras repartições locaes em pontos convenientes da cidade, e crear uma repartição central de fiscalisação.
§ unico. O governo fixará as cauções e responsabilidades dos empregados fiscaes das repartições que crear, e