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SESSÃO DE 25 DE ABRIL DE 1872

Presidencia do ex.mo sr. José Marcellino de Sá Vargas

Secretarios — os srs.

Francisco Joaquim da Costa e Silva Ricardo de Mello Gouveia

Apresentação de propostas de lei, representações e requerimentos — Ordem do dia: é approvado o projecto n.° 43— É enviado á commissão de fazenda o projecto n.° 44 — Discute-se e a final approva-se com a respectiva tabella o projecto n.° 49, sobre a reforma de alguns artigos da pauta—Sao tambem approvadas as alterações feitas pela camara dos dignos pares á proposição de lei, fixando os direitos de importacão e exportação da casca de sobre — Nomeia-se a deputação que ha de concorrer ao paco no dia 20, anniversario da outorga da carta.

Chamada—41 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Adriano Machado, Rocha Peixoto (Alfredo), Cerqueira Velloso, Cardoso Avelino, Correia Caldeira, Antonio Julio, Augusto Zeferino, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Claudio Nunes, Pinheiro Borges, Vieira das Neves, Gonçalves Cardoso, Correia de Mendonça, Bicudo Correia, Perdigão, Frazão, Santos e Silva, Candido de Moraes, Assis Pereira de Mello, Barros e Cunha, J. J. Alcantara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, Dias de Oliveira, Figueiredo de Faria, José Luciano, Costa e Silva, Sá Vargas, Menezes Toste, Nogueira, Mexia Salema, Teixeira de Queiroz, Luiz de Campos, Affonseca, Alves Passos, Mariano de Carvalho, Jacome Correia, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Montariol.

Entraram durante a sessão — os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho de Ornellas, Osorio de Vasconcellos, Albino Geraldes, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Barros e Sá, Boavida, Arrobas, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Correia Godinho, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Conde de Villa Real, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Francisco Costa, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Silveira Vianna, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Quintino de Macedo, Melicio, Matos Correia, Bandeira Coelho, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, J. M. Lobo d'Avila, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Lourenço de Carvalho, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Roberto, Visconde dos Olivaes, A. J. Teixeira, Silveira da Mota, J. T. Lobo d'Avila.

Não compareceram — os srs.: Agostinho da Rocha, Soares e Lencastre, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Francisco de Albuquerque, Lampreia, Caldas Aulete, Gomes da Palma, Jayme Moniz, J. A. Maia, Baptista de Andrade, Cardoso Klerck, Rodrigues de Freitas, Moraes Rego, José Tiberio, Thomás de Carvalho, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Abertura—Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE.

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Cunha Monteiro, copia dos officios que em 20 de abril e 19 de maio de 1870, a camara municipal de Santa Martha de Penaguião dirigiu ao vereador José Joaquim Portella.

A secretaria.

2.° Do mesmo ministerio, participando que no dia 29 de abril corrente, pela uma hora da tarde, haverá recepção em grande gala no real pago da Ajuda, por ser o anniversario da outorga da carta constitucional da monarchia, por Sua Magestade Imperial o Senhor D. Pedro IV, de gloriosa recordação. Inteirada.

3.° Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo copia de uma parte do officio que o ministro de Sua Magestade em Londres dirigiu em data de 8 do corrente, e bem assim da nota do lord Grandville, principal secretario d'estado de Sua Magestade Britannica na repartição dos negocios estrangeiros, ácerca do officio dirigido pela camara dos senhores deputados ao presidente da camara dos communs, por occasião do feliz restabelecimento de Sua Alteza Real o Principe de Galles, transmittindo igualmente ares-posta do referido presidente.

Inteirada.

4.° Do mesmo ministerio, remettendo um caixote contendo doze volumes de documentos parlamentares da Belgica, com destino para a bibliotheca das côrtes.

5.° Do mesmo ministerio, remettendo vinte exemplares do relatorio e documentos relativos á negociação de um tratado de commercio com a Inglaterra.

Deu-se-lhes destino.

6.° Do ministerio das obras publicas, remettendo em satisfação ao requerimento do sr. Pereira de Miranda, copia da consulta do conselho de commercio ácerca da pretensão do banco nacional portuguez, ultimamente fundado, sobre a permissão de emittir notas.

A secretaria.

Representações

1.ª Da camara municipal do concelho de S. Thiago de Cacem, pedindo que por lei sejam auctorisadas as freguezias de Melides e de Alvalada a fazer parte das assembléas eleitoraes do mesmo concelho.

2.ª Da camara municipal do concelho de Batalha, pedindo que lhe seja concedido o estabelecer as repartições publicas do dito municipio no salão grande, que dá entrada para os dormitorios do extincto convento de S. Domingos, sito no mesmo concelho.

As respectivas commissões.

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios da fazenda, se informe a esta camara a quanto monta a divida publica, consistente em moeda papel, que se acha processada e desconhecida como verdadeira, e que quando este reconhecimento ainda não esteja feito, o governo mande, sem demora, proceder a elle por todos os meios ao seu alcance, a fim de na sessão seguinte esta camara tomar efficazes providencias sobre pagamento de uma divida tão sagrada, que emquanto existir na fórma actual, é um protesto vivo contra o nosso credito que muito o prejudica.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1812. = Visconde de Montariol, deputado pelo circulo de Braga.

2.° Requeiro que pela secretaria sejam remettidos á commissão de obras publicas os requerimentos dos empregados da direcção geral e administrações centraes dos correios, que deram ali entrada na terceira sessão de 1870, e em que pedem lhes sejam garantidos os direitos adquiridos á sua aposentação pelas leis anteriores ao decreto de 12 de novembro de 1869.

Sala das sessões, 24 de abril de 1867. = João Candido de Moraes.

secretaria.

O sr. Presidente: —Está sobre a mesa um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, enviando a resposta

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que o presidente da camara dos communs da Gran-Bretanha deu á felicitação que esta camara lhe dirigiu por occasião do restabelecimento de Sua Alteza Real o Principe de Galles.

Vae ler-se.

É a seguinte:

(Traducção.)— Sr. Presidente. — Na qualidade de presidente da camara dos communs, tenho a honra de accusar a recepção da carta de V. ex.ª, datada de 20 de fevereiro, incluindo copia da resolução adoptada por votação unânime das côrtes portuguezas, para congratular a nação ingleza, em consequencia* do restabelecimento de Sua Alteza Real o Principe de Galles da grave doença que soffreu. A sympathia, tão generosamente manifestada pelos representantes da nação portugueza, para com a corôa e povo da Gran-Bretanha, não póde deixar de produzir profunda e grata satisfação em todos os meus concidadãos, os quaes, como V. ex.ª observa, estão intimamente ligados pelos lagos da antiga amisade com o governo e com o povo de Portugal.

Os sentimentos que V. ex.ª com tanta propriedade manifestou sao conducentes a estreitar cada vez mais os lagos agradaveis d'aquellas antigás relações, que reciprocamente os tem fortificado.

Tenho a honra de ser, sr. presidente, com a mais alta consideração — De V. ex.ª muito obediente creado = H. Brand, speaker.

A s. ex.ª o presidente da camara dos deputados da nação portugueza.

O sr. Zeferino Rodrigues: — Mando para a mesa outra representação da camara municipal do concelho de Obidos, reclamando contra o contrato celebrado entre o governo e o digno par do reino o sr. marquez de Niza, para o estabelecimento de ostreiras artificiaes.

Tendo-se incluido na concessão o litoral da lagoa de Obidos, a camara municipal entende que esta concessão não só é contraria aos principios de direito consignados no codigo civil portuguez no artigo 331.°, mas prejudicial aos interesses dos povos d'aquelle municipio, porque tiram d'aquella lagoa os meios da sua subsistencia, já pela pesca, já pela colheita dos limos com que adubam os seus terrenos, que nada produziriam, se não fossem assim adubados.

Esta concessão é illegal, como o entendem os signatarios d'esta representação, e eu tambem assim a considero, e por isso remetto-a para a mesa; requeiro a V. ex.ª que a mande publicar no Diario do governo, e a remetta á commissão de agricultura, a fim de dar sobre ella o seu parecer.

Quando vier á discussão o parecer da respectiva commissão hei de provar a illegalidade d'este contrato, por ser contrario á disposição do nosso codigo civil.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Cardoso Avelino): — Mando para a mesa uma proposta de lei que tem por fim prorogar o praso que foi concedido pela lei de 27 de dezembro de 1870 á empreza do caminho de ferro americano do Porto á Foz e da Foz a Matosinhos.

Mando mais outra proposta, que tem por fim remediar a omissão da lei organica do ministerio das obras publicas, omissão d'onde resulta o prejuizo a empregados antigos que foram feridos nos seus direitos.

Mando finalmente uma terceira proposta de alta importancia para o paiz, na qual o governo pede ás côrtes auctorisação para contratar o estabelecimento e exploração de uma linha telegraphica submarina entre Portugal e o Brazil.

Já fui convidado por um illustre deputado para declarar quaes as intenções do governo a este respeito, e n'essa occasião, declarando que precisava de uma auctorisação das côrtes, expliquei os motivos que me obrigavam a não trazer á camara este contrato por não estar feito, mas pedi ao parlamento que me auctorisasse a faze-lo.

O relatorio é singelo, e explica simplesmente o que é absolutamente indispensavel para que a camara se compenetre das rasões que levaram o governo a demorar até hoje o pedido d'esta auctorisação.

Se a camara me permittir, peço para esta proposta do cabo submarino toda a urgencia que for possivel.

As propostas foram enviadas ás commissões respectivas.

O sr. Mamede: — Mando para a mesa uma representação dos advogados da cidade de Coimbra, reclamando contra a taxa da contribuição industrial.

Ainda que o projecto de lei a que se refere esta representação foi já discutido, comtudo, como as differentes propostas e emendas mandadas para a mesa durante a discussão, têem de ser examinadas pela commissão, rogava a V. ex.ª que tivesse a bondade de mandar esta representação á mesma commissão, a fim de tambem ser ali devidamente considerada.

Mando igualmente para a mesa um requerimento da sr.ª D. Guilhermina Victoria Telles de Medeiros e Vasconcellos, filha de Victorio Telles de Medeiros e Vasconcellos.

Este infeliz militar foi victima da sua dedicação pelas instituições liberaes.

A viuva d'este militar foi concedida uma pensão; e a filha, que tem 61 annos de idade, pede á camara dos senhores deputados que lhe conceda a sobrevivência da pensão que foi concedida a sua mãe.

Parece-me que esta pretensão é digna de ser attendida pela camara; e espero que os srs. deputados hão de associar-se a mim no empenho de não deixar na miseria esta infeliz senhora, como póde acontecer se não lhe for concedida a sobrevivência da pensão que foi dada a sua mãe.

Peço a V. ex.ª que mande dar a esta representação o destino conveniente.

O sr. Gonçalves Cardoso: — Na ultima sessão d'esta camara, que teve logar no dia 23 do corrente, o illustre ministro da guerra e presidente do conselho, trouxe á camara uma proposta para abonar aos officiaes de patente, até coronel], e aos officiaes inferiores, uma especie de subsidio, quando em marcha ou em residencia temporaria.

É justo e muito justo este beneficio, porque na realidade os grandes e importantes serviços que o exercito e marinha prestam ao paiz, sao dignos de toda a contemplação (apoiados).

N'esta conformidade mando para a mesa o seguinte additamento (leu).

Os officiaes da armada nacional estão desde o principio do mundo classificados pelos mais salientes naturalistas, como pertencentes á nobre e esplendida familia de amphybios.

Os officiaes de marinha servem no mar e em terra, obedecem cegamente, como devem, aos governos legalmente constituidos (apoiados), e nunca se recusaram a prestar os seus serviços por mar e terra, ainda os mais penosos e arriscados, porque eu, quando sentei praga, tinha diante de mim o meu dever. Marcho para onde o governo m'o determina, e nada mais.

Estou persuadido de que esta camara, ou outra qualquer, não ha de consentir que uns sejam filhos e outros enteados, estando nas mesmas circumstancias e pertencentes ao mesmo casal.

Quando empregadas as forças dos navios da armada em serviço em terra, o que é muito frequente, parece-me que deve ter logar esta minha proposta, que mando para a mesa, e peço aos illustres deputados que a tomem na devida consideração, fazendo justiça, e nada mais.

Requeiro a V. ex.ª a urgencia d'esta proposta, a fim de ir conjunctamente com a proposta do governo á commissão respectiva.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Additamento á proposta apresentada a esta camara pelo illustre ministro da guerra, na sessão proxima passada,

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ácerca do justo abono aos officiaes de patente, até coronel, e officiaes inferiores, quando em marcha ou residencia eventual:

«Proponho que os beneficios exarados nos artigos 2.° e 4.° da proposta em questão, sejam extensivos á corporação da armada nacional, e bem assim ao exercito em serviço no ultramar.»

Sala da camara dos senhores deputados, 25 de abril de 1872. = J. A. Gonçalves Cardoso, deputado pela provincia de Angola.

O sr. Visconde de Montariol: — Mando para a mesa um requerimento, em que peço que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida a esta camara uma nota da quantidade de moeda papel que existe.

O sr. Figueiredo de Faria: — Mando para a mesa uma representação dos rendeiros da villa da Povoa de Varzim, em que pedem uma modificação nas taxas que lhes foram arbitradas pelo projecto que se discute, e cujas emendas foram ¡1 commissão de fazenda.

Peço a V. ex.ª que esta representação seja remettida á commissão de fazenda, para a tomar na devida consideração.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.° 43.

Leu-se na mesa. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 43

Senhores. — A vossa commissão de guerra foi presente o requerimento do alferes de cavallaria Luiz Carlos Mardel Ferreira, que sendo guarda-marinha, obteve passagem para o exercito em virtude da carta de lei de 18 de agosto de 1869, e pela qual o requerente julga que não deve produzir os documentos precisos para a admissão á frequencia do curso, os quaes lhe foram exigidos para o admittir ao exame especial de habilitação da sua arma, depois de o haverem matriculado e de ter satisfeito aos exames finaes, frequencia e mais clausulas relativas ao referido curso.

No entender da vossa commissão o decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863 distingue duas especies de condições, as chamadas de admissão para poder frequentar os cursos, as quaes sao principalmente subordinadas ao desenvolvimento intellectual e conhecimentos elementares precisos para uma frequencia proveitosa, e as que propriamente dizem respeito aos differentes cursos, taes sao as que lhe determinam as cadeiras, exames finaes, exame de habilitação, etc.. etc..

O poder legislativo, para ser justo e coherente, não póde deixar de considerar o espirito das leis; foi talvez por isso que em 1869, attendendo á pretensão do supplicante, lhe garantiu desde logo o posto de alferes, porque da comparação do curso especial de marinha com o da arma de cavallaria não póde deixar de se conceder aquelle uma grande superioridade, d'onde se póde concluir que a clausula do curso só podia referir-se ás disposições da especialidade do serviço e não ás de admissão.

A vossa commissão, na indagação dos motivos que foram produzidos para impedir que o supplicante fosse admittido ao exame de habilitação juntamente com os alumnos que com elle frequentaram o curso de cavallaria, encontrou como causa primaria, senão unica, o ter sido mal interpretada a carta de lei de 18 de agosto de 1869, que, no entender da commissão, concedeu a passagem, estabelecendo a clausula de satisfazer as condições do curso da arma e as prescripções respectivas ao mesmo curso, ficando satisfeitas as condições de admissão com o curso de marinha, o qual não só é um curso superior, como exige exames preparatorios que ao supplicante contestam possuir por terem sido feitos na escola naval e não no lyceu!

Sao estas passagens bastante raras, por isso que importam prejuizo de direitos adquiridos para quem as solicita; sao ellas sempre motivadas por circumstancias excepcionaes a que os poderes publicos attendem, porque o estado nada perde, e pelo contrario muito interesse colhia de que todos os individuos que se destinam ás armas de cavallaria e infanteria fizessem como preparatorio um curso tão superior como é o de marinha, em logar dos conhecimentos rudimentares que se adquirem nos lyceus ou no collegio militar, cujos alumnos seguem na escola do exercito o curso das referidas armas sem dependerem de outras condições de admissão. O facto de ter sido premiado mostra que nas habilitações do supplicante existiam todas as garantias que as exigencias de admissão reclamam para uma frequencia proficua, garantias que não sao mera formalidade, como se póde deduzir das concessões contradictorias com as exigencias que ultimamente foram feitas ao supplicante. Feitas estas reflexões com o fim de esclarecer a camara:

A vossa commissão de guerra, considerando que o decreto que aproveitou ao supplicante, sendo explícito a respeito das circumstancias de curso e antiguidade, não se refere explicitamente ás condições de admissão;

Considerando que o supplicante quando obteve passagem da armada para o exercito estava em condições tão especiaes, que se lhe garantiu no exercito de terra o posto de alferes, equivalente ao de guarda-marinha que tinha adquirido na armada;

Considerando, que reconhecida a especialidade da posição, não póde deixar de se admittir a das habilitações, principalmente quando parte d'ellas sao iguaes, embora adquiridas em escolas differentes, e a outra parte sao de ordem tão superior, que o conjuncto fórma uma instrucção muito mais elevada do que a que se exige para a admissão na escola do exercito;

Considerando que os impedimentos apresentados na occasião do exame de habilitação o deviam ter sido no da matricula, porque o decreto com força de lei não considerando as condições de admissão como de simples formalidade não faculta o adiamento, d'onde resulta que o proprio facto da matricula contraria o da resolução tomada, da qual resultou não ser admittido o supplicante ao exame de habilitação, com grave prejuizo da sua carreira militar;

Considerando que o supplicante se distinguiu na frequencia do curso, obtendo premio no exame final, como foi publicado na ordem do exercito n.° 43, de 29 de agosto de 1870;

Considerando finalmente que a duvida que têem causado os transtornos de que o supplicante se queixa só póde resolver-se interpretando com mais clareza a lei de 18 de agosto de 1869:

E de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° O governo é auctorisado a julgar satisfeitas pelo curso de marinha, que possuia o guarda-marinha Luiz Carlos Mardel Ferreira, quando, pela carta de lei de 18 de agosto de 1869 foi passado ao exercito no posto de alferes, as condições exigidas pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, para ser admittido na escola do exercito a frequentar o curso de cavallaria e infanteria. Este official será admittido ao exame de habilitação indicado no artigo 40.° do referido decreto, a fim de ser classificado com relação aos alumnos que conjunctamente com elle seguiram o curso da arma a que pertence.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 18 de abril de 1872. — Bardo do Rio Zezere = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João José de Alcantara = Hermenegildo Gomes da Palma = Antonio José de Barros e Sá = Francisco Maria da Cunha = Miguel Máximo da Cunha Monteiro = Guilherme Quintino Lopes de Macedo = Domingos Pinheiro Borges, relator.

Foi logo approvado.

Leu-se o projecto n.° 44.

E o seguinte:

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Projecto de lei n.° 44:

Senhores—A vossa commissão de guerra examinou com a maior attenção a proposta do lei n.° 38-B, tendente a estabelecer em melhores condições o serviço medico das guardas municipaes e a garantir o futuro dos actuaes facultativos d'este corpo.

Para satisfazer ao primeiro d'aquelles fins, estatue-se que o serviço clinico das guardas municipaes seja de futuro desempenhado por facultativos do quadro de saude do exercito, consigna-se, como transição, que os cirurgiões que actualmente desempenham aquelle serviço, continuem a ter posição permanente n'aquelles corpos, e que, á proporção que forem tendo outro destino, seja augmentado o quadro dos facultativos do exercito com o numero correspondente de cirurgiões de igual categoria; e para conseguir o segundo, concede-se aos actuaes facultativos das guardas municipaes o direito á reforma, em conformidade com o alvará de 16 de novembro de 1790 e nos termos do artigo 2.° do decreto com força de lei de 6 de junho de 1851, que passou ao exercito os antigos officiaes das guardas municipaes.

A commissão concorda completamente com o pensamento da proposta, e só acha justo que se especifique que os facultativos, que pela referida proposta passam a ter direito á reforma, vençam, depois de reformados, pela tarifa de 1814, em harmonia com o artigo 2.° da lei de 18 de maio de 1865.

E considerando que pela proposta se obsta á difficuldade que se encontra para preencher as vacaturas que occorrem no quadro dos facultativos das guardas municipaes e para supprir a falta justificada por impedimento temporario de qualquer d'elles;

Considerando que, estando effectivamente todos os officiaes e as pragas de pret das guardas municipaes equiparadas ás do exercito, pelo que respeita á disciplina, ás promoções, recompensas e ao fôro, não ha rasão que justifique a excepção feita com respeito aos facultativos;

Considerando que, não tendo sido applicadas aos facultativos das guardas municipaes as disposições genericas do decreto com força de lei de 6 de junho de 1851, que passou ao exercito os officiaes das mesmas guardas, não é justo que estes facultativos deixem de ser contemplados, como todos os servidores do estado, garantindo-se-lhes o futuro, quando impossibilitados de continuarem a prestar os seus serviços ao paiz;

Considerando que aos antigos officiaes das guardas municipaes, lhes foi, pela carta de lei de 21 de junho de 1853, contado para a reforma o tempo de serviço em que estiveram n'aquella situação, sem pertencerem ao exercito;

E considerando finalmente que pelas disposições da proposta do governo não sao offendidos os direitos adquiridos de terceiro, ao passo que se melhora um serviço importante e se repara uma flagrante injustiça:

É a vossa commissão do parecer que a proposta de que se trata seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O serviço medico das guardas municipaes será desempenhado por facultativos do corpo de saude do exercito, considerados em commissão, do mesmo modo que os officiaes do exercito, nos termos dos decretos com força de lei de 6 de junho de 1851 e 26 de dezembro de 1868.

Art. 2.° Será proporcionalmente augmentado o quadro dos facultativos do exercito, desde que tenham outro destino os actuaes facultativos das guardas municipaes.

§ unico. A guarda municipal de Lisboa terá um cirurgião mor e um cirurgião ajudante; e a do Porto um só facultativo, que poderá ser cirurgião mor ou cirurgião ajudante.

Art. 3.° É o governo auctorisado a reformar, na conformidade do alvará de 16 de dezembro de 1790, os actuaes facultativos das guardas municipaes, que se impossibilitarem de continuar no serviço, precedendo inspecção por uma junta militar de saude; percebendo os respectivos vencimentos pela tarifa de 1814, em conformidade do artigo 2.° da lei de 18 de maio de 1865.

§ unico. As reformas d'estes facultativos serão classificadas nos termos do artigo 2.° do "decreto com força de lei de 6 de junho de 1851.

Art. 4.° Os cirurgiões ajudantes, que actualmente servem nas referidas guardas, terão accesso a cirurgião mor, quando venha a dar-se vacatura no quadro municipal de Lisboa.

Art. 5.º Nenhum dos actuaes facultativos das guardas municipaes, emquanto se conservar na effectividade do serviço, poderá ter ingresso no quadro de saude do exercito.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 19 de abril de 1872. = Barão do Rio Zezere = Placido Antonio da Cunha e Abreu. — Guilherme Quintino Lopes de Macedo = João José de Alcantara = Domingos Pinheiro Borges = Antonio José de Barros e Sá=Francisco Maria da Cunha, relator.

O sr. Adriano Machado: — D'este projecto resulta augmento de despeza, e creio que não foi ouvida a commissão de fazenda a respeito d'elle. Portanto, peço a V. ex.ª que consulte a camara se quer que, em conformidade com o regimento, este projecto vá á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Queira mandar o seu requerimento por escripto.

(Pausa.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Requeiro que seja ouvida a commissão de fazenda sobre o projecto n.º 44.

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Foi apoiado o adiamento e entrou em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. F. M. da Cunha: —Eu, como relator do projecto, não posso occultar que d'elle resulte um pequeno augmento de. despeza, mas parece-me conveniente dizer em quanto póde importar, porque isto póde mover a camara a votar ou não o adiamento, conforme a importancia d'este augmento.

Como V. ex.ª sabe, o fim d'este projecto é fazer com que o serviço de saude das guardas municipaes seja feito por cirurgiões do exercito; mas note V. ex.ª que não se augmenta o quadro de repente. Continuam a ficar os cirurgiões das guardas municipaes, mas, quando vagar um logar de cirurgião nas guardas municipaes, é então que se augmenta um cirurgião de igual categoria no exercito para fazer serviço ali.

Por consequencia, em relação ao pensamento do projecto não ha augmento de despeza; no que se augmenta a despeza é na garantia que se dá no futuro aos cirurgiões actuaes das guardas municipaes, reformando-os. Já vé V. ex.ª que o augmento de despeza é insignificantissimo, porque é apenas o da reforma futura.

Creio que a camara não ha de negar a reforma a funccionarios que têem quarenta e cincoenta annos de serviço, e a commissão de certo não se opporá a tão diminuto augmento despeza.

O sr. Mariano de Carvalho: — Pedi a palavra para dizer a V. ex.ª que o adiamento proposto pelo sr. Adriano Machado não póde deixar de ser votado.

O illustre relator do projecto confessou que ha augmento de despeza, e por isso deve ser ouvida a commissão de fazenda.

O sr. Candido de Moraes: — Sustento o adiamento proposto pelo sr. Adriano Machado, mas parece-me que não ha necessidade de ser votado; é uma prescripção do regimento, que todas as vezes que um projecto envolva augmento de despeza seja sobre elle ouvida a commissão de fazenda, e portanto creio que está nas attribuições da mesa fazer com que o projecto siga os tramites legaes do regimento.

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O sr. Presidente: — O adiamento ha de ser votado pela camara.

Proposto o adiamento á votação, verificou-se não haver vencimento.

O sr. Mariano de Carvalho: — Não obstante não haver vencimento, entendo que o projecto deve ser enviado á commissão de fazenda, porque assim o ordena o regimento. É a disposição 34.° do regimento.

O sr. Presidente: — O projecto vae á commissão de fazenda.

Agora vae entrar-se na discussão do projecto n.° 49, que está dado para ordem do dia. Leu se na mesa o projecto n.° 49. F o seguinte:

Projecto de lei n.° 49

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou minuciosamente a proposta n.° 3-0, apresentada. pelo governo com o fim de alterar a pauta das alfandegas do reino.

Sem ser uma reforma completa da pauta, affectava comtudo uma grande parte dos seus artigos a proposta do governo.

Noventa e dois generos comprehendendo importantes materias primas, inclusivo o carvão de pedra, que estão actualmente livres de direito de importacão, passavam a ser tributados, ainda que ligeiramente, em alguns casos.

Outras materias primas não menos importantes, que já eram tributadas, tinham augmento de direitos de entrada, como, por exemplo, os algodões, lãs e linhos em rama, as pelles de gado em cabello, as sementes oleosas e muitos outros objectos nas mesmas circumstancias.

Considerou por esta occasião a vossa commissão a proposta do sr. deputado Carlos Bento da Silva, para que as disposições do tratado de commercio entre Portugal e Franga, de 11 de julho de 1866, fossem applicadas ao commercio de todas as outras nações.

Examinou tambem as seguintes representações relativas á alteração das pautas.

, Da associação commercial do Porto, pedindo:

1.° Que o assucar não refinado seja reduzido de tres a dois typos, para o effeito do pagamento dos direitos de entrada;

2.° Que os direitos do melaço e da farinha de pão sejam reduzidos, os primeiros a 20 réis e os segundos a 5 réis por kilogramma.

Dos fabricantes de chapéus de sol, queixando-se da exagerada protecção aduaneira dada a outras industrias, cujos artefactos sao materias primas da sua industria, pagando entre 25 e 150 por cento ad valorem por entrada, emquanto os chapéus de sol completos pagara 20 por cento ad valorem.

Dos logistas e fabricantes das ferragens e mais pertences dos chapéus de sol, contra o pedido dos fabricantes dos ditos chapéus, na parte em que pedem a reducção de direitos protectores de alguns pertences dos ditos chapéus, por entenderem que tal reducção prejudicaria as suas industrias.

Dos fabricantes de cabos contra a elevação dos direitos da entrada das materias primas da sua industria, que passavam, urnas de livres a pagar 10 a 13 réis por kilogramma, e outras de 4 a 9 réis por kilogramma, e pedindo, que os direitos de entrada dos cabos sejam restituidos ao que eram antes da alteração feita pela carta de lei de 27 de dezembro de 1870.

Dos fabricantes de bengalas contra a imposição de 5 por. cento ás materias seccas para as artes, que sao actualmente livres, e para que o direito das cannas preparadas para bengalas desça de 100 réis por pega a 10 por cento ad valorem.

Dos fabricantes de cortumes contra a elevação dos direitos de entrada das pelles de 5 réis e 7,5 réis por kilogramma a 5 por cento ad valorem, e que seja, elevado a 400 réis por kilogramma o direito de entrada da sola e pelles de vitella proprias para calçado.

Dos fabricantes de gaz e de apparelhos para illuminação de gaz, contra a exagerada protecção dada na pauta actual á industria da fabricação de tubos de ferro, estanho, chumbo e cobre, com a qual sao as suas industrias muito prejudicadas.

Dos fabricantes de pregos, contra a reducção dos direitos de importacão dos pregos, que passam de 100 réis por kilogramma a 5 por cento ad valorem, que é o mesmo que paga a materia prima para fabrico dos mesmos pregos.

Dos fabricantes de oleos de purgueira e mendobi contra a elevação dos direitos das materias primas da sua industria que passaria de 1,5 real a 10 réis por kilogramma com relação á semente de mendobi e a 5 por cento para todas as outras sementes oleosas.

A vossa commissão reconhece a necessidade de uma reforma geral das pautas das nossas alfandegas, cuja multiplicidade de classes, de artigos e de hypotheses complicam o serviço fiscal, e cuja, exageração de protecções, em alguns casos prohibitiva, é não só uma injustiça para o consumidor, e um obstaculo ao desenvolvimento do nosso commercio, e da riqueza publica; mas até um estorvo ao aperfeiçoamento das proprias industrias, que se destina a proteger.

Considerando porém que as alterações propostas pelo governo, tendo sido destinadas a um fim puramente financeiro, comquanto modificassem um grande numero de artigos da pauta, não dispensariam! a indicada reforma;

Considerando o inconveniente de alterar amiudadas vezes as pautas das alfandegas;

Considerando que não cabe na estreiteza do tempo que falla para acabar a actual sessão, nem as circumstancias do thesouro permittem que se trato agora de uma reforma de pautas, no sentido liberal, como convem, embora com respeito aos direitos adquiridos á sombra da lei;

Entendeu a vossa commissão que seria mais conveniente votar por agora unicamente a alteração de poucos artigos da pauta, que possam produzir, sem affectar as industrias, o acrescimo de receita a que se destinava a proposta do governo, pelo que, reservando para occasião opportuna a resolução da proposta e das representações, que não ficam já attendidas com o alvitre que, de accordo com o governo, adoptou:

E de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os direitos de importacão, de exportação e reexportação fixados na pauta geral das alfandegas para os generos mencionados na tabella que faz parte da presente lei serão substituidos pelos designados na mesma tabella.

Art. 2.° A patita geral das alfandegas será applicada do mesmo modo em todas as alfandegas do continente e ilhas adjacentes, sendo nas mesmas ilhas cobrados os direitos e impostos em moeda forte, generalisando-se a disposição do artigo 2.° da caria de lei de 27 de dezembro de 1870.

Art. 3.° As mercadorias depositadas nas alfandegas, cujos direitos de importacão sejam inferiores a 1 por cento ad valorem, pagarão, quando forem reexportadas, a decima parte, do direito de salda, que lhes competir na pauta; ficando assim modificado o artigo 39.° dos preliminares á pauta de, 14 de fevereiro de 1861.

Art. 4.° Fica revogada a legislação era contrario.

Sala da commissão, de abril de 1872. = Carlos Bento da Silva = Joaquim Gonçalves Mamede = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Placido Antonio da Cunha e Abreu=José Dias Ferreira — Antonio José Teixeira= José de Mello Gouveia— Antonio José de Barros e Sá = Antonio Maria Barreiros Arrolas, relator.

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[VER DIARIO ORIGINAL]

O sr. Pereira de Miranda: — Apenas n'este momento me chegou ás mãos o parecer da commissão sobre o projecto que se discute.

Não quero embaraçar a discussão do projecto, e só desejo chamar a attenção do governo para dois pontos sobre os quaes me parece que não haverá duvida da parte do sr. ministro da fazenda em concordar commigo.

A commissão entendeu, porque não tinha tempo sufficiente para apreciar com a seriedade que exigia assumpto tão importante como a pauta apresentada pelo sr. ministro da fazenda á camara, que devia unicamente tratar dos artigos que produzem augmento de receita, por ter sido esse o fim principal do governo ao trazer á camara o projecto em discussão. Faço votos para que na proxima sessão possamos discutir a pauta em sentido mais largo e attendendo a numerosas representações de varias industrias, no que tenham de justo.

Na ultima reforma da pauta em 1870, fez-se uma modificação que tinha por fim fixar um direito unico para todos os lenços de seda.

Julgou conveniente n'essa occasião o sr. ministro da fazenda, Carlos Bento, estabelecer «um direito unico para todos os lenços de seda, evitando duvidas e contestações continuadas.

Não estava, porém, na mente do legislador, e eu posso assegurar isto, porque fui então relator do projecto, comprehender na disposição generica de lenços de seda, as gravatas. Foi no sentido de evitar duvidas que por vezes se têem suscitado, que o nobre ministro da fazenda incluia no final da sua proposta uma disposição sobre este objecto.

Peço que no parecer da commissão se inclua a disposição a que me refiro, regulando-se assim por um modo definitivo o que deu, posto que infundadamente, na minha opinião, motivo a duvidas.

A segunda parte das minhas observações tem por fim o seguinte. -

Na pauta de 1870 seguiu-se o systema, alias muito util, de determinar na lei o praso dentro do qual começaria a executar-se em todas as alfandegas do reino e ilhas, as alterações de pauta, porque de contrario a lei seria executada em Lisboa, tres dias e nas provincias quinze dias depois da sua publicação. Ora, não era rasoavel nem justo que uma alteração na pauta, que importava um augmento de imposto, começasse a executar-se em Lisboa mais cedo que no resto do paiz, posto ser ella conhecida em todas as alfandegas no mesmo dia. Foi por isso que n'aquella pauta se determinou que elle começava a ter execução em todas as alfandegas do continente do reino, no primeiro dia do anno que estava proximo a começar.

Eu pedia que se fixasse tambem n'este projecto o dia em que a lei ha de ter execução em todas as alfandegas. Proponho eu que seja no primeiro de julho proximo; comtudo a data para mim é completamente indifferente. Lembrei-me d'aquella por ser o principio do novo anno economico; mas se o governo entender que o praso é muito longo, marque-se V dia, porque eu não faço questão d'isso, desejando apenas

que fique designado na lei o dia em que ella deve começar a ser executada em todas as alfandegas.

Parece-me esta uma boa pratica que convem seguir (muitos apoiados).

Mando as minhas propostas para a mesa.

Sao as seguintes:

Propostas

Proponho que ao projecto em discussão addicione o seguinte artigo:

As disposições d'esta lei serão executadas em todas as alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, de 1 de julho de 1872 em diante.

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. = O deputado, Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Proponho que á tabella dos direitos de importacão se acrescente o seguinte:

Gravatas, mantinhas, lagos e objectos similhantes para homem ou senhora. Obra do tecido principal de que forem feitas segundo o régimen a que estiverem sujeitas.

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. = 0 deputado, Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Foram admittidas.

O sr. Candido de Moraes: — Desejava que o governo ou o sr. relator da commissão, me dissesse as rasões em que se fundaram para applicar este augmento de direitos das pautas, augmento que equivale a 25 por cento ás ilhas adjacentes.

Não vejo no relatorio rasão alguma que justifique esta medida, e sobretudo não me parece que ella seja muito justa, nem muito insignificante esta disposição do projecto, que traz comsigo uma reforma completa da legislação de pautas nas ilhas.

A minha opinião é contraria ao projecto, comtudo, para o combater preciso saber as rasões em que se fundou o governo para adoptar esta resolução.

Aguardo as explicações do governo ou da commissão.

O sr. Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): —Tendo se reconhecido por parte do governo, por parte da camara, e creio que por parte do paiz inteiro, que é necessario augmentar as receitas publicas, o governo procurou entre outras fontes de receita, a de uma modificação nos direitos de importacão e exportação nas nossas alfandegas, comprehendendo tambem as das ilhas dos Açores, para assim melhorar as circumstancias do thesouro.

Ha muitos annos que as alfandegas dos Açores e Madeira têem uma pauta especial, e em algumas ilhas chega a haver duas pautas por onde actualmente se fazem os despachos; uma pauta antiga de 1844, e a pauta dos tratados. Não me parece regular que haja duas pautas para as ilhas dos Açores, e sim uma como no continente do reino.

Não rae parece sobretudo regular, que' quando se pedem sacrificios a todo o reino, possa existir uma parte da monarchia, tão digna de consideração da parte dos poderes publicos, alliviada, em comparação com o resto do paiz.

Eu já tive occasião de dizer á camara, quando aqui se discutiu o projecto do real d'agua, que em attenção á proposta que eu fazia para igualar os direitos das alfandegas dos Açores com os direitos das alfandegas do continente, não propunha a ampliação do real d'agua ás ilhas adjacentes, como se tinha discutido e votado em 1867, a pedido dos illustres deputados que então aqui representavam as ilhas adjacentes.

Ora, tendo eu deixado do propôr a ampliação do real d'agua ás ilhas adjacentes, não me parecia justo que na occasião de igualar as pautas, sendo aquelle imposto mais importante, isto é, com resultados mais largos, não me parecia justo, nem plausivel, que as ilhas adjacentes pelas quaes tenho toda a consideração, e que já tive a honra de representar n'esta casa por mais de uma vez, deixassem de ser tributadas com a parte correspondente.

Aqui tem o illustre deputado a rasão por que igualei os

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direitos das alfandegas dos Açores aos direitos das alfandegas do continente.

O sr. Eduardo Tavares: — Não quero impugnar este parecer da commissão de fazenda, nem mesmo tomaria parte na discussão, se alguns dos nossos collegas não tivessem mandado additamentos para a mesa, visto declarar a mesma commissão que se não propoz fazer uma reforma de pautas, questão que deixa adiada para a outra sessão: no entretanto uma vez que já estão na mesa algumas moções, mandarei a minha proposta, que vae tambem assignada pelo nosso illustre collega o sr. Pereira de Miranda.

Vieram á camara diversas representações dos vendedores e fabricantes de chapéus de chuva. Uns queixavam-se de que havia pertences da sua industria que pagavam direitos de importacão até 150 por cento ad valorem, emquanto os artefactos completos pagavam apenas 20 por cento, e pediam, por conseguinte, reducção d'esses direitos; outros, fabricantes d'esses pertences, pedem a conservação d'esses direitos, e só desejam reducção para alguns artigos, que não se fabricam no paiz.

N'estes termos, sr. presidente, entendendo eu que não póde subsistir um estado de cousas que dá em resultado pagarem mais as materias primas do que os artefactos a que ellas sao destinadas, tenho a honra de mandar para a mesa a minha proposta. E um meio termo entre as desencontradas pretensões dos requerentes.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que os objectos de ferro e aço, que constituem pertences para o fabrico dos chapéus de sol e chuva, fiquem pagando o direito de importacão de 20 por cento ad valorem.

Proponho que as alpacas proprias para cobrir os chapéus de sol e chuva fiquem pagando o direito de importacão de 500 réis por kilogramma.

Proponho que as cannas viradas proprias para chapéus de sol e chuva fiquem pagando o direito de importacão de 50 réis cada uma.

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. = Eduardo Tavares = Augusto Pereira de Miranda.

Foi admittida.

O sr. Candido de Moraes: — Começo por agradecer ao sr. presidente do conselho de ministros o haver respondido ás perguntas que eu tinha dirigido ao governo com relação a este projecto, comquanto a sua resposta me não satisfizesse.

A proposta que tenho a mandar para a mesa é a seguinte (leu).

Eu proponho a eliminação do artigo 2.°, porque me parece que d'este augmento de imposto, e isto é opinião minha antiga, porque já tive a honra de a manifestar na sessão passada, ha de resultar uma diminuição na receita, longe de se produzir com elle um acrescimo de rendimento para o thesouro publico.

O fim que o sr. presidente do conselho tem em vista é justo o louvavel, porque é augmentar a receita, melhorando por conseguinte as condições do thesouro; mas s. ex.ª não póde ter em vista augmentar as receitas publicas por quaesquer meios que não sejam conformes com os principios de justiça, ou com os preceitos da sciencia economica, e este projecto não me parece que esteja em harmonia com os preceitos da sciencia economica, nem com os principios de justiça.

E não está em harmonia com os principios de justiça, porque as ilhas adjacentes ficam, segundo este projecto, não só oneradas com o que se augmenta á pauta das alfandegas de uma maneira geral, isto é, tanto para o continente como para as ilhas, mas tambem com o encargo que se lhes impõe, augmentando-se-lhes a pauta só a ellas, de 25 por cento; e este facto tem logar, precisamente quando se reconhece que o imposto directo recae tambem com muito mais intensidade sobre aquelles povos, que sobre os seus irmãos do continente, e ainda se não tem eliminado esta desigualdade flagrante.

Reconheço que não é vantajoso querer aqui estabelecer uma differença ou dessimilhança entre cousas que sao de sua natureza iguaes ou similhantes; não é isso o que eu quero fazer.

Entendo que os recursos do thesouro devem ser distribuidos igualmente por todos os cidadãos portuguezes nos termos da carta constitucional, e que não é bom cidadão portuguez o que se quizer eximir a tal encargo; mas o que eu quero é que essa distribuição se faça com effeito proporcionalmente aos haveres de cada um, o que não succede se acrescentarmos tão extraordinariamente os impostos indirectos como o fazemos pelo presente projecto de lei em relação ás ilhas.

Ora, sr. presidente, emquanto ao modo igual por que s. ex.ª o nobre ministro da fazenda diz que pretende obter um augmento de receita, pedindo-a a todos os cidadãos portuguezes, creio que este projecto não dará este resultado, porque o que se faz de uma maneira geral e com relação ao continente, é augmentar os impostos de certos generos, e o nobre ministro, pretendendo augmentar a receita, acaba de propôr a diminuição do imposto sobre o melaço, porque o resultado do augmento de imposto sobre esse genero, augmento que eu combati', deu em resultado a falta de receita, em vez de a acrescentar.

O sr. Ministro da Fazenda: — Estranha essa incoherencia?

O Orador: — Não disse que era incoherencia nem que a estranhava como tal. Julgo até o seu procedimento rasoavel e tanto que já o defendi na camara e impugnei a medida contraria, que foi portanto adoptada sem a minima responsabilidade da minha parte, mas o que eu faço e posso fazer, é deduzir d'ahi argumento que me é favoravel.

Ora, o que eu vejo aqui é que s. ex.ª entende que é possivel diminuir o imposto para obter por esse meio um augmento de receita. O methodo inverso póde dar o resultado contrario; isso é o que póde acontecer, e emquanto a mim ha de acontecer com relação a este augmento de 25 por cento proposto agora sobre as pautas das alfandegas nas ilhas adjacentes.

Eu noto uma cousa, e volto a este argumento, de que fui distrahido por um áparte; eu noto que o augmento que s. ex.ª apresenta sobre os generos cujos impostos sao augmentados refere-se a um certo numero d'elles em particular, ao passo que em relação ás ilhas não é assim; o accrescimo refere-se a toda a pauta. De sorte que cá entende-se que se não deve augmentar se não uma parte da pauta para produzir receita, e lá entende-se que deve augmentar toda por igual.

Parece-me, porém, que, se o principio fosse verdadeiro applicado geralmente, devia colher tambem geralmente.

isto não póde deixar de ser.

Penso que 'effectivamente existe na Madeira, mais de tuna pauta, mas nas ilhas dos Açores parece-me que não póde dizer o illustre presidente do conselho e ministro da fazenda que temos ali duas pautas em vez de uma.

Eu penso que a pauta que lá regula os impostos que se cobram nas alfandegas tanto de importacão como de exportação é a mesma que os regula no continente, e tambem devo declarar a s. ex.ª que a medida adoptada com relação a alguns generos, que actualmente pagam direitos em moeda forte, passou n'esta camara contra o meu voto, porque essa medida, quando foi discutida pela camara, foi combatida por mim com toda a energia de que eu era capaz.

Agora o que s. ex.ª deve dizer é que a pauta das alfandegas nos Açores é accrescentada com os imposto especiaes creados para obras que não se podem reputar só de interesse local. Debaixo d'este ponto de vista é que ha ali duas pautas e a existencia d'ellas é mais um augmento contra» o projecto do governo.

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E aqui tem, pois, s. ex.ª como a final por uma parte se concedeu aos Açores um certo favor, se favor se póde chamar, e por outra parte tambem se estabeleceu como compensação d'este favor, estes impostos especiaes destinados para as obras, que rasoavelmente estariam a cargo do governo.

Portanto não se trata aqui de isentar nenhuma parte da monarchia do pagamento do imposto necessario para occorrer ás difficuldades do thesouro; do que se trata, ou antes do que se deve tratar, é de distribuir uniformemente esses encargos, e isso é o que me parece, repito, que não se consegue por este projecto de lei.

S. ex.ª ainda se referiu ao imposto de consumo pedido pelas ilhas, mas isso não vem senão confirmar a minha asserção. Isso é um argumento que eu aproveito para mim.

Ás camaras municipaes dos Açores, reconhecendo que não podiam, com os meios que lhes ministrava a legislação administrativa actual, occorrer ás suas necessidades, ainda as mais indispensaveis, vieram requerer ao parlamento que lhes permittisse cobrar nas alfandegas os impostos municipaes indirectos, e obtiveram já d'esta camara a approvação de um projecto de lei n'este sentido. Espero e desejo muito que esse projecto passe na camara dos dignos pares e seja convertido em lei, porque entendo que as finanças municipaes dos Açores não podem organisar-se emquanto aquella medida não for approvada.

Mas, como disse, é isso mais um argumento a meu favor, porque o que vejo é que nas ilhas adjacentes os impostos directos municipaes sao completamente impossiveis, porque a propriedade se acha onerada com o maximo imposto que póde supportar.

Por consequencia, ir acrescentar o imposto da alfandega com um addicional de 25 por cento, juntando-lhe este novo augmento a estes novos impostos municipaes e aos outros que já em tão larga escala pagam aquellas ilhas, parece-me uma exigencia um pouco excessiva.

Finalmente, dizia o sr. presidente do conselho de ministros, que não havia rasão plausivel para que todos não contribuíssem por igual. Concordo com s. ex.ª, mas o que desejo é obter a "igualdade, que não se obtem pelos meios que s. ex.ª propõe, e que dão em resultado uma igualdade apparente, mas de facto uma injusta desigualdade. O methodo a seguir não é sempre o do governo no caso presente.

Eu posso citar, como exemplo, um projecto de lei apresentado pelo governo ha pouco tempo, no qual projecto se não estabelece essa igualdade apparente na distribuição dos encargos; e é o projecto que se refere á distribuição dos contingentes da contribuição predial, e d'essa desigualdade apparente resulta, no entender do governo, uma igualdade real.

Por conseguinte vé-se que nem sempre, mesmo na opinião do governo, os factos na sua essencia correspondem precisamente aquillo que elles apparentam, e que pede, dadas certas circumstancias, o que parece uma desigualdade, torna-se em perfeita igualdade.

Não me parece que esta questão se possa resolver de uma fórma tão peremptoria e tão precipitada, permitta-me V. ex.ª a palavra onde não vae incluida nenhuma censura, nem ao sr. relator, nem á commissão, nem ao governo; mas o que é certo é que este assumpto não me parece que esteja devidamente estudado.

Nos não podemos affirmar officialmente que a força tributaria dos Açores não seja já excedida pelos actuaes impostos; e se ha rasões para affirmar ou negar, parece-me, que o maior numero d'ellas é para negar; porque o que se vé é que o governo trata de estudar esta questão por todas as formas, e emprega todos os meios para conseguir o conhecimento exacto da força do contribuinte nos Açores, e reconhece que ainda não chegou a esse resultado, veja-se o projecto da distribuição dos contingentes a que ja me referi. O proprio governo reconhece que os açorianos estão aggravados pela demasia da contribuição predial.

Quando se tratava da distribuição dos contingentes da contribuição predial, propuz eu ao governo que a distribuição d'esses contingentes fosse feita pelas matrizes depois de reformadas, e o governo disse-me que não duvidava aceitar isso, sendo possivel. Isto o que quer dizer? E que o sr. ministro não se considera habilitado a considerar como definitivamente estudado este assumpto da distribuição das contribuições nos Açores.

O governo deseja, porque reconhece que o assumpto não está estudado, habilitar-se a fazer uma distribuição justa das contribuições directas; portanto não me parece tambem que a causa publica perigasse, se esperassemos pelo estudo definitivo da questão, para então resolvermos o que entendessemos de rasão sobre este assumpto.

Persuado-me que d'este estudo havia de resultar uma vantagem a favor da opinião que defendo; mas quando não fosse assim, eu não seria tão afferrado á minha opinião, que não viesse aqui confessar que me tinha enganado, e me não promptificasse immediatamente a aceitar a proposta do governo. E alem d'isso, com a adopção do meu alvitre de se demorar a resolução d'esta questão até se estudar a outra correlativa, não prejudico o thesouro, porquanto estou persuadido de que para este supposto augmento de receita, que n'esta hypothese não teria logar, ha actualmente uma larguissima compensação resultante do excesso das contribuições directas.

Não posso deixar em esquecimento algumas observações que me suggeriu a leitura do relatorio que precede esta proposta.

Estabelece ella um augmento da quarta parte dos direitos da pauta das alfandegas das ilhas adjacentes. E nem uma palavra de justificação relativamente a isto! Isto póde ser maneira de tratar uma questão d'esta ordem?! Não desejo censurar ninguem, mas não posso deixar de lembrar que não encontró nem no relatorio do governo, nem no da commissão, um unico argumento a favor d'esta medida; isto faz-me suppor, que é effectivamente porque a medida não tem uma unica rasão a seu favor, porque me parece impossivel que o governo e a commissão, quando conhecessem essa rasão, podessem deixar de a inserir a este relatorio (apoiados):

Portanto, voto em todo caso não contra a generalidade do projecto, mas contra a especialidade do seu artigo 2.°, e mando para a mesa uma proposta para a eliminação d'este artigo. Queria obter mais do que isso, e desejaria mesmo que os direitos que se pagam nas ilhas adjacentes em moeda forte, voltassem novamente a ser pagos em moeda fraca; estou convencido de que por esta fórma se obteria o mesmo resultado que o sr. presidente da commissão deseja obter e obterá de certo quando diminue o imposto sobre o melaço, porém não quero, pedindo tudo, obstar a que se me conceda alguma cousa. Transijo pois n'uma parte do que entendo era licito pedir.

Mas peço ao governo que por emquanto não proponha este extraordinario aggravamento dos impostos indirectos n'aquellas ilhas; espere, e pouco poderá esperar, que a questão dos impostos se estude nos Açores, e então poderá apresentar com perfeito conhecimento de causa uma medida que se possa basear sobre os documentos officiaes estatisticos, que sao indispensaveis quando se quer lançar com justiça um imposto, e n'essa occasião talvez o nobre ministro proponha o que eu julgo justo, ou eu approve o que s. ex.ª propõe.

Quando se tratou d'este assumpto em outra sessão, disse á camara que não é só em Portugal mas em diversas partes, que se dá este facto da cobrança, apparentemente desigual, do imposto como meio para se chegar á igualdade na distribuição d'este sacrificio que se exige do contribuinte. Entre nos, as pautas que vigoram nas provincias ultramarinas não sao as mesmas que vigoram em Portugal, e com tudo, nenhum de nos affirmara que d'aqui resulta Inconveniente em relação a esta cobrança, nem que poderia dei

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xar de existir essa differença. Agora, o que creio que a camara não poderia approvar era que nos tornassemos geraes as disposições da pauta, e abrangessemos dentro da sua generalidade tanto as ilhas adjacentes como as provincias ultramarinas.

A questão é toda de mais ou menos generalidade; mas emquanto a improcedencia dos argumentos é a mesma tanto a respeito das ilhas adjacentes como das provincias ultramarinas.

Não desejo tomar muito tempo á camara, por isso limito aqui as minhas observações e mando para a mesa a proposta que já tive a honra da ler á camara.

É a seguinte:

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 2.º Sala das sessões, em 23 de abril de 1872. = João Candido de Moraes=Bicudo Correia. Foi admittida.

O sr. Mariano de Carvalho: — Creio que é uma necessidade urgente da nossa organisação financeira e economica a reforma das nossas pautas (apoiados). Por isso não posso deixar de fazer algumas reflexões a respeito da pauta que vem annexa á proposta do governo para que não tornem a vir á camara documentos d'esta especie, que envergonham as repartições d'onde sáem.

Começo por dizer, que é necessario na reforma das nossas pautas diminuir os direitos sobre muitos generos de maneira que elles possam produzir mais do que tem produzido.

Alem d'isso é necessario eliminar da pauta todos os artigos que produzem pouco.

É principio adoptado hoje em toda a parte o da reducção das pautas a poucos artigos que dêem grande producto. Em Portugal parece que se segue o methodo contrario.

Na proposta do actual sr. ministro da fazenda, como na do sr. Carlos Bento, quando ministro, e nos de muitos dos seus antecessores, vem tributados novamente pela pauta grande numero de artigos que até aquelle momento eram livres e artigos de pequeno rendimento.

No relatorio da commissão se confessa esta mesma fatal tendencia, porque se diz n'elle, que a proposta do governo tributava de novo noventa artigos, dos quaes oitenta e quatro não dão todos mais que 4:000$000 a 5:000$000 réis de receita.

Quer dizer não se obtinha rendimento algum, complicava-se o expediente fiscal e levantavam-se trôpegos ao commercio. Tenho visto no ministerio da fazenda a tendencia de longa data de inserir nas pautas muitos generos, agora eram nem menos de noventa e dois, para obter rendimento pequeno ou quasi nullo.

A theoria adoptada na Europa, e principalmente na Inglaterra, é contraria. A doutrina é riscar da pauta todos os artigos que produzam pouco, e deixar só ficar os artigos que produzam grande rendimento.

A proposta do illustre ministro da fazenda, cuja responsabilidade lhe não attribuo, porque conheço a historia d'esta proposta, tem mais uma singularidade. Lançando os olhos ao acaso para a pauta que vem annexa á proposta do governo, acham-se os maximos absurdos.

Por exemplo, a castanha fresca vem sobrecarregada com o imposto de 20. réis por kilogramma. A castanha secca em 50 réis por kilogramma. O conselho das alfandegas mostrava tal horror pela castanha pilada, que lhe lançou um direito muito superior ao seu valor, e, o que é mais, applicou o mesmo imposto de 50 réis ao cacau.

Quem compara o valor dos dois generos, cacau e castanha secca, vé fácilmente a absurda desproporção do direito.

Nas sementes oleosas, por exemplo, o mendobi fica pagando 10 réis por kilogramma, e todas as mais sementes oleosas ficam pagando 5 por cento ad valorem. O gergelim tem o mesmo valor no mercado que o mendobi, dá o mesmo producto em oleo, que é de igual qualidade. Parece

que estes dois artigos, semente de mendobi e semente de gergelim, devem pagar um direito, senão igual, pelo menos muito proximo; pois o mendobi fica pagando 10 réis por kilogramma, e o gergelim 4 réis, que é a que corresponde o direito ad valorem!

A mesma desproporção ha entre o direito do oleo e da semente de mendobi. Quando se procura a rasão d'esta differença, diz-se que lançando-se sobre o azeite estrangeiro o direito de 50 réis por kilogramma, igual direito se deve lançar ao oleo de mendobi, que póde ser importado para falsificar o azeite de oliveira.

Ora, se a rasão é evitar a falsificação do azeite de oliveira com o azeite de mendobi, não se evita essa falsificação lançando-se sobre o oleo de mendobi 50 réis por kilogramma, e sobre a semente apenas 10 réis.

E preciso saber que 32 arrateis de semente de mendobi dão 14 arrateis de oleo, de modo que sendo de 50 réis o direito sobre o oleo é excessivamente baixo o direito sobre a semente. Quer dizer, prohibe-se a importacão do oleo para evitar a falsificação do azeite, e facilita-se a importacão da semente, que produz o oleo! Para augmentar o absurdo, deve saber-se que o oleo importado de África, sendo preparado a quente, não póde ser misturado com o azeite, emquanto o oleo fabricado a frio em Portugal serve para a falsificação do azeite.

Mas não é só n'este ponto que o absurdo se manifesta; dá-se tambem em outros casos. Nos ácidos, por exemplo. Os ácidos sulfúrico e chlorhydrico sao materias primas para diversas industrias, pagam pela pauta actual 1 real por kilogramma, mas o acido nítrico, que tambem é materia prima de alta importancia, paga 200 réis em kilogramma.

O conselho das alfandegas entendeu que devia modificar o direito que este acido paga, mas em logar de lhe applicar um direito igual ao que paga o acido sulfúrico, foi applicar-lhe o de 15 por cento ad valorem, que equivale a 45 ou 50 réis por kilogramma. Envergonho-me de dizer a rasão da differença. Quero, porém, notar ainda outro facto correlativo.

O iodureto de potassa, que é materia prima importante para muitas industrias, por exemplo, para b fabrico da polvora, que é um monopolio do estado, fica pagando pela proposta da commissão 15 por cento ad valorem, e ao azotato de soda, que é materia prima para a fabricação do acido nitrico, paga apenas 2 por cento ad valorem. Direito elevado sobre o acido, direito insignificante sobre o sal que o produz, significam protecção pouco decorosa a alguem, que, me abstenho de mencionar.

É necessario que se apresentem á camara propostas sobre pautas, que venham com um certo cunho de seriedade e probidade, e não cheias d'estes defeitos (apoiados), que sao vergonhosos.

A illustre commissão eliminou quasi todos os artigos da pauta que vinham na tabella annexa á proposta do governo, carecendo alguns d'elles um estudo aturado, e apenas incluiu na sua pauta os artigos que lhe pareceram mais importantes, como o melaço, petróleo, stearina, spermacete e especiarias. Quereria que fizesse mais alguma cousa, mas, não podendo conseguir tudo, limito-me a propôr que o acido nitrico, que é materia prima importante, seja incluido na modificação da pauta. A este respeito mandarei para a mesa uma proposta.

Faço outra modificação á pauta da commissão de fazenda.

A commissão diz — stearina 10 réis por kilogramma. Mas ha outras materias illuminantes, que deviam tambem ser incluidas, como é o spermaceti e parafina que têem maior valor, e servem para os mesmos usos. Proponho que paguem tanto como a stearina.

Desejava ainda fazer á illustre commissão uma pergunta; desejo saber qual é o augmento de receita que resulta da modificação dos direitos de importacão nos diversos generos aqui mencionados, e direi a rasão. Costumo argu-

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mentar com lealdade, e não quero dar agora pretexto a que me digam que a esqueço.

Em 1871 a commissão de fazenda augmentou o direito sobre o melaço, sabendo perfeitamente que ficava com um direito quasi prohibitivo, e a rasão foi esta — que em Lisboa havia uma grande importacão d'esse genero para distillar, do que resultava um desfalque consideravel no rendimento do imposto da aguárdente. Qual era o meio de evitar este mal? Podia ser o mesmo que se emprega com relação á producção do vinho. O vinho que se produz dentro da cidade é manifestado e paga direito. Se obrigasse-mos tambem as fabricas de aguárdente a manifestar a aguárdente produzida, e a pagar por ella um imposto equivalente ao que se paga na alfandega municipal, teriamos resolvido o problema; mas como isto era mais difficil do que tributar o melaço, entendeu-se que se devia tributar o melaço, e o resultado foi que o direito sobre este genero tornou-se bastante elevado. Posto isto, se a illustre commissão de fazenda me diz que quero diminuir o direito de importacão no melaço para favorecer a industria da fabricação da aguárdente, económicamente esta rasão póde ser aceitavel; agora se a illustre commissão de fazenda affirma que faz uma modificação no direito para obter um augmento de receita, então digo-lhe que me parece que está enganado. Tudo quanto produzir a mais o direito de importacão do melaço ha de deixar de produzir o direito de importacão e consumo da aguárdente, e mais alguma cousa, como vou mostrar.

O melaço estrangeiro, que se importa em Lisboa, póde ainda dar uma porção de assucar; este assucar que o melaço ainda contém não se póde extrahir pelos methodos ordinarios que empregam os refinadores de Lisboa, extrahe-se por processos particulares. Em Lisboa ha uma fabrica que póde empregar este processo; esta fabrica póde importar grandes quantidades de melaço, extrahir-lhe o assucar, e assim defraudar o rendimento da alfandega. Parece-me que a commissão de fazenda devia olhar para isto com muita attenção. Veja a illustre commissão não lhe succeda que, tendo o intuito de augmentar a receita, vá diminuida.

Repito, não ha nada mais facil hoje, que importar em Lisboa o melaço e extrahir-lhe o assucar crystalisavel e do incrystalisavel fazer aguárdente. D'aqui resultarão, por conseguinte, em vez de augmento de receita, duas diminuições de receita, uma na aguárdente e outra no assucar.

Quanto á exportação, pergunto á commissão se este direito de 1 por cento ad valorem, que se lança na exportação era geral, comprehende ou não os minerios.

Os minerios, se me não engano, sao hoje livres de direitos de exportação, e sendo assim, póde ser-lhes applicavel o dizer do projecto redigido pela commissão. É isto que ella quer, ou a redacção não está boa?

O sr. Ministro da Fazenda: — O importo não recae sobre a exportação dos minerios.

O Orador: — Diz-me o sr. ministro da fazenda que o imposto de 1 por cento ad valorem não recae sobre a exportação dos minerios, que sao livres, que não tem até hoje direito algum especial de exportação; mas pelo modo como está redigido o artigo, parece-me que os minerios ficam implicados n'este direito.

Peço, pois, á illustre commissão que redija o artigo de modo a entender-se que os minerios não ficam sujeitos a direito de exportação.

Mando para a mesa as minhas propostas.

Sao as seguintes:

Propostas

Proponho que o acido nitrico ou azotico fique pagando 2 por cento ad valorem.

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Proponho que na tabella annexa ao projecto, onde se diz

«estearina, se diga stearina, parafina, spermaceti e outras materias solidas para illuminação».

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. Mariano Cyrillo de Carvalho.

Foram admittidas.

O sr. Correia de Mendonça: — Sr. presidente, a tabella junta ao projecto de lei n.° 49 que está em discussão tributa os generos que não tiverem direitos de saída na pauta com o direito de 1 por cento ad valorem. A lei de 7 de julho de 1862, tributou a exportação verificada pela barra de Villa Nova de Portimão pela fórma constante da tabella annexa a mesma lei. Parece-me pois que se os generos exportados pela referida barra ficarem sujeitos ao novo direito de 1 por cento ad valorem ficarão duplicadamente tributados, causando-se muito prejuizo ao commercio do Algarve, e principalmente aos proprietarios do circulo que tenho a honra de representar. Mando por taes motivos para a mesa uma proposta para que não soffram o novo direito os generos cuja exportação já se acha tributada por lei especial.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que seja isenta de direitos a exportação que ja se acha tributada por leis especiaes, additando-se á tabella junta ao projecto de lei n.° 49, quando diz «géneros que não têem direitos especiaes de saída na pauta» da seguinte fórma; e cuja exportação não está tributada por lei especial.

Sala das sessões, 25 de abril de 1872. =0 deputado por Lagos, Francisco Correia de Mendonça — Jacome Correia. Foi admittida.

O sr. Arrobas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Adriano Machado: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a exportação do gado vaccum seja apenas sujeita ao imposto de 1 por cento ad valorem.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1872. = Adriano de Abreu Cardoso Machado. ¦ Foi admittida.

O sr. Mariano de Carvalho: — Desejo que o illustre ministro da fazenda preste attenção ao que vou dizer a respeito dos direitos do melaço. E uma questão importantissima.

Mas antes d'isso, como vejo s. ex.ª e o illustre relator distrahidos, vou mandar para a mesa uma proposta que fui levado a fazer era consequencia de algumas observações do sr. Adriano Machado sobre o imposto de 10500 réis em cada cabeça de gado vaccum exportada.

Este imposto é injusto, assim como têem sido injustos todos os impostos que temos votado n'esta casa.

Por exemplo, a distribuição do imposto predial é a maxima das injustiças; a distribuição do imposto pessoal não é muito mais justa, entretanto foi aceita; a distribuição das taxas na tabella da contribuição industrial excedeu as injustiças conhecidas e por conhecer; é o acaso a lançar contribuições. Tanto é o acaso a lançar contribuições que o illustre relator da commissão, apesar da sua reconhecida competencia, não póde responder a nenhuma das perguntas que se lhe fez a respeito das enormes desigualdades que havia de terra para terra, de classe para classe; de ordem para ordem, de industria para industria. Entretanto, estamos tão habituados a votar estas injustiças, que rae resigno a votar a injustiça de 10500 réis por cabeça de gado vaccum exportado, mas voto-a por outro modo que dá o mesmo resultado fiscal.

O projecto da commissão diz «por cabeça de gado vaccum 10500 réis»; eu proponho 2 por cento ad valorem.

A exportação do gado vaccum divide-se em duas especies: a exportação que se faz de Lisboa e Porto para In-

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glaterra de gado gordo, e a exportação que se faz para Hespanha pela raia secca, que consiste em gado magro, vitela, etc.. Portanto não é justo que se applique a estas duas diversas especies o mesmo direito. Tem grandes inconveniencias tributar a exportação do gado magro que se faz pelas fronteiras para Hespanha, da mesma maneira que o gado gordo que se exporta de Lisboa e Porto para Inglaterra.

Esta exportação que se faz para Hespanha de gado magro é muitas vezes devida a circumstancias penosas que se dão nas provincias raianas, como a falta de pastagens e outros motivos similhantes. N'estas condições o possuidor de gado vende por todo o prego as rezes que possue, porque é o unico recurso de que póde lançar máo.

Por conseguinte acho este imposto desigual.

(Interrupção.)

O illustre relator está-me dizendo (que nos mappas do commercio não apparece o que referi. E porque esses mappas não especificam as qualidades do gado exportado.

(Interrupção.)

Eu digo a rasão. É porque a exportação para Hespanha é pequena em relação á de Inglaterra; para Hespanha é de 4:000 cabeças, e para Inglaterra foi de 30:000 ou 36:000 no ultimo anno.

(Interrupção.)

V. ex.ª ha de me perdoar que lhe diga que os mappas da exportação não fazem descriminação das qualidades de gado. Consulte o illustre relator os mappas do movimento das diversas alfandegas publicados no Diario; tenho estudado esses mappas e vejo que emquanto 03 bois exportados para Inglaterra sao avaliados em 70$000 réis por cabeça, pela fronteira sáem animaes que têem tido o valor de 60$000 réis e de 15$000 ou 20$000 réis. Qual é a rasão d'isto? E porque uma vez é um boi gordo outras vezes é magro ou é uma vitella.

Por consequencia lançar o mesmo imposto sobre rezes do mui diverso valor é uma cousa irracional. Proponho 2 por cento ad valorem, que dá 1$400 réis em logar de 1$500 réis por cabeça, se o gado gordo exportado para Inglaterra continuar abusivamente a ser avaliado em 70$000 réis por cabeça. Porém dando-se-lhe o valor mais approximado da verdade, de 75$000 ou 80$000 réis, o gado gordo produzirá 1$500 ou 1$600 réis por cabeça com o direito de 2 por cento ad valorem.

Por outro lado o gado magro e as vitellas, que a necessidade obriga a exportar pelas raias seccas, evitarão um imposto enorme e com que não podem.

A este respeito mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Agora vou á questão do melaço. Disse o sr. relator da commissão que se esperava que a modificação no direito do melaço produziria 42:000$000 réis. A commissão para esperar esta receita precisava comparar o producto dos direitos de consumo e importacão da aguárdente, antes da elevação dos direitos e depois d'ella, porque ahi achava a compensação de 42:000$000 réis. Os 42:000$000 réis na importacão do melaço apparecem a mais na importacão e consumo da aguárdente. Portanto, augmento de receita não o ha; póde haver vantagem economica, o que não discuto nem contesto, mas augmento de receita não o ha.

O illustre deputado disse que não havia perigo em diminuir o direito que até aqui pagava o melaço, em consequencia do melaço estrangeiro poder ser empregado na extracção do assucar, porque comparando-se a importacão do assucar, na epocha em que o direito do melaço era de 20 réis, com a da epocha em que o direito do melaço era de 40 réis, se não via a differença na importacão do assucar. Mas o illustre deputado esqueceu-se de um facto essencial, e é que na epocha em que o direito do melaço era do 20 réis, ainda não havia em Lisboa fabricas que empregassem o processo de refinação no vacuo, o qual permitte extrahir do melaço as ultimas porções de assucar crystalisavel. Hoje já está montada uma fabrica com esses apparelhos, outras se montarão, e desde o momento em que o direito do melaço descer, ha de importar-se este genero para empregar na extracção do assucar.

Na contribuição industrial as fabricas de aguardente estão tributadas pelos seus lucros, nem o podiam estar de outro modo, alias a contribuição industrial era irracional. Uma cousa é tributar consumo, outra cousa é tributar os lucros com um imposto proporcional. Compensação entre o prejuizo no direito de consumo da aguardente e a contribuição industrial não existe.

Peço á illustre commissão, ao seu relator e ao sr. ministro da fazenda, que considerem esta questão do melaço mais grave do que pensam, porque não só receio que não tenhamos nenhum augmento de receita, mas temo tambem que tenhamos de ver diminuir o producto da importacão do assucar. Se querem correr este perigo, corram. Eu fiz estas observações julgando cumprir o meu dever. De novo lhe digo que não só não tiram nenhum augmento de receita, mas correm ainda o risco de ver diminuir o producto dos direitos da importacão do assucar.

A minha responsabilidade cessou desde que lhes expuz a verdade, se insistirem no erro não podem desculpar-se com o desconhecimento dos factos que apontei. Errarão por vontade de errar, ou por outro qualquer motivo que não posso adivinha?.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o gado bovino exportado pague 2 por cento ad valorem. = Mariano de Carvalho.

Foi admittida. ¡

O sr. Bicudo Correia: — Sr. presidente, eu tive a honra de assignar a proposta mandada para a mesa pelo meu illustre collega pelos Açores, e meu particular amigo, o sr. Candido de Moraes, que tem por fim a eliminação do artigo 2.° do projecto em discussão.

Eu voto a generalidade do projecto e a tabella que faz parte do artigo 1.°, attentas as urgencias do thesouro, e a necessidade de augmentar a receita publica, mas o que não posso aceitar sao as disposições do artigo 2.°

Ainda assim não tenho muita confiança no augmento de receita que possa advir para o estado procedente d'esta alteração dos direitos da pauta, propostas no projecto que se discute; afigura-se que, se o nobre ministro da fazenda tivesse presentes os dados estatisticos do movimento das alfandegas, tanto dos valores importados pelas alfandegas das ilhas, como pelas alfandegas do continente do reino, no que respeita aos artigos da pauta que foram aggravados com o augmento de direitos decretados na carta de lei de 27 de dezembro de 1870, s. ex.ª havia de reconhecer que essa importacão se reduziu notavelmente (apoiados), e que-portanto a receita não correspondeu ao augmento dos direitos que se estabeleceu (apoiados).

O illustre relator da commissão de fazenda calculou o augmento de receita que ha de advir para o thesouro, se for convertido em lei o projecto que se discute, em réis 220:000$000 no continente do reino, e 79:000$000 réis nas ilhas adjacentes.

Pergunto eu a s. ex.ª, que dados tem s. ex.ª para fundamentar o seu calculo? Que base leve s. ex.ª para calcular n'esta cifra o augmento de rendimento que ha ler o thesouro, sendo lei a proposta do governo que está em discussão?

Eu creio que s. ex.ª, para calcular d'este modo este augmento de rendimento, tomou para base do seu calculo o facto de consumo, isto é, a importancia da importacão actual; mas se s. ex.ª considerasse quaes tinham sido os effeitos que produziu no movimento das alfandegas o augmento dos direitos estabelecidos na carta de lei de 27 de dezembro de 1770, por certo que havia de reconhecer que a importacão ha de necessariamente restringir-se (apoiados),

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pelo que respeita aos artigos agora tributados pelo projecto em discussão.

Por consequencia não posso acreditar no augmento de receita que ha de advir ao thesouro, se for approvado o projecto que se discute; antes quero crer que ha do haver reducção de receita (apoiados), pela restricção de consumo, como succedeu em virtude da reforma feita pela lei de 27 de dezembro de 1870.

Nas ilhas, por exemplo, estava-se dando uma grande importacão de melaço, foi elevado o direito de importacão na rasão de 50 por cento, e o resultado foi terminar completamente a importacão d'este genero, e o thesouro, que auferira até ali um rendimento importante, pois só no districto de Ponta Delgada montaram os rendimentos procedentes d'este artigo, antes, da elevação do direito no ultimo triennio de 1868 a 1870, em cerca de 38:000$000 réis, depois d'isso ficou o thesouro sem esse rendimento, perdeu uma receita que alias era importante, e que poderia ainda crescer.

Portanto, se o illustre relator da commissão de fazenda calcula este augmento de receita tomando para base o movimento actual das alfandegas, peço licença a s. ex.ª para -lhe dizer que essa base é falsa, e se s. ex.ª considerar-se, como disse, o effeito que produziu a carta de lei de 1870 com relação aquelle artigo, havia de ver que o movimento diminuiu, e que a receita proveniente d'esse artigo foi zero.

Eu não sympathiso com este systema de reformar todos os annos, e a retalho, a pauta das alfandegas (apoiados). Eu desejo tambem a reforma das pautas, mas isto é uma questão muito seria e grave, que não deve ser tratada d'este modo (apoiados). Esta questão precisa ser tratada mais largamente, o n'um aspecto mais economico e liberal (muitos apoiados), e não pelo expediente de elevação de direitos em certos artigos, com augmento de receita, como ha -dois annos a esta parte se tem querido iniciar aqui no parlamento, sendo o resultado um gravame para os contribuintes, e sem vantagem real para o thesouro.

Sinto não ter aqui á mão o discurso que na camara dos dignos pares pronunciou o actual sr. ministro dos negocios estrangeiros, quando em 1870 n'aquella camara se discutiu a proposta do governo de então, que alterava os direitos das pautas, o que depois foi convertida na lei de 21 de dezembro,

S. ex.ª então não era ministro, mas já tinha assento na camara dos dignos pares. Pois o actual sr. ministro dos negocios estrangeiros, que é uma illustração do nosso paiz (apoiados), combateu então brilhantemente a proposta do governo, e demonstrou de uma maneira incontestavel os inconvenientes e os effeitos negativos, no que respeita ao augmento de receita, que havia de resultar da elevação de direitos em certos artigos da pauta, propostos no projecto do governo.

E realisou-se o que s. ex.ª então prognosticava. O sr. Corvo, actual ministro dos negocios estrangeiros, assim como os illustres deputados, que n'esta camara, por essa occasião, combateram a elevação dos direitos da pauta, demonstraram os effeitos negativos do augmento dos direitos da pauta, a que corresponderia o nenhum augmento de receita; e effectivamente é o que tem succedido.

Sr. presidente, não sou conhecedor da sciencia de fazenda, e pouco conheço os principios de economia politica, e será por isso que não posso comprehender qual a rasão financeira que teve o governo para trazer ao parlamento esta proposta, com o fim de augmentar receita, quando a experiencia tem demonstrado que o resultado será completamente negativo (apoiados).

A elevação dos direitos das pautas póde ter alguma rasão de ser, quando o imposto indirecto não está muito aggravado. Para se poder obter augmento de receita pela elevação dos direitos das pautas, é necessario que não esteja exagerado o direito.

Mas quando o imposto directo se acha estabelecido por uma maneira assás gravosa, ir aggravar o imposto indirecto pela elevação dos direitos na pauta, não me parece que seja doutrina aceitavel (apoiados), nem boa politica.

N'alguns districtos a contribuição predial está por tal modo exagerada, que não é possivel, nem é justo ir aggravar ahi as outras contribuições indirectas (apoiados). -

E quando a experiencia tem demonstrado que o augmento dos direitos nos artigos da pauta tende a enfraquecer a receita pela restricção do consumo, o nobre ministro da fazenda vem propôr ao parlamento um augmento de perto de 30 por cento nos artigos das pautas das ilhas! quer dizer, propõe-se a estabelecer para as ilhas uma pauta prohibitiva! (Apoiados.) Isto é inadmissivel.

Oxalá que d'esta medida se podesse obter augmento de receita, seria isso um indicativo de riqueza publica, mas eu estou persuadido que o que elle ha de dar logar é ao commercio illicito (apoiados).

A experiencia já tem demonstrado que a contribuição predial está muito exagerada nas ilhas, e o governo já tem reconhecido isto mesmo. Quando se votou a contribuição predial extraordinaria, o governo propoz que esta contribuição fosse de 20 por cento para o ¡continente do reino, e de 10 por cento para os districtos das ilhas, e ultimamente o governo actual propoz a continuação da contribuição extraordinaria de 20 por cento para o continente, e que não continuasse nas ilhas a contribuição extraordinaria de 10 por cento (apoiados), o que foi já approvado pela camara. Portanto está geralmente reconhecido, pelo governo e pelo parlamento a exageração da contribuição predial nas ilhas.

Sr. presidente, quando existe um déficit no orçamento, e se reconheço a necessidade de augmentar a receita para o attenuar, só a força da rasão e motivos poderosissimos podem levar um governo a propôr uma reducção de imposto (muitos apoiados).

Estava habituado a apoiar as medidas do illustre ministro da fazenda...

O sr. Adriano Machado: — Não é bom apoiar por habito.

O Orador: — Não era por habito, de certo, porque apoiei sempre as que me pareceram rasoaveis (apoiados). E se avanço esta affirmativa, é porque desejo provar acamara que não é o espirito polico, nem a minha posição n'esta camara, porque actualmente milito nas fileiras da opposição, que me obriga a fazer estas considerações; mas sim o cumprimento do meu dever. Representante pelos Açores, tenho obrigação de mostrar ao paiz e á camara a posição especial, as circumstancias peculiares em que se acham os povos das ilhas, principalmente quando se trata de lhe augmentarem! os impostos.

Eu poderia apresentar á camara para exemplo o estado exagerado da contribuição predial em differentes districtos; mas para não cansar muito a attenção da camara, preferirei o districto de Ponta Delgada, que é tambem o que mais conheço.

O actual systema tributario não póde manter-se nas ilhas, não é possivel que continue assim.

V. ex.ª sabe e a camara que, quando em 1863 se estabeleceu nas ilhas a contribuição predial de repartição, existia lá o dizimo, que era a contribuição predial rustica do estado.

Vejamos agora quanto rendia o dizimo no districto de Ponta Delgada em 1863, quando ainda não estava ali estabelecida a contribuição predial de repartição. O dizimo rendia então para o thesouro 96:000$000 réis. Mas a camara sabe o que eram os dizimos? Era um imposto lançado sobre o producto bruto da propriedade. O dizimo recaía sobre a decima parte do producto bruto da propriedade. Pois a contribuição que deve ser lançada sobre o rendimento liquido da propriedade, está hoje elevada a réis 1-10:000$000! O dizimo, que era um tributo que recaía, como

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disse, sobre a decima parte do producto bruto da propriedade, rendia no districto de Ponta Delgada em 1863 réis 96:000$000, e a contribuição predial actual, que deve ser lançada sobre o rendimento liquido, rendo 140:000$000 réis, mais 44:000$000 réis do que era o dizimo ha nove annos! Pergunto eu agora: é isto sustentavel? Não é possivel (apoiados).

Ainda mais. Isto é insustentavel, senhores! Alem da contribuição predial pésa mais sobre a propriedade no districto de Ponta Delgada o imposto para as obras da doca na importancia de 60:0000000 réis, isto quer dizer que a propriedade n'este districto está sobrecarregada com a contribuição de 140:000$000 réis por um lado, e com o imposto de 60:000$000 réis por outro, o que prefaz a verba de 200:000$000 réis. Aqui temos pois a propriedade no districto a que me refiro, sobrecarregada com um encargo de 200:000$000 réis, emquanto que em 1863 o dizimo montava a 96:000$000 réis. Isto é impossivel de manter-se (apoiados).

Nos podemos decretar o augmento do imposto, podemos lançar tributos nos povos com o proposito de augmentar a receita do estado, quando as necessidades publicas assim o exigirem; mas não podemos faze-lo alem das forças tributarias do povo (apoiados); não é possivel, porque d'este. modo o imposto é injusto e torna-se negativo, porque onde não ha materia collectavel, não se póde pagar (apoiados), e eis-aqui explicada a causa da emigração nas ilhas. A emigração nas ilhas procede especialmente de exageração do imposto.

A camara, creio que pretende nomear ou já nomeou uma commissão de inquerito para estudar quaes as causas de emigração. Nas ilhas adjacentes assevero que a principal causa de emigração é o desgosto, que se tem apoderado dos povos pela maneira por que se acha ali estabelecido o systema tributario. Isto digo eu.

Uma voz: — E o recrutamento tambem.

Concordo em que o recrutamento influe tambem n'uma certa ordem de emigração; mas a causa principal é o desgosto dos povos, que se sentem sobrecarregados de impostos, exagerados.

É isto que eu digo aqui em pleno parlamento; digo-o com a consciencia de ser o mesmo que o estar dizendo lá diante do povo. Isto é verdade (apoiados). Influe muito para desgostar os povos a maneira por que lá foram estabelecidos os impostos, principalmente o imposto predial. Os dizimos rendiam, no districto de Ponta Delgada, em 1863, 96:000$000 réis, e hoje a contribuição predial, com o imposto para a doca, monta a 200:000$000 réis, o que vem a ser um imposto na rasão ascendente de 20 a 25 por cento sobre a importancia dos 96:000$000 réis do dizimo! Isto não póde continuar assim! (Apoiados.)

Mas ainda ha mais. Eu preciso dar conhecimento á camara d'este estado de cousas, porque a camara precisa sabe-lo.

Se nos examinarmos as matrizes prediaes do districto de Ponta Delgada, veremos que os pomares de laranja representam approximadamente a quarta parte do valor collectavel descripto nas matrizes. Ora, o rendimento, ou valor collectavel, representado nas matrizes prediaes n'aquelle districto, é de 1.100:000$000 réis approximadamente, e os pomares de laranja representam a quarta parte, approximadamente, d'este valor.

Sendo, pois, o contingente predial n'aquelle districto 92:000$000 réis, temos que a quarta parte d'esta somma, isto é, 23:000$000 réis, vem a ser o contingente da contribuição predial correspondente aos pomares de laranja. Portanto, o contingente predial, que pésa sobre os pomares de laranja, vem a ser, como disse, 23:000$000 réis approximadamente. Alem d'isto, ha o imposto addicional, na rasão de 50 por cento sobre o contingente, que vem a ser 11:500$000 réis; 11:500$000 réis, é pois, o imposto addicional que pésa sobre os pomares de laranja, na rasão

de 50 por cento, com relação a um contingente que já é elevado, como demonstrei.

V Quer V. ex.ª saber agora e a camara quanto é a importancia do imposto que, no districto de Ponta Delgada, pésa sobre esta propriedade dos pomares de laranja, com applicação ás obras da doca? Pois eu digo a V. ex.ª: a importancia d'este imposto monta a 60:000$000 réis.

Agora, pergunto eu: se 11:500$000 réis é um imposto addicional, que pésa sobre os pomares de laranja na rasão de 50 por cento sobre o respectivo contingente de réis 23:000$000, contingente elevado, como já o tenho demonstrado, em que proporção vem a estar 60:000$000 réis, imposto para a doca, e que pésa exclusivamente sobre os pomares de laranja? Em que proporção, repito, vem a estar estes 60:000$000 réis com relação ao contingente de 23:000$000 réis? Está n'uma proporção superior a 200 por cento. Isto, torno a repetir, é insustentavel (apoiados). Não póde ser.

E assim fica tambem explicada uma das principaes causas da emigração.

Já V. ex.ª vé, sr. presidente, que de modo nenhum me é possivel votar a favor do artigo 2.° do projecto, e parece-me que o nobre ministro da fazenda obteria um melhor resultado d'este projecto, não insistindo na approvação d'este artigo.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Arrobas: —-...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo.de ser publicado n'este logar.)

O sr. Figueiredo de Faria: — Mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Tenho a honra de representar n'esta casa um circulo composto de tres concelhos, e em todos elles se cria muito gado para embarque. Esta industria, não digo que é nascente; já existe ha bastantes annos, mas vae tomando grande progresso e desenvolvimento desde que acabou a guerra franco-prussiana. E agora que se está desenvolvendo mais, parece-me muito elevado o imposto de 1$500 réis por cabeça; por isso proponho' que pague 700 réis, que é o dobro do que esta exportação pagava até aqui.

Mando para a mesa a minha proposta, e peço á illustre commissão que a tome na devida consideração.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o imposto de 1$500 réis, lançado á exportação de cada cabeça de gado vaccum seja reduzido a 700 réis. = Figueiredo de Faria.

Foi admittida.

O sr. Carlos Ribeiro: — Mando para a mesa o parecer da commissão >de obras publicas, sobre uma proposta de lei, apresentada pelo governo, e em que pedia auctorisação para o estabelecimento de um cabo submarino entre Portugal e o Brazil.

O sr. Adriano Machado: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ornellas: — Pedi a palavra menos para tomar parte na discussão d'este projecto do que para declarar as rasões por que me abstenho de o discutir.

Na altura em que vae a sessão nem a camara prestaria a sua attenção a um orador mil vezes superior a mim, nem eu me posso julgar com forças para modificar a resolução que em todos vejo de approvar este projecto.

Quero, porém, deixar declarado que assim como já nas ilhas supportámos impostos directos superiores aos que pesara sobre o continente, assim tambem vamos ser sujeitos a uma pauta aggravadissima. Resignando-me a um mal inevitavel, por que n'este momento cumpre que os interesses locaes cedam ao supremo bem do paiz, faço votos para que o systema de legislação aduaneira que o governo adoptou concorra efficazmente para a extincção do déficit e

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justifique com tão util resultado a gravidade do sacrificio que de dos exige.

Desejo tambem mandar para a mesa uma emenda, que, para abreviar o debate, remetto já por occasião da discussão da generalidade.

Esta emenda tem por fim unicamente manter uma legislação especial-que ha muito tempo subsistia no districto do Funchal, e que foi conservada na pauta de 1870, mas que pela proposta do governo teria de ser agora inteiramente supprimida.

O meu desejo é que esta medida continue a subsistir como antes de 1870; e se as circumstancias permittissem alargar-me com considerações a este respeito, poderia mostrar á camara que é do interesse mesmo do paiz em geral que o direito do melaço não seja reduzido a 20 réis por kilogramma, como demonstrou perfeitamente o sr. Mariano de Carvalho, porque o fabrico do assucar tem attingido tal perfeição actualmente que é possivel importar melaço em circumstancias de se extrahir d'elle assucar, defraudando-se assim os redditos do fisco.

Não pretendo comtudo tratar a questão debaixo do ponto de vista geral, e limito-me a mandar para a mesa esta emenda, confiando que o governo e a illustre commissão a adoptarão como é de necessidade para o districto que represento.

A proposta 6 a seguinte:

Proposta

Proponho que na ilha da Madeira fique subsistindo o direito de importacão de 60 réis sobre cada kilogramma de melaço.

Sala das sessões, em 25 de abril de 1812. = Agostinho de Ornellas. Foi admittida.

O sr. Candido de Moraes: — Pedi a palavra para responder a alguns argumentos do illustre relator da commissão, contrariando as observações do meu illustre collega e amigo, o sr. Bicudo Correia.

O sr. Bicudo Correia tem uma competencia especial, porque é perfeitamente conhecedor das localidades, alem de ser um cavalheiro cuja intelligencia ninguem póde contestar (apoiados).

S. ex.ª está pois perfeitamente nas circumstancias de avaliar o que se dá com relação ás consequencias economicas e financeiras d'este projecto; e portanto não posso deixar de me applaudir por ver que o illustre deputado nas suas conclusões chegou ao mesmo resultado a que eu tinha chegado nas minhas.

A primeira cousa que surprehende n'esta igualdade que se pretende estabelecer, é que ao passo que no continente se augmenta a receita em 220:000$000 réis, nas ilhas adjacentes se augmenta em 19:000$000 réis.

Ora se se comparar a população do continente com a das ilhas adjacentes, ver-se-ha que a percentagem que resulta d'este augmento relativa a cada habitante das ilhas adjacentes, anda approximadamente pelo dobro da percentagem que é imposta aos habitantes do continente (apoiados). Aqui está com a igualdade que se pretende estabelecer a desigualdade que se estabelece de facto.

Diz o illustre relator da commissão que a pauta, sendo prohibitiva nos Açores, o seria no reino, porque não podia produzir lá os resultados prohibitivos que não produz cá.

Se as circumstancias economicas n'uma e n'outra parte fossem perfeitamente as mesmas, concordo que os resultados podessem ser os mesmos. Mas o erro está em considerar identicos factos de similhantes. Aqui está, por exemplo, a questão do imposto sobre o melaço.

Se s. ex.ª consultar a maneira por que se a juiza d'esta questão nos Açores, ha de achar que é inteiramente contraria ao ponto de vista do sr. Ornellas e dos seus constituintes da Madeira, comtudo s. ex.ª e elles tambem têem rasão, porque se referem a outro ponto que está em circumstancias diversas.

O modo por que o sr. relator da commissão encarou os argumentos do meu illustre amigo, o sr. Bicudo Correia, em relação ao imposto predial, parece-me que não póde ter logar, perdoe-me s. ex.ª Respeito muito a sua opinião, mas não a posso aceitar em relação ao ponto que se debate. Eu sei que se procuram diversas incidências com os diversos impostos, e por este modo pretende-se em ultima analyse regularisar as contribuições. Mas quando se tem exigido ás forças contribuintes de um povo o maximo que d'ellas póde exigir se, o maximo esforço de que elles sao capazes, é claro que, por qualquer fórma que nos vamos aggravar as circumstancias d'esse povo, fazemos-lhe um prejuizo gravissimo que o póde arruinar.

Ora, se se reconhece que as forças contribuintes do povo. dos Açores estão esgotadas, ir sobrecarrega-las ainda com um imposto indirecto novo, seria a maior de todas as injustiças.

Diz s. ex.ª que, onde está aggravado o imposto predial diminua-se o imposto predial; e onde está aggravado o imposto indirecto, diminua-se o imposto indirecto. Concordo perfeitamente com isso, e não teria duvida em votar o artigo 2.° d'este projecto, se já se tivesse procedido a essa operação. Regularise-se e harmonise-se o imposto em todas as ilhas, e eu não duvidarei votar este artigo; mas ir tornar mais precarias ainda as circumstancias economicas de um povo para depois remediar tudo, é uma therapeutica economica de uma vantagem muito contestável, e que eu pela minha parte não aceito.

Diz tambem o illustre relator que uma pauta liberal é mais vantajosa, não só pelos seus resultados economicos, mas ainda pelos seus resultados financeiros; concordando com s. ex.ª, eu acrescento ainda — e pelos seus resultados moraes, porque não ha nada mais immoral do que uma exageração nos impostos indirectos que se traduz em vantagem para o commercio illicito.

E eu posso assegurar a V. ex.ª e á camara que, com a actual organisação da fiscalisação nas alfandegas dos Açores não se póde evitar esse commercio illicito. Se se aggravar portanto este imposto, mais ha de crescer esse trafico criminoso.

Esse inconveniente é que é difficil de remediar; e já um cavalheiro muito illustrado que inspeccionou as alfandegas dos Açores, propoz a suppressão completa de alguns d'ellas, substituindo essa fonte de receita por outras, a fim de evitar uma fraude que de outra sorte se não evitará sem encargos pesados para o thesouro.

Por conseguinte não me parece que os argumentos do illustre relator colham, emquanto pretende destruir os argumentos apresentados pelo meu illustre amigo e collega o sr. Bicudo Correia.

Como compensação d'este augmento de contribuição, assevera s. ex.ª, que o governo deixou de abranger na generalidade do projecto de lei da contribuição designada com o nome de «real d'agua», as ilhas dos Açores.

Realmente se isto é favor que se quiz fazer aquellas ilhas, é favor de uma natureza singular, produz resultado contrario d'aquillo que se assevera ter em vista e faz-se comprar caro aquelles povos o favor que não pediram.

Todos sabem que a população das ilhas adjacentes é muito inferior ao décimo da população do continente, e comtudo o augmento de imposto proveniente d'esta nova contribuição indirecta, que.se lhe impõe com o augmento das pautas das alfandegas é de 79:000$000 réis.

Quero suppor que essa população seja a decima parte da do continente, teremos que para equilibrar com o acrescimo de receita proveniente da contribuição do real d'agua no continente, seria necessario que ella rendesse aqui réis 790:000$000.

V. ex.ª bem vé que este resultado está bem longe de ser o que o governo calcula obter por meio d'aquelle imposto.

Por conseguinte, creio que subsiste toda a argumentação do meu illustre amigo e collega, o sr. Bicudo Correia,

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e que o sr. relator da commissão conseguiu o mesmo com os argumentos apresentados para combater os d'aquelle cavalheiro, que tinha conseguido com a completa ausencia de argumentos, que se nota no seu relatorio, para demonstrar a necessidade ou a conveniencia da inserção d'aquelle artigo 2.°, que tenho combatido e contra o qual hei de votar.

O sr. Pinheiro Borges: — Requeiro a V. ex.ª que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão até se votar a generalidade do projecto em discussão.

Consultada a camara, decidiu afirmativamente.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de guerra e de fazenda, relativamente ao subsidio em marcha e em residencia eventual aos officiaes do exercito.

Peço a V. ex.ª que o mande imprimir com urgencia.

O sr. Bicudo Correia: — Depois das considerações que acaba de fazer o meu illustre amigo e collega, o sr. Candido de Moraes, cedo da palavra.

O sr. Mariano de Carvalho: —Vou responder a duas observações que fez o illustre relator da commissão, a uma do sr. Adriano Machado e fazer uma pergunta ao sr. ministro da fazenda.

Começo pela pergunta ao sr. ministro da fazenda. E simples.

Em abril de 1865 publicou-se um decreto dictatorial que regulou os direitos do trigo estrangeiro. Esse decreto em um dos seus artigos determinava que todo o decreto seria apresentado ás camaras logo que ellas se reunissem. Mas não o foi.

Em 1867 outro decreto diminuiu o direito do trigo; no mesmo anno ainda outro decreto o extinguiu completamente.

Em 1870 mais um decreto, tambem dictatorial, não lhe posso chamar outra cousa, augmentou o direito sobre a farinha estrangeira, determinando que o excesso de direito ficasse em deposito até as camaras resolverão.

Não foram á camara apresentados nem o decreto de 1865, nem os dois de 1867, nem o de 1870.

Parece-me conveniente que o governo traga a esta camara, visto que se trata de pautas, uma lei que regule este commercio, revogando, confirmando ou modificando as resoluções tomadas anteriormente pelo poder executivo.

Como se trata, repito, de pautas, faço esta pergunta ao sr. ministro da fazenda.

Agora a respeito do sr. Arrobas. O illustre deputado diz que sobre as fabricas de distillação ha um excesso de imposto industrial para compensar os direitos da aguárdente produzida.»

Devo dizer, que esta compensação é completamente irrisoria, porque basta que cada uma das fabricas, tendo caldeiras de distillação continua da capacidade de um hectolitro, produza por dia 40 litros de aguárdente de 22°, para dever pagar 45$000 réis de imposto de consumo, emquanto a chamada compensação só dá ao fisco 40$800 réis.

O illustre deputado não póde suppor, que quem monta uma fabrica de distillação continua, distille só 40 litros por dia, e tanto este facto é verdadeiro, que até setembro de 1870 a importagáo.de aguardentes para consumo em Lisboa foi insignificantissima. O producto dos direitos foi apenas em 1866-1867 de 2:905$860 réis; em 1867-1868 de 2:859$874 réis; em 1868-1869 de 2:122$445 réis; em 1869-1870 de 1:656$790 réis. Até esta epocha o rendimento não só foi pequeno, mas tambem diminuiu successivamente por causa da distillação do melaço. Só em 1870 e 1871 começou a crescer, quando se elevaram os direitos do melaço. Assim quasi toda a aguárdente que se consomia era Lisboa era produzida dentro dos muros da cidade. A compensação é Illusoria. Mas alem do perigo que para a receita resulta da diminuição nos direitos da aguárdente, ha o perigo de diminuírem os productos do direito do assucar, logo que o direito do melaço seja diminuido.

Agora a observação do sr. Adriano Machado.

Este illustre deputado entende que eu devo estar cheio de rubor por propôr uma injustiça no direito de exportação do gado.

Respondo, que todos devemos estar cheios de rubor, mas é por outra cousa, é por ver que os districtos do norte do reino não pagam quasi nada de contribuição predial. Desejando elevar um pouco a contribuição n'estes districtos que não pagam, para alliviar os outros districtos que pagam de mais.

Quando o concelho de Braga paga menos de imposto predial do que o concelho-de Villa Franca de Xira, e o mesmo acontece com muitos concelhos do Minho comparados com os da provincia da Extremadura, alem de outros factos que eu podia citar, ha motivo para affirmar que o imposto predial nas provincias do norte é mais baixo do que nas outras provincias. Por consequencia ha uma certa justiça em que os encargos da exportação dos productos da terra sejam ali um pouco mais elevados. Ora o gado exportado provém das provincias do norte.

Parece-me que assim deixo demonstrado que o meu rubor é devido a um motivo differente d'aquelle que suppoz o illustre deputado. É de vergonha por ver, que sendo a contribuição predial insignificante nos. districtos do norte e enorme era alguns do sul, os governos não têem força para por termo n'esta flagrante desigualdade.

O sr. Adriano Machado: — Ha um equivoco na argumentação do sr. Mariano de Carvalho, quando suppõe que na provincia do Minho sao os proprietarios os productores do gado. Isto não é exacto; na provincia do Minho não sao os proprietarios os productores do gado, sao os caseiros. Os caseiros n'aquella provincia, que alias sao pobres, é que se empregam na industria da pecuária.

Mas o que s. ex.ª não me póde demonstrar, o eu tambem não lhe posso demonstrar o contrario, é que a contribuição predial nas provincias do norte anda mais baixa relativamente do que nos districtos do sul.

S. ex.ª não me póde demonstrar isto, e eu tambem não lhe posso demonstrar o contrario, porque as matrizes não merecem a menor confiança.

Sei perfeitamente que em alguns concelhos, onde a percentagem parece muito baixa em relação a outros, a percentagem verdadeira é alta; e que em outros, onde a percentagem parece alta, a percentagem verdadeira é baixa.

Eu poderia citar muitos concelhos, mas, comparando unicamente dois, cujos nomes não direi, para não susceptibilisar os representantes dos respectivos circulos, vejo que sao completamente inexactas as matrizes.

Por consequencia, não se póde argumentar com ellas para cousa nenhuma, e o sr. Mariano de Carvalho, servindo-se de uma tal base, procede arbitrariamente, porque já uma vez rejeitou as matrizes para todos os effeitos.

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi approvado o projecto na generalidade, e seguidamente na especialidade com a respectiva tabella.

O sr. Presidente: — Á noite ha sessão para continuar a discussão das emendas ao orçamento.

A grande deputação que na segunda feira ha de concorrer ao pago por occasião da recepção que ha de ter logar para solemnisar o anniversario da outorga da carta constitucional será alem da mesa, composta dos srs.:

Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Adriano Carneiro de Sampaio.

Anselmo José Braamcamp.

Barão do Rio Zezere.

Carlos Bento da Silva.

Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.

João Gualberto de Barros e Cunha.

Joaquim Gonçalves Alamede.

José Guilherme Pacheco.

José Luciano de Castro.

José de Mello Gouveia.

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José Pedro Antonio Nogueira. José de Sande Magalhães Mexia Salema. João Candido de Moraes. O sr. Arrobas (por parte da commissão de fazenda): — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, approvando as alterações feitas na camara dos dignos pares do reino, á proposição da lei relativa á importacão e exportação da casca de sobre.

Peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa a impressão para este parecer entrar desde já em discussão, havendo tempo.

Consultada a camara decidiu que se dispensasse o regimento.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foram presentes as alterações feitas na camara dos dignos pares do reino á proposição de lei votada n'esta camara, fixando os direito de importacão e exportação da casca de sobre:

Consistem essas alterações em fixar em 400 réis por 100 kilogrammas o direito de importacão, e em 200 réis o direito de exportação do mesmo genero, que por esta camara foram votados em 800 e 400 réis. -

A vossa commissão considerando que, nas referidas alterações sao mantidas as relações entre os direitos de importacão e exportação votados por esta camara, mantendo-se por isso a abolição da prohibição da exportação da casca de sobre, é de parecer que sejam approvadas por esta camara as referidas alterações feitas na camara dos dignos pares do reino á proposição da lei que tem por fim fixar os direitos de importacão e exportação da casca de sobre.

Sala da commissão, em 25]de abril de 1872. = Carlos Bento da Silva = Joaquim Gonçalves Mamede—Antonio José Teixeira=Antonio José de Barros e Sá = Placido de Abreu=José de Mello Gouveia=Antonio Maria Barreiros Arrobas.

O sr. Adriano Machado: — Não tenho por fim impugnar o parecer da commissão, mas unicamente tributar um voto de louvor á camara dos dignos pares por ter introduzido uma alteração tão judiciosa n'este projecto de lei, que passou aqui com grande repugnancia minha, a ponto de me encommodar sempre a lembrança de que elle passasse assim na minha presença.

Posto a votação o parecer foi approvado.

Foram approvadas as ultimas redacções dos projectos n.º 32, 34 e 44.

O sr. Presidente: —A hora deu. A ordem do dia para ámanha é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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