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Discurso que devia lêr-se a pag. 73, col. 2.ª lin. 28, da sessão n.° 5 d'este vol.

O sr. Vicente: — Sr. presidente, a discussão tem subido a uma altura, que não era de esperar; nós já não questionámos sobre a interpretação da carta de lei de 13 de julho de 1848, que ordenou a venda dos foros nacionaes, mas sim sobre lodo o direito emphyteutico, sobre todas as suas applicações, e sôbre tudo quanto ha relativamente a direitos dominicaes.

Sr. presidente, eu respeito muito a opinião do illustre deputado que acabou de fallar sôbre o commisso, mas é verdade que esta pena era considerada por todos os jurisconsultos como excessiva, e tanto que estava em desuso, comtudo eu querendo o commisso, não vou tão adiante como s. ex.ª Quero o commisso porque respeito as condições dos contratos, porque o commisso é uma segurança para o senhorio, e um laço que liga e obriga o caseiro ao exacto comprimento das suas obrigações; quero o commisso principalmente n'aquelles emprasamentos em que o fôro é regulado pela renda da cousa aforada, porque vae assim em harmonia com a lei que dá ao senhorio o direito de expulsar o caseiro quando o mesmo não paga a renda, mas não quero o commisso importando a perda da propriedade, mas sim como uma pena mais modica, que sustentando os direitos do senhorio não traga a miseria ao foreiro.

Sr. presidente, quando vejo que ha propriedades, que tiram todo o seu valor do trabalho dos foreiros e das bemfeitorias, e olé da edificação feita em leiras incultos, em que o senhorio só tinha o sólo, e penso que por um descuido do foreiro tem este a perder Ioda a sua fortuna, não posso deixar de me horrorisam É necessario pois modificar a pena ou condição do commisso, de modo que dê garantia ao senhorio, mas não destrua o bem estar do foreiro.

Sr. presidente, esta discussão tem ido larga, mas serve ella de mostrar ao illustre deputado o sr. Moraes Carvalho que não é esta a occasião, menos em uma discussão e por incidente, que se deve tratar da sua proposta, attenta a gravidade e alio alcance da mesma.

O illustre deputado, quando propoz a abolição da pena de commisso n'estas vendas dos fóros nacionaes, já tinha votado na generalidade do projecto em discussão a favor do mesmo, e depois que apresentou a sua proposta, veiu revoltar-se contra os considerandos do mesmo projecto, e por isso contra a doutrina que d'elles se concluia, e assim parece que ha contradicção com a sua votação.

S. ex.ª parece que n'esta parte terá um voto singular n'esta camara, aliás voto muito respeitavel, emquanto quer que na carta de lei de 13 de julho de 1848 com a venda dos foros nacionaes não fosse comprehendida a venda do dominio directo: s. ex.ª parece-me que trouxe esta opinião á camara mais para apoiar a sua proposta do que para outro fim; pois na verdade, se na venda dos foros não estavam comprehendidos os dominios directos, agora fariamos uma graça aos foreiros, e então estava na nossa mão restringir esses direitos e abolir a pena de commisso. Eu peço a s. ex.ª licença para lhe apresentar um argumento: ou a carta de lei de 13 de julho de 1848 na expressão =foros nacionaes = comprehendeu os dominios directos ou não; se os não comprehendeu, então o projecto não devia ser approvado na sua generalidade; e se os comprehendeu, os arrematantes não pódem ser offendidos em seus direitos adquiridos; e se o bem publico reclamar que se legisle e regularise a pena de commisso, é por uma lei ger.al que comprehenda a todos sem distincção ou differença, como bem disse o illustre deputado o sr. Nogueira Soares.

Mas, sr. presidente, o objecto especial do projecto é alheio d'estas questões; nós temos a interpretar authenticamente a lei que ordenou a venda dos foros nacionaes; o ponto da questão é saber se na expressão foros de que se serve a carta de lei de 13 de julho de 1848 se comprehendem ou não os direitos dominicaes; e se a camara entende que se comprehendem deve approvar o projecto, e se não entende devia rejeita-lo.

Sr. presidente, nós traiamos unicamente de uma interpretação authentica, e então não faremos mais de que fixar o verdadeiro sentido em que devia e deve ser entendida a caria de lei de 13 de julho de 1848, nós não fazemos uma' nova lei, declarâmos o que o legislador queria quando promulgou aquella citada lei; tudo que se disser fóra d’este ponto parece deslocado. Constituido assim o ponto da questão, eu vou mostrar que os considerandos do projecto são' legaes. Acarta de lei de 22 do junho de 1846, em tudo e por tudo equiparou a remissão dos foros á venda dos mesmos, e o mesmo fez a carta de lei de 13 de julho de 1848, que prorogando o praso das remissões dos foros nacionaes' os manda vender pelo mesmo preço, e com a mesma fórma de pagamento que tinha determinado para as remissões, o sendo certo que na carta de lei de 22 de junho de 1846 expressamente se declara pela remissão do fôro, consolidado 0 dominio directo com o util, é claro que similhantes effeitos" devem resultar da venda, e assim passar o dominio directo para o comprador ou arrematante pelo facto da compra ou' arrematação.

O decreto de 19 de novembro de 1846, no artigo 26.º, creando o fundo de amortisação das dividas do estado, declara composto do, foros nacionaes, e acrescenta que n'está expressão se comprehendem lodosos foros, censos e pensões e quaesquer direitos dominicaes, e assim definiu ou antes descreveu legalmente a intelligencia daquella palavra; e então, dada esta disposição, parecia que jámais podia entrar em duvida que na venda dos foros mandada fazer pela carta de lei de 13 de julho de 1848 se comprehendiam os direitos dominicaes; nem aquella definição era necessaria, porque' se compulsarmos a ordenação, d'ella se conhece que muitas' vezes usa das palavras foros e foreiros, e n'ellas quer incluir-se não só a obrigação do canon, mas tambem as obrigações inherentes aos direitos dominicaes, e até porque seria absurdo considerar o directo dominio separado do direito de receber o canon.

Se entrarmos na analyse do decreto de 13 de agosto de 1832, d'elle se evidenceia que a intenção foi libertar a terra, e este principio foi entendido como o acabamento da obrigação do pagamento dos fóros, porém ultimamente, e em attenção ás circumstancias do thesouro e respeito para cora o direito de propriedade, pela carta de lei de 22 de junho de 1846 se alterou aquelle decreto, mas não se desconheceu o seu pensamento que era a liberdade da terra, como expressamente se declara no seu preambulo, e o legislador alcunha aquelle pensamento pela palavra sentença, em quanto diz duas grandes sentenças tem em vista este projecto, e uma d'ellas era augmentar a massa dos bens allodiaes, o que equivale ao principio e pensamento de libertar a terra; e como era possivel augmentar a massa dos bens allodiaes, e respeitar o principio da liberdade da terra se com a venda do fôro não parasse o dominio directo? Como era possivel libertar a terra não havendo foros, e ficar escravisada pelo dominio directo? Isto é absurdo. Parece-me portanto que o illustre deputado não prestou bem a sua attenção ás rasões que a commissão apresentou para basear a doutrina do artigo 1.° do seu projecto, pois que nos seus considerandos ella foi bem explicita para demonstrar a verdadeira intelligencia da carta de lei de 13 de julho de 1848, e assim propor a sua declaração authentica.

Em quanto á redacção do artigo tem-se suscitado duvidas, mas ellas têem desapparecido, porque todos concordam que é necessario se declare bem que na venda dos foros nacionaes não só vão comprehendidos todos os direitos dominicaes que a fazenda nacional tenha como directa senhora,