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1524 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nos adjacentes ao rio Mondego, desde a cidade de Coimbra até a foz do Dão, e a morosidade inevitavel, na resolução das mais simples pendencias nas altas repartições do estado, reclamam urgentemente algumas providencias, que sem privarem o governo do direito do superintendencia nas obras a executar para a conservarão dos predios marginaes, facilitam ao proprietario os meios de poder, do prompto, habilitar-se com a auctorisação necessaria para effectual-as.

As minas ou propriedades marginaes, desde Coimbra até ao porto da foz do Dão são, todas ellass, formadas pelo nateiro que as enchentes depositam ao abrigo de paredes, covas ou cordões tecidos em estacas de pinho e salgueiro, cravadas junto do alvéo do rio.

Facil é pois avaliar a sua precaria duração e os estragos que, frequentes vezes, soffrem pela corrente impetuosa das enchentes do Mondego.

Os serviços ordinarios de tapagem é renoval-os de tres em tres annos, e poucas são as enchentes que passam, sem deixar rombos e escavações que é indispensavel reparar, sem perda de tempo, para evitar gravissimos prejuizos, e, não poucas vezes, a ruina completa da propriedade, do que infelizmente ha já tristes exemplos, desde que os proprietarios se acham privados do uso immemorial em que estavam de fazer as tapagens sem dependencia da auctorisação.

Não é possivel, senhores, em serviços que são de todos os dias, estar o proprietario directamente dependente da auctorisação do governo para realisal-os.

Este estado de cousas tem occasionado enormes prejuizos, por que muitos proprietarios têem já os seus predios invadidos pelo rio, sem poderem reamparal-os pelas difficuldades que encontram em obter concessão para esse fim, e outros, para conserval-os, estão constituidos na necessidade de os verem cerceados todos os annos, para evitar a cravação das estacas de tapagem á beira do rio.

E todos estes inconvenientes se evitam sem prejuizo das regalias publicas e sem oppressão para o proprietario, e com vantagem para a agricultura, desde que os agentes locaes do governo se acham legalmente auctorisados para superintender directamente n'aquellas obras, concedendo, por si, as licenças necessarias para effectual-as, o dirigindo e fiscalisando os trabalhos, podendo assim, pela direcção que lhe imprimirem, e com a cedencia de alguns areaes, de nenhum valor para o estado, concorrer para o melhor regimen do rio, para o encanamento mais regular das aguas, e para o progressivo desenvolvimento da agricultura, sem prejudicar e antes facilitando mais a navegação, cujos beneficios se não conseguem emquanto o governo tiver a acção directa na execução d'estes trabalhos.

Pelas rasões expostas, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É permittido aos proprietarios marginaes do rio Mondego fazer todas as tapagens e serviços necessarios para a boa conservação dos predios e usos fabris, e que possam concorrer para o desenvolvimento da agricultura pela apropriação de qualquer porção ou superficie de areal que exista entre os seus predios e o alinhamento marginal, comtanto que se conformem com o plano geral do obras para o melhoramento do mesmo rio.

Art. 2.° Os trabalhos do que trata o artigo antecedente não poderão effectuar-se sem auctorisação escripta do engenheiro director das obras do Mondego, e serão por elle dirigidos e fiscalisados, nos termos das disposições dos artigos 22.° e 28.° do decreto de 26 de dezembro de 1867.

Art. 3.° Os conflictos que só levantarem entre particulares, na execução d'estas obras, serão resolvidos em conformidade com as disposições da legislação commum.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de abril de 1880. = Alipio de Sousa Leitão.

Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - Não basta dar aos povos a liberdade eleitoral, torna se tambem necessario facilitar-lhe o exercicio d'essa faculdade. E, em um paiz, como o nosso, em que o indifferentismo politico é um mal grave da nossa sociedade, o porventura uma das causas mais poderosas do nosso abatimento, maior é o dever que corre ao poder legislativo de levantar o espirito publico, já com medidas tão illustradas como energicas, já tornando commodo e facil o suffragio eleitoral. Um dos modos de o facilitar é, sem duvida, multiplicar as assembléas eleitoraes; e, em uma reforma da lei eleitoral, eu não duvidaria propor que em cada freguezia se creasse uma assembléa eleitoral. A falta de pessoal habilitado, que e uso invocar, não foi motivo para que se não désse ás parochias o direito de eleger, nas suas respectivas freguezias, as suas corporações parochiaes. E são estas eleições que, embora muito disputadas por vezes, eu invocaria ainda em meu favor, porque facil e do reconhecer que ellas têem sido mais limpas de fraudes e menos cheias do perturbações e violencias. O que era de esperar das relações mais intimas dos membros da mesma parochia, confirma o a experiencia.

Não venho propor, porém, que o numero das assembléas seja igual ao das freguezias, venho, sim, escudado nas rasões acima referidas, pedir a creação de mais duas assembléas no circulo n.° 63 (Vouzella).

Já antes do alargamento do voto em S. Miguel do Mato existia uma assembléa composta da freguezia de Queirã, Fornello do Monte e Figueiredo das Donas, que ultimamente foi supprimida com grave injustiça e grande incommodo para os povos d'aquellas freguezias, alguns dos quaes distam mais de 15 kilometros da actual séde da assembléa. Tal suppressão dá logar a que o acto eleitoral tenha durado tres dias, cujas consequencias são faceis de prever.

Em Arcozello das Maias, concelho de Oliveira de Frades, a commissão recenseadora creou uma assembléa eleitoral só para as eleições municipaes, tendo em vista as commodidades e interesses d'aquelle povo, e é justo que aquella assembléa seja considerada para todas as eleições.

Attendendo ás considerações acima expostas, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É creada uma assembléa eleitoral, composta das quatro freguezias: de Queirã, S. Miguel do Mato, Fornello do Monte e Figueiredo das Donas, com séde na primeira freguezia.

Art. 2.° A assembléa eleitoral de Arcozello das Maias, emula para as eleições municipaes, fica considerada para todas as eleições.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de abril de 1880. = José Joaquim de Almeida e Costa, deputado por Vouzella.

Admittido e enviado á commissão de administração, ouvida a de estatistica.

Projecto de lei

Senhores. - Em vista da nova divisão administrativa da provincia da Guiné, que o governo acaba de submetter á vossa approvação, e attenta a importancia que aquella provincia viva a ter n'um proximo futuro, tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido exame o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A provincia da Guiné ficará constituindo só por si um circulo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de abril de 1880. = O deputado por Cabo Verde, Gomes Barbosa.

Enviado á commissão de administração publica.

O sr. Presidente: - Acha-se na mesa um requerimento que o sr. João Burnay dirige a esta camara. Cons-