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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1529

julgar conveniente, applicar-lhe desde já o § 3.° do artigo 140.° conforme foi modificado pela presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de abril de 1880. = Elyseu Xavier de Sousa e Serpa = Barão de Paçô Vieira = João Candido de Moraes = Antonio José d'Avila = Thomás Frederico Pereira Bastos = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Joaquim José Pimenta Tello = José Bandeira Coelho de Mello = Domingos Pinheiro Borges, relator.

Senhores. - A vossa commissão de legislação criminal, tendo examinado com a devida attenção a proposta de lei n.° 137-A, de iniciativa governamental, é do parecer que seja approvado o projecto de lei em que a mesma proposta foi convertida, pois que elle; sem augmentar a despeza do thesouro com a organisação do serviço a que se refere, regularia este com superior vantagem para a administração da justiça, tornando-a mais prompta e por isso mais eficaz.

Sala das sessões, 14 de abril de 1880. = Barão de Paçô Vieira = Fialho Machado = João José Dias Gallas = José A. de Sousa Lixa = Izidro dos Reis = Antonio Xavier Torres e Silva = A. L. Guimarães Pedroza = F. de Medeiros, relator.

Senhores. - A vossa commissão de marinha, a quem foi presente a proposta de lei do governo, n.° 137-A, alterando as disposições dos artigos 140.°, 142.°, 143.° e 144.° do codigo de justiça militar, com o illustrado parecer da vossa commissão de guerra, entendo que o projecto de lei, em que aquella illustre commissão propõe seja convertida a dita proposta do governo, está no caso do ser approvada, por não se oppor a disposição alguma legal, antes garantir melhor administração de justiça nos tribunaes militares.

Sala das sessões da commissão de marinha, 14 de abril de 1880. = José Maria da Ponte e Horta = Julio de Abreu e Sousa = J. E. Scarnichia = Paulo Marcellino Dias de Freitas = Elvino de Brito = A. L. Guimarães Pedroza = João Candido de Moraes = Theotonio Simão Paim de Ornellas Bruges, relator.

Proposta de lei n.º 137-A

Senhores. - O artigo 140.° do codigo de justiça militar prescreve que em cada divisão militar territorial do continente do reino haja um conselho de guerra permanente, cuja sede seja a da capital da divisão, ficando o governo auctorisado, pelos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo, a estabelecer, nas divisões em que a necessidade do serviço o exigir, um segundo conselho de guerra permanente, ambos com jurisdicção cumulativa, em toda a divisão territorial.

Em virtude d'esta auctorisação, e de representação do general commandante da 1.ª divisão militar, foi creado n'ella, por decreto de 18 de agosto de 1875, um segundo conselho de guerra, cuja conservação tem sido justificada pela experiencia; porquanto, sendo já de si demasiado vasta a jurisdicção abrangida pela 1.ª divisão militar, o artigo 204.° do codigo lhe annexou a 5.ª divisão militar, e as cartas de lei de 16 de maio de 1878 e 18 de março de 1879 as provincias de Cabo Verde e da Guiné e o regimento de infanteria do ultramar.

De tal accumulação resulta que, apesar do haverem sido simplificados os termos do processo militar, ainda assim a instrucção do summario e preparação do processo de accusação, quando se trata de praças alheias á guarnição da capital, mas dentro do continente do reino, não levam menos de tres mezes; chegando este periodo a attingir mais de seis para os réus procedentes de tropas aquarteladas nas ilhas adjacentes ou n'aquellas duas provincias ultramarinas.

Para que taes delongas não sejam ainda aggravadas, com prejuizo da disciplina e gravame manifesto para a fazenda, que paga assim vencimentos á militares inactivos, e ainda para os accusados, convem que os dois conselhos de guerra subsistam com o pessoal indispensavel para a prompta instrucção e preparação dos processos: mas nenhum inconveniente resultará de que o presidente e vogaes militares, que completam o tribunal, sejam os mesmos para os dois conselhos; porquanto, nem todos os processos, sobre que é ordenada a formação da culpa, progridem, ou seja porque esta se não evidencio, ou porque os delinquentes devam apenas ser punidos disciplinarmente; ficando, por tal modo, o numero de processos a julgar, sempre inferior ao d'aquelles sobre que é ordenada a instrucção.

Para que não sejam ao mesmo tempo afastados de cada regimento, batalhão ou companhia independente, um numero tal do officiaes que prejudique os outros serviços e a instrucção, como já tem acontecido, propõe-se tambem que seja limitado o numero dos de cada classe que poderão destacar para formar o conselho de guerra; e bem assim, que deixem de ser chamados ao continente, para tal fim, os officiaes residentes na ilha da Madeira, cujo transporte, sobre dispendioso, e relativamente demorado para se proverem repentinamente quaesquer vagas produzidas por circumstancias extraordinarias.

Tambem parece conveniente augmentar de quatro a, seis mezes o praso por que os conselhos têem de funccionar, a fim de evitar a frequente mudança dos officiaes da corpos, e, conseguintemente, a despeza de subsidios.

De taes alterações resultará não só a economia de diversos transportes, subsidios de marcha e de residencia, que deixa de se abonar; mas, mui especialmente, que se não conservem afastados dos serviços especiaes a seu carga tres officiaes superiores, tres capitães e dois subalternos; motivos pelo quaes temos a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Fica substituido pela seguinte fórma o artigo 140.° e seus §§ do codigo de justiça militar:

"Art. 140.° Na 1.ª divisão militar haverá dois conselhos de guerra permanentes, e em cada uma das outras divisões militares do continente do reino haverá um conselho de guerra tambem permanente, tendo por séde a capital da divisão.

"§ 1.° Quando a necessidade do serviço o exigir, mas sómente emquanto ella durar, haverá um segundo conselho de guerra, tambem permanente, na 2.ª, 3.ª e 4.ª divisões militares, o qual será estabelecido por decreto especial.

"§ 2.° Nos casos de haver dois conselhos de guerra na mesma divisão militar, terão estes jurisdicção cumulativa em toda a area territorial que abrangerem.

"§ 3.° Poderá o governo, conforme as necessidades do serviço e exigirem, determinar, por decreto, que o presidente e vogaes militares, a que se refere o artigo seguinte e seu §, exerçam cumulativamente as suas funcções nos dois conselhos de guerra estabelecidos na mesma divisão."

Art. 2.° Fica substituido pela seguinte fórma o artigo 142.° do codigo de justiça militar, e o seu n.º 2.°:

"Art. 142.° A nomeação do presidente e vogaes militares será feita pelo commandante da divisão, por escala, sobre uma lista formada pela ordem de patentes e antiguidades de todos os officiaes residentes na divisão, dentro do continente do reino, qualquer que seja a commissão que esses officiaes exerçam, ou o corpo ou arma a que pertençam, com exclusão:

"... 2.° Dos directores, chefes o sub-chefes de repartição da secretaria da guerra e officiaes do estado maior das divisões militares territoriaes".

Art. 3.° Ficam substituidos pela seguinte fórma os artigos 143.° e 144.° do mesmo codigo:

"Art. 143.° O presidente e vogaes militares do conselho de guerra, o bom assim os supplentes, serão periodica e

Sessão de 20 de abril de 1880