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1530 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

regularmente substituidos, de seis em seis mezes, por officiaes das respectivas graduações, a quem este serviço toque por escala, nos termos do artigo antecedente.

§ 1.° A nomeação do presidente e vogaes militares do centelho de guerra, e bem assim dos supplentes, far-se-ha de modo que de cada regimento ou batalhão não sejam ao mesmo tempo nomeados mais de um official superior, um capitão e dois subalternos.

§ 2.° A mesma restricção se guardará quando a lista designar para fazer parte do conselho o commandante e um ou mais subalternos das companhias de artilheria de guarnição, correcção e administração militar, porque um só d'elles será nomeado.

"Art. 144.° Antes mesmo de findo o periodo dos seis mezes poderá guardadas as regras até aqui estabelecidas, ser extraordinariamente substituido o presidente, ou qualquer dos vogues militares do conselhoo de guerra, quando antes de terminar aquelle periodo deixar de pertencer ás tropas da divisão, ou incorrer em alguma inhabilidade legal."

Art. 4.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir as substituições e additamentos anteriores nos logares competentes.

Art 5.º (Disposição transitoria) Os presidentes, que actualmente compõem os conselhos de guerra das differentes divisões militares, continuarão a funccionar até 30 de junho proximo futuro, salvo o disposto no artigo 141.º do codigo da justiça militar; podendo o governo, pelo que respeita ao 2.º conselho de guerra da 1.ª divisão militar, fazer applicação, desde já, do disposto no § 3.º do artigo 140.º do mesmo codigo, conforme se acha contido na presente lei, se assim entender conveniente.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 19 de março de 1880. = Adriano de Abreu Cardoso Machado = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Marquez de Sabugosa.

Foi approvado na generalidade sem discussão.

Passou-se á especialidade.

Artigo 1.º

Foi approvado.

Artigo 2.º

O sr. Barbosa Leão: - Não pedi a palavra quando se discutiu o artigo 1.° porque não estava na sala; mas parece me que do § 1.° se devia eliminar a segunda, divisão militar.

Com relação a este artigo peço licença para mandar para a mesa uma proposta.

Parece-me que nós poderiamos dispensar os officiaes em activo serviço das funcções dos conselhos de guerra.

Parece-me que o serviço dos conselhos de guerra, que é um serviço redentario, podia ter feito pelos offciaes das classes inactivas.

Quando isto não peja admittido, eu pedia que fosse eliminada a expressão que vem no fim do n.º 2.° do artigo 142.°, e que consta das seguintes palavras "que não excedam o quadro legal".

Eu pedia a eliminação d'esta expressão, porque me pareço que n'uma lei só não deve indicar que se presume que se podem exceder os quadros legaes.

Por conseguinte mando para a mesa esta proposta.

(Leu.)

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Proponho que os presidentes, vogaes e supplentes militares dos conselhos de guerra sejam officiaes das classes inactivas, e que o projecto volte á commissão para ser alterado n'esse sentido.

Proponho tambem que do § 1.° do artigo 140.° se elimine a segunda divisão militar. = O deputado por Angola, José Barbosa Leão.

Foram admittidas e ficaram conjunctamente em discussão.

O sr. Pinheiro Borges: - Como v. exa. póde ver pelos artigos do projecto em discussão, esta lei deve começar a estar em vigor no 1.º de maio do corrente anno, e por isso ha certa urgencia, em que elle passo n'esta casa do parlamento para ir para a camara dos pares.

Com relação ás propostas apresentadas pelo sr. Barbosa Leão direi que não me parece que estejam nas condições de ser approvadas.

A proposta com relação aos officiaes na inactividade temporaria não póde ser recebida, porque isso traria comsigo um augmento de despeza; esses officiaes a primeira cousa que pediam era que se lhes abonasse, uma gratificação, e v. exa. sabe que a indole d'este projecto é mais economica que outra cousa.

Com relação á segunda divisão militar não me parece que possa ser surprimido o conselho do guerra, porque como v. exa. sabe, aquella divisão militar não está isenta de irregularidades.

Pelo que respeita ao § 2.° do artigo 2.°, propõe o illustre deputado que se supprimam as palavras "que não excedam o quadro legal".

A lei estabelece que sejam excluidos os individuos que estejam legalmente nomeados ajudantes de campo dos generaes de divisão, comtudo dão-se muitas vezes circumstancias extraordinarias que exigem que nos quarteis generaes haja o maior numero de officiaes para os serviços extraordinarios.

A lei terá por fim dispersar quem deve dispensar, e parece-me que se essas palavras forem retiradas, deixa de se prevenir um facto que se póde dar, e podem isentar-se individuos que não devam ser isentos.

Entretanto, eu peço que as propostas que se apresentarem a este projecto sejam remettidas á commissão.

O sr. Barbosa Leão: - Pedi novamente a palavra para declarar que não disse nem quero que deixe de haver um conselho de guerra em segunda divisão militar.

Considero sim superfluo estatuir que possa haver extrordinariamente um segundo conselho de guerra permanente n'essa divisão, porque esta tem apenas quatro copas, e portanto pareça que um conselho de guerra será sufficiente para o serviço de justiça, quando ella mesmo chegue a ter doze corpos, como tem a terceira divisão, á qual se não dá mais que um conselho de guerra em circumstancias ordinarias.

O sr. Pinheiro Borges: - Peço licença para fazer notar ao meu collega, o sr. Barbosa Leão, que o artigo do projecto é bem explicito, porque diz que quando a necessidade do serviço o exigir, e tão sómente emquanto ella durar, haverá um seguinte conselho.

Portanto, já o illustre, deputado vê que, se não houver necessidade, não se estabelece o segundo conselho de guerra, e a lei não póde ficar defeituosa a ponto de não prever o facto de haver necessidade de se estabelecer um segundo conselho, porque o governo não se entretem por mero capricho a estabelecer conselhos de guerra.

Foi approvado artigo 2.°

Seguidamente foram approvados sem discussão os artigos 3.º, 4.°, 5.º e 6.°

Deu-se conta da ultima redacção ao projecto da lei n.° 160. Foi enviado para a outra camara.

O sr. Presidente: - Passa-se á interpellação annunciada pelo sr. Oliveira Valle ao sr. ministro da justiça sobre factos occorridos na diocese de Braga.

Tem a palavra o sr. deputado interpellante.

O sr. Oliveira Valle: - Tenho a honra do mandar para a mesa a seguinte moção:

"A camara dos senhores deputados, tendo a mais plena confiança no governo; espera que elle, indagando a verdade, proceda com justiça e imparcialidade, em relação ao modo como o exmo. arcebispo de Braga cumpre os seus deveres inherentes ao seu elevadissimo cargo, e passa á ordem do dia."