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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a parte póde produzir-se, e da sua boa venda depende o progresso da agricultura e o desenvolvimento da riqueza publica.

Não vamos, pois, fazer pesar um imposto que póde ascender a 30 ou 40 por cento sobre este genero, porque com isso prejudicâmos o commercio e a industria agricola, ao passo que damos á Inglaterra um mau documento da nossa seriedade, quando lhe vamos pedir a baixa dos direitos para os vinhos de Portugal.

E o que digo a respeito dos vinhos ordinarios de consumo, digo-o a respeito do vinagre; não se póde tributar o vinagre com um imposto igual ao que pesa sobre o vinho fino do Douro, a geropiga e a aguardente. Parece-me justificada esta minha moção.

A terceira proposta justifica-se por si mesma, creio que convem que na legislação fiscal haja uniformidade.

Se em Lisboa a unidade tributaria é de 10 kilogrammas, parece me que o mesmo deve ser no Porto.

Pôde responder-se que a occasião não é opportuna para fazer esta proposta, mas entendo que nenhuma occasião é mais opportuna. Não aproveitada ella, póde muito bem ser que outra não venha tão cedo. Entretanto soffrem o commercio, a agricultura e os principios.

Leram-se na mesa as seguintes:

Proposta

Proponho que o artigo 2.° volte á commissão, a fim de que se tribute convenientemente a geropiga, que por lei não está hoje sujeita ao imposto do real d'agua.

Sala das sessões da camara, 19 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Proposta

Proponho que o artigo 2.° do projecto em discussão volte á commissão, para que ao imposto uniforme de 60 réis por decalitro, estabelecido pelo decreto com força de lei de 30 de julho de 1870, sobre o vinho, geropiga, aguardente e vinagre, se substitua um imposto differente para a aguardente, vinho, geropiga e vinagre, segundo os valores d'estes generos.

Sala das sessões da camara, 19 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Proposta

Proponho que o projecto volte á commissão, para que ao imposto por decalitro seja substituido o imposto por 10 kilogrammas feitas as devidas reducções.

Sala das sessões da camara, 19 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Foram admittidas.

O sr. Santos e Silva: — Eu já ha pouco declarei, que achava conveniente, ou que não achava prejudicial aos interesses publicos, e ao projecto que está em discussão, que elle fosse approvado, salvas as emendas mandadas para a a mesa. O projecto póde n'estes termos ser approvado (apoiados).

Quanto ás moções, a commissão ha de considera-las; aceitando aquellas que forem aceitaveis.

Ácerca das propostas mandadas agora para a mesa pelo sr. Mariano de Carvalho faço a mesma declaração que fiz a respeito das outras.

Mas permitta-me s. ex.ª que ainda diga duas palavras.

Eu não sustentei aqui, que a geropiga era vinho; apenas expliquei a rasão por que ella apparecia n'este projecto (apoiados).

Declarei tambem que a commissão de fazenda tomaria em consideração quaesquer alvitres rasoaveis, que a este respeito fossem apresentados.

Não quiz equiparar o vinho á geropiga; permitta-me, pois s. ex.ª que não responda ás espirituosas "observações que fez a respeito da capacidade e do bom senso dos empregados fiscaes.

Não se trata agora d'esse assumpto.

Acrescentarei mais, que uma das propostas que s. ex.ª mandou ha pouco para a mesa, não póde ser considerada n'esta occasião.

Não tratâmos aqui de tocar, nem se quer de leve, na legislação que creou o imposto. É o decreto com força de lei de 30 de junho de 1870, de 60 réis por decalitro (apoiados). Esse imposto ha de continuar a cobrar-se aonde se cobrava, quer dizer, nas barreiras juntamente com o imposto do real d'agua.

Curâmos simplesmente de um novo systema de fiscalisação e cobrança do real d'agua, fazendo de duas pautas uma, ou encorporando o direito do real d'agua no direito que certos liquidos já pagam nas barreiras do Porto, segundo o decreto citado (apoiados).

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto; vae-se votar.

(Leu-se o artigo.)

Este artigo, assim como os outros, votam se sem prejuizo das propostas que foram mandadas para a mesa.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Desejava prevenir que ainda que o artigo fosse votado, não houvesse duvida nenhuma em receber na mesa quaesquer propostas que se quizesse mandar.

O sr. Presidente: — Podem ser mandadas, porque todas hão de ir á commissão respectiva.

Foi approvado o artigo 2.°

Artigo 3.º — approvado.

Artigo 4.°

O sr. Rodrigues de Freitas: — Havendo entrado um pouco tarde, ignoro se o sr. ministro da fazenda se dignou de responder a algumas observações que apresentei na sessão passada. Por isso novamente pergunto qual é o modo por que s. ex.ª julga que se póde pôr em execução este § 2.° do artigo 4.°?

Já disse que, podendo haver negociantes que tenham vinho não só pora exportação, mas tambem para consumo na propria cidade, seria muito facil introduzir como aguardente para beneficiar os vinhos de embarque a destinada para vender a retalho.

Desejo tambem que o sr. ministro me informe sobre qual é a quantidade de aguardente precisa para beneficiar uma pipa de vinho. Eu julgo que não podendo designar-se claramente essa quantidade, s. ex.ª não póde no regulamento desenvolver bem esta prescripção, e se porventura um principio que nos parece justo póde ser traduzido em regulamento, melhor é examinado attentamente, e elimina-lo ou substitui-lo.

Desejo que o sr. ministro da fazenda dê algumas explicações a este respeito.

O sr. Ministro da Fazenda: — O unico inconveniente que haveria na redacção d'este artigo, era o achar-se n'elle sujeito a este imposto de 60 réis em decalitro de aguardente inferior a esse 6° do areometro de Tessa, mas como a aguardente que se sujeita a esse imposto é toda superior a 6º, não vejo inconveniente algum na redacção. No entretanto, se o illustre deputado tiver a bondade de mandar para a mesa alguma emenda, que na sua opinião torne mais clara a disposição do artigo, parece-me que não haverá duvida em ser considerada, porque entendo que é nosso dever tomar em consideração todas as emendas que forem mandadas (apoiados).

O sr. Pinto Bessa: — Eu pedi a palavra unicamente para dar uma explicação a respeito do § 1.° do artigo 4.°, porque me parece que o meu illustre amigo e patricio labora em um engano.

S. ex.ª parece-me que o que quer saber é qual vem a ser o limite marcado á quantidade de aguardente que entrar para a beneficiação dos vinhos. Esse limite está aqui determinado. Toda a aguardente que tiver o peso de 6°, não póde ser destinada senão á beneficiação dos vinhos, não serve para consumo, para beber, é só applicada aquelle mister de beneficiar os vinhos. Por consequencia, toda a aguardente que tiver este peso e d'aqui para cima, e en-