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Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados publicam-se o seguinte relatorio e proposta de lei

Senhores. — Na conformidade das disposições do artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, tenho a honra de apresentar-vos a convenção postal celebrada em 25 de março ultimo, entre o governo de Sua Magestade Fidelissima e o de Sua Magestade Catholica.

Indicarei succintamente as bases sobre que assenta este novo acto internacional, destinado a substituir a convenção postal de 8 de abril de 1862, a qual, para maior facilidade das correspondencias, convinha modificar especialmente depois da abertura do caminho de ferro entre Badajoz e Cidade Real.

As bases a que me refiro são:

1.ª Peso de 10 grammas para as cartas singelas e escala de 10 em 10 grammas.

2.ª Porte das cartas equivalente em ambos os paizes, sendo 25 réis em Portugal e 5 centimos de escudo em Hespanha, por cada 10 grammas ou sua fracção.

3.ª Peso de 40 grammas para os jornaes e outros impressos, bem como para as amostras de fazendas, e escala de 40 em 40 grammas.

4.ª Porte dos jornaes, impressos e amostras de fazendas equivalente em ambos os paizes, sendo 10 réis em Portugal e 25 milésimos de escudo em Hespanha por cada 40 grammas ou sua fracção.

Comparando as disposições da convenção de 8 de abril de 1862 com as da convenção de 25 de março do corrente anno, resulta:

1.° Que para as cartas simples se reduz o porte de 35 a 15 réis, elevando o peso maximo de 72 1/2 a 10 grammas, o que constitue um duplo beneficio para o publico.

2.° Que para os jornaes se conserva o actual porte de 10 réis, baixando o peso minimo de 45 a 40 grammas.

3.° Que para os impressos se estabelece porte igual ao dos jornaes, quando actualmente estão pagando 25 réis por cada 45 grammas.

4.° Que as amostras são equiparadas aos jornaes e impressos, recebendo beneficio no peso e no porte, que é actualmente de 25 réis por cada 15 grammas.

Parecerá á primeira vista que os jornaes ficam prejudicados no peso, que de 45 grammas passa a ser de 40; cumpre porém attender a que tanto em Portugal como em Hespanha, nenhum jornal, exceptuando alguns numeros do Diario de Lisboa, chega a pesar 40 grammas, não resultando portanto prejuizo algum d'esta diminuição de peso, que é largamente compensada pelas vantagens concedidas á transmissão das cartas, das amostras de fazendas e dos impressos.

As modificações feitas á convenção postal de 8 de abril de 1862 são pois muito favoraveis aos habitantes de Portugal e de Hespanha, e facilitando as relações entre os dois paizes contribuirão sem duvida para o desenvolvimento do commercio e da prosperidade.

N'estas circumstancias tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção postal entre Portugal e a Hespanha, assignada em Lisboa no dia 25 de março de 1867, pelos respectivos plenipotenciarios.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de abril de 1867. Casal Ribeiro.

Convenção postal entre Portugal e Hespanha, celebrada aos 85 de março de 1867

Sua Magestade El Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade a Rainha das Hespanhas, desejando estreitar as boas relações que existem entre os dois paizes, e facilitar por meio de uma nova convenção as communicações postaes entre seus respectivos estados, nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves ao conselheiro José Maria do Casal Ribeiro, par do reino, gran-cruz da ordem militar de Nosso Jesus Christo, de Carlos III, da Legião de Honra, de S. Gregorio Magno, de Leopoldo da Belgica, e de Alberto o Valoroso de Saxonia, seu ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, etc. etc. etc.

Sua Magestade a Rainha das Hespanhas a D. Miguel Bañuelos, conde de Bañuelos, cavalleiro, gran-cruz da real ordem de Izabel a Catholica, cavalleiro da Ínclita ordem de S. João de Jerusalém, e da do Santo Sepulchro, gran-cruz da de Christo de Portugal, da Águia Vermelha da Prussia eda do merito de Oldemburgo, condecorado com o Gran-Nichau-Iftihar de Tunes, commendador com placa da ordem de Sv Luiz de Parma e de S. Gregorio Magno dos Estados Pontifícios, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, etc. etc, etc.

Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Entre a administração dos correios, de Portugal, e a administração dos correios de Hespanha haverá permutação periodica e regular de cartas, amostras de fazendas, periodicos e impressos que se dirijam tanto de uma das duas nações contratantes para a ou

Copia da convenção postal entre Hespanha e Portugal, celebrada em 35 de março de

Su Majestad la Reina de las Espsnis y Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarves, deseando estrechar las buenas relaciones que existen entre ambos paises y facilitar por medio de un nuevo convenio las comunicaciones postales entre sus respectivos estados, han nombrado al efecto por sus plenipotenciarios, a saber:

Su Majestad la Reina de las Españas, á D. Miguel Bafíuelos, conde de Bafluelos, Caballero gran cruz de la real orden de Isabel la Católica, Caballero de la ínclita de San Juan de Jerusalen y de la dei Santo Sepulcro, gran cruz de la de Cristo de Portugal, de la dei Aguila Roja de Prusia, y de la dei merito de Oldemburgo, condecorado con el Gran Nichau Iftihar de Tunez, comendador con placa de la órden de S. Luiz de Parma y de la de S. Gregorio Magno de los Estados Pontifícios, su enviado extraordinario y ministro plenipotenciario cerca de Su Majestad Fidelísima, etc. etc, etc.

Y Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarves al consejero José Maria do Casal Ribeiro, par dei reino, gran cruz de la órden militar de Cristo, de Carlos III, de la Legion de Honor, de S. Gregorio Magno, de Leopoldo de Belgica, y de Alberto el valeroso de Saxonia, su ministro y secretario de estado de los negocios estrangeros, etc. etc, etc.

Los cuales despues de haberse comunicado sus respectivos plenos poderes, hallando-los en buena y devida forma, han convenido en los artículos siguiente3:

Artículo l.°

Entre la administracion de correos de España y la administracion de correos de Portugal habrá un câmbio pereódico y regular de cartas, muestras de mercancias, pereódicos, é impresos, que se dirijan tanto de una de las dos naciones contratantes á la otra, como