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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

catraias com todos os aprestos necessarios para o serviço, sendo uma d'estas embarcações destinada ao piloto-mór ou a quem suas vezes fizer, para desempenhar a direcção do serviço das pilotagens; podendo ser igualmente applicada a outro qualquer serviço das mesmas pilotagens, que por ordem do capitão do porto seja determinado. Estas catraias poderão ser tripuladas por gente assalariada, ou pelos proprios pilotos, quando estes bastem pura o serviço a fazer.

Art 354.° As pagas de pilotagens de entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação, serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto, em igualdade de circumstancias, tanto ordinarias como extraordinarias.

Art. 155.° Todos os pilotos, cumprindo o que fica determinado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para a barra do Porto, no que possa ter devida applicação.

CAPITULO XII

Figueira da Foz

Art. 156.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra da Figueira da Foz será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota piloto-mór.

8 Pilotos de numero.

2 Supplentes.

Art 157.° Os pilotos devem residir na villa da Figueira ou em outro qualquer logar proximo da barra, onde mais conveniente for ao serviço.

Art. 158.º A pilotagem de entrada e saída, e os trabalhos no rio para todas as embarcações, inclusivè as costeiras, serão feitos conjunctamente pelo piloto-mór, sota-piloto-mór e pilotos de numero.

Art 159.° Todos os navios são obrigados a receber pilotos para a entrada o saída da barra e trabalhos do rio, á excepção dos costeiros; porém quando estes os requisitarem, ser-lhes-hão logo fornecidos.

Art. 160.º Todos os signaes de que tratam o artigo 109.º e seu § para a barra do Porto, são adoptados para a barra da Figueira, e feitos na torre ou forte de Santa Catharina.

§ unico. Um galhardete de qualquer côr no tope da proa significa que não excede a 2 m,31 a agua que o navio demanda; a meio tope, que não excede a 2lm,64; no tope de proa por baixo da bandeira de nação, que não excede a 2m,97. Um galhardete no tope grande significa que não excede a 3m,30; a meio tope grande, que não passa de 3m,63; no tope grande por baixo da bandeira de nação, indica só demandar 3m,96; por cima da bandeira, que não cala mais de 4m,29.

Art. 161.° As pagas de pilotagem do entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação, serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto.

Art 162.° Todos os pilotos, cumprindo o que fica determinado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para a barra do Porto, e que possa ter devida applicação.

CAPITULO XIII

S. Martinho

Art. 163.º O pessoal da corporação dos pilotos do porto de S. Martinho será o seguinte:

1 Sota-piloto-mór.

2 Pilotos de numero.

1 Supplente.

Art. 164.° Os pilotos devem residir na povoação de S. Martinho, podendo algum d'elles ser temporariamente destacado para outro ponto proximo, se o capitão do porto assim o julgar conveniente ao serviço da barra.

Art. 165.° Os pilotos devem exercer conjunctamente todas as funcções de pilotagem tanto fóra da barra como na foz, ou dentro do rio.

Art 166.° As embarcações costeiras, menores de 50 metros cubicos, pão são obrigadas a tomar piloto, mas quando o quizerem ser-lhes-ha logo fornecido.

Art. 167.° A paga de pilotagem tanto por entrada como por saída, incluindo o amarrar e desamarrar os navios, será a seguinte:

Minimo por qualquer embarcação —1$200 réis.

Maximo dito —4$000 réis.

Embarcação de longo curso, seja qual for o seu apparelho ou motor, cada metro cubico até 80— 30 réis.

Cada metro cubico que exceder a 80 —10 réis.

Tanto as embarcações costeiras até 50 metros cubicos que quizerem ser pilotadas corao as de maior lote que o têem de ser, pagarão por entrada ou por saída o minimo e mais metade do excedente d'este que pagaria qualquer navio de longo curso de igual lotação.

Art 168.° A paga do piloto que for empregado no serviço fóra da barra será:

Por trabalho concluido em um só dia— 3$200 réis.

Cada, dia seguido que exceder, alem da ração—3$000 réis.

Art. 169.° A paga de qualquer piloto por serviço dentro do porto será:

Por trabalho que não exceda a um dia— 3$000 réis.

De cada dia seguido que exceder, alem da ração—800 réis.

Art 170.° A catraia que for levar piloto (quando pedido) a qualquer embarcação para serviço fóra da barra—1$000 réis.

Art. 171.º A cada catraia guarnecida de nove homens, pelo menos, para auxiliar a entrada ou saída e amarração de qualquer navio, por trabalho que não exceda a um dia — 2$000 réis.

Quando exceda, cada dia a mais—3$500 réis.

Art 172.° Quando por circumstancias do tempo ou por quaesquer occorrencias extraordinarias houver maior trabalho ou risco em effectuar os serviços de que tratam os dois anteriores artigos, seguir-se-ha na devida proporção o que a similhante respeito se acha consignado nos artigos 124.° e 125.° para a barra do Porto.

Art 173.° Todas as vezes que na catraia se embarcar anchorote e virador, para auxiliar os trabalhos de pilotagem e amarração de qualquer navio (se taes objectos não forem fornecidos pelo mesmo navio) ainda que não se faça uso d'estes aprestos, será a paga — 300 réis.

Servindo o virador com anchorote ou sem elle, em trabalho que não exceda a um dia —3$000 réis.

Cada dia a mais — 800 réis.

§ unico. A paga pelo emprego da catraia entrará na divisão respectiva por uma fracção previamente estabelecida ou accordada pela corporação, e se não houver accordo a tal respeito, o capitão do porto resolverá como julgar mais justo.

Art. 174.° As communicações por meio de signaes, aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações que estiverem fóra da barra, serão feitas no forte da barra e segundo o que dispõe o artigo 109.° e seu §.

Art 175.° Os pilotos, dando inteiro cumprimento ao que lhes fica especialmente designado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para o serviço da barra do Porto, no que for applicavel.

CAPITULO XIV

Setubal

Art. 176.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Setubal será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota-piloto-mór.

12 Pilotos de numero.

2 Supplentes.

Art. 177.° Todos os pilotos devem residir onde for mais conveniente ao serviço, para de prompto se providenciar sobre qualquer occorrencia que possa dar-se na barra e rio.

Art. 178.° O serviço dos pilotos será feito por duas esquadras, uma para a pilotagem de entrada, a bordo do hyate, e a outra para a saída dos navios e para os trabalhos no rio. Estas esquadras alternar-se-hão semanalmente, como tambem o piloto-mór e o sota-piloto-mór, devendo um d'elles achar-se sempre a bordo do hyate de serviço da barra.

Art. 179.º A corporação, alem do material indispensavel para o seu especial serviço, terá um hyate e uma canoa para o serviço das pilotagens.

§ unico. Estas embarcações quando se empregarem no seu mister, levarão içados convenientemente os jakes, como distinctivos, e de noite os competentes pharoes nos logares mais visiveis; segundo o determinado no decreto de 12 de março de 1863.

Art. 180.° As embarcações da corporação de pilotos serão tripuladas pelos mesmos pilotos ou por maritimos que se prestem a tal serviço, porém n'este caso pagos á custa da caixa, se o motivo for de conveniencia para a corporação.

Art. 181.° As embarcações costeiras seja qual for o seu apparelho ou motor, empregadas exclusivamente n'esta navegação, não são obrigadas a tomar piloto de entrada ou de saída, nem para trabalhos no rio.

Art. 182.° A paga de pilotagem tanto de entrada como de saída o de trabalhos no rio, ou outro qualquer serviço ajustado, entrará toda no cofre da corporação, ainda quando o serviço de pilotagem não seja feito por piloto encorporado.

§ unico. Quando o serviço de pilotagem for feito por piloto estranho á corporação, deverá este receber e de prompto, do cofre da corporação a paga do trabalho feito, competindo porém á mesma corporação haver a dita importancia do capitão, dono ou consignatario do navio a quem for prestado o serviço.

Art. 183.° As pagas de pilotagem de saída, entrada da barra e trabalhos no rio, constituindo receita da corporação, são as seguintes:

Embarcações de longo curso á vela ou a vapor

Pilotagem de entrada ou saída:

Até 150 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

Cada metro cubico a mais — 10 réis.

Máxima paga de pilotagem, seja qual for o numero de metros cubicos que meça a embarcação, 8$000 réis.

Mínima dito 2$500 réis.

As embarcações costeiras, que não são obrigadas a tomar piloto, quando o queiram receber, pagarão na mesma rasão dos navio» de grande curso, não devendo comtudo a maxima paga. seja qual for o numero de metros cubicos exceder a—4$000 réis nem a minima baixar de — 2$000 réis.

Trabalhos no rio Sado

A paga ao piloto por trabalho no rio, não excedendo um dia, em embarcação de longo curso — 1$200 réis. Por dia a mais, alem da ração— 800 réis.