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ridade Judicial, e por consequência fica a el l a sujeito unicamente, e só por elia pôde ser mandado levantar; é indispensável para tirar todas as duvidas, e evitar que algum se levante sem conhecimento do competente Administrador Geral, accres-cèntar, e tornar no Projecío bem sensivel a ide'a de que só se deve fazer á ordem delle, e declarar expressamente no respectivo Conhecimento o fim para que e', e que nunca poderá ser levantado sem ordem, ou-consentimento expresso, e por escripto do mesmo Administrador.

Finalmente não basta para segurança da liypo-theca mostrar-se por Certidão do competente Registo estarem os seus bens livres e desembaraçados ao tempo, em que se constitue ; e'essencialmente necessário , que , depois de constituída se registe primeiro do que nenhuma outra, e nada mais fácil do que quem não tem seus bens hypothecados tirar Certidão disso , hypotheca-los logo depois , e illr.dir um terceiro, e no nosso caso a Authoridade Publica com essa Certidão. Parece por tanto á Commissão mui conveniente , e indispensável exigir-se não só a Certidão que o Projecto lembra, mas também a de que fica registada a hypotheca que por elle se requer.

E por estes motivos tem a Commissão a honra de propor as seguintes emendas a esta primeira parte do Projecto.

Art. 1.° N.° ou § 2.° Em logar das suas palavras =. A prestação da fiança = deverá dizer-se — A fiança, ou hypotktca, ou deposito na forma abaixo declarada =*

Art. 4." e 5.° Em logar delles os seguintes: Ari. 1." « A fiança seta á quantia de dons con-« tos e quatrocentos uii! reis, e consistirá n'um ou ti dous fiadores idóneos.

§ Único. «F,s!a fiança presta-se por termo na «respei.tiva Adm-nislraçào Geral.»

Ait. 2.° «Ahypolhçca será também á quan-«tia de dous contos e quatrocentos mil réis.

§ 1.° « lista hypotheca conslitue-se por Escri-«ptura Publica em bens da raiz livres, deseiuba-«laçados, nào sujeitos a alguma outra hypo-«theca.

§ 2." «Para prova delia apresentar-se-ha na «respectiva Administração Geral a competente u Gscriptura Publica, acompanhada de Certidões, «ou Verbas do competente Registo de Hypothe-«cas, que ptovem ficar registada, e não estarem «os respectivos bens sujeitos a outra alguma hy-« potheca. »

Art. 2." « O deposito continuará a ser da quan-«lia de um conto e duzentos rnil reis.

§ 1." «Faz-se no Deposito Publico roais pró» «ximo, dfclarando-se o fim para que, e com a «expressa clausula de nào ser levantado sem or-« dem da competente Authoridade, em que vá in-«serio consentimento por esccipto do respectivo «Administrador Geral.

§ 2.° et Para prova delle apresentar-se-h a na

«respectiva Administração Geral o competente

«Conhecimento, com esta declaração, e clausula.»

Art. 6." «Em logar das pá Ia v rãs = Como da

•fiança = as palavras = Como de seus fiadores 9 e hy~

pothècas, e responderá dentro em três dias. »

Art. 7.° «A soppressâo cia palavra = depois— , e em Jogar das palavras = como a prestação dafitín-6.° — Setembro. — 1840.

£a = as palavras = como de seus fiadores e hypothe-cas=.-?í

2.a PARTE.

O Jury para os crime* de Liberdade ffe Imprensa, (h u i to principalmente nas circunstancia, do nosso Paiz , em que a illustraçâo não e' muito geral, e os Partidos concitam os ânimos a todos 05 momentos, movem as paixões, e procuram desacreditar, e sup-plantar os contrários sem curarem muitas vezes dos meios, deve ser não só especial, masespecialissiuio. A Carta de-Lei de 82 de Dezembro da 18;U, Artigo 21.° assim o reconheceu, e estab leceu ; mas como nenhuma/regra se acha ainda fixa para o apuramento das pessoas,, que o devem compor, e até agora quasi que se pôde dizer sem receio de erro, que depende do arbítrio das Camarás JVlunicipaes, o illuslie authbr do Projecto apresenta mui judiciosamente a sui reforma desde o Artigo IO.* ate ao Artigo 13." O fundamento desta e' o principio cf.-n-sitico, só, ou acompanhado de algumas capacidades, ou cathegorias sciemificas , e neste caso menor do que naquelle. Este Systema recommend i-se por si próprio, e parece-nos, q>je nenhum ouiro mt-lhor se poderá adoptar.

No Art. 14.° propõe-se a abolição do Jury de Pronuncia, e aConnnissão não hesita em concoidar nellu: 1.° porque pela natureza do crime, e rapíduz de seus effeitos entende, que se não deve esperar pela decisão deste Jury para apprehensâo destes Periódicos, ou Papeis acctisados ; aliás no intervallo que e absolutamente necessário para ella , podem espalhar-se inteiramente, e ^conseguir-se plenamente o fim a que se dirigirem. E este um dos maiores defeitos da citada Lei de 10 de Novembro de 1837 nos Artigos 18.° e 19.° Apprehenderem-se os Periódicos accusados somente depois de Pronuncia pelo Jury, islo e, uns poucos de dias depois da querela apresentada em Juizo, importa o mesmo q»e não se apprehenderetnc, ou inutilisar-se perfeitamente o fim de similhante medida; porque, disíribuindo-se estes Periódicos diária, ou quasi diariamente, e sendo o seu effeito rápido, e prompto, se forem de produzir mal, está completamente feito, quando se procurarem, nem se poderá naturalmente saber, ao menos com facilidade, as rnãos, em que param : 2.° porque conforme o plano da Commissão, que daqui a pouco se verá, èlla quer que do despacho da Pronuncia á Sentença definitiva não medeie longo espaço, mas só o necessário para se apresentar a accusação, e deduzir a defeza: e 3.° finalmente porque assim vem a Pronuncia pelo Jury a ser um acto puramente inútil.

O Artigo 15.° da maneira, porque está redigido, não pôde ser approvado, e labora certamente em equivocação. O prazo, que o Artigo 17.° da Lei de 10 de Novembro de 1837 estabelece, e' guando muito de oito dias a contar da apresentação da queixa : pôde ser menor, tnas nunca maior, e e' por tanto absolutamente impossível, não dizemos já que dentro^ mas ainda no fim delle se possa convocar o Juty, e dar Sentença em uma Causa, ainda nem se quer preparada, cujo Aulhor tem quinze dias para o Li-bello, e o Réo outros tantos para a Contrariedade.