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coes, de que resulte a necessidade provada de augmentar o pessoal que a mesma classificação lhes marca, por serem estações de fronteira, de centralisação de serviço, de ponto importante da costa, etc. ou no serviço das novas estações que se abrirem, serão empregados os telegraphistas do quadro não empregados nos serviços de que se trata nos artigos antecedentes.

§ 2.° O director geral dos telegraphos distribue pelas estações os telegraphistas do quadro, em harmonia com as disposições consignadas no mappa e §§ antecedentes.

§ 3.º O pessoal das estações de 1.ª e 2.ª classes e succursaes de Lisboa, Porto e Coimbra é ampliado com o numero de boletineiros indispensaveis.

Art. 17.° O serviço de conservação e pequenas reparações das linhas é feito por chefes de guardas e guardas fios.

§ 1.° Os chefes de guardas são escolhidos de entre os actuaes telegraphistas, e em numero igual ao das secções telegraphicas.

§ 2.° Ha 135 guardas fios, todos de uma só classe, distribuidos na rasão de 1 por cada estação. Quando a distancia entre duas estações é superior nas estradas ordinarias a 25 kilometros e a 50 nos caminhos de ferro, ha dois guardas para o mesmo trajecto, residindo 1 em cada extremo.

§ 3.° Ha 60 boletineiros, incluindo n'este numero os que têem de desempenhar o serviço de continuos na administração central.

Art. 18.° As estações telegraphicas municipaes que de futuro houverem de se abrir serão estabelecidas em casas dadas pelos municipios, a cargo de quem igualmente ficará a despeza a fazer com a compra e conservação da mobilia indispensavel, bem como o fornecimento do expediente. Attribuições dos directores das divisões telegraphicas

Art. 19.° O director de divisão é o chefe principal do serviço em toda a sua divisão; é responsavel por tudo que diz respeito ao pessoal, ao material e á correspondencia.

Art. 20.° Os deveres do director são:

1.° Vigiar minuciosamente a marcha administrativa do serviço na sua divisão, imprimindo-lhe o necessario caracter de uniformidade, e regulando o em harmonia com as disposiçoes tomadas pelo governo e pela direcção geral;

2.° Verificar a entrada e saída de material da sua divisão, e tomar para isso as disposições necessarias;

3.º Fazer uma inspecção annual a toda a sua divisão, sem prejuizo de outras inspecções que forem de reconhecida utilidade;

4.° Remetter á direcção geral, na primeira quinzena de janeiro de cada anno, um mappa da situação de todo o pessoal em serviço na sua divisão;

5.° Obedecer a qualquer ordem sobre serviço que receba do director geral;

6.° Fazer, quando o julgue conveniente, propostas tendentes ao mais perfeito complemento das attribuições a seu cargo;

7.° Tomar conhecimento dos factos que digam respeito a faltas de qualquer natureza que possam dar-se na sua divisão, resolver as pretensões dos guardas fios e boletineiros, e informar a direcção geral das que interessarem aos telegraphistas;

8.° Dispor, em casos urgentes, dos telegraphistas para os empregar em serviços extraordinarios, participando-o immediatamente á direcção geral;

9.° Adoptar todas as medidas regulamentares que julgue opportunas, relativamente a castigos, recompensas e transferencias dos guardas fios e boletineiros, dando parte ao director geral, e propor as modificações que entender convenientes no traçado das linhas no seu material e no das estações;

10.° Approvar as despezas parciaes feitas nas secções da sua divisão, não excedentes a 10$000 réis.

11.º Conceder aos empregados da sua divisão, qualquer que seja a classe a que pertençam, licenças que não excedam a oito dias, sem prejuizo do serviço e communicando o á direcção geral;

12.° Suspender, em casos graves, os telegraphistas da sua divisão, participando-o logo á direcção geral para serem julgados;

13.° Suspender, e mesmo despedir do serviço, os guardas fios e boletineiros, dando conta á direcção geral;

14.° Fazer executar, sob sua responsabilidade, pelos seus subordinados, todas as disposições que julgue proprias a assegurar o bom serviço.

Art. 21.° O director é responsavel por toda a interrupção de serviço que se der em alguma das estações da sua divisão.

Art. 22.° Quando o director conclue a inspecção determinada no § 3.° do artigo 20.°, envia á direcção geral um relatorio com todas as observações que tiver feito, relativamente ao pessoal, ao material e ao serviço da sua divisão. Este relatorio, analysado pelo director geral, é documento para se conhecer da capacidade de quem o subscreve.

Art. 23.° O director é responsavel pela execução e justificação de todas as providencias por elle adoptadas concernentes ao pessoal, material e serviço.

Art. 24.° O director é responsavel pelo cumprimento das suas obrigações perante a direcção geral.

CAPITULO IV

DA SITUAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 25.º As situações de serviço do pessoal superior e do corpo auxiliar telegraphico são tres:

Actividade;

Disponibilidade;

Licença illimitada.

Art. 26.° A situação de actividade comprehende os empregados do quadro em effectivo serviço na direcção geral dos telegraphos, ou em qualquer outra commissão em que exerçam funcções de igual natureza.

§ unico. Os empregados em actividade têem direito aos vencimentos designados no artigo 37.°

Art. 27.° A situação de disponibilidade comprehende:

1.º Os empregados que por falta de serviço não estão em actividade;

2.° Os empregados que por doença ou licença illimitada, cuja duração exceda a tres mezes, estão por algum tempo na impossibilidade de desempenhar convenientemente as suas funcções.

§ 1.° A passagem para a disponibilidade é determinada pelo ministro.

§ 2.° Os empregados em disponibilidade têem direito a dois terços do vencimento designado no artigo 37.° quando esta situação é motivada por falta de serviço, e a metade do mesmo vencimento quando é por doença.

§ 3.° Os empregados em disponibilidade conservam os seus direitos á promoção.

Art. 28.° A situação de licença illimitada comprehende:

1.° Os empregados que a pedido seu se retiram temporariamente do serviço;

2.° Os empregados que, sendo requisitados pelos outros ministerios, exercem funcções estranhas á telegraphia.

§ 1.° A licença illimitada é concedida pelo ministro.

§ 2.° Os empregados com licença illimitada não têem direito a vencimento algum dos que se fixam n'esta lei.

CAPITULO V

ADMISSÃO E ACCESSO

Art. 29.° A admissão no corpo auxiliar telegraphico é em telegraphistas de 4.ª classe, uma vez que o pretendente apresenta documentos pelos quaes prova possuir os seguintes quesitos:

1.° Mais de dezoito e menos de trinta annos de idade;

2.° Sufficiente robustez e mais qualidades physicas indispensaveis para o bom desempenho do serviço telegraphico;

3.° Bom comportamento moral e civil;

4.° Curso completo de telegraphia dos institutos industriaes de Lisboa ou Porto.

Art. 30.° A passagem de 4.ª para 3.ª classe de telegraphistas tem logar metade por habilitações e metade por antiguidade.

Art. 31.° O accesso da 3.ª para a 2.ª classe de telegraphistas tem logar dois terços por habilitações e um terço por antiguidade.

Art. 32.° O accesso de 2.ª para a 1.ª classe de telegraphistas tem logar por maioria de habilitações.

Art. 33.° Os telegraphistas que derem provas de mau comportamento, pouco zêlo ou aptidão, serão demittidos.

Art. 34.° A promoção de telegraphista de 1.ª classe a official do corpo auxiliar telegraphico é por antiguidade.

Art. 35.° O ingresso aos logares do quadro superior tem logar por escolha feita pelo governo d'entre os officiaes de 1.º classe do corpo auxiliar, que mais e melhores serviços prestaram á direcção dos telegraphos, provando intelligencia e merito.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 36.° A tabella seguinte designa os vencimentos que competem a cada um dos empregados que formam o pessoal dos telegraphos:

[Ver diário original]

Art. 37.° Ao director geral dos telegraphos, quando for do corpo de engenheria civil, será abonado o vencimento correspondente á classe a que pertencer.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 38.º O pessoal superior, officiaes e telegraphistas de 1.ª e 2.ª classes do corpo auxiliar estão sujeitos ás penas seguintes:

Admoestação;

Suspensão;

Situação de inactividade; Demissão.

Art. 39.° A pena de admoestação é imposta a todos os que se mostram negligentes e descuidados no cumprimento das respectivas obrigações, assim como aos que por palavras ou acções faltam ao respeito devido aos seus superiores.

Art. 40.° A pena de suspensão é imposta:

1.° Aos que são inutilmente duas vezes admoestados pelas faltas a que se refere o artigo anterior;

2.° Aos que deixam de cumprir as ordens que lhes são dadas pelos seus superiores;

3.° Aos que violam as disposições das leis e regulamentos sobre o serviço de que estão encarregados;

4.° Aos que são presos em flagrante delicto, ou são pronunciados por algum dos crimes punidos pelo codigo penal;

5.° Aos que recusam desempenhar as funcções de que são encarregados pelo director geral, ou se não apresentam a exercer essas funcções no tempo fixado superiormente;

6.° Aos que sem licença se ausentam do logar onde exercem as suas funcções.

Art. 41.° A situação de inactividade é imposta:

1.° Aos que reincidirem nas faltas punidas com pena de suspensão no artigo antecedente;

2.° Aos que informam falsamente os seus superiores para prejudicar ou favorecer qualquer dos empregados seus subordinados;

3.° Aos que submettem á approvação dos seus superiores quaesquer projectos delineados em prejuizo do estado, ou para prejudicar ou favorecer alguma pessoa;

4.° Aos que por qualquer outro modo abusam das suas funcções em prejuizo do estado, ou de algum ou alguns cidadãos.

Art. 42.° A pena de demissão é imposta:

1.° Aos que reincidem nas faltas punidas no artigo antecedente;

2.° Aos que excedem as licenças por mais de tres mezes;

3.° Aos que exercem as suas funcções sem probidade, e de qualquer modo praticam, toleram ou dissimulam factos prejudiciaes á fazenda publica;

4.° Aos que pela sua incorrigibilidade, maus costumes e desordenado procedimento se tornam indignos de servir no corpo telegraphico;

5.° Aos que em processo crime são definitivamente condemnados a qualquer das penas enumeradas no artigo 29.° do codigo penal.

Art. 43.º A pena de suspensão póde ser imposta pelo tempo de quinze dias até seis mezes. Esta pena importa sempre perda de vencimentos.

Art. 44.° A pena de situação de inactividade póde ser imposta pelo tempo de seis a dezoito mezes, e produz os seguintes effeitos:

1.° Perda de vencimentos;

2.° Perda de direito a promoção.

§ unico. O governo póde, quando impõe a pena a que se refere este artigo, modificar o effeito da perda de vencimento, mandando abonar até um terço do vencimento de actividade correspondente ao logar que occupa aquelle a quem for imposta a pena.

Art. 45.° O tempo de suspensão ou de situação de inactividade conta-se para os effeitos da reforma.

Art. 46.° Podem impor a pena de admoestação aos seus subordinados o ministro, o director geral dos telegraphos e os directores telegraphicos.

Art. 47.° A pena de suspensão póde ser imposta pelo ministro dentro dos limites fixados no artigo 44.°, e pelo director geral dos telegraphos, dando immediatamente parte ao governo.

§ unico. Os directores telegraphicos podem, em caso urgente, e dando immediatamente parte ao director geral, suspender qualquer dos seus subordinados.

Art. 48.° As penas de situação de inactividade e de demissão só podem ser impostas pelo ministro.

Art. 49.° Na imposição das penas a que se referem os artigos anteriores são condições essenciaes:

1.° Não ser imposta nenhuma das penas sem previamente ser ouvido o interessado, excepto a pena de admoestação e a de suspensão em caso urgente;

2.º Não ser imposta a pena de demissão sem o governo mandar verificar os factos por uma commissão especial.

Art. 50.º As penas impostas são sempre registadas no livro competente.

§ unico. As penas de admoestação e suspensão podem ser impostas com publicação na ordem geral da direcção ou sem ella. As penas de situação de inactividade ou demissão são sempre publicadas.

Art. 51.° Quando qualquer empregado superior de serviço telegraphico, official ou telegraphista de 1.ª ou 2.ª classe do corpo auxiliar, a quem tenha sido imposta alguma das penas referidas n'este capitulo, pelo seu procedimento posterior e bons serviços, se habilitar, póde o registo ordenado no § unico do artigo anterior ser annullado, seguindo-se n'essa rehabilitação o mesmo processo instaurado para a applicação da pena.

§ 1.° Exceptua-se a pena de demissão.

§ 2.° A annullação do registo da pena de suspensão e da de situação de inactividade, não dá direito á restituição dos vencimentos nem do direito ao accesso.

Art. 52.° Um regulamento disciplinar determinará as correcções a infligir aos telegraphistas de 3.ª e 4.ª classes, aos guardas fios e boletineiros.

CAPITULO VIII

DAS REFORMAS E RECOMPENSAS

Art. 53.° O pessoal superior, officiaes e telegraphistas de 1.ª e 2.ª classes do corpo auxiliar que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, e estiverem impossibilitados de continuar no serviço activo, reformam-se com metade do vencimento da sua graduação.

Art. 54.° Os que completarem vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço e estiverem impossibilitados de continuar no mesmo serviço, reformam-se com dois terços do vencimento da sua graduação.

Art. 55.° Os que completarem trinta e cinco annos de bom e effectivo serviço têem direito a ser reformados com o vencimento por inteiro da sua graduação.

Art. 56.° Quando estes empregados, antes de completarem vinte annos de serviço, se impossibilitarem de continuar a servir, por accidente ou lesão adquirida no exercicio das suas funcções, o governo, tomando em consideração os serviços anteriores, propõe ao corpo legislativo a reforma que julga equitativa.

Art. 57.° Os guardas fios e boletineiros que completam