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que a authoridade administrativa pelas nossas leis dMmprensa não tem senão obrigações passivas e passiva e toda a parte administrativa relativa a imprensa , porque a parte activa toda pertence aos tribunaes: pela lei vigente a auctoridade passiva, que estava na Camará pelas leis de 34, pela lei de 37 e 40 passou para a auctoridade administrativa e nellas expressamente se declara q

E que razão dá o Ministério para não derogar a portaria, diz elle que ogovernador civil quer apresen-lar um confliclo entre aquella aucloridade e a relação de Lisboa: roas o governador civil ainda não apresentou o conflicto: e como pôde produzir eíTei-io o que não existe, e quando mesmo o tivesse, apresentado, a sentença da relação havia de surtir os seu» efifeitos, porque logo que o conflicto e' apresentado, fica tudo no statu quo • e a sentença da relação, que não tem effeilo suspensivo ainda irjes-tnp interposta a revista, havia produzir o seu effei-to, que é a habilitação do Periódico. Como poderia o conflicto (ainda quando tivesse logar, que não teiu, como seria fácil demonstrar) destruir a sentença, cujos effeitos, nem são suspensivos? (apoiados, apoiados) Como poderão os seus effeitos ser derogados por uma portaria? (apoiados) E pôde ser razão queier-se apresentar o conflicto 1 Porque o não tem estabelecido a auctoridade administrativa, como lhe cumpre; porque os confli-ctos dizem respeito á ordem publica? Que espera para o estabelecer? A senlença da relação é de 20 de Agosto: e ha quatro mezes ainda senão apresentou esse decantado conflicto, quando não só a legislação franceza, mas os leis palrias fazem o seu processo brevíssimo. Portanto, Sr, Presidente, eãta portaria do Governo e' 1.° attenta-loria da liberdade de imprensa, porque e uma censura indirecta, dependendo assim de um me'* ro arbítrio pôr um veto na imprensa : é 2.° con-tradicloria, porque o Governo admittiu como boas as habilitações para Lisboa, e considera-as má para as províncias (apoiado, apoiado) Sr. Presidente, este periódico está ou não habilitado? Se o PS-tá, tanto pôde correr em Lisboa, coroo nas províncias, e se o não está, não pôde circular em par* te alguma.

Portanto, Sr. Presidente, esle negocio e' muito grave, nelle se tracta de tuna das mais bellas garantias da sociedade, que é sem duvida nenhuma a da liberdade d'imprensa. Requeiro portanto que estes papeis vão á commissão de legislação para dar o seu parecer. Peço a urgência do seguinte

REQUERIMENTO. — Requeiro que todos os papeis relativos a este negocio vão á commissão de legislação para sobre elles dar quanto antes o seu parecer. — Ottolini,

Foi julgado urgente e entrou em discussão. O Sr. Silva Cabral:—Sr. Presidente, não me opponho, nem me posso oppôr, a que o requerimento do illustre Deputado, que acabou de fadar, vá á Commissão de Legislação, bem coroo os papeis, a que se refere o mesmo requerimento. Ajas o que é verdade, é que os fundamentos, que S. Ex.* adduziu pnra tirar aquella conclusão, não podem passar sem resposta; porque são perfeitamente inexactos cm quanto aos factos; inexaclissimos em quanto ao direito.

Na verdade S. Ex.a foi arrastado por uma impressão, que geralmente tom vogado cm objectos desta natureza sem com tudo se ter querido consultar, porque nem os factos por mim praticados são como se acabam de contar, nem tão pouco o direito estabelecido para julgar esses mesmos factos.

Sr. Presidente, o estado da questão não. e este, e para eu o sustentar bastava que eu repetisse á Camará, o que já.em outra occa«iâo eu disse a sç-milhanle respeito, a fim de se conhecer que effecti-varnente esse estado é muito differente.

A auctoridade administrativa mandou suspender a publicação de alguns jornaes: e eis-aqui o facto; esta questão levou-se ao Poder Judicial, a auctoridade administrativa levou o negocio até onde entendeu, que o devia levar, bem ou mal; e não 'e por semilhanle forma, que se avançam cousas contrarias ao que teve logar; levou pois a auctoridade administrativa a sua acção até onde entendeu, que chegavam as suas attribuições, e deixou absolutamente livre o Poder Judiciário; mas o Poder Judiciário entendeu que devia exorbitar dessas mesmas attiíbuições; etn quanto a mesma parte não viesse perante a auctoridade administrativa requerer uma nova habilitação, em virtude da qual o Poder Judiciário podasse conhecer essas nttribuições com relação ao primeiro ponto, que se tinha ventilado. O Poder Judiciário conheceu que não tinha excedido as suas atlribuições, e que tinha obrado dentro delias; o Poder Administrativo obrou também dentro das auas altribuiçòes; nern o Poder Judiciário tem direito a revindicnr as suas altribuiçòes, e nem tem menos direito o Poder Adminiftrativo: pergunto pois ao nobre Deputado, já que deu esse caso, já que deu esse terceiro poder; qual é o Juiz competente para decidir aquillo que o nobre Deputado tào impropriamente chamou recurso de conflicto, digo, qual é a auctoridade competente para decidir esse conflicto? E o Supremo Tribunal de Justiça? Não se estabeleceu pois esse conflicto ; e não foi o Supremo Tribunal de Justiça, que conheceu desse negocio.