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SESSÃO NOCTURNA DE 22 DE JULHO DE 1887 2013

conjuncto, merecem a confirmação parlamentar. (Muitos apoiados.) O governo não tem ácerca do seu trabalho, nenhuma idéa de que seja perfeitissimo, e, se a tivesse, eu não concordaria com elle. O governo e a commissão entenderam que se devia deixar á iniciativa do parlamento e dos membros do gabinete a apresentação de quaesquer modificações aos decretos dictatoriaes.
Eis o que se passou; eis tudo o que havia a exarar no Aparecer da commissão do bill.
É claro que, se em vez de decretos em vigor, se tratasse de quaesquer projectos de lei, na sua forma ordinaria, o relatorio devia ser, e seria, mais argumentado e desenvolvido.
A opposição sabe muita cousa, e eu, com ella tenho aprendido n'esta sessão parlamentar; mas não póde saber tudo. Ignora, por exemplo, a litteratura especial d'este genero de pareceres; por meu mal não a ignoro eu, vi-os todos, e posso affirmar que são, em geral, extremamente reduzidos. O que tive a honra de subscrever occupa uma media, sensata e prudente, com relação a todos os outros. Ha maiores e ha mais pequenos.
É certo que esta especie de pareceres faz excepção ao conhecido relatorio portuguez, tão bojudo... como inane. (Apoiados - Riso.) Mas ainda bem. Tenho para mim que, em relatorios e discursos, metade da metade seria mais que bastante. (Apoiados.)
O projecto appareceu muito tarde, acrescentou o sr. Julio de Vilhena. Esta accusação não é contra o governo; continua a ser contra a commissão. O governo cumpriu o seu dever apresentando a respectiva proposta a 23 de abril; e, como a accusação é contra os membros da commissão, em nome d'elles respondo:
Quando esta camara elegeu a commissão do bill, não lhe impoz a obrigação de apresentar os seus trabalhos n'um periodo de tempo certo e determinado. Por isso a commissão devia apresental-os quando entendesse, e não tem de dar contas a ninguem do que era, e é, para ella um acto de consciencia. (Vozes: - Muito bem.)
Para relatar a dictadura parcial de 1884 gastou-se um mez, e entre a apresentação do parecer da commissão e a sua entrada em ordem do dia decorreram vinte e seis dias. A proposta de lei do governo tem a data de 20 de janeiro de 1885, a apresentação do respectivo parecer a de 20 de fevereiro do mesmo anno, e entrou em discussão a 26 de março. E tratava-se de uma dictadura parcial, (Apoiados.) não é inutil repetil-o...
Mas o parecer é contradictorio, diz-se ainda briga com elle o projecto, que é a sua conclusão. Se a commissão pensou em alterar os decretos dictatoriaes; se, n'esse intento, realisou alguns trabalhos; se só deixou de trazer á camara o resultado da sua analyse e do seu estudo, porque, a final, julgou que fosse melhor deixar tudo á iniciativa do parlamento, - como é que propõe a confirmação, pura e simples, das providencias que o governo decretou desde 17 de julho de 1886 até 17 de março de 1887?! Onde fica a noção logica das cousas?! Para onde fugiu o bom senso dos homens que constituem a commissão do bill, e, nomeadamente, o do seu relator?!
Este relator, este indigno relator, sou eu; e - santo Deus! - poderei salvar-me da dura entalação em que me apertou a má vontade do sr. Julio de Vilhena, mais severo julgador das regras da logica e das tradições do nosso relatorio, do que dos principios liberaes e das normas do parlamento?! (Riso - Apoiados.)
Vejamos.
Diz o parecer:

«A commissão especial, incumbida de dar parecer sobre os actos de natureza legislativa, que foram praticados pelo governo desde 17 de julho de 1886 até 17 de março do corrente anno, vem apresentar á vossa superior consideração o reaultado do seu trabalho.
A Commissão conformou-se, depois de maduro exame, com as circumstancias de ordem politica e as considerações de interesse publico que os ministros adduzem e desenvolvem nos relatorios dos seus respectivos decretos; e, sem deixar de ponderar aqui que só gravissimos motivos podem relevar o poder executivo de ter exercitado, faculdades que pertencem a outro poder do estado, entende que o procedimento do governo tem valiosas rasões que o explicam e fundamentam, e que aquellas providencias, promulgadas dictatorialmente, merecem ser confirmadas por esta camara.»

Não ha reparo n'estes dois primeiros periodos. São singelos, não têem floreios de estylo, e nem sequer trazem referencia, a uma nota erudita! (Riso.) Mas, com alguma benevolencia, o illustre deputado deixa-os passar, creio eu, sem a marca tremenda do seu stygma.
O terceiro periodo diz:

«Tendo adoptado, a principio, o pensamento de propor emendas e substituições a algumas disposições dos decretos do governo e realisado, n'este sentido, alguns trabalhos, - a commissão julgou a final que seria mais conveniente deixar a iniciativa do governo e da camara quaesquer modificações a fazer naquelles decretos, pela fórma que á sua sabedoria parecesse melhor ou mais regular.»

Se ha modificações a fazer nos decretos, se a commissão chegou a preparar algumas, se está disposta a acceitar as que venham da iniciativa do governo ou da camara, como é que se propõe depois, numa fórma absoluta, a confirmação da dictadura?!
Mas não se propõe tal; mas essa fórma não é absoluta; mas o sentido geral do projecto de lei ha de entender-se de harmonia com o seu preambulo! Ora o preambulo do projecto é o seguinte:

«N'estes termos, e pelas rasões expendidas, a vossa commissão converte a proposta do governo no seguinte projecto de lei...»

N'estes termos... Em quaes termos?
Nos termos do parecer, evidentemente; e no parecer ha duas idéas distinctas: a da confirmação dos decretos dictatoriaes, julgados no seu conjuncto, isto é, no pensamento e na utilidade geral de cada um, e a da possibilidade de modificações n'uma ou n'outra disposição particular d'esses decretos. (Muitos apoiados.)
O parecer e o projecto são pequena cousa, occupam pouco espaço, mas o illustre deputado regenerador não os quiz ver de uma só vez!
É minha a culpa?!
A situação de espirito em que se encontrou a commissão do bill não é nova, não é original. Na mesma situação se encontraram antigas commissões d'esta camara, e exprimiram-se de modo igual.
Lerei dois pareceres. O primeiro, relativo á dictadura de 1851, diz assim:
(Leu.)
Assignam-no, entre outros, os seguintes nomes.: Silva Pereira, Duarte Nazareth, Thomás de Aquino de Carvalho, Justino de Freitas, Rodrigues Sampaio e Alves Martins.
Vou em excellente companhia!
O segundo parecer diz respeito á dictadura de 1869, e tem, como relator, o meu eloquentissimo mestre e amigo, o sr. Alves Matheus, que póde dar-me lições, e a muita gente, sobre o modo de redigir. (Apoiados.)
Eil-o:
(Leu.)
Está defendido o parecer. A hermeneutica é os bons exemplos são por elle. E agora, sem assumir uma attitude aggressiva, que repugnaria ao meu temperamento e á mi-
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