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DIÁRIO DA CAMAftA DOS

rentes das que o moveram .1 requerer a dita transira enc;a, pelo que solicitou nnmediataincntc a anrmll.iyjo do referido decreto, a qual foi etfectivainentc annullada por outro do 9 de novembio de 1869, isto ó, foi reposto no quadro dos ofílciaes da guarnição de Macau, cciwdci-ando-se como não existente, c cem c-ncito ou valor algum o diploma de 21 de janeiro de 18G8.

Durante este período, foi necessário mandar a Timor uma força militar, commandada por capitão, o por haver vagatura d'c*,te posto, o governaJor piomoveii a capiTio de cominiôsíio o tr-npnle Craiuu, considerado então o mais antigo, visto catar dependente do icsoluçâo do governo de Sua Magcstade a pretendo do tenente Ferrou a da Silva, mais antigo, como se viu, do que aquelle, e que, por este mesmo motivo, não podi.i ocr nomeado, aqrtcJhi nomeação tem a data tio 8 do j.i.ieuo de 181ÍU, e foi couíirmada por decreto de 11 de março do dito auno, desde quando co-rneçnu a contar a antiguidade do poato de capitão o tenente Garcia.

lícdiituido ao quadio da província o tenente Ferreira da Silva, icquereii a antiguidade c graduac-ào que llic pertencia.

Por decreto de 24 de nuvcmbio de 1870, fundado no parecer da junta consultiva do ultramar de 16, foi prnmo-i vido a capitão com a antiguidade de 11 de nifirço do 180Í), a menina que Y'i;tão contava o capitão Gaicia, a iim do ser rcctiiicada devidamente a escala de antiguidade, e smtu todo o ofteito legal o diploma do i l de novembro de 1869. i !E claro que, se outni fo-íse a antiguidade na escala do ca pitão Garcia, essa. seria a conferida c reconhecida ao capitão Fcireiia da Silva.

Decorrido-; três ânuos, o capitão Garcia rcqucreii que a antiguidade do po^to do capitão lhe íb&se contada di data da nomeação, u fim de íicai mais antigo no po.-to do que o l capitão Ferreira da Siiva, >,Qccorrcndo-:sC n legislação que ' regula as transferencias dos olliciae-s de uns para outros j exércitos do ultramar e da metrópole, encarecendo a com-' missão a Timor, e apontando exemplos, se bem que cm contliçõc« diversa,*.

A portaria, de lio de junho de 187.'5 concedeu ao capitão GaiVia a referida antiguidade do posto (8 de janeiro de 38tí9), i>cm o reparo do que com e--ta simples poetaria se! revogavam os decictos de 9 de novembro de 18' O e 24 de ! novcmbio de í570, postergando a significação jurídica do tcnno animlíai-, uo mentido cm que se apphca a facto j cVcfcta

ordem

Importa, porém, esclarecer o iinieo argumento dos que consideraram o modo da tivjibfcicncía cio capitão Fcr-cira eu Silva cm absoluto, porquanto, se de direito o reqticicntc pôde í>or con&idciado fora da escala dos officiaes dcijaoau, desde a t?;ia transferencia para o exercito da metrópole até! seresta àeí'Ttninacão annullada, 6 certo que, de facto, u mi- i ca deixou de prcsía?' serviço na. dita piovmcia, cas>o muito diffcrente aos exemplos eitado^ pelo capitão Garcia quando solicitou a maior antiguidade 5 porquanto, o alferes do estado d* índia tiansfoiído paia 3íacau cw J.8U8 licou sendo o mais moderno da sua cla-se. como ó do lei, 6 IVIQ regvos-sou ou 1ÍK? Joi imnuIludo diploma algum anterior; HSSÍUI como o capitão que por decreto de 3 de novembro do 1870 vegi-csaou ao exercito tly u.Uiamar, fura alferes pertencente á guarnição de Macau, yuanM UG exercito do remo cm 18bO, no" qual obteve o-, posto í de teii<_-.i5ío dd='dd' de='de' guarnição='guarnição' no='no' capitão='capitão' annullaclos='annullaclos' accesso='accesso' do='do' epíip='epíip' epocha='epocha' _4e='_4e' dccrtáos='dccrtáos' commissâo='commissâo' uítríiihav='uítríiihav' noveiubi-f='noveiubi-f' dccicto='dccicto' dita='dita' transferencia='transferencia' a='a' estava='estava' desde='desde' c='c' os='os' foram='foram' ateaeme='ateaeme' capitào='capitào' em='em' j8i0.='j8i0.' data.='data.' n='n' p='p' q='q' aqnelía='aqnelía' _5='_5' considerado='considerado' fia='fia'>

Consideraiido, poi-., que a jioi-iaria de '23 íb junho do 1873. pela qual MI concedeu ao capit~io Garcia nutíor a«i:.-gutdado no posto, dcstip;iin os cfrcitos legacs dos decretos de 9 de novembro de 1860 c 24 dg novembro de 1870. o que é coutrano aos preceitos de direito jmbJwp estabelecidos;

SENHORES DEPUTADOS

Onn>,',dei'ando que, se era licita a contagem da nntigui-driuv do po-to de capitào desde a nomeação feita pelo go-vemador ao tenente Gaicia, o não da coníinnaçào, como catava cstabclec.do, /leveria ter-se concedido ao capitão í'\-iic;r.-i da Silva igual antiguidade, aliás mostrava-se m-ti nçào de preterir Cote, sem fundamento plausível, e offen-denno o que lôra legal e juridicamente determinado;

At tendendo a que, reconhecida a maior antiguidade que de d:;eito e do facto foi sanecionada pelo decreto de 24 do no-01'ibro d<_:_ capiítio='capiítio' de='de' perda='perda' capitão='capitão' _1s7i3='_1s7i3' silva='silva' dii='dii' gaicia='gaicia' dos='dos' preferir='preferir' facto='facto' àí='àí' _1870='_1870' abril='abril' lei='lei' importa='importa' prc-tmicuo='prc-tmicuo' um='um' ferreira='ferreira' pela='pela' a='a' c='c' d='d' lhe='lhe' gaiantidos='gaiantidos' ao='ao' o='o' p='p' _1s35='_1s35' eitos='eitos' lã='lã' cait.i='cait.i' da='da'>

Tor simiihantcâ fiuidamcntoa a commissào tem a honra do |)i->p(.i ;i vossa coi.sidí.iação o seguinte: PI.OJLCIO DI: ir,i

Al ligo l ° E o governo auLÍ.'insndo a mandiii1 contar a aut'guidade do posto de tapitão, debele 8 de janeiro do 1869, ao tenente ci>i.>ne,l da guarnição do Macau c Timor, Fian-ei.íco Am;!'.s;o Feneiiíi cia .'Silvu, e a regular n'e.sta con-fmiiiiiLid:! .-.s datas dos postos mimcdiatos ato ao de coro-nr1!, a r. m d u rcocciijni o seu li.gar na escala do accii^so dos ottieines da inferida j;nannç?iu.

Ait 2.° Ficam revogadas qualquer dispcsioõos cm con-tru h>

S,da d.i (/omniissãn, 4 do maio de 1880 ==Joa<í joão='joão' tíaniíit='tíaniíit' hl='hl' _1úrii='_1úrii' de.='de.' lmo='lmo' cândido='cândido' íiirlfit.a='íiirlfit.a' maria='maria' tag0:_-f-e='jo:_-f-e' mrho='José' _='_' d='d' jsomjim='jsomjim' jjé='Ançihlo' tag2:_='Cundc' jj--.íjúo='El!.2-' tag1:_='(?u-ii/'.«,' antónio='antónio' _-='_-' _7wi-.s='/'1' jírnlofri='jírnlofri' mo-rfttk='-U' da='da' xmlns:tag0='urn:x-prefix:jo' xmlns:tag1='urn:x-prefix:jiacl' xmlns:tag2='urn:x-prefix:ll.rti'>}o ih Brdu = Alfredo Riíei-ro = Pinli i i o fífjrr/t,s = J. E. Sianricliia, iclator.

Foi

Ini.-sc, o piojudo Je lei n." 187.

E o súyutnte:

Projecto de lei n." IS1?

Senhores —A VOÍ^H commissrio do ultramar, examinou, como Ihecumpua, rom ioda h at-tenção, a proposta n.° 17'J-A, apresentada na se.--";o clu 21 de abiil ultimo pelo sr. deputado Elvino de I3nro, a qual tcin por Iim con^idciar paia a apogonlrtç?io o serviço lc;t<_ continente='continente' que='que' a='a' pertencido='pertencido' de='de' quadros='quadros' depois='depois' aos='aos' piibhcos='piibhcos' em='em' ptios='ptios' do='do' serit='serit' funccionajios='funccionajios' uitiamur.='uitiamur.' p='p' nos='nos' tci='tci' _11='_11' is-sare='is-sare'>

l\o ici.itniiii quo precedo a pioposta do lei n.° S4-K, aprcseiiíadii pulo illustic riiitn modilic.içõe» que é necessário introduzir na carta de lei de 2ú do junho de 18G4, que só cm ca-os es-peciaea ci.rrtidera easy serviço, afabtando por esse modo das ropartirfps do ulunmai concori entes habilitados o conhecedores dos diversos iiiiiios da administração publica.

Entende portanto a vossa commissào, do accordo com o governo, que a proposta submettida ao seu exame deve ser convertida no seguinte

rnojtoro HE LEI

Anigo l f Aos cmprcg-idos que tiverem servido nos quadios da-. roparriç-Ses pubLcns do reino aptps de passarem a sei vir no ultramar, c quizarem optar pola reforma

0 !àbrli'c da 'na cai ta de ioi de 28 de junho do 1864, se conta'á um anno por c-vhi dois de serviço nas ditas repartições, do i cmo, comtunío que tenham, pelo menos, cinco anãos (lê wvitja efectivo no ultramar

Art. 2" Fu-a por osi.i fóima revogado o artigo 2.° da cítara carta de lei de 28 de junho de 1864 e niais iegis-

1 j ç", o om cor, h ai Io