O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 120 )

§ 1.* NeoTo Governo, nem D Conselho de Dis-tricto poderão introduzir novas despeg«? jio Orçamento, ou augmenUr as Propostas» senão qaando estas despezas (orem obrigatórias.-

§. £.° Quando em virtude do § antecedente o Orçamento for alterado, e a receita neíle incluída-não íôr sufficiente-para satisfazer á despeaa obrigatória., o Orçamento será devolvido á Gamara pata que esta <_:om p='p' necessária='necessária' a='a' receita='receita' w='w' municipal='municipal' vote='vote' conselho='conselho' _='_' _.='_.' o='o'>

§ 3.° Rècusando-se, esta a votar a dita receita será ella lançada pelo Conselho do Districto, quando a este pertença a 'approva-ção do Orçamento, e pelo Conselho de Districto , ç Decreto do Gpverno, que confirme a deliberação do Conselho de Distri-cto quando ao Governo pertença u apprbvaçâo do Orçamento.

Art. 5.* Quando 'a receita ordinária depois de satisfeita a despeza obrigatória chegar para as despezas extraordinárias ou facultativas, o Orçamento será approvado sem dependência, d'outra authonsá-Ção, além da qfce traçta o Artigo 4.°

§ 1.° Quando para satisfazer ás desppzas extraordinárias for necessário contribuição que comprehen-da os Cidrtdãos não residentes no Município para o Lançamento delia é preciso aulhorisaçâo de Lei Especial. , .

§ 2.° O Requerimento da Camará, e Conselho Municipal pedindo esta authonsaçâo acompanhado de todos os documentos comprovativos, será enviado ao Administrador Geral para em Conselho de Dis-tricto consultar Bcerca delle,, e depois remetudo ao Governo que fará a Proposta ás Cértes.

§3.° N ao se achando reunidas as Cortes a au-thorisição de que tracta o § deste Artigo pôde ser concedida por Decreto do Governo, que depois dará conhecimento áà Cortes das ainhorísaçõfes decretadas.

Art. 6." Os Orçamentos dos Concelhos compre1» hendidos nos Districios Administrativos da Madeira e dos Açores serão sempre approvâdas pelo Con^e-llro de Districto qualquer que seja a sua receita*

Art. 7.° Quando em virtutfc d^ circumatancias imprevistas for necessário f

Ari. 8.° Quando por qualquer motivo o Orçamento annuai nào tiver sido approvado antes de começar o exercício do anno as despezas obrigatórias e ordinárias serão feitas segundo o Orçimento anterior.

Art. !).° AÍ contribuições directas, indirectas, ou raixtas lançadas para satisfazer as despezas obrigatórias são consideradas receita ordinária.

Art. 10.° A eitas contribuições são sujeito* todos os Cidadãos residentes, e Proprietários do Concelho.

Art. 11.° As contribuições lançadas para satisfazer ás despezas extraordinárias são consideradas receita extraordinária.

Art, 12.° Para as contribuições de que tracta o Artigo antecedente, os Proprietários não residentes no Concelho somente podem ser collectados na metade da* quantias, em que o seriam se nelles fossem residentes.

Att. 13." Os Jornaleiros não podem para as coíiiribuiçoes otdmarias ser colleetados em mais de dous dias de trabalho , ou no dinheiro correspondente calculado pelo termo médio dos jornaèa no Concelho. -,

Art«. 14." Os impostos Municipaes directos lançados sobre os rendimentos isentos da Decima geral, serão proporcionados ás quotas,.dos que estão sujeitos nesta contribuição.

Art. íô.* Á approvação do Orçamento será dada peias AutUoridades superiores dentro do pi azo de quinze dias. Este pra/o poderá ser prorogado por mais quinze dias peias mesmas Authoridad^s. Não se verificando a approvação nestes prazos entende-se approvado o Orçamento.

Art. 16.° O Governo fará inserir as disposições desta L^i na nova redacção do Código Administrativo, á qual se está procedendo.

Art. 17.° Dentro de ^uua prazo que não exceda a seis mezes depois da promulgação desta Lei, o Governo deterrninará ^por Decretos regulamentares, e modo,' naefhodos, e modelos do Orçamen.to> e contabilidade Municipal.

Art. 18.° Fica revogado o numero 4." do Artigo 5.° da Lei de vinte nove de Outubro de 1810, os paragraphos segundo, terceiro e quarto do m^smo numero, *> qualquer outra Legislação em contrario. Casa da Commissãp, em 7 de Acosto de 1841. <_ grande.='grande.' de='de' m.='m.' j.='j.' e='e' fllbeiro='fllbeiro' j='j' a.='a.' _.='_.' p='p' eugênio='eugênio' tag0:_='sousa:_' azevedo='azevedo' pieira='pieira' ddlmeidaj='ddlmeidaj' xmlns:tag0='urn:x-prefix:sousa'>

O S^ Derramado:—Tamtatn foi mandado ,para a 'Vlèsa p In Sr. Relator da Commissào d'Ad'OÍnis-traçào Publica um Parecer spbre uma R^presenta-ção da Junta de Parochia de Proença a V^lhi, o qual peço que se mande imprimir no Diário do GO» verno.

O Sr. Sousa 4zeoedo:—Sr. Presidenie, eu tinha pedido a V» h£x.a que fosse convidado o Sr. Mmibtro da Guerra para Hic ofazer uma interpella-çào: como VPJO S. Rx a pre-ente, e elje está prevenido do objecto, poderia agora usar da palavra.

O Sr. Presidente'.—Se ala:um dos Srs. Deputados que pediram a p-ilavra nào a pediram s^bre negocio d'urgencia, pôde fallar.

O Sr. Soma dzevelo: — Um o-rave inconveniente de serviço, de que vou a foliar, não sei sã existe em todas as Divisões Militare>; mas sei q»ie em mais de uma tem logar, e mui (o positivamente c.ei que o Auditor de nina Divisão Militar se acha sem um só mez de pagamento ha nove que está servindo.; Ora eu queria chamar a aUenção de S. Ex.a para este objecto. S. Ex.a sabe perfeitamente que um Auditor recebe um soldo como outro militar, que e' uma Magistratura sem emolumentos ; e que um timpregado destes, fora de SU.A casa, de seus meios ordinários do subsistência , com um tal ,atra-zo, nào pode continuar a servir. Eu sei positivamente de algum que está a ponto de abandonar o seu lo»ar, c de ir para sua casa comer alguns fei-JÕPS que lem , porque não recebe cousa alguma: sei qix1 se tem dirigido ao Governo, pedindo a alternativa, ou de se lhe mandar pagar alguns meies que se llie devem, ou de ver se o Banco extende áquellas Divisões lambera o rebat^ que SP faz á de Lisb )í», e não sei se a alguma outra Divisão.

Cli.nnava por tanto a attenção de S. Ex.* sobre