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que acudiu á compra de bilhetes na misericordia. É certo que afluiu muita gente, que alguma foi atropellada e pisada; que sairam maltratados dois ou tres individuos. Esse não é o inconveniente das loterias; é o que succede quando se a junta muita gente, qualquer que seja o objecto. Contou-se o caso mui exagerado. Foi uma mulher e dois ou tres homens. Logo se magnificou o acontecimento, e se representou como funesto por muitas mortes occorridas. Felizmente não foi assim, nem mesmo mais extraordinario do que succede em toda a parte. É comtudo certo que se deve evitar novo perigo, mandando-se vender bilhetes em mais de um local. Eis-aqui o que posso dizer ao illustre deputado sobre os pontos em que elle me pediu que désse algumas explicações.

O sr. Presidente: — Segue-se o capitulo 5.° do ministerio do reino, mas antes d'isso vae-se ler o projecto n.° 110 do anno passado, que estava dado tambem para se discutir com este capitulo. Projecto de Lei n.° 110.

Senhores:: — Examinou a commissão de instrucção publica a proposta do governo para a creação de uma cadeira de numismatica na bibliotheca publica de Lisboa; e considerando que o estudo da numismatica é um auxiliar de grandissima importancia, assim para a cultura dos diversos ramos das sciencias historicas, como para a das bellas-artes; e que o progresso que estes estudos têem tido entre nós, e que muito convem promover, reclama dos poderes publicos o conveniente auxilio; é de parecer que a mencionada proposta seja approvada, pela fórma em que foi reduzida ao seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É creada uma cadeira de numismatica na bibliotheca nacional de Lisboa.

Art. 2.° A cadeira de que trata o artigo antecedente será regida por um empregado da mesma bibliotheca, que tenha a necessaria aptidão, e vencerá por este serviço a gratificação annual de 200$000 réis, ficando immediatamente sujeita ao, conselho superior de instrucção publica na parte litteraria, e ao bibliothecario-mór no que respeita á parte economica.

Art. 3.° São obrigados a assistir a um curso inteiro das lições d'esta cadeira todos os officiaes ajudantes da bibliotheca nacional de Lisboa.

Art. 4.° Para ser admittido á matricula n'esta aula é necessario ter obtido approvação em escolas publicas de lingua latina, e de geographia, chronologia e historia.

Art. 5.° Decorridos tres annos depois do definitivo estabelecimento da cadeira, nenhum individuo poderá concorrer á opposição a logares litterarios da bibliotheca sem prova de haver frequentado com aproveitamento as lições d'ella.

Art. 6.° Depois do prazo marcado no artigo antecedente, a frequencia da cadeira de numismatica será motivo de preferencia para o provimento das cadeiras de historia de todos os lyceus, dos logares litterarios de quaesquer bibliothecas publicas, e dos de official do archivo da torre do tombo.

Art. 7.° O governo mandará coordenar um compendio para o estudo das disciplinas d'esta cadeira, assim como os regulamentos especiaes que forem necessarios para promover a cultura d'este ramo de estudos.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em de julho de 1854. = Antonio José d'Avila — José Maria d'Abreu—Joaquim Gonçalves Mamede — Justino Antonio de Freitas — José Teixeira de Queiroz—José Tavares de Macedo.

Este projecto recaiu sobre o seguinte

Projecto de Lei n.° 108-A.

Senhores: — O estudo da numismatica, como ramo importante, que é, das sciencias archeologicas, tem tido, especialmente desde o meado do XVI seculo, um impulso constante e sempre progressivo em todos os paizes que prezam as lettras e as boas artes, não só pela creação de cadeiras onde se tem ensinado e ensinam as theorias do mesmo ramo scientifico, mas pela collecção de valiosos e adequados meio» para o seu estudo pratico.

Não tem, porém, acontecido outro tanto em Portugal. Sem embargo de se haverem creado repositórios de moedas e medalhas, já na bibliotheca nacional de Lisboa, pelo alvará de 4 de fevereiro de 1802, já tambem no real archivo da torre do tombo, pelo decreto de 22 de outubro de 1836, para se estudar praticamente a numismatica, é força confessar haver sido quasi de todo mallogrado o pensamento que presidira a similhantes intuitos.

O ensino da numismatica, da numária e da lapidaria, a que pelo citado decreto de 22 de outubro de 1836 se deveriam estender as prelecções da cadeira de diplomatica existente no real archivo da torre do tombo, não tem podido, até aqui, realisar-se pela falta de elementos proprios á organisação completa do repositório de moedas e medalhas, como era indispensavel para que similhante ensino podesse ter logar.

Por outro lado, posto que em portaria de 19 de dezembro de 1844 «e ordenasse que o actual conservador ajudante, encarregado da repartição dos manuscriptos e antiguidades da bibliotheca nacional de Lisboa, désse n'aquelle estabelecimento prelecções em numismatica, e de facto tivesse então logar a abertura do respectivo curso, havendo este sido frequentado até hoje por maior ou menor numero de discipulos, e regido sempre com proficiencia por aquelle funccionario; comtudo similhante meio não é sufficiente para promover e animar em Portugal o estudo d'aquella disciplina, pelo modo que convem á cultura das lettras e das sciencias.

É, pois, necessario crear definitivamente uma cadeira para o ensino da mesma disciplina, e cuja frequencia seja exigida como habilitação indispensavel para o provimento de certos empregos na vida publica. E em nenhum logar póde com mais vantagem publica ser collocada esta cadeira, do que na bibliotheca nacional de Lisboa, por possuir um precioso repositório de moedas e medalhas adaptado a prestar util serviço no estudo pratico da numismatica; convindo que ao mesmo tempo se declare inherente a regencia d'ella, por sua natureza, ao logar de conservador ajudante, com uma retribuição proporcionada a similhante serviço.

Por todas as rasões que deixo expendidas, entendi dever submetter ao vosso exame e approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É creada uma cadeira de numismatica na bibliotheca nacional de Lisboa.

Art. 2.° A cadeira de que trata o artigo antecedente será regida pelo conservador ajudante da bibliotheca, com a gratificação annual de 200$000 réis, ficando immediatamente sujeita ao conselho superior de instrucção publica, na parte litteraria, e ao bibliothecario-mór no que respeita á parte economica.

Art. 3.° São ouvintes obrigados da t:adeira os officiaes ajudantes da bibliotheca nacional de Lisboa; e voluntarios todos aquelles que houverem obtido nas escolas publicas approvação na lingua latina e nos principios de geographia, chronologia e historia.

Art. 4.° Decorridos tres annos depois; do definitivo estabelecimento da cadeira, nenhum individuo poderá concorrer á opposição a logares litterarios da bibliotheca sem prova de haver frequentado com aproveitamento as lições d'ella.

Art. 5 .° Depois do prazo marcado pelo precedente artigo, a frequencia das lições n'elle ordenadas será motivo de preferencia para o provimento das cadeiras de historia de todos os lyceus, dos logares litterarios das outras bibliothecas publicas, e dos de official do archivo da torre do tombo.

Art. 6.° O governo mandará coordenar um compendio para o estudo das disciplinas d'esta cadeira, assim como os regulamentos especiaes que forem necessarios para prover a cultura d'este ramo de ensino publico.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios do reino, em 8 de julho de 1854. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Tavares de Macedo: — Peço a V. ex.ª que consulte