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manhã; porém nem então proferi nina só palavra, nem antes ou depois escrevi uma só leira, d'onde se inferisse que eu queria entregar ao clero a instrucção do povo.

Eu quero que o cirro dê aos povos a educação religiosa; mas a instrucção era todos os seus graus pertence ao estado; C, por interesse do mesmo clero, para o desviar de suspeitas de ingerencia nas temporalidades, não o desejo encarregado do ensino publico.

São estas as minhas idéas de hoje, e de ha muitos annos.

Declarei­as aqui solemnemente, o repito agora a mesma declaração, para tirar qualquer pretexto aos mal intencionados de me assacarem aleives immerecidos.

Faço votos para que o sr. ministro proceda em ordem a manter­se o direito, e que reforme o decreto em questão no sentido dos bons principios.

O sr. Presidente: ­ Tem a palavra para um requerimento o sr. Avila.

O sr. Avila: ­ Sr. presidente, eu fui o ministro que tive a honra do referendar o derreio do 21 de setembro do 1858, que foi Ião fortemente censurado pelo illustre deputado quo acabou de fallar, como tendo violado o direito canonico, e collocado o governo em graves embaraços; por isso espero que a camara me permitta dizer duas palavras, o estou corto que não lerá de arrepender­se da qualquer condescendencia a este respeito.

Consultada a camara, concedeu­lhe a palavra.

O sr. Avila: ­ Sr. presidente, eu sinto que o nobre deputado o meu amigo o sr. Alves Martins, para combater o decreto de 21 de setembro de 1858, se esquecesse do pensamento que eu tive em vista com a promulgação d'este decreto, e sinto mais que as considerações que o nobre deputado apresentou, não as tivesse feito quando se discutiu aqui a lei da creação dos seminarios, porque a verdade é que o nobre deputado o que esteve fazendo foi censurar a lei dos seminarios que foi votada n'esta camara com o seu voto, o havendo s. ex.ª tomado parte na sua discussão. O nobre deputado que esteve agora combatendo Ião fortemente esse derroto do 21 de setembro com as disposições do concilio Tridentino, esqueceu­se inteiramente d'essas disposições quando se discutiu aquella lei, que em relação ás considerações feitas pelo illustre deputado está precisamente nas mesmas circumstancias em que se acha o referido decreto de 21 de setembro.

Qual é com effeito o pensamento da lei de 28 de abril de 1845? O pensamento d'essa lei é o de organisar um seminario em cada uma das dioceses, mas com a maior economia em vista das circumstancias do thesouro. N'este sentido recommendou­se no artigo 10.º aos bispos que na nomeação dos reitores, prefeitos ou directores o mais empregados na administração dos seminarios preferissem os conegos ou outros ecclesiasticos que vencessem congrua ou alguma prestação do thesouro. Ora como queria o nobre deputado combinar este pensamento com o conselho que dava ao illustre ministro das justiças de que revogasse o decreto do 21 de setembro de 1858, mas que impuzesse como condição para o despacho dos conegos o terem servido um certo numero de annos no seminario de Santarem? Mas quem havia do pagar a esses ecclesiasticos durante o tempo em que servissem n'esse seminario? Já o nobre deputado vê que estavamos collocados no inconveniente que a lei de 28 de abril de 1845 quiz evitar, que era a necessidade de estabelecer grandes ordenados para pagar o serviço que fizessem esses ecclesiasticos que fossem servir nos seminarios.

O principio que estabeleceu o nobre deputado e em que se fundou foi o seguinte. A cathedral foi instituida por uma bulla que leve o beneplacito do poder temporal; por consequencia é um contrato entre o poder temporal e o espiritual, que não póde ser revogado nem alterado sem o concurso de ambos os poderes: ora entre as obrigações impostas pela bulla aos conegos não se encontra a de ensinar no seminario de Santarem; logo esta obrigação, que e uma modificação ou alteração da bulla, não póde ser imposta aos conegos sem o concurso da santa sé, logo os conegos não podem ser dispensados das obrigações do côro, que são as obrigações principaes, que têem a preencher segundo a bulla, ò á direito canonico, sem a permissão de Roma. O nobre deputado entende pois que é um attentado do poder temporal, e assim o qualificou, o dispensar o patriarcha d'esta diocese na residencia de alguns conegos para serem empregados no serviço do seminario do Santarem. (Interrupção do sr. Alves Martins.] Esta é que é a questão. Pois a que se reduz o decreto de 21 de setembro senão a dispensarem­se na residencia seis conegos dá sé de Lisboa para serem empregados no ensino do seminario de Santarem?

Mas, disse o illustre deputado, o primeiro dever dos conegos é o côro. Permitta o nobre deputado que lhe diga, que não foi assim que foi entendido a instituição dos conegos nos primeiros seculos da igreja. Nos primeiros seculos da igreja entendeu­se que os conegos haviam sido creados para coadjuvarem os bispos no regimen da igreja opera et Consilio, e quo um dos seus primeiros deveres era a instrucção do clero. Para este fim recommendou o concilio Tridentino, que nas cathedraes e collegiadas insignes, pelo menos á metade dos canonicatos fosse conferida a mestres, doutores ou licenceados em theologia ou direito canonico. O cabido era considerado o senado do bispo, o senado da igreja. Senatus episcopi, senatus ecclesioe. Se os conegos eram pois coadjutores dos bispos, se se exigia, quo pelo menos a metade d'elles tivessem aquellas habilitações, não era por certo para que o seu devei1 principal fosse o assistir ao côro.

Disse mais o nobre deputado, que o decreto de 21 de setembro tinha imposto uma obrigação humilhante aos conegos. Nunca esperei ouvir esta linguagem da bôca do illustre deputado; obrigação humilhante a um conego a de reger uma cadeira n'um seminario! Mas onde viu o illustre deputado essa obrigação imposta por aquelle decreto? Quem ouvisse o illustre deputado, sem ler lido aquelle documento, havia de suppor que o patriarcha de Lisboa, porque no fim e do patriarcha que se trata aqui, e não do governo, que o patriarcha de Lisboa, digo, chama a seis conegos dá sé, e lhes impõe a obrigação de irem ensinar no seminario de Santarem: pois não é nada d'isto. O que o decreto diz é que as primeiras sois cadeiras que vagarem na sê de Lisboa serão providas em doutores nas faculdades de theologia ou de direito pela universidade de Coimbra, que se prestem a exercer o magistério das sciencias ecclesiasticas no seminario de Santarem. Impoz portanto o governo alguma obrigação nova aos conegos da só, ou foi um ecclesiastico, que não é conego, mas quo o quer ser, e que para ser preferido aos seus competidores se impõe a si mesmo voluntariamente esta obrigação?

Eu sinto na verdade que o nobre deputado, tão illustrado n'estas questões, venha sustentar estas doutrinas que eu posso asseverar ao nobre deputado que não merecem ás simpathias nem as podem merecer de ninguem, porque tendem unicamente a restringir as prerogativas da coroa lusitana uma organisação economica dos seminarios, e as prerogativas do episcopado portuguez. Se se devessem acoitar as doutrinas do illustre deputado ora indispensavel revogar o artigo 10.° do decreto de 28 de abril de 1845 que diz o seguinte.

«Aos prelados diocesanos compete o governo economico é a direcção disciplinar dos seminarios de suas respectivas dioceses, debaixo da inspecção do governo. Aos mesmos prelados pois continuará pertencendo a nomeação dos reitores, prefeitos ou directores, e mais empregados na administração dos seminarios, escolhendo para esses cargos pessoas de reconhecida probidade, e que tenham o zêlo, a prudencia, e luzes necessarias para bem instruir e edificar a moral ecclesiastica; preferindo em igualdade de circumstancias os conegos, beneficiados, e clerigos da diocese, que não sendo parochos collados, receberem prestação do estado ou alguma congrua, ou rendimento ecclesiastico.»

Ora a obrigação de ir servir cargos de administração no seminario da patriarchal não é imposta aos conegos pela bulla que organisou a sé de Lisboa; logo, segundo o raciocinio do nobre deputado, o patriarcha não tinha direito de dispensar na residencia alguns conegos para irem servir n'aquelle se