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outros Empregados todos não empregarem os meios necessários para evitar, ou pelo menos desmanchar, permitta-se-me a expressão, uma apprehensão ille-galmente feita, então haverá maior numero delias do que deveria haver, e assim carregando todos com o resultado, hão de vigiar-se reciprocamente, para que não haja apprehensões illegaes.

Mando pois para a Mesa a seguinte

EMENDA: — Proponho que se elimine a palavra — dolosa. — E que as palavras — pelo Governo —sejam substituídas por estas — pelo cofre dos emolumentos. — Fcrrer.

Foi admittida, e ficou também em discussão.

O Sr. Gomes: — Sr. Presidente, eu começo por agradecer ao Sr. Nogueira Soares a occasião que me proporcionou de fazer uma confissão á Camará; porque eu longe de sustentar ideas erradas, que possa uma vez proferir, folgo de confessar o erro, e de corregi-Io. '

Quando na-Coirimissão se tractou deste Artigo, eslava extenuado de forças pelo estado da rninha saúde, e por estar a hora avançada ; apesar disso fez-me impressão e acceitei a correcção .que se offe-reccu ao artigo, pura que se altribua aos Empregados, que com m M te m uma apprehensão illegal ou dolosa, a reparação do da m no que causaram. A primeira visla isto pareceu-me bem ; mas depois caindo em m i m, conheci que-linha abraçado uma idea errada; e eu desejo antes apresentar-me nesta Camará confessando que errei, do que sustentar ideas que não são boas ( slpoiudos). O fim da Commissão, na redacção deste artigo, e que haja o maior /elo possível cm promover apprehensões, e perseguir os des-encaminhadorcs; agora se o Empregado foi ameaçado com a possibilidade de satisfazer a reparação, isto irá enlibiur a acção fiscal, e produzirá'graves consequências para o Thesouro. Podia citar alguns exemplos de Paizes estrangeiros; porem não o faço, porque não quero desagradar a alguém que leva a mal que vamos estudar os exemplos alheios: com 'tudo direi que mesmo na nossa Legislação, sobre a repressão (.Io trafico da escravatura, enconlra-se doutrina similhanle; porque se o navio apresado e julgado má presa, não são os Ofliciaes apresadores que indemnizam os damnos causado-;, mas sim o Thesouro da nação inglezu ou portuguesa. Parece-me que isto deve ser appliçado á hypolhese presente.

Por tanto se eu não posso concordar ern que esta indemnisação, quando tenha logar, seja feita pelo próprio Empregado que commctteu esse acto, muito menos posso convir em que cila fique a cargo dos emolumentos dos Ollegas desse Empregado, que não tiveram parte alguma neste acto; o que dava ern resultado, sendo admittida a opinião do Sr. Ferre r, ser condemnada esta corporação por aquillo que fazia um membro delia; impondo-se-lhe por esta forma uma responsabilidade solidaria; quando eu não sei de corporação alguma do Estado cora esta responsabilidade, senão apenas uma que e o Governo. Por tanto voto pelo artigo tal qual está, salvo a palavra — dolosa — que deixo aos Jurisconsultos a escolha da palavra mais própria para designar este adjectivo.

Q Sr. Nogueira Soares: — Uni dos illuslres Membros da Commissão acaba de explicar o fim, com que se introduziu esta disposição no artigo; mas e necessário que a iílu&trc Commissão faça dislincção Yt)|.. tf."—JULHO — IÍ5ÔÍ2.

entre culpa e dolo. Quando as apprehensões sejam feitas por negligencia de qualquer Empregado, não quero que elle pague, nem que pague o Governo: quanto a este ponto não posso concordar com o meu illustre Mestre o Sr. Ferrer, quando estabelece — . que no caso de culpa haja direito de indemnisação contra o Governo ou o Empregado que a cornrnet-t.eu — isto daria cm resultado grandes inconvenientes, e nunca se faria a fiscalisação. Convenho que qualque rque é prejudicado, tem. direito de ser in-demnisado : mas casos ha em que e necessário fazer excepção aos princípios de direito; acima de tudo estão as conveniências publicas; e p ponto de que se tracta e um desses casos.

Agora quanto ás apprchcnsões que forem feitas com dolo por parte do Empregado que sabe que as não devia fazer, estas intendo eu que cllc as deve pagar.

Mas diz-se — o Governo que nomeou esse Empregado, e responsável por clle — não concordo; porque o Governo quando nomeou esse Empregado, examinando se elle tinha as habilitações necessárias, e se estava nas circamstancias de ser nomeado, satisfez ao seu dever, e não pôde ser responsável pelos crimes que elle depois cornmetler. Se esta doutrina fosse acccita, então lambem o Governo tinha obrigação de responder por todo e qualquer crime que comrnet-tesse um Empregado: urna apprehensão feita com dolo e um crime; e se o Governo tivesse obrigação , de responder pelo dolo, no caso de apprehensão;, então era também obrigado a responder pelo dolo ern qualquer outro caso.

Por tanto eu não quero que o Empregado fiscal responda pelas apprehensões, quando forem mal feitas por sua culpa, mas quero que elle responda no' caso de serem feitas por dolo.

O Sr. llollrcman . —É uma grande difftculdade trazer uma redacção que agrade a todos; a primeira redacção que se deu ao artigo não agradou, porque disse-se que havia nelle urna redundância; entretanto nós pondo aqui a1 palavra — dolosa — não quizcmos cornprchender a culpa leve nem levíssima. Agora se o Governo aceeitar o artigo, supprimindo a palavra —-dolosa — a Commissão não tem dúvida em concordar ; mas parece-me que se se obrigar o Governo a [lagar indemnizações por todas as apprehensões que forem julgadas mal feitas,- e em que não houver senão culpa leve ou levíssimas, que se vai impor ao Governo uma grande responsabilidade, alem de que isto liade trazer grandes inconvenientes pelo abuso .que se pôde com m cite r.

Se a Camará quer ser tão larga que quer que se conceda a indemnisação em todo o caso, a Commissão não se oppõe ; acceita a alteração neste sentido, mas o Governo e que pôde dizer, se sim ou não approva essa alteração; se intende que se deve conceder a indemnisação em todo e qualquer caso, cessa toda e qualquer apprehensão. Se estabelecer essa .disposição parece-me que isso liade necessariamente trazer grandes diíliculdades. Quem está acostumado ao Foro sabe o que se passa a respeito dai causas de contrabando e descaminho.

lístabelecondo a indornnisação para o caso da apprehensão dolosa, e o Governo ser obrigado a pagar essa indemnisação, e o que me parece ser mais conveniente seguir. S« se mostrar que a apprehensão foi dolosa e o Governo *