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SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE JUNHO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretários os exmos. srs.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral

Francisco José Machado

SUMMARIO

Dá-se conhecimento de dois officios do ministerio da justiça, um participando que nenhum subsidio foi concedido pelo mesmo ministerio á companhia das aguas; e outro pedindo licença para que o sr. deputado Consiglieri Pedroso possa ser citado, a fim de ir depor como testemunha em um processo crime. O sr. presidente consulta a camara sobre este pedido e a licença é concedida.

Na ordem da noite (primeira parte), entra em discussão o projecto de lei n.° 49, relativo ao regimen de aguas da ilha da Madeira. O sr. Tavares Crespo, relator, apresenta uma proposta. - O sr. Franco Castello Branco declara-se favoravel ao projecto. - Faz igual declaração o sr. Serpa Pinto. - O sr. Moraes Carvalho apresenta e sustenta uma substituição ao artigo 2.º - O sr. presidente reserva para a sessão seguinte a continuação da discussão d'este projecto.

Na ordem da noite (segunda parte) continua o seu discurso sobre o orçamento rectificado o ar. Baracho, que fica ainda com a palavra reservada.

Abertura da sessão - Ás nove horas da noite.

Presentes á chamada 58 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Finto, Alfredo Brandão, Alves da Fonseca, Baptista de Sousa, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Pereira Carrilho, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Lobo d'Avila, Goes Pinto, Feliciano Teixeira, Firmino Lopes, Almeida e Brito, Francisco Machado, Lucena e Faro, Soares de Moura, Frederico Arouca, Sá Nogueira, Pires Villar, João Pina, Franco de Castello Branco, Santiago Gouveia, João Arroyo, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Joaquim da Veiga, Simões Ferreira, Alves de Moura, Barbosa Colen, José Castello Branco, Ferreira de Almeida, Eça de Azevedo, Abreu Castello Branco, Vasconcellos Gusmão, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Santos Reis, Julio Graça, Julio Pires, Julio de Vilhena, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel d'Assumpção, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo, Miguel Dantas, Pedro Monteiro, Dantas Baracho, Vicente Monteiro e Estrella Braga.

Entraram durante a sessão os srs.: - Guerra Junqueiro, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Oliveira Pacheco, Guimarães Pedrosa, Eduardo Abreu, Emygdio Julio Navarro, Mattoso Santos, Castro Monteiro, Francisco Ravasco, Guilherme de Abreu, Jorge de Mello (D.), Avellar Machado, Alpoim, Abreu e Sousa, Lopo Vaz, Brito Fernandes, Marianno Prezado e Pedro Victor.

Não compareceram á sessão os srs.: - Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Antonio Castello Branco, Campos Valdez, Antonio Candido, Antonio Centeno, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Gomes Neto, Pereira Borges, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Fontes Ganhado, Jalles, Barros e Sá, Hintze Ribeiro, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Victor dos Santos, Barão de Combarjúa, Bernardo Machado, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Francisco Mattoso, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Severino de Avellar, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, Cardoso Valente, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Ferreira Galvão, Pereira de Matos, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Ferreira Freire, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Martinho Tenreiro, Miguel da Silveira, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião Nobrega, Visconde de Monsaraz, Visconde de Silves, Visconde da Torre, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da justiça, participando, em satisfação ao officio de 5 do corrente mez, que por aquelle ministerio se não abonou nem concedeu subsidio algum á companhia das aguas de Lisboa.

A secretaria.

Do ministerio da justiça, pedindo auctorisação para que o sr. deputado Zophimo Consiglieri Pedroso possa ir depor no processo de aggressão contra o sr. conselheiro Manuel Pinheiro Chagas, no dia 14 do corrente mez.

Foi concedida licença, e o officio enviado á secretaria.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DA NOITE

Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 49

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou attentamente o projecto de lei n.° 156-C, apresentado pelos srs. deputados Manuel José Vieira, Francisco de Almeida e Brito, Feliciano João Teixeira e Luiz de Mello Bandeira Coelho.

Entrando em duvida sobre as causas que poderiam ter levado a direcção dos proprios nacionaes a recusar aos interessados a entrega da carta regia da arrematação, effectuada ha dez annos approximadamente, resolveu pedir informações ao governo, e verificou que o unico motivo da recusa, ou antes da demora, na titulação do contrato de compra versa sobre a capacidade ou incapacidade juridica das commissões administrativas dos hereos para adquirirem bens de raiz.

Resume-se, pois, a questão a interpretar os artigos 1561.° e 35.° do codigo civil, nos termos do artigo 8.° do mesmo e no uso do direito concedido no artigo 15.° § 6.° da carta constitucional da monarchia.

As associações dos hereos ou proprietarios das levadas na ilha da Madeira são associações ou corporações perpetuas, a que a lei prohiba comprar bens immobiliarios?

Tal é o assumpto principal a resolver; e é preciso que se resolva, porque não é licito a um dos pactuantes receber o preço da compra, e deixar de entregar a cousa ven-
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dida, como é expresso nos artigos 1:549.° e 676.° do codigo civil.

Ou a arrematação foi contraria a direito, e annulle-se, restituindo-se o preço e interesses, ou foi legal e valida, e complete-se com a entrega do titulo, e com a posse das propriedades arrematadas.

O poder executivo, no exercicio das suas funcções independentes, hesita sobre a melhor interpretação da lei. Ao poder legislativo, igualmente independente, cabe a missão de interpretar e definir precisa, claramente, e com authenticidade legal, o direito a seguir em casos similhantes ou analogos.

O poder executivo delibera e applica a lei a casos determinados e singulares.

O poder legislativo estabelece preceitos geraes para todo o reino, ou para povoações certas segundo os usos locaes e as circunstancias especiaes de cada região.

Assim, a vossa commissão de legislação civil, respeitando as attribuições de outro poder independente do estado, não exorbita interpretando desde já, e de um modo generico, o direito dos hereos a adquirirem bens de raiz, sem esperar pela resolução da procuradoria geral da corôa e do governo, relativamente ao caso singular submettido ao seu julgamento.

O regimen das aguas na ilha da Madeira, como em algumas outras regiões do nosso paiz, constituo um direito consuetudinario especial, que a nossa lei civil não preveniu inteiramente.

Segundo a doutrina do codigo, artigo 379.° e seguintes, as cousas em geral, e conseguintemente as aguas, são publicas, communs ou particulares. A communidade consiste, nos termos do artigo 381.°, em não estarem individualmente apropriadas, podendo tirar proveito d'ellas os individuos de certa circumscripção territorial.

Na ilha da Madeira existem aguas que constituem propriedade commum segundo a definição do artigo 2:175.º do codigo civil por serem possuidas por compartes ou consortes, mas que são mais propriamente aguas particulares, por se acharem no dominio, posse e uso privado, e por estarem individualmente apropriadas para uso de determinadas propriedades.

Ha n'aquella ilha aguas do dominio do estado, que as arrenda a particulares mediante certa retribuição convencional; e ha aguas do dominio e posse dos particulares, que as dividem aos dias, ás horas e em giros periodicos.

Umas o outras foram canalisadas das altas montanhas em extensas levadas para os usos da agricultura, da industria e do abastecimento das povoações; com a differença que as primeiras foram, aproveitadas em aqueductos feitos por conta do estado, e as segundas por associações de comproprietarios, em cujos terrenos passam as levadas e aqueductos para uso quasi exclusivo dos associados e de seus successores.

Existe, mas terras onde passam as levadas, uma verdadeira servidão reciproca, constituida desde tempos remotissimos em proveito da communidade dos proprietarios marginaes, e pertence a todos o condominio das nascentes, apropriadas o adaptadas ao uso particular, nos termos do artigo 438.° do codigo civil.

Os hereos que construiram, á sua custa ou á de seus antecessores, os aqueductos e levadas, não são, todavia, proprietarios exclusivos ou com direitos senhoriaes absolutos, pois que os habitantes, que não são proprietarios marginaes, aproveitam tambem as aguas, tirando-as para as darem a beber aos seus gados e para outros usos domesticos, sem contestação de ninguem, uma vez que não desviem as correntes nem damnifiquem ou causem embaraços ao curso regular d'ellas.

D'aqui veiu a necessidade de estabelecerem os proprietarios uma administração destinada á vigilancia e á protecção dos interesses communs e reciprocos.

Com este intuito foi successivamente creada e substituida uma entidade fiscal da conservação e acrescentamento das aguas. A principio essa entidade era o capitão, officiaes da camara e almoxarife. Depois os donatarios da corôa e os capitães generaes. Mais tarde assumiram os governadores civis a superintendencia das levadas, nomeando os hereos os seus juizes ou commissões directoras. Por ultimo os comproprietarios marginaes ou hereos constituem-se em assembléa geral e elegem as commissões directoras, gratuitas ou retribuidas, as quaes superintendem na conservação e augmento das aguas, fazem as reparações necessarias, distribuindo a despeza proporcionalmente, resolvem como juizes de paz as contestações na partilha e uso das aguas, e fiscalisam de dia e de noite a rigorosa observancia dos giros das regas.

Estas commissões directoras não adquirem para si, nem bemfeitorisam para seu proveito. São representantes da associação ou communidade, e, como taes, são pessoas legitimas para a representarem em todos os seus direitos e obrigações, figurando em juízo e fóra d'elle.

Não pôde negar-se-lhes a capacidade juridica, que tem sido reconhecida nos tribunaes da ilha da Madeira e nos superiores. Resta averiguar a capacidade juridica dos representados e associados, ou dos hereos, para adquirir.

Quaes são as associações ou corporações perpetuas a que o artigo 1561.° do codigo civil prohibe comprar bens de raiz?

São as corporações chamadas de mão morta, conventos de religiosas, o estado, a igreja, as camaras municipaes, as juntas de parochia e quaesquer fundações ou estabelecimentos de beneficencia, piedade ou instrucção publica, que se consideram pessoas moraes pelos artigos 32.° e 37.° do mesmo codigo, e que são havidas como perpetuas, quando illimitadas no tempo de exercicio.

As associações dos hereos, restrictas ao interesse particular directo dos associados, embora d'ellas resulte um interesse publico indirecto, não são pessoas moraes para os effeitos das leis da desamortisação, e regem-se pelas regras do contrato da sociedade, como é expresso no artigo 39.°

As propriedades, que adquirem em commum com destino á conservação e acrescentamento da agua das levadas, não ficam immobilisadas; augmentam consideravelmente o valor dos predios particulares dos hereos, e acompanham-os n'esse augmento de valor quando estes predios se transmittem.

Se os hereos arrematam terrenos, onde estão as nascentes das levadas, asseguram a fruição pacifica do direito de servidão, constituida, contra quaesquer espoliações ou perturbações possiveis de terceiros, caso fossem elles os arrematantes.

Se os hereos adquirem terrenos necessarios para novas explorações de agua, para canalisações mais directas, para muralhas de resguardo que evitem extravasamentos, para remover questões de partilhas-nos giros, etc., augmentam a propriedade commum (aguas e aqueductos) em beneficio da propriedade singular, que não é immobilisada, e que tem por accessorios na futura transmissão a quota parte indivisa da propriedade commum.

Não ha, portanto, prejuizo para o estado na cessação da contribuição de registo, porque não ha verdadeira immobilisação. A propriedade singular transmitte-se com o respectivo direito á quota parte da propriedade commum, e esta serve de caução á conservação do valor d'aquella.

A propriedade nada vale sem agua.

E fundada n'esta ordem de considerações, expostas muito resumidamente, que a vossa commissão pensa:

l.° Que a associação dos hereos não é perpetua nem incapaz de adquirir. É uma reunião de comproprietarios com administração para defeza da propriedade singular ga-

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rantindo um direito de servidão activa sobre a propriedade commum e correlativa.

2.° Que as commissões administrativas, eleitas pela assembléa geral, são legitimas representantes dos proprietarios de terrenos e aguas (hereos) para todos os actos judiciaes ou extrajudiciaes respectivos ao regimen das aguas, e á defeza e conservação ou augmento d'ellas.

3.° Que estas commissões podem adquirir bens de raiz, pão para si, mas para a communidade, comtanto que esses bens sejam applicados exclusivamente aos fins da associação.

4.° Que os artigos de lei que regem estas associações não são os artigos 1561.°, 32.° e 37.° do codigo civil, mas sim os artigos 39.°, 2176.° e 2179.°

Assim a vossa commissão, interpretando as disposições do codigo civil no sentido mais favoravel aos interesses dos particulares e do estado, tem a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, ouvido o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As associações de proprietarios ou hereos das levadas da ilha da Madeira, ou de qualquer outra região do paiz onde haja o mesmo regimen de aguas, são reconhecidas como associações legaes para, por meio do seus juizes, direcções ou commissões directoras, quando devidamente auctorisadas pela assembléa geral dos consortes ou comproprietarios, adquirir, por qualquer meio legitimo, os bens immobiliarios precisos, com destino á conservação, acrescentamento ou melhor aproveitamento dos mananciaes de aguas d'essas levadas.

Art. 2.° Fica assim interpretado, em relação a estas corporações, o artigo 1561.° do codigo civil, e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 2 de maio de 1888. = Joaquim de Almeida Correia Leal = J. A. da Silva Cordeiro = José Maria de Andrade = L, Poças Falcão == Antonio Simões dos Reis = Luiz Emilio Vieira Lisboa = E. J. Coelho = F. de Medeiros = A. Fonseca = José da Cunha de Eça Azevedo = Antonio Lucio Tavares Crespo, relator.

M.º 156-C

Senhores. - Em l877 e 1878, por virtude das leis de desamortisação, foram annunciadas, pelo ministerio da fazenda, as vendas de algumas propriedades rusticas na freguezia do Curral das Freiras, concelho de Camara de Lobos, ilha da Madeira, pertencentes ao convento de Santa Clara, da mesma ilha.

N'essas propriedades, e junto a ellas, nascem e correm agitas, que, com outras de differentes procedencias, constituem os mananciaes que alimentam a levada dos Piornaes e a levada Nova do Curral e Castellejo, que regam a parte oeste do concelho do Funchal.

Entenderam, portanto, as commissões directoras d'essas levadas que, para evitarem futuras perturbações, e, muito especialmente, para conservarem intactos aquelles, mananciaes de aguas, em cuja posse se acham pacificamente desde tempos muito afastados, lhes convinha adquirir esses terrenos, e, n'essa conformidade, procederam.

Chegou a occasião em que a praça tinha de effectuar-se: foram as commissões perante as estações competentes, e ahi, n'essa qualidade, offereceram seus lanços, que lhes foram acceitos, realisando-se as arrematações.

N'essa mesma qualidade, ou pagaram de contado os respectivos preços da compra, ou satisfizeram as prestações em devido tempo, satisfazendo igualmente todos os demais encargos legaes, e assim ficaram integralmente desoneradas das obrigações contrahidas.

Restava entrarem na posse dos bens arrematados e pagos, não só para os regerem e usufruírem, senão para des-oneral-os das responsabilidades de que haviam sido garantia emquanto o pagamento nào se realisou. Eram precisos os títulos da acquisição.

Solicitaram os na repartição superior competente, e foi então que appareceu a duvida sobre a capacidade que aquellas entidades teriam, ou não, para adquirirem immobiliarios. E tal duvida foi essa, que são decorridos dez annos, e nem aquellas commissões foi devolvido o preço que em boa fé satisfizeram, nem lhes foram mandados passar seus titulos e entregar-lhes as terras que, por meio legal e justo, procuraram adquirir.

Nenhuma resolução provisoria ou definitiva, favoravel ou contraria, tem sido tomada até hoje, jazendo o processo ou processos nas estações officiaes que tiveram de ser consultadas, onde de certo os guarda e conserva o respeito por aquella boa fé a que alludimos, e, sobretudo, o respeito pelas altas conveniencias publicas, que da manutenção d'aquellas vendas tem de resultar.

O parceiro agricola, que colonisa esses terrenos arrematados, nem paga as quotas de fructos ou rendas ás freiras, porque estas já em si têem o preço e por isso nada têem com o que lhes não pertence; nem as paga aos arrematantes, porque estes nunca chegaram a entrar provisoria ou definitivamente na posse dos bens arrematados e pagos.

Simultaneamente, e ha dez annos, sem propriedade cujas contribuições aliás têem de pagar, e sem o dinheiro porque a compraram, tal é a situação d'aquellas direcções ou commissões directoras, e tal é o estado da questão a que mira o presente projecto de lei.

Parece-nos o bastante para concluirmos pela urgencia e justiça da solução que procurâmos alcançar.

Permittam-nos, porém, algumas palavras em que digamos o que sejam as chamadas levadas, sua importancia e administração, para que, no continente, se aprecie e conheça o que valem estes assumptos, quando a elles tantas vezes nos referimos sem lograrmos ser entendidos, de certo pelas nossas condições que em tudo são uma excepção ao que no continente só passa.

Sem levadas a cultura da ilha da Madeira seria um impossivel.

Não são um invento da actualidade. Existem desde os tempos primitivos da colonisação da ilha, de que são claro testemunho as cartas e provisões dos nossos reis a começar em D. João I, tornando-se especialmente notaveis as provisões de D. João II, de 7 de maio (ou março?) e 8 de maio de 1493, que deferem ás justas solicitações dos povoadores e moradores d'ella, e que são um monumento da previdencia e attenção com que estes assumptos eram então estudados e regulados.

Não representam um interesse puramente individual que aproveite apenas a um ou outro predio isoladamente, e, por acaso, tambem a algum vizinho. Affirmam-se pelo seu caracter de generalidade e proveito commum, representando cada uma d'ellas os interesses agricolas de extensissimas areas de terreno povoadas e trabalhadas por muitos milhares de lavradores. «São, na phrase do illustre commentador das Saudades da Terra, as arterias por onde circula abundante o sangue de sua vida agricola, o precioso-filtro da sua abastança e constante rejuvenescimento». São uma instituição publica assegurada e firmada n'aquellas intelligentissimas provisões de 1493, onde, desde logo, se estabeleceu «que particular algum não teria jamais direito, dominio nem acção, nas fontes, olhou e tornos de agua que em suas terras nascerem, porque de tudo o que dito é concedemos o uso a todos os moradores da dita ilha, porque todos igualmente devem ser favorecidos».

Não consiste em pequenas e faceis obras de arte levantadas á margem do rio caudal, que, em manso declive, vae fertilisando, a pequenas distancias, os terrenos que lhes ficam nas margens.

Precisâmos de ir a grandes distancias, algumas a 20 e 30 kilometros, subir montes e rochas que successivamente se sobrepõem ou se destacam uns dos outros, mas que se erguem sempre formando as bravas serranias do interior ou parte central da ilha, para, ahi, a enormes alturas, a maior parte das vezes dependuradas em abysmos profun-
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[ilegivel...} vistas se perdem o que são as nossas ri- [ilegivel...] inaccessiveis onde o trabalhador se vae seguro por cordas, abrir na rocha viva o canal, que ha de aproveitar a agua e conduzil-a, mais ou menos horisontalmente, pelas sinuosidades dos montes que se repetem e que cansam o esforço e os sacrificios.

Não raras vezes temos de aproveitar as aguas no fundo d'aquelles mesmos abysmos tão apertados e sinuosos, que, para que o canal ou levada chegue á superficie da encosta onde tem de ser aproveitada, igualmente nos absorve trabalhos e capitães sem conta.

Só assim, por meio de extensas e despendiosas obras de arte, conseguimos reunir essas aguas tudo em nome da communidade e á custa d'ella, até certos pontos considerados de commum interesse, para depois começarem por sua vez os lanços de caracter puramente particular, e de conta particular tambem, e que são os canaes parciaes por onde a distribuição é feita.

Dizer o que sejam as nossas levadas em geral, é dizer logo qual seja a sua importancia.

Contam-se por toda a ilha centenares d'ellas, e fallar de uma só, o mesmo é dizer de todas emquanto ao seu organismo.

Acrescentaremos, porém, ainda e como exemplificação, alguns dados referentes á levada dos Piornaes, uma d'aquellas a que especialmente se refere o presente projecto de lei, com o que nos parece completar a demonstração que nos propozemos.

Tem aquella levada obras de arte que ascendem hoje a uma extensão de 12 a 15 kilometros, e algumas tem isoladas, a 20 e mais kilometros dos pontos extremos onde rega, que todas são representadas por construcções que têem absorvido centenares de contos de réis, não sendo relativamente menos custosa a despeza com a guarda e conservação annual, tudo á custa exclusiva dos consortes.

Divide-se em quatro ramos iguaes que simultaneamente regam areas differentes, em giro tambem igual de dezeseis dias e seis horas, distribuindo assim mil quinhentas e sessenta horas de agua no preciso periodo de cada um dos mesmos giros, que começam em abril para terminar em outubro de cada anno, comprehendendo ás vezes ainda um periodo mais longo, conforme a maior ou menor violencia da estiagem.

Fecunda os terrenos das tres freguezias mais populosas do concelho do Funchal, S. Martinho, Santo Antonio e S. Pedro, servindo ao mesmo sempo para abastecimento das povoações por onde transita.

Muitos lavradores ha, cuja quota de agua é apenas de um quarto de hora, e por ahi pôde ver-se os milhares de consortes a que aquellas mil quinhentas e sessenta horas do agua aproveitam.

Taes são as condições, n'esta parte, da nossa difficil e custosa vida agricola, o que, alem de outras de que aqui não fallâmos, nos constitue e ha de constituir-nos sempre uma excepção ás circumstancias geraes e especiaes da agricultura, quer no continente quer nas ilhas dos Açores.

Restam-nos algumas palavras sobre a gerencia e administração d'essas levadas.

Tem variado com o correr dos tempos, e facilmente se comprehende a rasão.

Aquellas provisões tiveram em vista, e por fim especial, o desenvolvimento da agricultura nos logares mais apropriados para ella. Nem de outra cousa cumpria cuidar aos primeiros povoadores.

Estabelecido o principio de que todos deviam ser igualmente favorecidos a per razom que nem em todas as terras nacia augua», todos os que, por igual, interessavam na tiragem de lima levada concorreram com o seu trabalho, ou com o seu capital, para a construcção d'ella.

Ao direito do uso das aguas foi-se addicionando successivamente o do dominio do canal que as conduzia, e, mais tarde, bem se comprehende como, das culturas [ilegivel...] desenvolvidas e fixadas pelo benefico influxo d'aquelles ricos mananciaes, resultasse a fixação d'essas mesmas aguas nos terrenos que fecundavam e de que foram constituindo parte integrante.

A administração, portanto, seguiu a natural evolução, e progressiva, d'aquellas vicissitudes.

Nunca, porém, perdeu ou esqueceu o caracter de interesse geral e publico que a acompanha e acompanhará sempre, consequencia do multiplicado numero de interessados e de interesses, em tudo relativamente iguaes.

Por aquellas vetustas e previdentes provisões das aguas era a repartição confiada ao capitão, officiaes da camara e ao almoxarife.

Vemol-a depois a cargo dos donatarios, e, ainda depois, ao cuidado dos capitães generaes.

Vieram, finalmente, os governadores civis que intervindo ao principio um pouco mais activamente na nomeação dos juizes ou commissões directoras, foram afrouxando essa intervenção e limitando-a á confirmação, quando solicitada, do resultado da eleição feita pelos consortes.

Hoje algumas levadas ha ainda com o seu juiz, que, em compensação do seu encargo, recebe uma certa porção de agua, mas tende a prevalecer o systema da direcção gratuita eleita na assembléa geral dos hereos, nome por que desde muito são designados os que possuem qualquer porção de agua em uma levada.

São attribuições principaes dos juizes ou commissões directoras: velar cuidadosamente pelo aproveitamento, conservação e acrescentamento das aguas, e cuidar na exacta distribuição da respectiva quota a cada hereo ou consorte, dentro do giro fixado, e sempre com a maxima igualdade de intervallo de tempo de giro a giro.

No desempenho d'essas attribuições, em todas as epochas e regimens, têem esses juizes, commissões ou direcções sido os unicos representantes d'essas communidades perante as differentes hierarchias dos tribunaes administrativos ou judiciaes, sem uma só duvida em questões de competencia para essa representação.

Na hypothese mesma de que ora nos occupâmos, foi na presença do governador civil do Funchal e mais auctoridades judicial e de fazenda, que as arrematações foram feitas, e effectuados os pagamentos.

As duvidas sómente surgiram cá fóra, onde, em regra, se desconhecem as condições a que, pela propria natureza das cousas, vivemos subordinados.

É em nome dos interesses legitimos de toda a povoação da ilha da Madeira, e, em especial, dos seus interesses agricolas, que são tambem os do estado, e d'elle principalmente, que temos a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As associações de proprietarios ou hereos das levadas da ilha da Madeira podem, por meio de seus juizes, direcções ou commissões directoras, quando devidamente auctorisados pela assembléa geral dos consortes, adquirir os bens immobiliarios precisos para a conservação ou acrescentamento dos mananciaes de aguas das mesmas levadas.

§ unico. São extensivas as disposições d'esta lei a todos os actos de acquisição anteriores á promulgação d'ella, nos termos do artigo 1.°

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, aos 2 de julho de 1887. = Manuel José Vieira = Francisco de Almeida Brito - Feliciano João Teixeira = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

Ministerio da fazenda. - Direcção geral dos proprios nacionaes. - Segunda repartição. - N.° 42:507. - Serviço. - Illmo. e exmo. sr. - Com a devolução do projecto de lei n.° 156-C, que acompanhou o officio de v. exa. de 15 do corrente mez, tenho a honra de declarar a v. exa. que o processo n.° 23:821, serviço, informado pela antiga repar-

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tição central d'esta direcção geral, versa sobre a capacidade juridica das commissões administrativas das levadas dos Piornaes e do Curral e Castellejo para poderem arrematar alguns bens do convento de Santa Clara do Funchal, situados na freguezia do Curral das Freiras, concelho de Camara de Lobos.

Das minutas existentes na mesma repartição consta que o dito processo foi remettido em 26 de novembro de 1878 ao conselheiro procurador geral da corôa e fazenda. Este magistrado, na sua resposta de 8 de novembro de 1880 pediu esclarecimentos, em virtude do que se officiou em 15 de março de 1881 ao conselheiro procurador regio ante a relação de Lisboa, que os enviou em 19 de julho do mesmo anno. Esses documentos, juntos ao referido processo, foram remettidos novamente ao sobredito conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, a fim de emittir o seu parecer ácerca da entrega das cartas de arrematação ás commissões interessadas. O alludido processo acha-se ainda na procuradoria geral da corôa e fazenda, e por isso as cartas ou titulos de arrematação não têem sido entregues aos compradores.

Deus guarde a v. exa. Direcção geral dos proprios nacionaes, 23 de julho de 1887. - Illmo. e exmo. sr. conde de Calhariz de Bemfica, conselheiro secretario geral do ministerio da fazenda. = Servindo de director geral Visconde de Botelho de Seabra.

Ministerio dos negocios da fazenda. - Gabinete do ministro. - Illmo. e exmo. sr. - Accusando a recepção do officio de v. exa. de 14 de julho corrente, tenho a honra de remetter-lhe, satisfazendo por esta fórma a requisição da commissão de legislação civil da camara dos senhores deputados, a informação inclusa da direcção geral dos proprios nacionaes, da data de hoje, ácerca do projecto de lei n.° 156-C, que devolvo, e que tem por fim auctorisar as associações de proprietarios das levadas da ilha da Madeira a adquirirem os bens immobiliarios precisos para a conservação ou acrescentamento dos mananciaes de aguas das mesmas levadas.

Deus guarde a v. exa. Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 23 de julho de 1887. - Illmo e exmo. sr. secretario da camara dos senhores deputados. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Presidente. - Está em discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Tavares Crespo: - Sr. presidente, no projecto que acaba de ser lido, para entrar em discussão, por erro da copia ou erro typographico, deixaram de se mencionar umas palavras no artigo 1.°, que são as seguintes:

(Leu.)

Tambem ha uma lacuna no artigo 1.°, em seguida á palavra «aguas», que fica preenchida na fórma da declaração que aqui tenho.

Mando pois, por parte da commissão de legislação civil, para a mesa a emenda, e peco a v. exa. que seja submettida á apreciação da camara, lendo-se o projecto impresso como o envio emendado e acompanhado da respectiva proposta.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Tendo havido uma lacuna proveniente de erro de copia ou de falta de composição, no parecer n.° 49, quando se imprimiu, deve o artigo 1.° do projecto ser posto á discussão e votação com a seguinte errata:

Entre as palavras «associações legaes para» e as immediatas «por meio de seus juizes, etc.» proponho que se acrescentem as seguintes «todos os actos juridicos e especialmente para, etc.

Em seguida a «regimen de aguas» acrescentar» ou «das adúas». = O relator do projecto, Antonio Lucio Tavares Crespo.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 1.° com as rectificações constantes da proposta do sr. relator.

Leu-se assim:

Artigo 1.° As associações de proprietarios ou hereos das levadas da ilha da Madeira, ou de qualquer outra região do paiz onde haja o mesmo regimen de aguas, ou das adúas, são reconhecidas como associações legaes para todos os actos juridicos e especialmente para, por meio dos seus juizes, direcções ou commissões directoras, quando devidamente auctorisadas pela assembléa geral dos consortes ou com-proprietarios, adquirir, por qualquer meio legitimo, os bens immobiliarios precisos, com destino á conservação, acrescentamento ou melhor aproveitamento dos mananciaes de aguas d'essas levadas.

O sr. Franco Castello Branco: - Não tem duvida em approvar o projecto, não só porque concorda com a sua doutrina juridica, mas tambem porque entende que é necessario attender ás precarias circumstancias em que se encontra a ilha da Madeira.

Concorda tambem com a emenda mandada para a mesa pelo sr. Tavares Crespo.

O que pede ao governo é que attenda á necessidade de regulamentar em todo o paiz o regimen das aguas por um modo differente d'aquelle por que está regulamentado actualmente.

(O discurso será publicado na integra, em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Serpa Pinto: - Antes do mais, peço licença a v. exa. para lhe fazer notar e á camara, que a opposição regeneradora está dando, em relação a este projecto, mais uma prova e muito evidente, de que por modo algum quer fazer obstruccionismo n'esta casa.

Desde que se apresentou á discussão um projecto justo e acceitavel, a opposição regeneradora immediatamente se promptificou a discutil-o, cooperando-o para que se converta em lei.

Assim como ella se tem opposto com teimosia, tanto quanto tem podido, a que certos projectos não sejam discutidos senão depois de maduramente estudados e modificados, assim tambem, quando ella vê que de qualquer projecto podem resultar vantagens para o paiz, está prompta a discutil-os immediatamente, não lhe negando o seu voto.

Não se diga, portanto, que d'este lado da camará se quer fazer obstruccionismo.

Toquei n'este ponto, porque já ouvi dizer que o meu particular amigo, o sr. Baracho, tem fallado em tres sessões successivas sobre o mesmo assumpto, unicamente com o intuito de fazer obstruccionismo, e eu quiz aproveitar o ensejo de protestar contra esta affirmação e demonstrar quanto ella é infundada.

O assumpto de que se tem occupado o sr. Baracho, ha tres sessões, é dos mais importantes e a verdade é que a respeito d'elle podia s. exa. dizer ainda muito mais.

Quanto ao projecto em discussão, eu não pretendo entrar de modo algum na sua especialidade; nem o poderia fazer, porque não sou jurisconsulto, nem mesmo conheço cousa alguma do codigo; dou-lhe, porém, o meu voto, como dou a todos os projectos que tenham por fim beneficiar de algum modo e facilitar a agricultura, especialmente da Madeira, pelas circumstancias excepcionaes em que sé encontra aquelle districto, e que eu conheço um pouco porque já residi no campo durante alguns annos.

Foi por isto que eu e os meus collegas da opposição promptamente annuimos á immediata discussão d'este projecto, não obstante entendermos que é menos regular e póde ter mesmo graves inconvenientes o facto de se intercallar na discussão de um projecto a de um outro de as-

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1904 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sumpto inteiramente diverso, especialmente na altura em que se acha a sessão.

É o que eu tinha a dizer.

O sr. Moraes Carvalho: - Considera o projecto em discussão, não politico, mas de interesse especial para a ilha da Madeira, e por isso deseja que elle sáia do parlamento de maneira a attingir o seu verdadeiro fim, sem ficar sujeito a futuras alterações.

Sympathisa mais com o projecto inicial, apresentado por alguns srs. deputados, do que com o projecto da commissão, e n'este caso entende que elle póde soffrer algumas modificações, conservando-se entretanto a idéa fundamental.

Analysando o projecto, declara que contra o artigo 2.° é que se insurge; e depois de ter exposto os fundamentos da sua opposição, apresenta e sustenta a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 2.° seja substituido pelo seguinte:

«Artigo 2.° São revalidadas as acquisições anteriores a esta lei, feitas pelas ditas associações, uma vez que não haja offensa de direitos adquiridos.

«Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado, Moraes Carvalho.»

Foi admittida.

O sr. Presidente: - A discussão d'este projecto continuará na primeira parte da ordem do dia de sabbado.

Continúa agora a discussão do orçamento rectificado e tem a palavra, que lhe ficou reservada da sessão do dia, o sr. Dantas Baracho.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do orçamento rectificado

O sr. Dantas Baracho: - Antes de proseguir no seu discurso, manifesta a sua estranheza por não ver ainda presente o sr. ministro da guerra, não obstante ter reclamado na sessão diurna a sua comparencia.

(Interrupção ao sr. ministro da fazenda.)

Sente que seja por incommodo de saude que o sr. ministro da guerra não comparecesse, como acaba de informar o sr. ministro da fazenda; e fazendo votos pelo seu completo restabelecimento, reserva para outro dia as considerações que deseja fazer na presença de s. exa.

Em seguida, depois de recapitular os pontos de que se occupou na sessão diurna, combate de novo o systema por que são feitos os fornecimentos para o exercito, e referindo-se tambem aos fornecimentos para a guarda fiscal e guardas municipaes acha notavel divergencia entre os srs. ministros da guerra, da fazenda e do reino em relação a este serviço.

Passando depois o orador a tratar do caminho de ferro de Cascaes, que considera um dos mais importantes sob o ponto de vista estrategico, e com o qual fica prejudicada, no seu entender, a defeza de Lisboa, detem-se n'este assumpto até ao fim da sessão, ficando ainda com a palavra reservada.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para sabbado é a continuação da que estava dada.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

Redactor = S. Rego.

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